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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão colegiada de mov. 32.1 dos autos de agravo de instrumento n. 0136211-51.2025.8.16.0000 AI, que conheceu e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Embargante, para cassar a decisão recorrida e, prosseguindo na análise do mérito (art. 1.013, § 3º do CPC), rejeitar a impugnação ao laudo pericial (apresentada pelo Agravante/Embargante na origem), com o encerramento da fase de liquidação da sentença.Transcrevo a ementa do acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU. INSURGÊNCIA DESTE. 1. Controverte-se, essencialmente, se a decisão que homologou o laudo pericial que serviu à liquidação da sentença é nula, bem como os desacertos do trabalho cometido pela assistente técnico, que, segundo o Agravante, desrespeitou a regra de imputação do pagamento, apurando crédito excessivo em favor do Agravado. 2. Preliminar de contrarrazões. Alegação de supressão de instância pelo fato de que, embora alegue omissão e vício de fundamentação, o Agravante não opôs embargos de declaração na origem. Rejeitada. Recurso sujeito aos efeitos devolutivo e translativo, sem olvidar que o Código de Processo Civil prestigiou a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC), segundo o qual é possível que o Tribunal adentre no mérito da controvérsia, caso constate alguma violação ao princípio da congruência, omissão ou carência de fundamentação na decisão recorrida, desde que o processo esteja em condições de julgamento imediato; do contrário, constatada a ilegalidade, não apenas a faculdade, é patente que se reconheça a nulidade da decisão, para que outra seja proferida em seu lugar, respeitando-se o dever constitucional da motivação, bem como o direito fundamental da prestação jurisdicional.3. Decisão nula, pois, ao invés de decidir a controvérsia, notadamente em relação ao suposto erro que teria ocorrido durante a perícia que serviu à liquidação da sentença, no tocante à aplicação da regra de imputação dos pagamentos, o magistrado se limitou a historiar o desenvolvimento do trabalho técnico e a resumir as manifestações da perita, abstendo-se de fazer uma análise própria das impugnações formuladas pelo Agravante e de, fundamentadamente, como deveria, rejeitá-las. 4. Decisão cassada, sem o prejuízo de que o mérito seja analisado desde logo nesta Corte, por força do art. 1.013, § 3º do CPC. 5. A regra de imputação de pagamento – artigo 354 do Código Civil – é cogente e de observância obrigatória. Assim, quando houver capital e juros vencidos, o pagamento imputar-se-á primeiro nestes e depois naquele. 6. No caso, conforme se verifica do laudo controvertido, a apuração do quantum debeatur respeitou o dispositivo em comento, primeiro porque a perita separou o principal dos juros que incidiram sobre as contas; segundo porque indicou as taxas de juros remuneratórios que serviram de substituição àquelas que foram exigidas do Agravado, sem a capitalização do encargo, tudo conforme determinado no título judicial transitado em julgado; terceiro porque procedeu com a recomposição do saldo das contas revisada desde o início, no que, havendo algum crédito, primeiro imputou o pagamento sobre os juros vencidos, observando-se as datas em que os encargos foram lançados na conta, para, somente depois, existindo o saldo remanescente desta operação, lançou a diferença sobre o valor do principal, anotado em campo separado, tudo exatamente como determina o art. 354 do Código Civil. Lado outro, a impugnação da instituição financeira não serve à contraposição do laudo sobre a imputação do pagamento, e sim ao seu descontentamento sobre matéria preclusa, voltada à rediscussão dos juros que teriam sido exigidos do Agravado. 7. Impugnação rejeitada. Laudo homologado. Etapa da liquidação de sentença encerrada, com a fixação de honorários, devido à litigiosidade instaurada nesta fase, que perdurou por mais de 04 (quatro) anos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A DECISÃO RECORRIDA E, PROSSEGUINDO NA ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 1.013, § 3º DO CPC), REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, COM O ENCERRAMENTO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Alega o Embargante, em suma, que: a) o acórdão é obscuro e contraditório, pois embora tenha anulado a decisão de origem não analisou as questões que levariam à nulificação da própria “perícia, ou a necessidade de ajuste nos valores correlatos, sendo que deixou de averiguar o próprio cerceamento de defesa imposto ao então Agravante/Embargante”; b) há contradição entre anular a decisão e manter a perícia, o que implica ambiguidade e redundância, configurando cerceamento de defesa; c) o acórdão deixou de observar que os cálculos apresentados por si foram ignorados; d) o acórdão é omisso em relação à diferença significativa dentre os valores apurados pelas partes; e) o acórdão é omisso e obscuro em relação à aplicação dos ditames do art. 354 do CC: f) o acórdão é omisso e obscuro em relação à fixação de honorários sucumbenciais, pois houve reformatio in pejus, sem olvidar que não houve litigiosidade extrema. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários. No mérito, todavia, a rejeição do recurso integrativo é de rigor.Os aclaratórios, sabe-se bem, servem à lapidação da decisão judicial, mediante eliminação de contradições, suprimento de omissões ou aclaramento de pontos obscuros.Registre-se que a omissão consiste na falta de manifestação sobre algum ponto de fato ou jurídico ventilado pelas partes, capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Logo, eventual erro de subsunção ou a aplicação de solução jurídica inadequada, tal como aponta o Embargante, implica em error in judicando, donde que o remédio processual cabível não são os aclaratórios. Contradição é aquela que ocorre quando, no corpo da própria decisão, são adotadas proposições inconciliáveis entre si. Obscuridade, por fim, é o vício que prejudica a compreensão daquilo que restou decidido.No caso, com base em argumentos completamente genéricos, incutidos naquilo que o Embargante chama de omissão, contradição e obscuridade, voltados, em verdade, à rediscussão dos fundamentos da decisão que colocou fim à etapa de liquidação de sentença, busca-se alterar a conclusão deste Órgão Colegiado, sem apontamentos minimamente detalhados das supostas inconsistências técnicas alegadas em abstrato.Em primeiro lugar, não há obscuridade ou contradição entre o reconhecimento da nulidade da decisão recorrida, que serviu à homologação do laudo pericial de forma desprovida de fundamentação, e a chancela, pelo Colegiado, do resultado obtido pela própria perícia, desta vez mediante decisão devidamente fundamentada, com a exposição dos motivos pelos quais se reputou o trabalho técnico realizado na origem adequado aos parâmetros do título judicial, sem desconsiderar o conteúdo das das impugnações deduzidas pelas partes, sobretudo aquelas de forma reiterada pelo Embargante, principal interessado na desconstituição do saldo apurado pelo auxiliar da justiça, tudo em conformidade com o devido processo legal. Em outras palavras, não é porque a decisão que homologou a liquidação de sentença é nula por ausência de fundamentação que o trabalho técnico que a antecede padeça deste mesmo defeito, por arrastamento retroativo, primeiro porque o laudo técnico avaliado não se trata de um provimento jurisdicional sujeito ao dever imposto pelo art. 93, IX da CF, mas sim de estudo matemático elaborado por auxiliar da justiça, voltado à liquidação do título judicial, o qual havia que ser avaliado com base na sua adequação aos parâmetros estabelecidos na sentença; segundo porque o trabalho técnico se revelou detalhado, apreciou tudo o que era necessário à liquidação da dívida, respondendo, inclusive, as inúmeras e infundas impugnações apresentadas ao longo de 04 anos de tramitação da etapa de liquidação de sentença.Em segundo lugar, o fato de o Tribunal seguir na mesma direção daquilo que se concluiu na origem, para encerrar a liquidação de sentença com base na homologação do laudo judicial, a despeito de proclamar a nulidade da decisão de 1º grau, por conta do desrespeito ao dever constitucional de fundamentação, longe de implicar em “ambiguidade”, “redundância” ou vício de contradição interna, decorre da aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º do CPC, mediante a prolação de uma nova decisão devidamente motivada, em substituição àquela que se reconheceu nula, com a exposição dos fundamentos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, exatamente como impunha o art. 93, IX da CF, em respeito às próprias partes, donde que isso, ao revés de causar algum prejuízo ao Embargante, lhe é benéfico, ainda que siga vencido, pois agora, ainda que discorde da conclusão adotada, pode combater, no mérito, aquilo que restou decidido em seu desfavor, a exemplo do que intenta pela via inadequada dos embargos de declaração, mediante alegações que, à par de não configurarem quaisquer espécies de vícios sanáveis por tal via processual, revelam-se totalmente genéricas no que realmente interessava ao combate dos fundamentos pelos quais foram rejeitadas as reiteradas e genéricas impugnações apresentadas desde a origem, a fim de encerrar a etapa de liquidação de sentença com a homologação do laudo judicial, depois de mais de 04 anos de tramite desta etapa do processo.Em terceiro lugar, não há omissão em razão do suposto fato de terem sido ignorados os cálculos do Embargante - o que se alega de modo abstrato, omitindo-se o que, dentre os cálculos apresentados, não teria sido analisado pelo Tribunal, apto a infirmar aquilo que se decidiu. Pelo contrário, da leitura do acórdão, verifica-se que o Colegiado dedicou um capítulo específico do acórdão às impugnações deduzidas pela instituição financeira, observando-se os critérios previstos no título judicial, a forma como se procedeu a apuração (a exemplo do respeito à regra de imputação ao pagamento), bem como aquilo que realmente pretendia o Embargante, em detrimento do título judicial, quando, sob justificativas escusas, em verdade almejava a manutenção da capitalização de juros, sem demonstrar “o desrespeito à norma cogente, muito menos a forma como se deu o equívoco na separação do principal e dos juros vencidos por ocasião dos pagamentos imputados no recalculo da conta. Pelo contrário, afirma genericamente que ‘todos os lançamentos a crédito na conta corrente foram direcionados à amortização do capital, em detrimento dos juros vencidos e não pagos, que nunca foram exigidos do correntista’.”.A propósito, depois dos fundamentos que serviram à demonstração de que se respeitou o art. 354 do CC (que serão melhor avaliados na sequência, observada a ordem dos supostos vícios, conforme deduzidos nos aclaratórios), lançaram-se os motivos pelos quais foram rejeitadas as reiteradas e infundadas impugnações apresentadas pelo Embargante, donde que evidentemente não houve omissão sobre alguma tese apta a infirmar o que decidiu, ainda mais quando se argumenta a abstrata desconsideração de alguma conta. Confira-se (sem os grifos no original): “Portanto, sob a escusa do art. 354 do CC, aproveitando-se do importante assunto que é de ordem pública, o Agravante defende, na realidade, o fato de que os juros remuneratórios não teriam sido exigidos do Agravado, o que devia ter deduzido na fase de conhecimento, ou, quando muito, no momento em que se controvertia a apresentação dos extratos bancários sob as penas do art. 400 do CPC – também na fase de conhecimento (mov. 85.1) – sujeitando-se, portanto, ao efeito preclusivo da coisa julgada, o que é dito sem olvidar que a genérica voltada à impugnação do laudo vai de encontro aos extratos bancários que constam efetivamente constam dos autos, a exemplo daqueles juntados ao mov. 65.5/7, dois quais se verifica que foram exigidos juros remuneratórios do Agravado, a exemplo dos valores de R$ 498,64, em 05.02.2013 (mov. 65.5, p. 7); de 14,25, em 03.04.2014 (mov. 65.6, p. 9); de R$ 119,02 (mov. 65.7), dentre tantos outros.Aliás, voltando-se um pouco mais na liquidação, nota-se dos pareceres de mov. 142.2 e 299.2 juntados pelo Agravante que, além da indevida discussão sobre a exigibilidade dos juros remuneratórios nas contas, faz uso de outro distorcido argumento para afirmar a violação ao disposto no 354 do CC, de que houve “desrespeito ao período de exigibilidade dos juros remuneratórios, confundindo-se conceitos distintos e autônomos, quais sejam, capitalização e exigibilidade dos juros”, justificando-se, mais uma vez, que “implica verter os créditos ocorridos na conta corrente prioritariamente para abater o saldo do principal, em detrimento da existência de juros devidos e não pagos, nunca exigidos na conta corrente.”. Em outras palavras, com vistas a obter algum reflexo sobre o montante e supostamente discutir a aplicação do art. 354 do CC, o Agravante não discorda da imputação do pagamento – realizada adequadamente – mas sim do período de exigibilidade dos juros remuneratórios. Todavia, a alegação se revela inservível, pois o faz sem demonstrar de que modo a sua conclusão (período contabilizado) teria algum reflexo sobre a dívida, para disso extrair algum resultado que não seja a genérica e infunda alegação de desrespeito à imputação do pagamento. Ademais, a instituição financeira não deixa claro que intenta chancelar a capitalização de juros, mas, da tese apresentada, na primeira parte citada, soa que pretende estender a manutenção dos juros vencidos incidentes sobre a conta por determinado período, a fim de que integrem o capital e sirvam de base de cálculo de novos juros, olvidando que, existindo um crédito, os juros vencidos lançados na conta deviam ser amortizados primeiro, tal qual foi realizado no trabalho técnico, o que, ainda que não fosse o caso – com a amortização primeiro do capital – também não autorizaria a capitalização de juros neste caso, pois expressamente vedada no título judicial. Em suma, deve ser rejeitada a impugnação do Agravante, com base na alegação de desrespeito ao art. 354 do Código Civil, para que seja HOMOLOGADO o Laudo Pericial do mov. 213.1 e seus esclarecimentos (movs. 248.2. 280.2, 289.2, 296.2 e 307.1), liquidando-se o crédito do Agravado no importe de R$ 486.072,86 (mov. 296.2), cuja correção monetária e juros de mora devem observar os indexadores previstos no título judicial (média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% a.m.), que foram previamente aplicados no cálculo de mov. 296.2.”. Em quarto lugar, basta a leitura do trecho retro, sobretudo o último parágrafo citado, para verificar que o acórdão não é omisso em relação a apuração do quantum debeatur, o qual foi obtido com base no resultado da perícia, e não de cálculos enviesados e incompatíveis com o título judicial, a exemplo do que intentava o Embargante, que, a despeito de discutir o desrespeito à regra do art. 354 do CC, pretendia, em verdade (repita-se), que se estendesse o período de aplicação dos juros remuneratórios incidentes sobre o saldo devedor, de modo a integrar o capital com os juros vencidos, para que novos juros remuneratórios incidissem sobre o referido encargo, prática que restou expressamente proibida pela sentença transitada em julgado, visto que caracteriza a capitalização de juros.Em quinto lugar, ainda que os fundamentos alhures sejam suficientes à demonstração de que não houve omissão ou obscuridade em relação à regra do art. 354 do CC, vale anotar que o acórdão, além de explicar os motivos pelos quais a capitalização de juros e a regra de imputação do pagamento não se confundem e que esta última não necessariamente resulta naquela (vide páginas 8 e 9), demonstrou, com base nas circunstâncias do caso, com toda a especificidade necessária à compreensão daquilo que se decidiu (donde que não houve obscuridade), que o laudo técnico respeitou a aplicação da norma cogente no tocante à imputação do pagamento primeiro dos juros e depois, havendo saldo, do capital, a fim de apurar o valor que se reputou passível de homologação. Confira-se: “Em segundo lugar, para proceder com a adequada aplicação da norma de imputação do pagamento, pressupunha-se que a liquidação da sentença observasse determinadas etapas, assim resumidas:(i) realizasse a substituição das taxas de juros remuneratórios praticadas pela taxa de juros correlatas, de acordo com o que restou determinado pela sentença; (ii) separasse o montante em dois campos, principal e juros; (iii) com base nos créditos que fossem aportados na conta, existindo juros vencidos, previamente substituídos pela taxa média de mercado, a perita promovesse o pagamento destes, somente aportando a algum valor sobre o principal se restasse alguma sobra da operação anterior. No caso, toda essa dinâmica restou expressamente observada pela profissional contábil, conforme se verifica da planilha de mov. 296.1, primeiro porque separou o principal dos juros que incidiram sobre as contas, segundo porque indicou as taxas de juros remuneratórios que serviram de substituição, sem a capitalização – conforme determinado no título judicial transitado em julgado – ; terceiro porque procedeu com a recomposição do saldo desde o início das movimentações das contas, donde que, havendo algum crédito, primeiro imputou o pagamento sobre os juros vencidos, observando-se as datas em que os encargos foram lançados na conta, para, somente depois, havendo saldo remanescente da operação anterior, lançou o valor sobre o principal, anotado em campo separado, exatamente como determina o art. 354 do CC.’.” Em sexto lugar, o descontentamento do Embargante quanto a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais não se confunde com os vícios de omissão ou obscuridade, até porque, consoante bem reconhece, a decisão é expressa sobre os motivos pelos quais restou condenado ao pagamento da verba honorária, o que é dito sem prejuízo de que seja reiterado agora, inclusive para colocar uma pá de cal sobre o tema, ao menos sob a ótica dos embargos de declaração, primeiro porque, com a cassação da decisão proferida na origem, o Tribunal substituiu aquilo que restou decidido, proferindo uma nova decisão sobre o encerramento da fase de liquidação de sentença, havendo, portanto, que adentrar nos reflexos da rejeição das impugnações apresentadas pelo Embargante no tocante à sucumbência, de modo que não houve reformatio in pejus; segundo porque a litigiosidade se revelou extrema neste caso, a exemplo do que segue ocorrendo, com a oposição de aclaratórios que não servem à aprimoração do que restou decidido, tampouco ao descontentamento (com maior rigor), dada a generalidade das alegações, e sim à protelação do feito – donde que o Embargante será advertido que a reiteração, nos mesmos termos, implicará em multa. De todo modo, em relação ao último motivo exposto alhures, consignou-se, no acórdão, que o processo, apenas na etapa de liquidação de sentença, tramitou ao longo de mais 04 anos, por culpa do próprio Embargante, ao insistir em teses que, além de genéricas, se voltavam à deturpação do título judicial, incutidas em preceitos legais de observância obrigatória, quando, em verdade, não guardavam qualquer relação com o assunto, de modo a obter um proveito econômico em desconformidade com a sentença transitada em julgado, incorrendo naquilo que se reputou como sendo a insistência de um comportamento ilegal, em desconformidade com o título, tumultuoso e protelatório, com manifesta carga de litigiosidade, pelo que havia de ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais da fase de liquidação de sentença. Em resumo, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e sim incompreensão ou, mais provável, dada a habitualidade e os conhecimentos técnicos do Embargante sobre a matéria controvertido, um mero inconformismo manifestado pela via inadequada, visto que se intenta reviver o debate das questões controvertidas com base em alegações de fato e de direito que não se amoldam aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que é dito sem prejuízo de que o Embargante, sentindo-se prejudicado pela conclusão adotada no acórdão, por algum error in judicando ou error in procedendo, faça uso do recurso escorreito, que deve ser direcionando às instâncias superiores.Diga-se, em arremate, que mesmo o propósito de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a oposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Por fim, conforme adiantado, alerta-se ao Embargante que a reiteração de recurso de embargos de declaração infundado, com propósito desvirtuado, poderá resultar em aplicação de multa (art. 1.026, § 2º do CPC), caso se considere a insurgência protelatória.Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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