Ementa
AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DUPLICIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVA VERBA PELA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. MULTA POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto pela Fazenda Pública contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, afastando a fixação de honorários advocatícios em duplicidade no cumprimento individual de sentença coletiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia centra-se em: (i) é cabível o duplo arbitramento de honorários advocatícios, tanto pela propositura do cumprimento individual da sentença coletiva quanto pela rejeição da impugnação a esse cumprimento; (ii) aplicação de multa por interposição de recurso manifestamente improcedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Temas Repetitivos nº 973 e 408 e das Súmulas nº 345 e 519, impede a cumulação de honorários advocatícios pela mesma fase processual, evitando o bis in idem.
Os honorários são devidos no cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de impugnação, remunerando a atividade de liquidação e individualização do crédito, não se admitindo nova verba honorária pela rejeição da impugnação que versa sobre o mesmo processo. Não são cabíveis simplesmente porque, especificamente no cumprimento individual da sentença coletiva, haja ou não impugnação, já são devidos os honorários de 10% (dez porcento) pelo simples escoamento do prazo para pagamento voluntário do débito.”
A ausência de oportunidade para apresentação de contrarrazões antes do julgamento monocrático não configura nulidade, na medida em que tratou de matéria de ordem pública e aplicou precedentes vinculantes das Cortes Superiores.
Em razão da interposição de recurso manifestamente improcedente contra decisão alinhada à jurisprudência consolidada, impõe-se a aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno desprovido, com aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “Honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública são devidos uma única vez, não cabendo nova fixação pela rejeição da impugnação ao cumprimento. A ausência de contrarrazões antes do julgamento monocrático não configura nulidade.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §7º; 523, §1º; 534, §2º; 535; 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 345 e 519; STJ, Temas Repetitivos nº 973 e 408; TJPR, Agravo Interno nº 0117942-27.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fernando César Zeni, 4ª Câmara Cível, julgado em 2026.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0117942-27.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo Interno nº 0117942-27.2026.8.16.0000 da Vara da Fazenda Pública de Londrina.Trata-se de recurso de agravo interno em cumprimento individual de sentença coletiva contra a fazenda pública, cujo valor da causa é de R$ 8.797,09, interposto contra a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento (mov. 10.1).A agravante requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Pública. Sustenta, inicialmente, a nulidade da decisão por violação ao contraditório e ao art. 932, inc. V, do CPC, diante da ausência de oportunidade para apresentação de contrarrazões antes do julgamento monocrático. Defende, ainda, o não conhecimento do agravo de instrumento por ser recurso manifestamente incabível, uma vez que a decisão de origem teria natureza terminativa, sendo cabível apelação. No mérito, afirma que não há bis in idem na fixação de honorários advocatícios, pois os honorários arbitrados no cumprimento individual de sentença coletiva remuneram a atividade de individualização e liquidação do crédito, enquanto a verba fixada após a rejeição da impugnação remunera a resistência da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença, tratando-se de fatos geradores distintos. Assim, pede a restauração da condenação da Fazenda ao pagamento dos honorários decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 1.1).É o relatório.
O recurso deve ser desprovido.Conforme já explicitado na decisão recorrida, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de fixação de honorários em virtude da instauração de cumprimento individual de sentença coletiva contra a fazenda pública, cumulada com um segundo arbitramento da verba honorária em razão da rejeição da impugnação a este mesmo cumprimento de sentença.A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tanto pela instauração do cumprimento individual de sentença coletiva quanto pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, configura bis in idem, por remunerar duplamente a mesma fase processual. O Tema Repetitivo 973 e a Súmula 345, ambos do STJ, asseguram a fixação de honorários advocatícios em favor do exequente pela propositura do cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não impugnado, em razão da atividade cognitiva necessária à liquidação e individualização do crédito. No entanto, este entendimento não autoriza a fixação de nova verba honorária em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, hipótese expressamente disciplinada pelo Tema Repetitivo 408 e pela Súmula 519, ambos do STJ, segundo os quais não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, reconhecida a existência de uma única fase executiva, a cumulação de honorários importa duplicidade de remuneração pelo mesmo trabalho processual, em afronta à sistemática estabelecida pelo STJ, devendo ser afastada a segunda condenação honorária.Cito, pela pertinência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO, INDEPENDENTE DE IMPUGNAÇÃO. DUPLO ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INICIDÊNCIA POR UMA VEZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, arbitrou honorários em prol do patrono do exequente. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em verificar se correto o arbitramento da verba honorária em favor do agravado. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Na forma do artigo 534, § 2º, do Código de Processo Civil, interpretado a partir do artigo 523, § 1º, do mesmo códex, são devidos honorários de advogado de 10% (dez porcento) sobre o valor do débito, quando executada a Fazenda Pública. 3.2. O que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite (Súmula nº 519) é a incidência por uma segunda vez da obrigação de pagar honorários, sob pena do que considera bis in idem. 3.3. Não são cabíveis simplesmente porque, especificamente no cumprimento individual da sentença coletiva, haja ou não impugnação, já são devidos os honorários de 10% (dez porcento) pelo simples escoamento do prazo para pagamento voluntário do débito. 3.4. Assim confirma o Tema Repetitivo nº 973, segundo o qual “(o) art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.”3.5. No caso, o i. Magistrado a quo arbitrou por duas vezes honorários de advogado, uma vez ao determinar a intimação da Fazenda Pública para, querendo, impugnar, e outra ao rejeitar a impugnação apresentada.3.6. Com efeito, as Súmula nº 345 e 519, o Tema Repetitivo nº 973, e artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, disciplinam, todos, hipóteses de incidência ou não incidência da mesma verba honorária, devida por força do art. 523, § 1º, c/c 534, § 2º, do mesmo diploma.3.7. E por essa mesma razão, não pode a norma incidir duas vezes sobre o mesmo fato. 4. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido, para cassar a decisão na parte em que fixou, pela segunda vez, honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: Os honorários de advogado em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, devidos independentemente de impugnação, não podem ser cumulados com nova fixação quando da rejeição da impugnação. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, §7º, 523, §1º, 534, § 2º, 535. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nos 345 e 519 e ; STJ, Temas Repetitivos nos 973 e 1.190. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012752-75.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 27.04.2026) Em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STJ, correto o provimento do recurso para afastar a verba honorária fixada por ocasião da rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, visto que não são cabíveis simplesmente porque, especificamente no cumprimento individual da sentença coletiva, haja ou não impugnação, já são devidos os honorários de 10% (dez porcento) pelo simples escoamento do prazo para pagamento voluntário do débito.Imperiosa a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, porque no julgamento dos Resp. nº 2.043.826, 2.043.887, 2.044.143 e 2.006.910 (Tema 1201 /STJ), submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto”. (Destaque acrescentado.) Abaixo a ementa do Resp. nº 2.043.826: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. REVISÃO DO TR 434/STJ. 1. Teses jurídicas firmadas: I. Em se tratando de agravo interno interposto contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, cuja discussão tenha se encerrado no âmbito dos Tribunais Superiores, é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, desde que tal aplicação não seja automática, ainda que se pretenda o exaurimento de instância. Não é cabível a aplicação quando alegada, de forma fundamentada, a distinção ou a superação, bem como quando a decisão agravada esteja amparada em precedentes do próprio Tribunal de segundo grau (revisão do Tema Repetitivo 434/STJ). II. Em qualquer hipótese, cabe ao órgão colegiado verificar a fundamentação apresentada em sede de agravo interno, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, para fins de declarar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, recomendada a imposição da multa quando evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. 2. Solução do caso concreto: recurso especial provido para afastar a multa aplicada em sede de agravo interno. Remessa dos autos a uma das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ para que aprecie questão de mérito aduzida no recurso especial que não foi objeto da afetação” (REsp n. 2.043.826/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 6/8/2025, REPDJEN de 24/10/2025, DJEN de 08 /09/2025.) (Destaque acrescentado.) Como visto, a multa deve ser aplicada à luz das diretrizes estabelecidas pelo STJ, já que a interposição do agravo interno ocorreu contra decisão embasada em precedente qualificado de Tribunal Superior, circunstância que é a base da motivação para aplicação da sanção pecuniária.Alerta-se ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria ventilada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito).Voto, portanto, pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação, com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 1.021, § 4º, do CPC[1]. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de ESTER RIBEIRO DA SILVA.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Tito Campos De Paula e Desembargador Roberto Antonio Massaro.
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