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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, com pedido liminar de urgência, apresentado pelo advogado Alexandre Moreira dos Santos (OAB/PR nº 120.323), em favor de LEONARDO KUSMA DOS SANTOS, contra suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo juízo da Vara de Execução Penal, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios da Comarca da Região Metropolitana da Comarca de Curitiba, em razão da manutenção do paciente em regime diverso do semiaberto. Em síntese, alega constrangimento ilegal com base nos arts. 5º, XXXIV, “a”, VIV, LVII e LXVI, todos da CF c.c arts. 282, §§2º, 5º e 6º, 283, caput, c.c 316 e 319, todos do Código de Processo Penal. O impetrante insurge-se contra a manutenção da custódia preventiva do paciente, decretada nos autos de ação penal originária em decorrência de prisão em flagrante efetuada em 2.8.2024, apontando a existência de constrangimento ilegal decorrente do acautelamento dos seguintes autos: - autos de ação penal nº 0006646-69.2024.8.16.0129;- autos de recurso de apelação nº 0008467-74.2025.8.16.0129;- autos de embargos de declaração nº 0006139-40.2026.8.16.0129.Argumenta que a decisão colegiada proferida pela colenda 4ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça julgou pelo parcial provimento do recurso de apelação nº 0008467-74.2025.8.16.0129, reformando o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, em razão do afastamento da somatória inadequada das reprimendas de reclusão e detenção operada pelo juízo de primeiro grau.Alega a existência de patente incompatibilidade entre a segregação cautelar de natureza preventiva e o regime intermediário fixado no acórdão. Menciona, outrossim, que o juízo da execução penal já deferiu a concessão do regime semiaberto harmonizado com o monitoramento eletrônico, cuja eficácia é defendida para substituir o cárcere integral.Destaca a presença de condições pessoais favoráveis do paciente, tais como a primariedade, a residência fixa, o trabalho lícito na condição de sócio empresarial e a paternidade de menor sob dependência de alimentos.Sob tais premissas, requer a concessão da tutela liminar para que ocorra a soltura imediata de LEONARDO KUSMA DOS SANTOS ou a aplicação de medidas cautelares diversas do confinamento absoluto, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.O pedido de revogação da prisão preventiva fora recebido como Habeas Corpus, cujo pleito liminar de urgência fora indeferido e determinada a requisição de informações ao juízo da VEPMA em relação aos autos de execução penal nº 4005141-72.2025.8.16.4321 (mov. 10.1 – 2º grau). As informações foram devidamente prestadas, conforme mov. 13.2 – 2º grau.A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do Habeas Corpus por se tratar de reiteração de pedido em impetração pretérita, contudo, pela concessão da presente ordem, de ofício, diante de manifesto constrangimento ilegal (mov. 16.1 – 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO caso aqui tem uma peculiaridade. Embora o advogado impetrante tenha nominado o petitório de mov. 1.1 de “revogação da prisão preventiva” e autuado como “Relaxamento da Prisão”, os presentes autos foram recebidos como Habeas Corpus diante da alegação de constrangimento ilegal e pleito de urgência para a análise da medida. Como amplamente sabido, o remédio constitucional do Habeas Corpus constitui ação autônoma de impugnação, destinada ao especial fim de tutelar a liberdade do indivíduo, quando o direito subjetivo esteja sofrendo ou possa sofrer violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Conforme manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça, não se deve conhecer do presente Habeas Corpus em razão de reiteração de pedido na medida em que o patrono do paciente já havia impetrado Habeas Corpus pretérito nº 0091830-55.2025.8.16.0000 e 0084124-84.2026.8.16.0000 referente ao mesmo pedido de revogação da prisão preventiva. Como se disse alhures, a situação ventilada deveria ser resolvida no 1º grau de jurisdição, sem necessidade da intervenção da câmara.Contudo, diante das peculiaridades do caso, como bem assinalado pelo Ministério Público, se apresenta necessário estabelecer medida de urgência, e de consequência, impõe-se a concessão da ordem, de ofício, porquanto, aqueles que são condenados em regime semiaberto não devem ficar por tempo indefinido em regime mais rigoroso. No caso, inclusive, chegou-se a decidir pelo regime harmonizado, compatível com o regime fixado na ação penal. Não obstante, pelo que se infere dos autos houve revogação da harmonização em virtude de um mandado de prisão. Ocorre que requerente não figura como réu nos autos em que esse mandado teria sido expedido, logo, deve ser imediatamente implantado no regime de sua condenação, que é o semiaberto.Seja como for, tem-se que o advogado impetrante apontou tratar-se de “pedido de revogação da prisão preventiva” e mencionou o “requerente acautelado” em razão dos seguintes autos:- autos de ação penal nº 0006646-69.2024.8.16.0129;- autos de recurso de apelação nº 0008467-74.2025.8.16.0129.- autos de embargos de declaração nº 0006139-40.2026.8.16.0129 de mov. 18.1.Façamos um breve retrospecto dos casos penais.Autos de ação penal nº 0006646-69.2024.8.16.0129:Em relação a ação penal nº 0006646-69.2024.8.16.0129, alegou o impetrante que o juízo monocrático, ao proferir a sentença condenatória de mov. 285.1, “manteve a prisão preventiva do paciente, negando o direito de recorrer em liberdade”.Contudo, em relação à referida alegação, este colegiado já se manifestou especificamente nos autos de Habeas Corpus nº 0091830-55.2025.8.16.0000 e 0084124-84.2026.8.16.0000, cuja ordem fora denegada, por unanimidade de votos, pelo colegiado da 4ª Câmara Criminal. Autos de recurso de apelação nº 0008467-74.2025.8.16.0129:Em relação aos autos de recurso de apelação nº 00008467-74.2025.8.16.0129, com o acórdão juntado ao mov. 78.1, proferido pela colenda 4ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça, o impetrante apontou constrangimento ilegal alegando que:“Assim, por ser de competência deste D. Relator a análise da prisão preventiva, que encontra-se decretada em desfavor do peticionante, em decorrência da MUDANÇA SUBSTANCIAL dos fatos, é que se passa requerer a liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal, de uma pessoa que encontra-se segregada a quase 2 (dois) anos, e o início do cumprimento de sua sentença é o regime semiaberto, INCOMPATÍVEL com a prisão preventiva”.Não há dúvida de que o colegiado desta 4ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao referido recurso de apelação e alterou o regime inicial para o cumprimento da pena para o semiaberto.Como já esclarecido nos embargos de declaração nº 0006139-40.2026.8.16.0129 de mov. 18.1, a alteração do regime inicial para semiaberto no processo de conhecimento (ação penal), não implica em automática soltura do paciente. Não implica porque, evidentemente, o sentenciado precisava ser implantado no regime semiaberto, e tais providências levam certo tempo.Conforme já mencionado em decisão de mov. 10.1 – 2º grau, o Código de Normas do Foro Judicial, em seu art. 1.103, regulamenta acerca da questão nos seguintes termos:“Art. 1103. O regime semiaberto tem início com:I - a autuação da guia de recolhimento; ouII - a decisão de progressão ou regressão de regime em execução já em trâmite.Parágrafo único. É obrigatório o lançamento do regime na aba Incidentes Concedidos no SEEU, independentemente da pena estar ou não sendo cumprida;"Outrossim, em relação ao início da execução, oportuno apontar os arts. 822 e 831 do Código de Normas do Foro Judicial, in vebis:“Art. 822. Tratando-se de sentença condenatória em regime fechado ou semiaberto ou de sentença absolutória imprópria que imponha medida de segurança de internação hospitalar, se o(a) réu(ré) não estiver recolhido (a) em unidade do Sistema Penitenciário, logo após o trânsito em julgado deverá o juízo da condenação, na mesma oportunidade em que expedir a guia de recolhimento, execução ou internamento, requisitar à Central de Vagas (CV-Deppen/PR) a implantação do(a) executado(a) no Sistema Penitenciário do Paraná.”Art. 831. As guias serão emitidas eletronicamente através do Sistema Projudi, atendendo-se às determinações da Lei de Execução Penal (LEP) e ao disposto nos atos normativos do CNJ, sendo exportadas diretamente para o Seeu, mediante integração.§ 1º O cumprimento do contido no caput deverá ser precedido de pesquisa acerca da existência, ou não, de execução em trâmite em nome do(a) condenado(a). § 2º Havendo execução de pena ou de medida de segurança em trâmite na Justiça Estadual do Paraná, a secretaria do juízo de conhecimento deverá promover a juntada da nova guia no processo do Seeu em andamento, mediante a integração mencionada no caput.”No que tange à execução penal da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Verifica-se que foi encaminhada a guia provisória de recolhimento penal ao Juízo da VEPMA em relação ao paciente, conforme mov. 1.1, dos autos de execução de pena nº 4005141-72.2025.8.16.4321.Consta que em 26.6.2026 o juízo da VEPMA possibilitou a implantação do requerente no regime semiaberto, conforme decisão ao mov. 48.1 - autos de execução de pena nº 4005141-72.2025.8.16.4321, nos seguintes termos:“Diante do exposto, com fulcro no art. 146-B, IV, da LEP, e art. 1o, § 2o, do Decreto Estadual no 12.015/2014, defiro à pessoa sentenciada o direito de cumprir sua pena em regime semiaberto harmonizado, sob monitoração eletrônica e as seguintes condições:a) Não retire ou quebre a tornozeleira eletrônica, nem deixe que outra pessoa o faça. Carregue a bateria todo dia para garantir que o equipamento funcione corretamente.b) Se mudar de endereço, avise a Central de Monitoramento e o Juiz antes de fazer a mudança. Fica a pessoa sentenciada advertida que o não cumprimento de qualquer das condições acima ou o cometimento de novo delito poderá implicar a revogação desta concessão e possível regressão de regime.O prazo da monitoração eletrônica fica estabelecido até a data da progressão para o regime aberto ou até decisão judicial posterior.Se a pessoa estiver PRESA, expeçam-se alvará de soltura e mandado de monitoração, devendo ser solta impreterivelmente em 24 horas, a contar da publicação do mandado, se por outro motivo não estiver presa e, ainda, anotando-se no mandado de monitoramento que, depois de instalado, o equipamento apenas pode ser retirado mediante determinação judicial.”Mas referida decisão judicial não foi cumprida em razão da existência de “mandado de prisão preventiva decretada” em seu desfavor nos autos de ação penal nº 0007020-97.2024.8.16.0028. Olhando esses autos vê-se que o requerente não figura como réu, porque se trata de autos de ação penal desmembrados.Assim, segundo os autos, consta que o juízo da execução penal, em 3.7.2026 revogou o monitoramento eletrônico anteriormente deferido, mediante a seguinte fundamentação (mov. 56.1):“Diante da informação certificada à mov. 54.1, que aponta a existência de mandado de prisão preventiva decretado em desfavor da pessoa sentenciada nos autos de nº 0007020-97.2024.8.16.0028, Plantão Judiciário, preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante, Colombo/PR, revogo o monitoramento eletrônico deferido, eis que incompatível com a prisão preventiva.Considerando a prisão preventiva decretada em desfavor da pessoa sentenciada, em que pese o regime de cumprimento da pena ser o semiaberto, mantenha-se a pessoa sentenciada em unidade destinada ao cumprimento de pena em regime fechado, para presos provisórios, até que cesse o impedimento.Uma vez cessado o impedimento, fica determinado, desde logo, a remoção da pessoa sentenciada para estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto ou certificada a impossibilidade de remoção.Expeça-se mandado de prisão referente a esta execução, se necessário, bem como revogue eventual mandado de monitoramento." Como se disse, porém, nos autos nº 0007020-97.2024.8.16.0028 apontados pelo juízo da execução penal trata-se, na realidade, de autos de ação penal que tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá, referente aos delitos previstos no art. 33, caput, c.c art. 40, inc. II, ambos da Lei nº 11.343/06, em relação à outras três pessoas (Fernando Gonçalves Santos, José Paulo Pinheiro Junior e Tiago José Wladyka), os quais, inclusive, foram condenados em 1ª e 2ª instâncias. No caso do paciente, ora requerente, LEONARDO KUSMA DOS SANTOS, este foi preso em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas, juntamente com a Tania Mara de Souza Cardoso Carraro, José Paulo Pinheiro Júnior e Guilherme da Silva Cúnico conforme se extrai dos autos nº 0007020-97.2024.8.16.0028, cujas prisões foram homologadas pelo juízo de origem e convertidas em prisão preventiva, exceto para Guilherme da Silva Cúnico que lhe fora concedida a liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (movs. 43 e 44 dos referidos autos).Ao que se infere, as prisões decorreram do cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar expedido nos autos nº 0006246-55.2024.8.16.0129, conforme decisão judicial ao mov. 16.1.Após o cumprimento do mandado de busca e apreensão e das prisões em flagrante, fora realizada a audiência de custódia em 7.8.2024 em relação a Tania Mara de Souza Cardoso Carraro e LEONARDO KUSMA DOS SANTOS, conforme mov. 83.1 – autos nº 0007020-97.2024.8.16.0028.Quanto à Tania Mara de Souza Cardoso Carraro e LEONARDO KUSMA DOS SANTOS, a denúncia foi oferecida em 16.8.2024 e recebida em 19.8.2024 em autos desmembrados, autos de ação penal nº 0006646-69.2024.8.16.0129, nos quais foram condenados pelo juízo monocrático, havendo recurso de apelação nos autos nº 0008467-74.2025.8.16.0129, no qual fora readequado o regime prisional de LEONARDO KUSMA DOS SANTOS para o semiaberto. Com efeito, o que se vê, é que o Parquet de 1º grau optou por fracionar o oferecimento de denúncia contra os investigados da Operação Budapeste, tendo então denunciado o ora paciente LEONARDO e a corré Tânia Mara nos autos de ação penal nº 0006646-69.2024.8.16.0129, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá, que se trata justamente da condenação objeto do presente feito.Portanto, verifica-se que o mandado de prisão pelo qual o juízo da VEPMA se referiu, na realidade, somente não fora transferido para os autos de ação penal nº 0006646-69.2024.8.16.0129, que haviam sido desmembrados e que tratam da condenação e execução penal do paciente nos autos nº 4005141-72.2025.8.16.4321. Conforme bem pontuou o d. Procurador de Justiça em parecer ao mov. 18.1 – 2º grau:“Ou seja, o que se observa “in casu” é que o mandado de prisão preventiva então expedido nos autos de ação penal nº 0007020-97.2024.8.16.0028, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá (mov. 55 de tais autos), não foi transferido aos autos de ação penal nº 0006646-69.2024.8.16.0129, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá, onde o ora paciente Leonardo foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 12, “caput”, da Lei nº 10.826/03, portanto sendo então tal “mandado de prisão preventiva” substituído por novo título prisional, oriundo da r. sentença condenatória proferida (mov. 285.1 da ação penal).Assim, resta evidente o constrangimento ilegal a que está submetido o ora paciente Leonardo Kusma dos Santos, visto que a r. decisão que deferiu o regime semiaberto harmonizado em seu favor não pode ser cumprida por motivo claramente inidôneo (mov. 48.1 da execução penal), eis que não apenas o mandado de prisão preventiva expedido nos autos de ação penal nº 0007020-97.2024.8.16.0028, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá (mov. 55 de tais autos) não foi transferido para os autos de ação penal nº 0006646-69.2024.8.16.0129, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá, como também este já fora devidamente substituído por novo título prisional, oriundo da própria r. sentença condenatória e do subsequente r. acórdão proferido em sede de apelação criminal, sendo que se trata justamente da condenação objeto deste feito e que o ora paciente Leonardo objetiva cumprir provisoriamente.Assim, sendo certo que o “…mandado de prisão preventiva decretado em desfavor da pessoa sentenciada nos autos de nº 0007020-97.2024.8.16.0028” (mov. 56.1 da execução penal), não se trata de motivo ou impedimento idôneo para obstar o cumprimento da r. decisão que deferiu a harmonização do regime semiaberto em favor do ora paciente Leonardo Kusma dos Santos (mov. 48.1 da execução penal), verifica-se a ocorrência de constrangimento ilegal advindo da revogação de tal r. decisão (mov. 56.1 da execução penal), razão pela qual merece ser concedido habeas corpus de ofício no presente caso, a fim de saná-lo, com o reestabelecimento da r. decisão que deferiu a harmonização do regime semiaberto em favor do ora paciente Leonardo e seu efetivo cumprimento”.
Diante do exposto, acolho integralmente o pronunciamento do Ministério Público do Estado.Assim, vislumbra-se o cabimento da medida de urgência. O voto é no sentido de não se conhecer do Habeas Corpus.Todavia, de ofício, concede-se a ordem de Habeas Corpus, para o fim de sanar constrangimento ilegal advindo da revogação da r. decisão judicial que concedeu a harmonização do regime semiaberto em favor do ora paciente, nos autos de execução penal nº 4005141-72.2025.8.16.4321, da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 48.1 da execução penal). Vale dizer, expeça-se Alvará de Soltura a favor de LEONARDO KUSMA DOS SANTOS, se por al não estiver preso, a fim de que seja implantado imediatamente no regime semiaberto harmonizado, ou seja, mediante monitoração eletrônica, tudo a ser cumprido pelo juízo competente do 1º grau de jurisdição.III – DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, em sessão presencial (17.9.2026), por unanimidade de votos, em não conhecer a ordem impetrada, todavia, com concessão de Habeas Corpus de ofício, para o fim de implantar à favor do requerente LEONARDO KUSMA DOS SANTOS o regime semiaberto harmonizado, com consequente expedição de Alvará de Soltura se por al não estiver preso.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins (Presidente), com voto, e dele participaram o Desembargador Carvílio da Silveira Filho e a Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola.
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