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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado de próprio punho por DANIEL PANSANI GRILLO, em favor próprio, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado por ato do Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Em apertada síntese, pretende o impetrante-paciente a concessão de liberdade provisória, com a revogação da prisão preventiva, pelos seguintes fundamentos: a) excesso de prazo para a formação da culpa, pois a audiência de instrução foi designada para aproximadamente onze meses após a prisão; b) invalidade de laudo da Polícia Rodoviária Federal, ante a ausência de identificação de seu subscritor e a suposta utilização de inteligência artificial; c) existência de manifestação da autoridade policial pela revogação da custódia; d) ofensa à isonomia, em razão da liberdade concedida a corréus; e e) condições pessoais favoráveis. Subsidiariamente, requer a (f) substituição da prisão por monitoração eletrônica. Diante da ausência de pedido liminar, foram requisitadas informações à autoridade apontada como coatora por meio do despacho de mov. 10.1. A autoridade apontada como coatora prestou informações ao mov. 14.1. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pela denegação da ordem (mov. 17.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos de admissibilidade não se encontram presentes no caso, de modo que a súplica mandamental merece ser inadmitida. De início, destaque-se que questões meritórias, envolvendo negativa de autoria, álibis, dentre outras, não podem ser analisadas por intermédio da presente ação constitucional, pois o habeas corpus é impróprio à incursão sobre aspectos da prova, por conta da celeridade com que o feito tramita. “A ação de impugnação (habeas corpus) não se destina a analisar o mérito de uma condenação ou a empreender um exame acurado e minucioso das provas constantes nos autos. É medida urgente, para fazer cessar uma coação ou abuso à liberdade de ir, vir e ficar”.[1] Assim, o exame aprofundado da matéria deve ocorrer durante a instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova. Por conseguinte, não é o caso de, na presente via, se indicar pormenorizadamente elementos e demais aspectos de prova. Precedentes: “7. A verificação da veracidade das alegações defensivas, como fragilidade da prova ou eventual denunciação caluniosa, exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus”. (STF, HC 268583 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-04-2026 PUBLIC 14-04-2026) “3. O habeas corpus deve ser conhecido apenas em parte, uma vez que a alegação referente à ausência participação da prática delitiva demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a natureza célere e restrita do writ constitucional, não sendo passível de conhecimento”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0017190-47.2026.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RUY A. HENRIQUES - J. 30.04.2026) “4. A negativa de autoria é incognoscível, por demandar o cotejo de prova, sequer produzida sob o crivo do contraditório”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0042063-14.2026.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 29.04.2026) “3. A via estreita do habeas corpus impede a análise do mérito probatório, de modo que as teses de que a quantidade de entorpecente é ínfima e que estão ausentes os indícios de mercancia, o que permitiria a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/06, devem ser discutidas durante a instrução probatória”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005881-29.2026.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 22.04.2026) Na hipótese, o impetrante questiona a validade de elemento técnico da Polícia Rodoviária Federal, sob o argumento de que não haveria identificação do responsável e de que a conclusão acerca de sua atuação como “batedor” teria sido elaborada com o uso de inteligência artificial. O acolhimento da tese pressupõe a análise do conteúdo do documento, da metodologia empregada, de seus subscritores e do cotejo com os demais elementos informativos. Trata-se, portanto, de matéria probatória, cuja verificação não se compatibiliza com a cognição sumária desta ação constitucional. Inclusive, ao reavaliar a prisão preventiva, o Juízo de origem registrou que os requerimentos relativos à identificação dos responsáveis e à metodologia empregada na elaboração do elemento técnico “referem-se à instrução probatória e serão submetidos ao contraditório”, acrescentando que “eventual necessidade de complementação ou esclarecimento não elimina, por si só, os demais indícios que amparam a custódia” (mov. 317.1, p. 03, autos de ação penal n. 0006577-21.2025.8.16.0026). Logo, a insurgência, nessa extensão, não comporta conhecimento. De outro canto, a alegação de que a autoridade policial teria requerido a revogação da prisão não se encontra demonstrada por prova pré-constituída. Ao prestar informações, a autoridade apontada como coatora esclareceu não ter localizado qualquer manifestação policial nesse sentido. Assinalou, ao contrário, que, encerradas as diligências investigatórias, o paciente foi indiciado e o relatório final concluiu pela existência de materialidade e indícios de autoria (mov. 14.1, pp. 02/03): “Ainda, da análise dos autos, não se localiza qualquer manifestação da autoridade policial no sentido de revogação da liberdade do paciente. Ao contrário, verifica-se que, concluídas as diligências investigatórias, a autoridade policial procedeu ao indiciamento do réu e apresentou relatório final concluindo pela existência de materialidade delitiva e de indícios de autoria, elementos que, inclusive, subsidiaram o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público em 03/12/2025. Não há, portanto, nos autos, notícia de requerimento formulado pela autoridade policial no sentido aventado pelo paciente”. De todo modo, a manifestação da autoridade policial, ainda que tomada nos termos afirmados, não vincula o Juízo, a quem compete examinar a necessidade da cautela à luz dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, como já se consignou na decisão de mov. 317.1, p. 03, dos autos de origem. Adiante, a impetração do presente writ pela revogação da prisão preventiva se pauta, também, na liberdade concedida a corréus, na presença de condições pessoais favoráveis, na suficiência da monitoração eletrônica e no excesso de prazo para a formação da culpa. No entanto, a concessão da ordem exige cautela, porquanto a higidez do decreto prisional e as teses atinentes à extensão dos efeitos da liberdade concedida a corréus, à substituição por medidas cautelares diversas e ao excesso de prazo foram apreciadas por este órgão julgador anteriormente, por ocasião do julgamento do habeas corpus n. 0063673-38.2026.8.16.0000. Confira-se o teor da ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DE EFEITOS. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. 1. CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Daniel Pansani Grillo, contra ato do Juízo da Vara Criminal de Campo Largo, no qual se sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva decretada no contexto de investigação que versa acerca de associação criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas, envolvendo reiteradas apreensões de grandes quantidades de entorpecentes, uso de veículos clonados e atuação organizada. Pleiteia-se a extensão dos efeitos de decisão que revogou a prisão de corréus, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas e o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) é possível o conhecimento do pedido de extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva de corréus; (b) estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente; (c) é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (d) há excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pedido de extensão dos efeitos da revogação da prisão preventiva concedida a corréus não foi previamente submetido ao Juízo de origem, o que impede seu conhecimento pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 3.2. A prisão preventiva encontra amparo nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta do paciente, da expressiva quantidade de drogas apreendidas e da atuação estruturada e reiterada do grupo criminoso. 3.3. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados por investigações policiais detalhadas, apreensões sucessivas de entorpecentes e vinculação do paciente à logística criminosa, inclusive na função de batedor. 3.4. A existência de condenação anterior por tráfico de drogas demonstra propensão à reiteração delitiva e reforça a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 3.5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para conter o risco concreto de continuidade delitiva. 3.6. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do feito, o número de réus e a tramitação regular do processo, inexistindo desídia do Juízo de origem. 4. DISPOSITIVO Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0063673-38.2026.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 10.06.2026) Veja-se que, analisados os fundamentos da prisão preventiva, a suficiência das medidas cautelares diversas e o excesso de prazo, esta Colenda Câmara Criminal reconheceu a higidez da segregação e afastou expressamente a alegada mora processual. Nessa linha, em razão da inexistência de alteração fático-processual relevante, tais requerimentos merecem ser prontamente inadmitidos. Outrossim, ressalta-se que a reavaliação promovida pelo Juízo de origem em 24.06.2026 concluiu pela subsistência dos fundamentos da prisão e registrou a inexistência de fato novo capaz de modificar o panorama cautelar (mov. 317.1, autos de ação penal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “8. A reiteração de teses e argumentos já apreciados em outro habeas corpus anterior, sem a indicação de fatos novos, impede o conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria”. (AgRg nos EDcl no RHC n. 233.266/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026) “1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023)”. (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) Também desta Egrégia Corte: HABEAS CORPUS. CRIME DE FAVORECIMENTO AO DOMÍNIO SOCIAL ESTRUTURADO (ARTIGO 3º, INCISO I, DA LEI FEDERAL N. 15.358/2026). DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. I) TESES DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA E POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS POR ESTA 3ª CÂMARA CRIMINAL NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 0083263-98.2026.8.16.0000. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO. [...] ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0109274-67.2026.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 30.08.2026) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM WRIT ANTERIOR. CONHECIMENTO PARCIAL. [...] ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0093774-58.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 24.08.2026) DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO EM WRIT ANTERIOR. PARCIAL CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM O DECRETO PRISIONAL. [...] HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005270-76.2026.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR RUY A. HENRIQUES - J. 27.06.2026) Entrementes, especificamente no que tange à alegação de afronta ao princípio da isonomia, fundada na liberdade concedida a dois corréus (Rogério Luís de Oliveira e Cleison da Cruz), a tese continua maculada pela supressão de instância. Quando da análise do writ anterior por esta Corte, a matéria não havia sido previamente submetida ao Juízo de origem mediante requerimento próprio e fundamentado, razão por que restou prontamente inadmitida. Após aquele julgamento, embora a defesa tenha formulado novo pedido de revogação da prisão preventiva ao mov. 308.1 do feito principal, não deduziu a pretensão de extensão dos efeitos da liberdade concedida aos corréus, tampouco demonstrou a identidade entre as respectivas situações fático-processuais. Por essa razão, a subsequente decisão de mov. 317.1 examinou individualmente a situação cautelar do paciente, sem apreciar a alegada violação à isonomia. Logo, reiterada a insurgência sem a prévia provocação específica da autoridade apontada como coatora, o conhecimento da matéria permanece inviabilizado, sob pena de indevida supressão de instância: “5. A alegação de necessidade de tratamento de saúde não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância se analisada diretamente por esta Corte”. (AgRg no HC n. 1.008.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025) “5. A aventada ilegalidade da abordagem pessoal não foi examinada pelo Tribunal de origem, que se manifestou tão somente quanto à alegada irregularidade no ingresso domiciliar. Assim, fica esta Corte Superior impedida de analisar diretamente a questão, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância”. (AgRg no RHC n. 169.315/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) “A questão relativa à substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.” (RHC 109.258/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020) De mais a mais, conquanto a d. Procuradoria-Geral de Justiça tenha compreendido que o decurso contínuo do tempo permitiria a renovação do exame relativo ao excesso de prazo, a própria manifestação reconhece que a matéria foi submetida a esta Colenda Câmara Criminal quando do recentíssimo julgamento do habeas corpus n. 0063673-38.2026.8.16.0000. Aliás, já era conhecida, na impetração daquela ocasião, a designação da audiência de instrução para 26.10.2026 (mov. 269.0, autos de ação penal), precisamente o marco temporal novamente invocado pelo paciente. O acórdão foi juntado em 10.06.2026 (mov. 28.1, autos de habeas corpus n. 0063673-38.2026.8.16.0000) e esta nova impetração foi apresentada em 20.08.2026, pouco mais de dois meses depois. A mera fluência natural desse curto intervalo, sem modificação do ato processual que embasou a análise anterior ou demonstração de paralisação superveniente, não constitui alteração fática apta a autorizar a reapreciação da mesma tese. Por isso, sendo vedada a reanálise de matéria que já foi objeto de impetração anterior, a ordem não comporta conhecimento também nesse ponto. E, a despeito disso, tampouco se divisa flagrante ilegalidade a ensejar providência de ofício. A respeito, confiram-se as ponderações anotadas pelo Ilustre Parecerista, cujo proficiente opinativo se faz acrescer neste voto mediante admitida fundamentação per relationem (STJ, Tema Repetitivo 1306):[2] “Nesse passo, veja-se que não se pode concluir, tão somente pelo transcurso do período temporal, pela ilegalidade na prisão. Não basta a simples ultrapassagem dos prazos legais para assegurar ao paciente o direito à liberdade. Para tanto, a demora na instrução do processo há de ser injustificada, caso contrário, não há que se falar em constrangimento ilegal. Isso porque os prazos para conclusão da instrução criminal não são peremptórios, permitindo certa flexibilidade, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo na prestação jurisdicional. Assim é o posicionamento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO, UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO, EM COAUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PECULIARIDADES E COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA OU DE DESÍDIA POR PARTE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA NA CONDUÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE PRESERVADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA QUE SEQUER ACARRETOU MAIORES DELONGAS. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA, COM MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0075960- 72.2022.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 03.02.2023) – destacado. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXTORSÃO. RESISTÊNCIA. DANO. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (...) ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE VINCULADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM MESA. REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SITUAÇÃO ABSOLUTAMENTE COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE, ESPECIALMENTE SE CONSIDERADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO, EM QUE A DILIGÊNCIA (EXAME DE INSANIDADE MENTAL) FOI PLEITEADA PELA DEFESA. (...) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0042452-38.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 25.07.2022) – destacado [...] Denota-se que o processo está tramitando regularmente, inexistindo atraso injustificado ou desídia do Juízo de origem na sua condução, imprescindível para a configuração do constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa. Ademais, conforme consta nas informações fornecidas pela autoridade impetrada (mov. 14.1), trata-se de feito complexo, envolvendo diversos fatos criminosos, imputados a 07 réus domiciliados em comarcas diversas (Foz do Iguaçu/PR, Medianeira/PR, São José dos Pinhais/PR, São Francisco do Sul/SC e Joinville/SC), tendo sido necessária a expedição de cartas precatórias para citação de parte deles, providência que, por sua própria natureza, prolonga o trâmite processual sem que disso decorra qualquer ilegalidade ou desídia jurisdicional”. Assinala-se, pois, a complexidade do feito, que envolve sete acusados domiciliados em comarcas diversas, pluralidade de fatos (cinco condutas típicas) e defensores e a necessidade de expedição de cartas precatórias – circunstâncias que justificam o tempo despendido até a audiência de instrução, sem que se constate qualquer desídia jurisdicional. Nessa moldura, a breve análise ex officio não revela excesso de prazo ou outro constrangimento ilegal manifesto. Nessas condições, por não vislumbrar flagrante ilegalidade a ser sanada nesta estreita via, tampouco em análise procedida de ofício, voto no sentido de não conhecer da ordem de habeas corpus, devendo ser mantido o decreto prisional proferido pela autoridade impetrada.
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