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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0117435-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE INCURSÃO VERTICALIZADA EM MATÉRIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame1. Habeas corpus crime, sem pedido liminar, impetrado de próprio punho em favor de acusado preso preventivamente pela prática, em tese, do crime do artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a aventada invalidade de elemento técnico, em razão da suposta utilização de inteligência artificial, pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; (ii) se os pedidos relativos à prisão preventiva podem ser conhecidos diante do julgamento de impetração anterior; e (iii) se a alegação de excesso de prazo pode ser renovada sem alteração fático-processual relevante. III. Razões de decidir3. A verificação da alegada utilização de inteligência artificial na elaboração de elemento técnico reclama exame de metodologia, autoria e conteúdo probatório, providência incompatível com a via célere e estreita do habeas corpus.4. A afirmação de que a autoridade policial teria requerido a revogação da prisão não está demonstrada por prova pré-constituída e, ainda que tomada nesses termos, eventual manifestação não vincula o Juízo nem configura fato novo capaz de reabrir a análise da custódia.5. Os pedidos de revogação da prisão preventiva, de extensão da liberdade concedida a corréus e de substituição da custódia por medidas cautelares diversas reproduzem matérias examinadas em impetração anterior – habeas corpus n. 0063673-38.2026.8.16.0000. Inexistência de modificação fática ou jurídica que autorize a reapreciação.6. O excesso de prazo foi expressamente afastado no julgamento anterior, quando já se conhecia a data designada para a audiência de instrução. A mera fluência de pouco mais de dois meses desde a juntada daquele acórdão não traduz alteração fático-processual relevante. A ação penal, outrossim, envolve sete acusados domiciliados em comarcas diversas e exigiu a expedição de cartas precatórias, sem paralisação injustificada ou desídia do Juízo de origem a justificar providência ex officio.7. A alegação de afronta à isonomia, fundada na liberdade concedida a corréus, não foi deduzida no pedido de revogação apresentado ao Juízo de origem após o julgamento do writ anterior, que já havia deliberado sobre a ausência de pronunciamento da autoridade coatora sobre a tese. Supressão de instância que persiste nesta nova impetração, impondo o não conhecimento do pedido. IV. Dispositivo8. Ordem não conhecida.