SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002244-15.2026.8.16.0180
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Santa Fé
Data do Julgamento: Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES. I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação cível e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a improcedência dos embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancário decorrente de renegociação de dívidas.II. Questão em discussãoO propósito recursal é definir se o acórdão embargado incorreu em: (a) omissão quanto aos efeitos do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0015506-29.2022.8.16.0000 e à incidência do artigo 400 do CPC; (b) omissão ou contradição acerca da suficiência da prova documental e da desnecessidade de realização de perícia contábil; (c) omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide; (d) omissão ou contradição relacionada à aplicação da Súmula 286 do STJ, à alegada boa-fé processual da instituição financeira e à inversão do ônus da prova; e (e) necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.III. Razões de decidir1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.2. Não há omissão quanto à alegada incidência do artigo 400 do CPC, porquanto o acórdão consignou expressamente que os documentos cuja exibição foi determinada no Agravo de Instrumento n. 0015506-29.2022.8.16.0000 foram apresentados pela instituição financeira, afastando, por consequência lógica, a presunção de veracidade invocada pelos Embargantes.3. O acórdão enfrentou de forma expressa a alegação de cerceamento de defesa, concluindo pela suficiência da prova documental produzida e pela desnecessidade de realização de perícia contábil, nos termos do artigo 370 do CPC.4. Inexiste contradição interna na conclusão de que a diferença entre o valor liberado e o montante global da obrigação decorre da distinção entre capital disponibilizado e dívida assumida com encargos financeiros, mormente diante da ausência de impugnação específica a tais encargos.5. A decisão embargada não afastou a possibilidade de análise da cadeia contratual renegociada, tendo examinado os contratos antecedentes e concluído pela regularidade da renegociação, inexistindo omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula 286 do STJ.6. A alegação de comportamento contraditório da instituição financeira e a tese de inversão do ônus da prova foram implicitamente afastadas pela conclusão de que o acervo probatório se mostrou suficiente para o julgamento da controvérsia.7. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.8. O prequestionamento observa o disposto no artigo 1.025 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.