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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal n. 0005420-89.2014.8.16.0190, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 160.1).A extinção se deu sem ônus para as partes, conforme art. 921, §5º, do CPC.Em suas razões recursais (mov. 164.2), o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. Sustenta que, a sentença deixou de indicar expressamente os marcos temporais considerados para a contagem do prazo prescricional, impedindo a adequada compreensão do raciocínio adotado e comprometendo a validade do pronunciamento jurisdicional. Requer, por isso, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para novo julgamento.No mérito, afirma que não ocorreu a prescrição intercorrente. Argumenta que a citação da executada foi efetivada em 16/06/2015, circunstância que interrompeu o prazo prescricional. Assevera, ainda, que houve cadastro de auto de penhora em 07/10/2019, seguido de nomeação de leiloeiro em 22/04/2024, atos que demonstrariam o regular impulso do feito executivo.Defende também que o processo permaneceu suspenso por três períodos de 180 dias, em razão da adesão da executada a parcelamentos tributários, ocorridos em 27/01/2020, 01/02/2021 e 16/11/2021, hipótese que suspenderia a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional e, consequentemente, impediria o curso da prescrição. Subsidiariamente, aduz a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que eventuais períodos de paralisação decorreram exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário. Para tanto, destaca que petição protocolada em 04/07/2022 somente foi apreciada em 08/03/2023, sendo o Município intimado da respectiva decisão apenas em 31/08/2023. Aponta, ainda, que requerimento apresentado em 23/11/2023 permaneceu sem apreciação até 21/06/2024. Afirma que tais atrasos não podem ser imputados à Fazenda Pública, razão pela qual eventual prescrição deve ser afastada.Ao final requer o provimento do recurso.Ausente contrarrazões.A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela declaração de nulidade da sentença (mov. 11.1)É o relatório.
VOTO Trata-se de execução fiscal ajuizada em 06/11/2014 objetivando a cobrança de IPTU, ISS e taxas, referentes aos anos de 2007 a 2012, no valor consolidado de R$ 6.057,64.O despacho inicial que determinou a citação do devedor, e interrompeu o prazo prescricional, foi proferido em 26/01/2015 (mov. 7.1).A carta de citação foi expedida apenas em 03/03/2015 e a citação do executado foi considerada válida mediante aviso de recebimento assinado em 26/03/2015, cuja juntada ocorreu em 16/06/2015. Na sequência, foram promovidas diligências pela Fazenda Pública destinadas à identificação da situação registral do imóvel gerador do tributo e de seu efetivo proprietário, mediante consultas ao registro imobiliário e posterior manifestação da empresa Empreendimentos Imobiliários Ingá Ltda. (movs. 31.1, 50.1, 63.1 e 72.1).Verifica-se, ainda, que o crédito foi objeto de sucessivos parcelamentos administrativos, circunstância que levou à suspensão da exigibilidade tributária e, consequentemente, do curso da execução. Inicialmente, o Município requereu a suspensão do feito em razão do parcelamento do débito (mov. 37.1), sobrevindo suspensão processual em 19/10/2015 (movs. 38.1 e 39.0). Posteriormente, novo parcelamento ensejou suspensão por um ano (movs. 43.1, 44.1 e 45.0).Encerrado o período de suspensão, a exequente retomou o impulsionamento processual, reiterando requerimentos voltados à identificação do responsável pelo imóvel e à constrição patrimonial do bem (movs. 50.1, 67.1 e 74.1). Em decorrência dessas diligências, foi expedido mandado de penhora do imóvel (mov. 75.1), posteriormente cumprido pelo Oficial de Justiça, com lavratura de auto de penhora, avaliação e depósito (mov. 77.2), sendo cadastrado o respectivo auto em 07/10/2019 (mov. 79.0).Sobreveio novo parcelamento do débito, levando à suspensão do processo por 180 dias (movs. 82.1, 84.1 e 85.0). Após o término desse prazo, a Fazenda Pública informou o inadimplemento do acordo e requereu pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (mov. 90.1).Em 29/01/2021 foi comunicado novo parcelamento do débito, deferindo-se nova suspensão por 180 dias (movs. 93.1, 95.1 e 96.0). Encerrado esse período, a exequente novamente noticiou a adesão do executado a parcelamento e requereu outra suspensão por 180 dias (movs. 99.1, 103.1 e 104.0).Após o término da última suspensão, a Fazenda Pública requereu a adoção de medidas constritivas por meio do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (mov. 108.1), pedido que somente veio a ser apreciado em 08/03/2023 (mov. 110.1), com intimação da exequente apenas em 31/08/2023 (mov. 111.0).Em setembro de 2023, o Município informou o cancelamento administrativo da contribuição de melhoria incluída na CDA (movs. 114.1 e 114.3) e comunicou a quitação dos demais tributos, remanescendo apenas a cobrança dos honorários advocatícios (mov. 114.1). Sobreveio sentença homologando a desistência parcial da execução quanto à contribuição de melhoria e determinando o prosseguimento do feito exclusivamente para cobrança dos honorários sucumbenciais (mov. 116.1).Na fase subsequente, foram realizadas novas medidas de constrição patrimonial, incluindo bloqueio via RENAJUD (movs. 125.1 e 125.2), tentativa de penhora e remoção de veículo (movs. 130.1 e 141.1) e pesquisas INFOJUD (movs. 149.1 e 150.0), sem êxito na localização de bens suficientes à satisfação do crédito. O mandado de penhora expedido em 2025 foi devolvido negativo, certificando o Oficial de Justiça não ter localizado o veículo nem o executado no endereço informado (mov. 143.1).Diante desse contexto, o juízo de origem determinou a prévia oitiva da Fazenda Pública acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 155.1). Em manifestação, o Município sustentou a inocorrência da prescrição, alegando ter promovido diversos atos de impulsionamento processual, além de apontar a incidência da Súmula 106 do STJ em razão de períodos de paralisação imputáveis exclusivamente ao aparelho judiciário (mov. 158.2).Não obstante, foi proferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução fiscal com resolução do mérito (mov. 160.1), sob o fundamento de que as diligências realizadas não se mostraram efetivamente frutíferas para a satisfação do crédito, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS.Pois bem.Antes mesmo do exame da controvérsia prescricional, contudo, há questão processual antecedente, levantada no parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, que impede a manutenção da sentença tal como proferida.Extrai-se dos autos que a carta de citação destinada ao executado foi recebida por terceiro no endereço indicado nos autos, constando do aviso de recebimento assinatura atribuída a pessoa diversa do executado (movs. 21.0 e 21.1). Poucos anos depois, quando do cumprimento do mandado de penhora do imóvel, o Oficial de Justiça certificou expressamente que o executado e sua esposa já haviam falecido, registrando, ainda, que a notificação foi entregue ao ocupante do imóvel identificado como filho do executado (movs. 77.1 e 77.2).Mais adiante, em nova diligência realizada para localização de veículo submetido à restrição RENAJUD, o Oficial de Justiça certificou que o mesmo imóvel era ocupado por Jurandir, o qual afirmou desconhecer o executado e informou que ele não mais residia no local (mov. 143.1).A sucessão desses elementos revela fundadas dúvidas acerca da regularidade da relação processual, especialmente quanto à existência de capacidade processual do executado durante o curso da execução e à própria legitimidade da manutenção do polo passivo tal como constituído.Não se verifica, entretanto, qualquer diligência destinada à obtenção da certidão de óbito do executado ou à apuração da data de seu falecimento. Também não houve investigação quanto à eventual necessidade de habilitação do espólio ou sucessores, tampouco análise acerca dos reflexos processuais decorrentes da notícia de morte certificada pelo Oficial de Justiça. Apesar disso, o processo prosseguiu regularmente, inclusive com parcelamentos administrativos (movs. 82.1, 93.1 e 99.1), penhoras, pesquisas patrimoniais e requerimentos de inclusão do nome do executado em cadastros restritivos (mov. 153.1).Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer fase processual, cujo enfrentamento é indispensável antes da apreciação definitiva da prescrição intercorrente. Afinal, a aferição da validade dos atos processuais subsequentes depende da verificação da situação jurídica do executado e da correta formação da relação processual.Diante desse cenário, mostra-se prematura a apreciação do mérito recursal relacionado à existência ou não da prescrição intercorrente, pois indispensável esclarecer a situação jurídica do executado diante das notícias constantes nos autos acerca de seu falecimento.Neste sentido: “Apelação Cível. Execução fiscal. IPTU. Ilegitimidade passiva ad causam. Falecimento do executado. Ausência de certidão de óbito. Citação realizada. Fé pública. Cerceamento de defesa. Configuração. Nulidade da sentença. Recurso provido. 1. Não há nos autos comprovação cabal acerca do falecimento do executado, devendo tal fato ser melhor investigado com a produção de novas provas a este respeito, oportunizando-se também a vista dos autos ao exequente para que se manifeste sobre o documento de fl. 18.”(TJPR - 3ª Câmara Cível - AC - 1409727-1 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - Un�nime - J. 25.08.2015). Destarte, anula-se a sentença de ofício, nos termos da fundamentação, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o exequente diligencie e informe a respeito de eventual certidão de óbito do executado, para que seja possível verificar a data do falecimento, e eventual necessidade de habilitação do espólio ou nulidade por ilegitimidade passiva.
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