SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0117784-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. PEDIDO RECEBIDO COMO HABEAS CORPUS. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E CUMPRIMENTO DE REGIME SEMIABERTO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA FORMA DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA SANAR O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA DECISÃO JUDICIAL QUE REVOGOU A MEDIDA DE HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO COM BASE EM AÇÃO PENAL DESMEMBRADA EM QUE O REQUERENTE NÃO FAZ PARTE, ALÉM DO FATO DE QUE, COM O PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO IMPUNHA-SE A IMPLANTAÇÃO DO SENTENCIADO NO REGIME ADEQUADO E COMPATÍVEL COM A SUA NATUREZA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, PORÉM, DE OFÍCIO, CONCEDIDA DA ORDEM. I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus, assim recebido, em pedido de revogação de prisão, diante da decisão do juízo Vara de Execução Penal, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios da Comarca da Região Metropolitana da Comarca de Curitiba que revogou o monitoramento anteriormente concedido, apontando ser incompatível com a prisão preventiva, embora tenha sido fixado em acórdão desta 4ª Câmara Criminal o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto. O impetrante requereu a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, alegando constrangimento ilegal pela incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime semiaberto fixado, bem como pela não implementação do monitoramento eletrônico já autorizado pelo próprio juízo da execução penal. O juízo da execução revogou a medida fundamentando a existência de mandado de prisão preventiva existente em autos distintos (nº 0007020-97.2024.8.16.0028), o que impediu o cumprimento da decisão proferida em grau de apelação, e que fixou o regime semiaberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus para sanar alegado constrangimento ilegal decorrente da revogação da decisão judicial que deferiu o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de prisão preventiva expedido em autos diversos não foi transferido para os autos da condenação e execução penal do paciente, tendo sido substituído por novo título prisional decorrente da sentença condenatória e do acórdão de apelação.4. A decisão que deferiu o regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico não foi cumprida por motivo equivocado, o que configura constrangimento ilegal.5. O sentenciado beneficiado com regime semiaberto não pode ficar indefinidamente cumprindo pena em regime mais rigoroso. A prisão, nesse caso, se apresenta incompatível com o regime semiaberto fixado em acórdão para o cumprimento da pena.6. Acolhe-se o parecer da PGJ para o fim de conceder a ordem de ofício para restabelecer a decisão que autorizou o cumprimento da pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico.IV. DISPOSITIVO7. Habeas Corpus não conhecido, todavia, na esteira da manifestação da PGJ, de ofício, concede-se a ordem para a implantação do paciente na harmonização do regime semiaberto, com monitoração eletrônica nos autos de execução penal, com expedição de Alvará de Soltura se por outro motivo não estiver preso.