SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002578-90.2025.8.16.0113
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PENA-BASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR À NOVA INFRAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. CIRCUNSTÂNCIA APTA À VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. OBSERVAÇÃO PRÉVIA DAS VÍTIMAS, QUE SE ENCONTRAVAM SOZINHAS EM PRAÇA PÚBLICA, E EXPLORAÇÃO DELIBERADA DE CONTEXTO QUE REDUZIU A POSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA OU DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM A NORMALIDADE DO TIPO PENAL E JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA BASILAR. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ALTERAÇÃO CONCRETA DA ROTINA DA VÍTIMA APÓS OS FATOS, COM RESTRIÇÃO DE DESLOCAMENTOS NOTURNOS E RECEIO DE PORTAR APARELHO CELULAR EM LOCAIS PÚBLICOS. REPERCUSSÃO QUE ULTRAPASSA O TEMOR ORDINARIAMENTE INERENTE AOS CRIMES PATRIMONIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DA TENTATIVA (2/3). INVIABILIDADE. RÉU QUE PERCORREU ETAPA INTERMEDIÁRIA DO ITER CRIMINIS, COM ANÚNCIO DO ASSALTO, SUBMISSÃO DAS VÍTIMAS À GRAVE AMEAÇA E EXIGÊNCIA DE ENTREGA DOS BENS. MANUTENÇÃO DA REDUTORA NO PATAMAR DE 1/2 (METADE). PRECEDENTES. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §§2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de roubo simples tentado, em concurso formal próprio. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar a legalidade da valoração negativa dos antecedentes, das circunstâncias e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, examinar a adequação da fração de redução aplicada em razão da tentativa e analisar a possibilidade de fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A condenação definitiva por fato anterior ao delito em julgamento, ainda que com trânsito em julgado posterior à nova infração, autoriza a valoração negativa dos antecedentes, embora não configure reincidência, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.4. As circunstâncias do crime foram corretamente valoradas de forma desfavorável, pois a prova demonstrou que o agente observou previamente as vítimas em local isolado, explorando contexto que reduziu a possibilidade de resistência ou de intervenção de terceiros, circunstância que extrapola a normalidade do tipo penal.5. As consequências do delito ultrapassaram aquelas ordinariamente inerentes ao crime patrimonial, uma vez que a vítima relatou alteração concreta de sua rotina após os fatos, passando a restringir deslocamentos noturnos e a evitar portar aparelho celular em locais públicos.6. A redução da pena pela tentativa no patamar de 1/2 (metade) mostra-se adequada, considerando que o acusado ultrapassou os atos iniciais de execução, anunciou o assalto, submeteu as vítimas à grave ameaça e exigiu a entrega dos bens, não havendo consumação apenas em razão da resistência dos ofendidos e da pronta intervenção da Guarda Municipal.7. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que o réu seja tecnicamente primário e a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e teses 8. Recurso conhecido e não provido, com arbitramento de honorários advocatícios. Teses de julgamento: “A condenação definitiva por fato anterior ao delito em julgamento, ainda que com trânsito em julgado posterior à nova infração, autoriza a valoração negativa dos antecedentes, sem caracterizar reincidência”. “A alteração concreta da rotina da vítima em decorrência do trauma causado pela infração penal constitui fundamento idôneo para a valoração negativa das consequências do crime quando demonstrada por elementos colhidos sob o crivo do contraditório”. “A fração de redução da pena pela tentativa deve guardar correspondência com o iter criminis efetivamente percorrido, mostrando-se adequada a diminuição pela metade quando o agente anuncia o assalto, submete as vítimas à grave ameaça e exige a entrega dos bens, mas a execução é interrompida antes da inversão da posse”. “A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial semiaberto ao condenado tecnicamente primário cuja pena seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, desde que o recrudescimento esteja concretamente fundamentado, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal”.______________Dispositivos relevantes citados: CR/88, art. 5º, XLVI; CP, arts. 14, II e parágrafo único, 33, §§ 2º e 3º, 59, 68, 70 e 157, caput; CPP, arts. 201, § 2º, e 387. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.247.864/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2026, DJEN de 24.08.2026; STJ, HC n. 887.599/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN de 18.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 906.014/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe de 21.06.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.166.501/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe de 04.10.2022; STJ, HC n. 403.686/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.10.2018, DJe de 09.10.2018; TJPR, Apelação Criminal n. 0007118-75.2021.8.16.0129, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 26.06.2023.