Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES. I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação cível e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a improcedência dos embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancário decorrente de renegociação de dívidas.II. Questão em discussãoO propósito recursal é definir se o acórdão embargado incorreu em: (a) omissão quanto aos efeitos do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0015506-29.2022.8.16.0000 e à incidência do artigo 400 do CPC; (b) omissão ou contradição acerca da suficiência da prova documental e da desnecessidade de realização de perícia contábil; (c) omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide; (d) omissão ou contradição relacionada à aplicação da Súmula 286 do STJ, à alegada boa-fé processual da instituição financeira e à inversão do ônus da prova; e (e) necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.III. Razões de decidir1.
Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.2.
Não há omissão quanto à alegada incidência do artigo 400 do CPC, porquanto o acórdão consignou expressamente que os documentos cuja exibição foi determinada no Agravo de Instrumento n. 0015506-29.2022.8.16.0000 foram apresentados pela instituição financeira, afastando, por consequência lógica, a presunção de veracidade invocada pelos Embargantes.3. O acórdão enfrentou de forma expressa a alegação de cerceamento de defesa, concluindo pela suficiência da prova documental produzida e pela desnecessidade de realização de perícia contábil, nos termos do artigo 370 do CPC.4. Inexiste contradição interna na conclusão de que a diferença entre o valor liberado e o montante global da obrigação decorre da distinção entre capital disponibilizado e dívida assumida com encargos financeiros, mormente diante da ausência de impugnação específica a tais encargos.5. A decisão embargada não afastou a possibilidade de análise da cadeia contratual renegociada, tendo examinado os contratos antecedentes e concluído pela regularidade da renegociação, inexistindo omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula 286 do STJ.6. A alegação de comportamento contraditório da instituição financeira e a tese de inversão do ônus da prova foram implicitamente afastadas pela conclusão de que o acervo probatório se mostrou suficiente para o julgamento da controvérsia.7. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.8. O prequestionamento observa o disposto no artigo 1.025 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002244-15.2026.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 26.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 23.1 dos autos n. 0000131-98.2020.8.16.0180, que conheceu parcialmente e, nesta extensão, negou provimento ao recurso de apelação, com majoração dos honorários advocatícios.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I – CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancário decorrente de renegociação de dívidas.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃOO propósito recursal é definir se: (a) houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil e pela alegada insuficiência documental; (b) restou comprovada a inexistência de uma das cédulas de crédito que compõem a renegociação e, por conseguinte, o excesso de execução.III – RAZÕES DE DECIDIR1. Não conhecimento do apelo quanto à pretensão de mitigação do rigor do artigo 917, § 3º do Código de Processo Civil, sob alegação de ser dispensável a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Ausência de interesse recursal em relação a este aspecto, porquanto a sentença rejeitou a tese de inépcia da inicial aventada pela Embargada, considerando que os Embargantes apontaram na peça inicial o valor que entendem devido e a diferença que consideram excessiva.2. O indeferimento da produção de prova documental e pericial não configura cerceamento de defesa quando ela se revela desnecessária (CPC, artigo 370, parágrafo único).3. Não prospera a tese de inexistência de uma das cédulas de crédito renegociadas, pois foi juntado aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo Embargante, não havendo controvérsia quanto à autenticidade do documento.4. Embora se tenha discutido a efetiva liberação dos valores previstos na cédula, os documentos apresentados pela Embargada, em especial o demonstrativo de negociação, extratos e contas gráficas, são suficientes a demonstrar que a operação se destinou à liquidação de contratos originários, sendo, portanto, irrelevante que os valores não tenham transitado pela conta corrente do Embargante.5. As divergências apontadas em parecer técnico quanto aos valores que constam da ficha gráfica decorrem da distinção entre capital liberado e dívida total com encargos.6. Ausente impugnação específica aos encargos contratuais, não se evidencia excesso de execução.7. Diante da suficiência da prova documental e da não demonstração de irregularidade na composição do débito, mantém-se a improcedência dos embargos à execução.IV – DISPOSITIVO E TESEApelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida, com majoração dos honorários advocatícios. Alegam os Embargantes, em suma, que: a) o acórdão incorreu em omissão ao não examinar adequadamente os efeitos do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0015506-29.2022.8.16.0000, que determinou a exibição de documentos e a suspensão da execução, bem como ao não se manifestar sobre a incidência do artigo 400, I, do CPC e da presunção de veracidade decorrente do alegado descumprimento da determinação de exibição documental; b) a decisão é omissa e contraditória quanto à desnecessidade da prova pericial contábil, pois não teria indicado os documentos aptos a demonstrar a composição da diferença entre o valor financiado e o valor constante da ficha gráfica, deixando de enfrentar a alegada necessidade de prova técnica para análise da evolução do débito; c) subsiste omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, por envolver controvérsia fática e técnica que reclamaria conhecimento especializado; d) há omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a controvérsia sempre esteve relacionada à inexistência de causa debendi e ao excesso de execução decorrente da renegociação de contratos anteriores; e) o acórdão deixou de apreciar o alegado comportamento contraditório da instituição financeira quanto ao encadeamento contratual das operações renegociadas; f) houve omissão quanto à incidência das regras consumeristas e à inversão do ônus da prova, especialmente diante da alegada hipossuficiência informacional dos Embargantes; g) requerem o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais, legais e infralegais indicados na petição recursal.Concluindo, pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial contábil.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, apenas por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, inobstante fadados à rejeição, uma vez que o acórdão embargado não padece dos vícios que lhe são atribuídos. Apresento-os em mesa, na forma autorizada pelo artigo 1.024, I do CPC, o que tornava desnecessária sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação às partes.Os Embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões e contradições relacionadas ao alegado cerceamento de defesa, à suficiência da prova documental, à necessidade de realização de perícia contábil, à aplicação do artigo 400 do CPC, à incidência da Súmula 286 do STJ, à inversão do ônus da prova e ao comportamento processual da instituição financeira.Todavia, não lhes assiste razão.Conforme se observa da leitura do acórdão embargado, todas as questões necessárias à solução da controvérsia foram devidamente examinadas e enfrentadas, com exposição clara das premissas fáticas e jurídicas que conduziram à conclusão adotada pelo Colegiado.No tocante ao alegado cerceamento de defesa, o acórdão consignou expressamente que os documentos carreados aos autos eram suficientes para o julgamento da demanda, destacando que a instituição financeira apresentou a cédula de crédito bancário reputada inexistente pelos Embargantes, os contratos antecedentes, as respectivas contas gráficas e o demonstrativo da renegociação, documentos que permitiram a adequada compreensão da cadeia negocial e da composição do débito.Também foi expressamente analisado o Agravo de Instrumento n. 0015506-29.2022.8.16.0000, tendo o acórdão registrado que, após o julgamento daquele recurso, houve apresentação dos documentos cuja exibição fora determinada, razão pela qual concluiu inexistir descumprimento da determinação judicial e, consequentemente, afastou a alegação de insuficiência probatória.Dessa forma, não há omissão quanto à incidência do artigo 400 do CPC. A tese foi rejeitada de forma implícita e necessária a partir da premissa expressamente assentada de que os documentos solicitados foram apresentados pela instituição financeira, circunstância incompatível com a aplicação da presunção de veracidade invocada pelos Embargantes.Também inexiste contradição interna quanto à desnecessidade de produção de prova pericial contábil.O acórdão consignou que a divergência apontada pelos Embargantes entre o valor liberado e o valor total da dívida decorria da distinção entre o capital disponibilizado e o montante global da obrigação assumida, já acrescido dos encargos financeiros previstos na contratação. Assentou, ainda, que não houve impugnação específica quanto à legalidade ou ao percentual dos encargos contratuais, limitando-se a insurgência à alegação de inexistência da operação renegociada.A conclusão de que a prova documental era suficiente decorreu justamente da análise do conjunto probatório já produzido, o qual permitiu ao Colegiado concluir pela efetiva existência da cédula n. B74630800-9, pela utilização da operação para liquidação de contratos anteriores e pela inexistência de irregularidade apta a evidenciar excesso de execução.A circunstância de os Embargantes discordarem dessa conclusão não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento.Da mesma forma, não procede a alegação de omissão quanto ao julgamento antecipado da lide.Ao concluir pela suficiência das provas documentais produzidas e pela desnecessidade de realização de perícia contábil, o acórdão enfrentou diretamente a tese de cerceamento de defesa, expondo as razões pelas quais entendeu dispensável a dilação probatória pretendida. O fato de não ter acolhido a fundamentação apresentada pelos recorrentes não configura vício de fundamentação.No que se refere à Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco se verifica qualquer omissão ou contradição.O acórdão não afastou a possibilidade jurídica de discussão dos contratos anteriores renegociados. Ao contrário, analisou a documentação correspondente às operações antecedentes e concluiu que os elementos de prova constantes dos autos demonstravam a efetiva liquidação dos contratos originários por meio da renegociação posteriormente executada.A referência à ausência de impugnação específica dos encargos contratuais foi utilizada apenas para afastar a alegação de excesso de execução fundada na composição financeira da dívida, não havendo qualquer incompatibilidade lógica entre essa conclusão e o exame da cadeia contratual realizado no julgamento.A alegação de comportamento contraditório da instituição financeira igualmente foi apreciada de forma suficiente.Ao reconhecer que a operação consistiu em renegociação de contratos anteriores e que a ausência de trânsito dos valores pela conta corrente não comprometia a validade da operação, o acórdão enfrentou os elementos fáticos relevantes ao deslinde da questão, afastando implicitamente a tese de violação à boa-fé processual.Quanto à alegada inversão do ônus da prova, igualmente não se identifica omissão.O tema mostra-se prejudicado diante da conclusão, expressamente adotada pelo acórdão, de que a documentação necessária ao julgamento foi produzida nos autos e se revelou suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Em tal contexto, eventual discussão acerca da distribuição dinâmica do ônus probatório não possui aptidão para alterar o resultado do julgamento.Cumpre lembrar que o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões relevantes para a solução da controvérsia, nos termos do artigo 489 do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Por fim, o prequestionamento suscitado pelos Embargantes deve ser compreendido à luz do artigo 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida, ainda que os embargos sejam rejeitados.Posto isso, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.
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