SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035240-21.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação. Omissão e contradição. Não ocorrência. Julgado que não se ressente de vício a justificar manifestação saneadora. Fundamentos de fato e de direito de decidir clara e suficientemente expostos. Insurgência a evidenciar mero inconformismo. Embargos conhecidos e rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela autora em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto.II. Questão em discussão2. A discussão consiste em saber se há omissão e/ou contradição no acórdão sanável pela via dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a qualificar o julgado, e não a questionar a correção e a justiça do julgado e obter a sua revisão ou manifestação que permita o recurso subsequente fora das hipóteses do art. 1.022 ou das condutas do art. 489, § 1º, ambos do CPC.4. Concretamente, o v. acórdão embargado não padece de omissão ou contradição a exigir cura na via eleita, tendo exposto, no bastante, a partir dos fatos e da prova produzida, os motivos pelos quais compreendeu o colegiado, nos limites do apelo interposto, pela não condenação do Banco à reparação por danos morais pela inscrição irregular do nome da autora em cadastro de inadimplentes. 5. A discordância da parte com o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a embasar a decisão não dá ensejo aos declaratórios ou, ainda, à revisão do julgado para que se conclua como quer.6. Prequestionamento que, ademais, se deduz da apreciação e da solução às questões jurídicas que envolvem a norma tida por violada, sem a necessidade de menção expressa a dispositivos legais para esse fim.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.__________Tese de julgamento: “1. A discordância da parte com a análise dos fatos ou com o argumento desenvolvido e a tese jurídica adotada a embasar a decisão não dá ensejo aos embargos de declaração ou ao seu acolhimento para a revisão da conclusão firmada.”.Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 1.022 e 1.025.