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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão proferido por esta 16ª Câmara Cível, no qual, por unanimidade, o colegiado conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelo ora embargante, conforme ementa abaixo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente os embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa de certidões pelos compradores é suficiente para presumir má-fé e impedir a desconstituição da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa de certidões pela parte compradora é facultativa e não afasta a presunção de boa-fé do terceiro adquirente. 4. No caso concreto, inexistia registro de penhora na matrícula nem averbação premonitória. Ademais não houve dispensa das certidões, que foram devidamente apresentadas quando da celebração da escritura pública de compra e venda, e do registro da alienação na matrícula do imóvel. 5. Ausente demonstração inequívoca de má-fé, não se configura a hipótese de fraude à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e não provida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20.08.2014; TJPR, 14ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0005542- 95.2023.8.16.0058, Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 04.02.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0007031-21.2022.8.16.0021, Relª.: Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 11.08.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0007329-73.2022.8.16.0001, Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio, j. 21.02.2024.A parte embargante, insurge-se contra o acórdão (mov. 15.1), alegando, em síntese: (i) omissão quanto à ausência de certidões em nome de Eder Mafra De Rezende; (ii) omissão quanto à causa de pedir autônoma fundada no art. 792, IV, do CPC (fraude à execução por insolvência).Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, e o prequestionamento dos seguintes artigos: art. 792, IV, do CPC; art. 373, I e II, do CPC; art. 10 do CPC; art. 489, §1º, IV, do CPC; art. 113, §1º, II, art. 1.647, I, e art. 1.660, I, do Código Civil; e art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (devido processo legal e contraditório).Dispensada a intimação da parte contrária para manifestação, por não ser o caso de modificação do acórdão embargado. É o breve relatório
2. FUNDAMENTAÇÃORecebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.Conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.Dessa forma não se prestam, em regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é obter uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.E, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão não padece de qualquer vício. As teses deduzidas no recurso foram devidamente analisadas e fundamentadamente enfrentadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.O embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão em relação a ausência, dentre as certidões apresentadas na escritura R-5-9.566, de qualquer certidão em nome do executado Eder Mafra de Rezende, à luz da meação por ele detida sobre a fração alienada em razão do regime de comunhão parcial de bens; e a configuração, ou não, de fraude à execução com fundamento autônomo no art. 792, IV, do CPC.Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, e o prequestionamento dos seguintes artigos: art. 792, IV, do CPC; art. 373, I e II, do CPC; art. 10 do CPC; art. 489, §1º, IV, do CPC; art. 113, §1º, II, art. 1.647, I, e art. 1.660, I, do Código Civil; e art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (devido processo legal e contraditório).Este Colegiado examinou o caso e reconheceu que a dispensa de certidões não afasta a presunção de boa-fé do terceiro adquirente.Ressaltou que na época da venda do bem inexistia registro de penhora na matrícula nem averbação premonitória, bem como não houve dispensa, pelo comprador, das certidões, que foram devidamente apresentadas quando da celebração da escritura pública de compra e venda, e do registro da alienação na matrícula do imóvel.Concluindo pela ausência de demonstração inequívoca de má-fé, não se configurando a hipótese de fraude à execução.Do acórdão, colhe-se:“Trata-se, na origem, de embargos de terceiro, visando o afastamento da alegação de fraude à execução. Os embargantes defenderam a inocorrência da fraude, haja vista o não preenchimento dos requisitos descritos na súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. A demanda foi julgada procedente, ante a falta de comprovação da má-fé dos adquirentes. O embargado, ora apelante, sustenta a existência da má-fé e a ocorrência de fraude à execução, haja vista a dispensa das certidões negativas dos vendedores, conforme matrícula do imóvel (mov. 1.12). Segundo o art. 792, IV, do Código de Processo Cível será considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Sobre a matéria, oportuno mencionar o teor da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça: (...) Tal entendimento foi reiterado quando do julgamento do REsp. nº 956.943/PR, conforme ementa abaixo: (...) Incontroverso, no caso concreto que, na época da aquisição, inexistia registro de penhora na matrícula do imóvel, por isso a necessidade de comprovação da má-fé dos embargantes, sendo o ônus do apelante. (...) Ressalto que a dispensa das certidões pelos compradores quando do registro da escritura na matrícula, por si só, não comprova a má-fé. (...) Da escritura pública de compra e venda retira-se que houve apresentação das certidões dos vendedores, e o Sr. Eder Mafra de Rezende compareceu para conceder a outorga uxória (mov. 39.2), conforme imagem abaixo: (...) Assim, a alegação de má-fé pela dispensa das certidões não prospera no caso concreto. Portanto, mostra-se inviável afastar a conclusão exposta na sentença, não prosperando a alegação de fraude à execução e má-fé dos apelados.” – Sem destaque no original.Em suma, a alegação de fraude à execução (CPC, art. 792, IV) e má-fé dos adquirentes foram afastadas.Dessa forma, não há qualquer omissão sobre os pontos levantados pelo embargante. O acórdão enfrentou, de maneira direta, fundamentada e coerente, todas as questões relevantes suscitadas no recurso, ainda que tenha decidido em sentido contrário ao interesse da parte.A insurgência do embargante na verdade se revela mero inconformismo que não pode ser acolhido pela via dos embargos de declaração, porquanto este recurso não se presta à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios específicos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, inclusive, esta Câmara já decidiu:PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACORDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU E JULGOU DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL MANEJADO PELO ORA EMBARGANTE.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACÓRDÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA ASSERTIVA DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NEGATIVA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA DO ALEGADO PELO ORA EMBARGANTE.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA NA DECISÃO DE CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES E DÚVIDAS – DECISÃO EMBARGADA CLARA E FUNDAMENTADA – QUESTÃO RELATIVA AO AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO FOI SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS – OMISSÃO NÃO CONSTATADA.3. DISPOSITIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004420-38.2025.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 17.11.2025) – Sem destaque no original.Cabe esclarecer, por fim, que no tocante ao pedido de prequestionamento, observa-se que o acórdão já enfrentou diretamente a matéria questionada, o que afasta a alegação de omissão e demonstra a inexistência de necessidade de nova manifestação específica para esse fim.Cumpre ressaltar, ademais, que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, adota a teoria do prequestionamento implícito, considerando como incluídas no acórdão, para esse fim, todas as matérias suscitadas no recurso, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, in verbis:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que a irresignação manifestada traduz apenas inconformismo com o resultado do julgamento do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos.Adverte-se, desde já, sobre a interposição de novos embargos declaratórios meramente protelatórios, os quais podem acarretar a incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil.Conclusão:Ante o acima exposto, ausente qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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