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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo interno interposto por Valdir do Amaral e Eliedna Alves Cazita Amaral contra decisão monocrática proferida no mov. 22.1 destes autos (Apelação Cível nº 0002771-70.2024.8.16.0039), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal e determinou o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Colhe-se dos autos que a sentença proferida no mov. 107.1 (1º grau) julgou procedentes os pedidos formulados por Fernando dos Santos Bezerra, ora agravado, condenando os agravantes, solidariamente, à restituição de R$ 35.500,00 e ao pagamento de cláusula penal correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do negócio, quantificada em R$ 60.200,00, além de custas e honorários advocatícios.
Ao interpor a apelação, os agravantes requereram a concessão da gratuidade da justiça.
Por decisão de mov. 11.1 (2º grau), de 20 de maio de 2026, foram intimados a comprovar a alegada insuficiência de recursos no prazo de quinze dias, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em atendimento à determinação, os agravantes juntaram, no mov. 14.1 (2º grau), holerites dos últimos três meses de Valdir do Amaral, CTPS e extrato do CNIS de Eliedna Alves Cazita Amaral, declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios, contas de consumo, faturas de cartão de crédito e comprovante de inscrição no Cadastro Único, requerendo, subsidiariamente, redução em percentual não inferior a 50% (cinquenta por cento) do preparo e parcelamento em até seis vezes.
O agravado impugnou a documentação no mov. 20.1 (2º grau), sustentando que, até a véspera do protocolo da apelação, a renda familiar formal era de R$ 7.972,74, e destacando a titularidade, pelos agravantes, do imóvel objeto da própria lide, avaliado em R$ 301.000,00, de outro imóvel gerador de renda, de dois veículos recebidos em dação em pagamento e da quantia de R$ 35.500,00 cuja restituição foi determinada na sentença, além de indicar o valor do preparo em R$ 792,00.
Sobreveio, em 3 de agosto de 2026, a decisão monocrática de mov. 22.1 (2º grau), que, após examinar o conjunto documental, indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento da apelação, registrando, ainda, que a mesma controvérsia já havia sido suscitada e decidida de forma fundamentada pelo Juízo a quo, em sede de alegações finais (mov. 104.1, 1º grau), sem impugnação específica pelos ora agravantes.
Irresignados, os agravantes interpuseram o presente agravo interno (mov. 1.1, 2º grau), sustentando, em síntese: a) que a decisão agravada teria se valido de critérios exclusivamente objetivos — renda bruta, valor do imóvel e dos veículos — para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, em contrariedade ao Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça; b) que o imóvel e os veículos considerados não possuiriam liquidez imediata; c) que a rescisão do contrato de trabalho de Eliedna, ocorrida em 6 de abril de 2026, alterou substancialmente a capacidade econômica do núcleo familiar; d) que a renda remanescente, de titularidade de Valdir, seria insuficiente para arcar com o preparo sem prejuízo do sustento familiar.
Requereram, ainda, a concessão de tutela provisória recursal para suspender a exigibilidade do preparo e impedir o reconhecimento da deserção da apelação até o julgamento deste recurso, bem como, subsidiariamente, a redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do preparo e o parcelamento do saldo remanescente, ou, sucessivamente, o mero parcelamento.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 8.1, 2º grau), pelas quais requereu, preliminarmente, o não conhecimento parcial do recurso, por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo relativo à matéria já decidida no primeiro grau (art. 1.021, § 1º, do CPC, e Súmula 182 do STJ); no mérito, o desprovimento integral do agravo interno, sustentando que a decisão agravada observou rigorosamente o procedimento do art. 99, § 2º, do CPC e as teses do Tema 1.178/STJ, e destacando, ainda, que os agravantes: a) nada esclareceram sobre a quantia de R$ 35.500,00 pertencente ao agravado e por eles retida; b) não juntaram extrato bancário algum; c) mantêm outro imóvel gerador de aluguéis; d) não comprovaram a alienação dos veículos recebidos em dação; e) protocolaram a apelação um dia após a rescisão do contrato de trabalho de Eliedna, quando a renda familiar formal ainda era de R$ 7.972,74.
Aduziu, outrossim, que o próprio pedido subsidiário de parcelamento evidenciaria a capacidade de pagamento dos agravantes, e que a apelação já se encontra sobrestada por determinação de mov. 28.1, o que prejudicaria o pedido de tutela provisória.
Ao final, pugnou a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, caso o recurso seja declarado manifestamente improcedente.
É o relatório.
Da preliminar suscitada em contrarrazões O agravado sustentou que o recurso não comportaria conhecimento, ao menos em parte, porque a decisão agravada assentou fundamento autônomo e suficiente — a saber, que a questão da capacidade econômica dos agravantes já havia sido suscitada, instruída e decidida de forma fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, em sede de alegações finais (mov. 104.1, 1º grau), sem que os agravantes tivessem impugnado tal deliberação em capítulo específico das razões de apelação —, fundamento que a petição de agravo interno efetivamente não enfrentou em nenhum de seus tópicos.
A ponderação procede e encontra respaldo no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, bem como na orientação cristalizada na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia ao agravo interno: subsistindo fundamento não impugnado e por si só apto a manter a decisão, o recurso, quanto a esse aspecto, não comporta conhecimento.
Não obstante, e por prestígio à ampla defesa, esta Câmara passa ao exame da integralidade da insurgência, inclusive quanto aos demais argumentos deduzidos, que impugnaram a valoração do conjunto probatório levado a efeito na decisão agravada quanto ao mérito da hipossuficiência, sem prejuízo de reconhecer, desde logo, que o fundamento não impugnado constitui óbice autônomo e suficiente à pretensão recursal, a ser retomado no exame de mérito.
Da tutela provisória recursal
Perde objeto o pedido de tutela provisória recursal formulado para suspender a exigibilidade do preparo e impedir o reconhecimento da deserção da apelação até o julgamento deste agravo interno.
Com efeito, consta dos autos que, por decisão de mov. 28.1, de 24 de agosto de 2026, os autos da Apelação Cível nº 0002771-70.2024.8.16.0039 foram determinados a aguardar em Secretaria, sobrestados, até o julgamento deste recurso, de modo que nenhum risco de deserção prematura subsiste.
Ademais, o próprio sistema legal (art. 99, § 7º, e art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC) já assegura que o recolhimento do preparo somente se torna exigível após a confirmação definitiva da denegação da gratuidade, o que, por si só, esvaziaria o interesse na medida de urgência.
Prejudicado, portanto, o pedido de tutela provisória.
Da inexistência de ofensa ao Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça
Sustentam os agravantes que a decisão agravada teria indeferido a gratuidade com base em critérios exclusivamente objetivos — valor do imóvel, valor dos veículos e renda bruta —, em contrariedade às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.178 (REsp nº 1.988.687/RJ), segundo as quais: (i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade; (ii) verificados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, deve o juiz determinar a comprovação da condição econômica, com indicação precisa das razões do afastamento (art. 99, § 2º, do CPC); e (iii) somente após essa diligência é que critérios objetivos podem ser utilizados, em caráter suplementar, e desde que não constituam fundamento exclusivo do indeferimento.
O exame dos autos revela que nenhuma dessas balizas foi desatendida.
Não houve indeferimento imediato: por decisão de mov. 11.1 (2º grau), os agravantes foram intimados a comprovar a alegada insuficiência de recursos, no prazo de quinze dias, exatamente como determina o art. 99, § 2º, do CPC.
Não houve omissão quanto às razões do afastamento da presunção, tanto que os próprios agravantes produziram documentação dirigida a infirmá-las (mov. 14.1, 2º grau).
E não houve, por fim, fundamento exclusivamente objetivo: a decisão agravada examinou os holerites de Valdir, considerou a rescisão do contrato de trabalho de Eliedna, ponderou a titularidade do imóvel objeto da lide e a dação dos veículos, e ainda considerou o histórico processual da matéria, já apreciada em primeiro grau — conjunto de elementos que, por qualquer ângulo que se examine, não se resume a um único parâmetro objetivo isolado.
A decisão agravada, portanto, além de não contrariar o Tema 1.178/STJ, como constitui exemplo de sua correta aplicação: a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC foi observada, a diligência do art. 99, § 2º, foi cumprida, e o indeferimento somente sobreveio após regular instrução e contraditório.
Da presunção relativa de hipossuficiência e dos elementos concretos aptos a elidi-la
Não se desconhece que a declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), e que a gratuidade da justiça não pressupõe miserabilidade absoluta, bastando a demonstração de que o recolhimento das custas processuais representaria sacrifício desproporcional ao sustento próprio ou familiar.
Ocorre que, no caso concreto, a presunção foi regularmente elidida por elementos concretos e contemporâneos constantes dos autos, que não foram adequadamente enfrentados pelos agravantes:
a) os agravantes figuram como proprietários do imóvel objeto da própria lide, avaliado em R$ 301.000,00. Diferentemente do que ocorre nos precedentes invocados no agravo interno — nos quais o patrimônio imobiliário consistia em bens rurais em condomínio, frações ideais ou lotes de reduzida expressão econômica —, aqui a alienabilidade do bem não é hipotética: foi precisamente o próprio imóvel que os agravantes anteriormente negociaram com o agravado, circunstância que evidencia, de modo concreto, sua condição de bem líquido e comercializável. Acresce, consoante apontado na impugnação de mov. 20.1 e não infirmado pelos agravantes, que estes são titulares de outro imóvel, do qual auferem renda de aluguel não refletida nos holerites juntados.
b) os agravantes receberam, a título de dação em pagamento, dois veículos automotores avaliados, cuja permanência no patrimônio familiar não foi infirmada por qualquer prova de alienação, perda ou devolução — ônus que a eles incumbia, por se tratar de fato constitutivo do direito ao benefício pleiteado (art. 373, I, do CPC).
c) os agravantes retêm, comprovada e incontroversamente, a quantia de R$ 35.500,00 pertencente ao agravado, cuja restituição foi determinada pela sentença de mérito (mov. 107.1). Trata-se do mais líquido dos ativos — dinheiro —, cuja disponibilidade em mãos dos agravantes ao longo de toda a marcha processual não é compatível, sem contradição lógica evidente, com a alegação de impossibilidade de recolher um preparo de valor sensivelmente inferior.
d) a renda formal de Valdir do Amaral, de R$ 4.785,85 mensais, permanece incontroversa e documentada nos autos. Ainda que se desconsidere integralmente a renda pretérita de Eliedna, o preparo da apelação — apontado em R$ 792,00 e não impugnado especificamente quanto ao valor — representa fração inferior a 17% (dezessete por cento) de um único mês de remuneração bruta, percentual manifestamente inferior ao verificado nos próprios precedentes citados pelos agravantes, nos quais as custas processuais chegavam a comprometer mais de 59% da renda mensal do interessado, ou este dispunha de ativo líquido de apenas R$ 14,30.
e) por fim, não escapa à atenção desta Câmara a circunstância temporal apontada nas contrarrazões: a apelação, já instruída com o pedido de gratuidade, foi protocolada em 7 de abril de 2026, um dia após a rescisão do contrato de trabalho de Eliedna (6 de abril de 2026), período em que a renda familiar formal documentada era de R$ 7.972,74. Incumbia aos agravantes esclarecer a modalidade da rescisão, o valor das verbas rescisórias, o levantamento do FGTS ou a eventual percepção de seguro-desemprego, e instruir o feito com extratos bancários que permitissem aferir a efetiva repercussão do desligamento sobre a disponibilidade financeira do núcleo familiar. Não se desincumbiram, contudo, de tal ônus, tendo se limitado a juntar holerites, CTPS, CNIS, declarações de imposto de renda, contas de consumo e faturas de cartão de crédito — documentos que evidenciam padrão de consumo, mas não a alegada penúria.
O conjunto desses elementos, concreto e contemporâneo, autorizou a conclusão de que a presunção relativa de hipossuficiência foi regularmente elidida, não por qualquer critério objetivo isolado, mas pela ponderação global da situação patrimonial e econômica efetivamente revelada nos autos, tal como exigido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e pelas teses fixadas no Tema 1.178.
Do fundamento autônomo relativo à matéria já decidida no primeiro grau
Subsiste, ainda, e por si só suficiente para manter a decisão agravada, o fundamento consistente em que a controvérsia sobre a capacidade econômica dos agravantes não é nova nestes autos, tendo sido suscitada, instruída com documentação de natureza semelhante e decidida de forma fundamentada pelo Juízo a quo em sede de alegações finais (mov. 104.1, 1º grau), sem que os agravantes tenham impugnado tal deliberação em capítulo específico das razões de apelação, tampouco no presente agravo interno. Fundamento não impugnado, subsiste íntegro e apto, isoladamente, a manter o indeferimento, na forma da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Dos pedidos subsidiários de redução e parcelamento
Não comportam acolhimento os pedidos subsidiários de redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do preparo e de parcelamento do saldo remanescente, ou, sucessivamente, de mero parcelamento.
A um, porque tais pedidos pressupõem justamente a capacidade de pagamento que os agravantes, ao longo de todo o recurso, sustentam não possuir, revelando incongruência lógica com a tese central da insurgência.
A dois, porque o percentual de redução postulado foi formulado sem qualquer parâmetro objetivo que o justifique e sem indicação do valor sobre o qual incidiria, representando, ademais, sensível majoração em relação ao percentual mínimo de 50% anteriormente requerido no mov. 14.1 (1º grau), sem que sobreviesse, entre uma petição e outra, qualquer fato novo apto a justificá-lo.
A três, porque, à vista dos elementos concretos examinados no item precedente — notadamente a retenção da quantia de R$ 35.500,00 e a renda formal documentada —, não se evidencia sacrifício desproporcional ao sustento familiar apto a justificar a mitigação do valor do preparo.
Da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Não obstante o desprovimento do recurso, não se vislumbra, no caso, o caráter manifestamente protelatório que autorizaria a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. O agravo interno, conquanto desprovido, veicula fundamentação consistente, amparada em precedentes e na invocação de tese jurídica pertinente (Tema 1.178/STJ), ainda que, ao final, não aplicável ao caso concreto pelas razões expostas. Não se caracteriza, portanto, o abuso do direito de recorrer apto a ensejar a sanção postulada pelo agravado.
Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, a decisão monocrática de mov. 22.1 (2º grau), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por Valdir do Amaral e Eliedna Alves Cazita Amaral e determinou o recolhimento do preparo da Apelação Cível nº 0002771-70.2024.8.16.0039, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação deste acórdão, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
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