SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0117942-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto fernando cesar zeni
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DUPLICIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVA VERBA PELA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. MULTA POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela Fazenda Pública contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, afastando a fixação de honorários advocatícios em duplicidade no cumprimento individual de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia centra-se em: (i) é cabível o duplo arbitramento de honorários advocatícios, tanto pela propositura do cumprimento individual da sentença coletiva quanto pela rejeição da impugnação a esse cumprimento; (ii) aplicação de multa por interposição de recurso manifestamente improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Temas Repetitivos nº 973 e 408 e das Súmulas nº 345 e 519, impede a cumulação de honorários advocatícios pela mesma fase processual, evitando o bis in idem. Os honorários são devidos no cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de impugnação, remunerando a atividade de liquidação e individualização do crédito, não se admitindo nova verba honorária pela rejeição da impugnação que versa sobre o mesmo processo. Não são cabíveis simplesmente porque, especificamente no cumprimento individual da sentença coletiva, haja ou não impugnação, já são devidos os honorários de 10% (dez porcento) pelo simples escoamento do prazo para pagamento voluntário do débito.” A ausência de oportunidade para apresentação de contrarrazões antes do julgamento monocrático não configura nulidade, na medida em que tratou de matéria de ordem pública e aplicou precedentes vinculantes das Cortes Superiores. Em razão da interposição de recurso manifestamente improcedente contra decisão alinhada à jurisprudência consolidada, impõe-se a aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido, com aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “Honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública são devidos uma única vez, não cabendo nova fixação pela rejeição da impugnação ao cumprimento. A ausência de contrarrazões antes do julgamento monocrático não configura nulidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §7º; 523, §1º; 534, §2º; 535; 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 345 e 519; STJ, Temas Repetitivos nº 973 e 408; TJPR, Agravo Interno nº 0117942-27.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fernando César Zeni, 4ª Câmara Cível, julgado em 2026.