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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Município de Curitiba em face do Acórdão de mov. 22.1 (autos nº 0006600-04.2023.8.16.0004 Ap), proferido à unanimidade de votos por esta Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à análise das teses deduzidas em sede recursal relativas à aplicação do artigo 166 do CTN e do artigo 373, inciso I, do CPC, afirmando que o acórdão embargado não teria enfrentado os argumentos referentes à necessidade de demonstração, pela contribuinte, da efetiva não transferência do encargo financeiro do tributo aos tomadores dos serviços. Aduz, ainda, omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação, notadamente em relação à aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e à compatibilização desse dispositivo com a disciplina estabelecida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.Requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, bem como para fins de prequestionamento da matéria.É o breve relato.
II – VOTOCuida-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão proferido por esta Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença de procedência dos pedidos iniciais. A atividade cognitiva do Órgão Julgador nos embargos declaratórios não é a de responder indagação sobre a essência do aresto, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição, suprir omissão ou sanar erro material, porventura encontrados no julgado. Acerca do cabimento e finalidade dos embargos leciona a doutrina: “Os EmbDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. (...)”. (Nery Jr, Nelson e Andrade Nery, Rosa Maria de. Código de Processo Civil comentado. 17ª ed. SP: RT, 2018, nota n.3 ao art.1022/CPC, p. 2378).Ainda: “Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, i.e, só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei. (...) não tem por objetivo nem cassar, nem substituir por outra, a decisão impugnada (...)” – (Teresa Arruda Alvim Wambier...(et al). Primeiros comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.1628, nota n.1 ao art. 1022).No caso, sustenta o embargante a existência de omissões no julgado, pugnando pelo “pronunciamento expresso sobre o artigo 166 do Código Tributário Nacional, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021”.O v. Acórdão embargado restou assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. REGIME DE ISS-FIXO. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NESSE PONTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. ART. 166 DO CTN. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO QUE EVIDENCIAM A ASSUNÇÃO DO ÔNUS TRIBUTÁRIO, SEM REPASSE DO ENCARGO AOS TOMADORES DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INDÉBITO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2022. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.A despeito das razões expostas nos presentes embargos, não se verificam os apontados vícios no julgado, mas discordância da parte embargante com a orientação adotada.A análise dos pontos indicados pelo embargante importaria em rediscussão do julgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios.Oportuno, aqui, invocar entendimento emanado da Corte Superior, segundo o qual “Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.” (AInt no REsp 1584831/CE).Cediço que desde que apreciados os temas importantes para o deslinde da causa, o julgador não está obrigado a interpretar ou analisar todas as teses trazidas pelas partes, notadamente quando este exame não tem influência no resultado do julgamento.No caso em apreço, o v. Acórdão analisou as questões postas no recurso de forma clara, decidindo e sopesando os argumentos trazidos pela parte.Constou da fundamentação:“(...) Inicialmente, cumpre consignar que a possibilidade de restituição de tributo cobrado ou pago espontaneamente de modo indevido ou maior que o devido é prevista no artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional:(...)No tocante ao ISS, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, caso o imposto seja calculado sobre o preço do serviço, assume natureza indireta, hipótese em que há a possibilidade de o valor do tributo ser repassado ao tomador do serviço.Vale citar: (...)Dessa forma, a restituição do indébito tributário, quando se tratar de tributo que comporte a transferência do encargo, está condicionada à demonstração de que o contribuinte suportou o ônus financeiro, nos moldes do artigo 166 do CTN, in verbis:Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.No presente caso, da análise do conjunto probatório, infere-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar que suportou o encargo financeiro do tributo indevidamente recolhido.Com efeito, das notas fiscais e comprovante de pagamento acostados aos autos (movs. 1.10 e 1.11), extrai-se que o ISS foi suportado pela própria empresa autora, não havendo elementos que evidenciem a transferência do respectivo encargo aos tomadores dos serviços.Nesse contexto, atendido o requisito previsto no art. 166 do CTN, escorreita a r. sentença ao reconhecer a repetição do indébito.Nessa linha de intelecção, já decidiu esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ISS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – 1.) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES RELEVANTES – ART. 93, IX, DA CF E ART. 489 DO CPC – REJEIÇÃO – 2.) MÉRITO - SOCIEDADE FORMADA EXCLUSIVAMENTE POR MÉDICOS – REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA – ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968 – CONTRATO SOCIAL QUE EVIDENCIA A PESSOALIDADE, A RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL DOS PROFISSIONAIS E A AUSÊNCIA DE ESTRUTURA EMPRESARIAL – CARÁTER UNIPROFISSIONAL CONFIGURADO – DIREITO AO RECOLHIMENTO DO ISS POR ALÍQUOTA FIXA – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR – 3.) REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ISS INCIDENTE SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO – TRIBUTO INDIRETO – ART. 166 DO CTN – DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ENCARGO NÃO FOI REPASSADO AO TOMADOR – NOTAS FISCAIS ACOSTADAS – POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO LIMITADA AO PERÍODO QUINQUENAL – 4.) ÔNUS SUCUMBENCIAIS – AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE – REDISTRIBUIÇÃO – MUNICÍPIO RESPONSÁVEL PELA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS – FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004050-31.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 02.03.2026) – destaquei.APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EMBORA PELO SISTEMA PROCESSUAL VIGENTE O DESTINATÁRIO DA PROVA SER O PROCESSO, CABE AO JUIZ NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC, INDEFERIR AQUELAS DESNECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PRELIMINAR REJEITADA. 2. TESE DE QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO TERIAM SIDO DEVIDAMENTE APRECIADOS. QUESTÕES QUE FORAM SUFICIENTEMENTE PONDERADAS PELA MAGISTRADA DE ORIGEM. PRELIMINAR REJEITADA. MATÉRIA, AO MAIS, QUE FOI APRESENTADA E SERÁ NOVAMENTE APRECIADA PELA VIA DO RECURSO COMPETENTE. 3. PROVA JUNTADA EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR QUE SE TRATA DE PROVA NOVA, tampouco explicitou MOTIVO que impediu a JUNTADA ANTERIOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO, AINDA, DE UTILIDADE NO JULGAMENTO. precedente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DA EMPRESA APELANTE À TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA PELA MODALIDADE DO ISS-FIXO, NA FORMA DO ARTIGO 9, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/1988. SOCIEDADE SIMPLES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. ESPÉCIE EMPRESARIAL ADOTADA QUE, POR SI SÓ, É IRRELEVANTE PARA A CONCESSÃO DO REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE PRO-LABORE E DIVISÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS, PROPORCIONALMENTE A S ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO PERÍODO, QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A NATUREZA EMPRESARIAL DA SOCIEDADE MÉDICA. PRECEDENTES DESSA CORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA REFORMADA, A FIM DE RECONHECER O DIREITO DA AUTORA AO RECOLHIMENTO DO ISS NA FORMA PRIVILEGIADA. 5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE MOSTRA VIÁVEL. PRESTADORA DO SERVIÇO QUE ASSUMIU O ENCARGO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 166 DO CTN E DA JURISPRUDÊNCIA. VALORES QUE DEVERÃO SER ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO, PELOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS NA COBRANÇA DE TRIBUTO EM ATRASO. A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, QUANTO PASSARÁ A INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, DEVERÁ SER APLICADA EXCLUSIVAMENTE A SELIC. 5. ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO EM ATENÇÃO AO RESULTADO DA DEMANDA. 6. RECURSO DO MUNICÍPIO QUE VERSAVA EXCLUSIVAMENTE ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ANTERIORMENTE ARBITRADOS EM SEU FAVOR. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 PREJUDICADO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002991-08.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 30.04.2024) – destaquei.Assim, não se verifica qualquer vício na r. sentença quanto ao reconhecimento do direito à repetição do indébito, porquanto devidamente comprovado que a parte autora suportou o encargo financeiro do tributo, nos termos do art. 166 do CTN, razão pela qual deve ser mantida nesse ponto.Subsidiariamente, pugna o apelante pela reforma da sentença quanto aos consectários legais, a fim de que seja observada a orientação fixada no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e no Tema 905 do STJ.Pois bem.Em sentença, consignou a MM. Juíza a quo:“(...) O valor a ser repetido deve ser acrescido de correção monetária desde a data do recolhimento indevido e de juros de mora que fluem da data do trânsito em julgado.O percentual de correção monetária e juros de mora corresponde à Taxa Selic, na forma do artigo 3º, da EC nº 113/2021.III – DISPOSITIVO.Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Netto e Leone Serviços Médicos S/A em face do Município de Curitiba, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e III, “a”, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica tributária que justifique o recolhimento do ISS com percentual de 5% no exercício de 2022, para declarar o direito do autor de recolher o ISS no exercício de 2022 na modalidade Fixa e condenar o réu à repetição do indébito correspondente ao ISS recolhido à alíquota de 5% no exercício de 2022, acrescido de correção monetária desde a data do recolhimento e juros de mora a partir do trânsito em julgado, ambos calculados pela Taxa Selic. (...)” – destaquei.Verifica-se, portanto, que a condenação em repetição de indébito limitou-se ao imposto recolhido no exercício 2022, isto é, período posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, razão pela qual se aplica, integralmente, o regime por ela instituído.Com efeito, a EC nº 113/2021 estabeleceu a incidência da Taxa Selic, como índice único, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, não havendo distinção entre correção monetária e juros de mora para os períodos alcançados pela nova disciplina.Dessa forma, considerando que o indébito foi recolhido em momento já submetido ao novo regime constitucional, mostra-se correta a r. sentença ao determinar a incidência da Taxa Selic desde o pagamento indevido.Nesse sentido:REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CONTRIBUINTE DE FATO. COMPROVAÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO MEDIANTE NOTAS FISCAIS COM RETENÇÃO DO ISS. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO COM A SANEPAR. ATIVIDADES CONTEMPLADAS NA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003, ITENS 7.14 E 7.15, VETADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DO ISSQN SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS, AINDA QUE ENVOLVAM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (CTN, ARTS. 165, INC. I E 166). COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO E DO SUPORTE DO ÔNUS FINANCEIRO PELA AUTORA. RESTITUIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 905/STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE 09.12.2021 (EC N. 113/2021). CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA PAGAMENTO INDEVIDO (SÚMULA 162/STJ) E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA 188/STJ). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% SOBRE OS PERCENTUAIS JÁ DISPOSTOS NA SENTENÇA (CPC, ART. 85, § 11). SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002940-02.2023.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 23.03.2026) - destaquei.Assim, não há razão para reforma da sentença também nesse ponto, porquanto observou corretamente o regime jurídico vigente à época do recolhimento indevido, em conformidade com a EC nº 113/2021. (...)”Como se observa, não há falar em omissão no acórdão embargado, porquanto as questões suscitadas pelo embargante foram expressamente examinadas e adequadamente fundamentadas, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. Com efeito, o aresto enfrentou de forma direta as teses relativas à aplicação do art. 166 do CTN e aos consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito, concluindo, fundamentadamente, pelo preenchimento dos requisitos legais para a restituição e pela incidência da Taxa Selic nos termos da EC nº 113/2021.Nessa perspectiva, resta evidenciada a intenção do embargante, com a presente insurgência, de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada. Todavia, inadequado o meio eleito para tanto, pois os embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada já se pronunciou.Nesse sentido, são os precedentes:Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (STJ-2ª S. - EDcl nos EDcl no REsp 1568244/RJ- Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva – j.22/02/2018 – Dje 27/02/2018)Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. (STJ – 3ª T. - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491182/DF – Rel. Marco Aurélio Bellizze – j. 27/02/2018 – Dje 08/03/2018)(...) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (AgInt nos EDcl no REsp 1657903/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020)E ausentes quaisquer dos vícios autorizadores dos declaratórios, inviável se torna seu acolhimento tão somente para fins de prequestionamento, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019).PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. NÃO OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTATADA. DIRECIONAR E FAVORECER APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONSCIÊNCIA E VONTADE DE VIOLAR POSTULADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO GENÉRICO. SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 11, CAPUT E INCISO V, DA LEI N. 8.829/92. (...) III - No tocante à negativa de vigência ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, a argumentação não merece ser acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, porquanto julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. (...) IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1324791/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) – sublinhei.PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – (...) IV - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI - Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII (...) XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1606681/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019) – sublinhei.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOSCONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp 909.718/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017) – sublinhei.Por fim, cabe salientar que a ausência de expressa menção a dispositivos legais não importa no não conhecimento dos recursos em instâncias superiores por ausência de prequestionamento, quando a matéria for valorada e analisada pelo julgador, como se deu no presente caso.Feitas essas considerações, não há que se falar em vícios de julgamento no Acórdão, de forma que os presentes embargos, opostos em desatenção ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não merecem acolhimento.Em consequência, define-se o voto pela rejeição dos declaratórios.
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