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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão desta 13ª Câmara Cível que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0040167-33.2026.8.16.0000, interposto em face de LLA DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação por edital da executada MARIA ELISA WEISS, com a consequente invalidação dos atos processuais subsequentes.Em suas razões, o Banco embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão, ao argumento de que a decisão não observou adequadamente os artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à regularidade da citação por edital realizada nos autos originários. Afirma que houve devolução de mandado pelo Oficial de Justiça informando paradeiro desconhecido da executada, circunstância que autorizaria a adoção da citação editalícia, nos termos da legislação processual. Defende, ainda, que diversas diligências foram realizadas para localização da executada, inclusive por meio de Oficial de Justiça e consultas aos sistemas disponíveis, razão pela qual teria sido corretamente deferida a citação por edital.Alega também que requereu diligências nos endereços localizados nos autos e que eventual ausência de cumprimento decorreu de omissão cartorária, circunstância que não poderia lhe ser imputada. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar os alegados vícios de omissão e obscuridade, bem como para que haja pronunciamento expresso sobre os artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil.Dispensada a intimação da parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, conheço do recurso.De início, ressalto que os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias a fim de possibilitar recurso especial, quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes. 3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)Destaco que a finalidade dos embargos de declaração é de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. A ausência destes vícios conduz necessariamente à sua rejeição.No presente caso, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem outra hipótese ensejadora dos embargos de declaração.Isso porque o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa à validade da citação por edital, concluindo pela inexistência de efetivo esgotamento das diligências destinadas à localização da executada antes da adoção da modalidade ficta de citação.Não obstante, o acórdão foi claro ao enfatizar que:(...) incumbia à parte exequente, na qualidade de interessada no impulsionamento da execução, requerer a expedição dos competentes mandados ou cartas citatórias para os endereços obtidos nas pesquisas realizadas, demonstrando o efetivo esgotamento das medidas destinadas à localização da executada antes de postular a citação por edital.Da mesma forma, enfrentou a questão relativa aos endereços identificados nos autos e não diligenciados, registrando que havia endereço localizado por meio do INFOJUD e posteriormente confirmado pela própria executada como correto, circunstância incompatível com a afirmação de exaurimento das medidas de localização.Nesse sentido, destacou o acórdão:No caso concreto, a decisão agravada reconheceu a nulidade da citação editalícia ao constatar que não houve o efetivo exaurimento das diligências voltadas à localização da executada MARIA ELISA WEISS. Conforme consignado pelo magistrado, havia nos autos endereços vinculados à executada que não foram devidamente diligenciados. Ademais, da consulta realizada via INFOJUD (mov. 213.2) foi identificado endereço que, posteriormente, foi confirmado pela própria executada como sendo seu endereço correto, circunstância que evidencia a existência de meio idôneo para sua localização.Diante disso o acórdão concluiu que não houve o efetivo esgotamento das diligências, pois as próprias buscas realizadas indicaram endereço posteriormente confirmado pela executada como correto, sem que houvesse requerimento de tentativa de citação no local. Assim, restou afastado o preenchimento dos pressupostos necessários à adoção da citação editalícia.Admitir a suficiência das diligências realizadas, apesar da existência de endereço idôneo ainda não diligenciado, equivaleria a esvaziar a própria finalidade das pesquisas patrimoniais e cadastrais determinadas no curso do processo, cuja utilidade reside justamente em viabilizar novas tentativas de localização e citação da parte.Tampouco procede a alegação de que eventual ausência de cumprimento de diligências decorreria de omissão cartorária. Isso porque incumbia à própria parte exequente não apenas requerer as medidas destinadas à localização da executada, mas também acompanhar e fiscalizar sua efetiva realização, adotando as providências necessárias diante de eventual inércia ou irregularidade.À vista disso, não se verifica qualquer vício passível de correção em sede de embargos, tendo em vista que o acórdão embargado é claro e restou satisfatoriamente fundamentado.Portanto, não há qualquer vício no acórdão, sendo evidente a pretensão da embargante em rediscutir a questão, pretendendo, ainda, a manifestação expressa sobre dispositivos legais que entende violados. Dispensável a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, quando não há vício no acórdão a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente. Por essas razões, voto simplesmente pela rejeição destes embargos de declaração, ao passo que o recurso não se ocupa em evidenciar qualquer vício, mas apenas em prequestionar a matéria.Essa é a proposta de voto.
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