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Acórdão
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I – RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a Vara Criminal de Marialva, ofereceu denúncia em face de VITOR VICENTE HENRIQUES, por considerá-lo violador da norma penal incriminadora insculpida no artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II (por duas vezes), na forma do artigo 70, primeira parte (concurso formal próprio), todos do Código Penal, atribuindo-lhe a prática da seguinte conduta penalmente reprovável, verbis: “No dia 02 de julho de 2025, por volta das 20h18min, na Praça Custódio, situada na Rua Pedro Giacomo Borsari, próximo ao nº. 450, Jardim Custódio, neste Município e Foro Regional de Marialva/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado VITOR VICENTE HENRIQUES, agindo com consciência e vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tentou subtrair para si, mediante grave ameaça à pessoa, coisa alheia móvel, consistente nos aparelhos celulares das vítimas Heloísa Nicolly Parra da Silva e Rafael Francioli Júnior de Oliveira, a serem posteriormente avaliados pela Autoridade Policial, não se consumando por circunstâncias alheias à sua vontade, conforme Auto de Prisão em Flagrante de seq. 1.4, Boletim de Ocorrência 1.5, Termos de Depoimento e Declaração de seqs. 1.7, 1.9, 1.11 e 1.13. Consta dos autos de Inquérito Policial, que as vítimas Heloísa Nicolly Parra da Silva e Rafael Francioli Júnior de Oliveira estavam na Praça Custódio, em Marialva/PR, momento em que o denunciado VITOR VICENTE HENRIQUES se aproximou e deu voz de assalto, fazendo menção de estar armado com a mão por debaixo da blusa, ocasião em que solicitou a entrega dos aparelhos celulares das vítimas, declarando que “dispararia/esfaquearia” elas. Ato contínuo, a vítima Heloísa Nicolly Parra da Silva, ao visualizar a equipe da Guarda Municipal, gritou por socorro, momento em que os guardas municipais efetuaram a abordagem do denunciado, não se consumando a subtração dos aparelhos celulares”. Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 08 de julho de 2025 (mov. 41.1). Citado (mov. 64.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 75.1), por intermédio de defensora nomeada (mov. 69.1). Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas (movs. 142.2 e 142.3), além de 01 (uma) testemunha arrolada pelo Ministério Público (mov. 124.2), bem como realizado o interrogatório do réu (mov. 142.4). Na sequência, o representante do Parquet apresentou alegações finais, oportunidade em que requereu a procedência da exordial acusatória, com a condenação do acusado (mov. 150.1). A defesa, por seu turno, pleiteou a desclassificação do delito para furto tentado ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a incidência da causa de diminuição da tentativa na fração máxima, o estabelecimento do regime prisional aberto, com a consequente substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena (mov. 154.1). Regularmente processado o feito, adveio a r. sentença (mov. 157.1), proferida em 13 de janeiro de 2026, por meio da qual a MMª. Juíza julgou procedente a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu VITOR VICENTE HENRIQUES como incurso nas sanções do artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II (por duas vezes), na forma do artigo 70, primeira parte (concurso formal próprio), todos do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. Devidamente intimado, o réu VITOR manifestou interesse em recorrer (mov. 166.1). Em seguida, a defensora nomeada (mov. 171.1) apresentou os fundamentos da insurgência (mov. 174.1) e postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, com o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, a aplicação da fração máxima relativa à minorante da tentativa e o estabelecimento do regime inicial aberto. Por fim, reclamou pelo arbitramento de honorários advocatícios pela atuação em segunda instância. Em contrarrazões, o representante do Ministério Público requereu o parcial provimento do recurso, apenas para afastar a vetorial referente às circunstâncias do crime (mov. 177.1). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo (mov. 14.1-TJ). É, em brevidade, o relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Procedido o juízo de admissibilidade do recurso, da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), conclui-se que o apelo comporta conhecimento. Inicialmente, embora a materialidade e a autoria do delito não tenham sido objeto de insurgência, encontram-se suficientemente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência nº 2025/831395 (mov. 1.5), auto de avaliação (mov. 59.2), bem como pelas provas orais colhidas durante as fases indiciária e judicial. Dosimetria A defesa interpôs recurso de apelação visando exclusivamente à reforma da dosimetria da pena e dos consectários da condenação. Sustenta, inicialmente, que a pena-base foi indevidamente exasperada mediante a valoração negativa dos maus antecedentes, das circunstâncias do crime e das consequências do delito. Quanto aos maus antecedentes, argumenta que a sentença utilizou condenação referente a fato anterior, porém com trânsito em julgado posterior ao delito objeto destes autos, circunstância que, segundo a defesa, afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, por atribuir efeitos prejudiciais retroativos à condenação e possibilitar indevida duplicidade valorativa, já que o mesmo antecedente poderia futuramente servir para caracterização da reincidência. Em razão disso, requer o afastamento da circunstância judicial negativa e a consequente redução da pena-base ao mínimo legal. Prosseguindo, a defesa impugna a valoração negativa das circunstâncias do crime, afirmando que o simples fato de o delito ter ocorrido durante o período noturno não constitui fundamento idôneo para majorar a pena-base. Aduz que o horário noturno seria circunstância genérica, inerente à dinâmica de inúmeros delitos patrimoniais, não representando por si só maior reprovabilidade da conduta. Para tanto, faz menção a precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prática de roubo à noite, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem vulnerabilidade extraordinária da vítima, especial planejamento criminoso ou dificuldade acentuada de defesa, não autoriza a exasperação da pena-base. Ressalta, ainda, que no caso concreto não houve demonstração de situação excepcional, mencionando inclusive que agentes da Guarda Municipal transitavam pelo local e efetuaram a prisão do acusado, circunstância incompatível com uma alegada redução significativa da vigilância. Pleiteia, assim, o afastamento da valoração desfavorável referente às circunstâncias do crime. No tocante às consequências do delito, sustenta que a sentença considerou negativamente o fato de uma das vítimas ter passado a evitar sair de casa durante a noite e a portar aparelho celular após o ocorrido. A defensora argumenta que tais efeitos não extrapolam as consequências ordinariamente esperadas para os delitos de roubo ou tentativa de roubo, consistindo em reações naturais de receio e insegurança experimentadas por vítimas de crimes patrimoniais. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o temor psicológico da vítima e os reflexos emocionais comuns decorrentes do delito não autorizam, por si sós, a exasperação da pena-base, exigindo-se demonstração concreta de consequências excepcionais. Destaca, ainda, que não houve lesões físicas, dano patrimonial efetivo, prejuízo econômico relevante ou trauma psicológico comprovado por prova técnica, razão pela qual requer a exclusão dessa circunstância judicial negativa. A defesa também impugna a fração utilizada para a incidência da causa de diminuição prevista para a tentativa. Sustenta que a redução aplicada em sentença foi inferior ao patamar máximo permitido pelo artigo 14, inciso II, do Código Penal, embora o iter criminis percorrido tenha sido mínimo. Argumenta que a execução do delito foi interrompida em fase inicial, sem que houvesse inversão da posse dos bens visados e sem que qualquer objeto ingressasse na esfera de disponibilidade do acusado. Com fundamento na orientação jurisprudencial de que a fração redutora deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao grau de aproximação da consumação, assevera que, por estar distante o resultado pretendido, impõe-se a incidência da redução máxima de dois terços. Ademais, enfatiza que não houve subtração consumada, inexistiu posse dos bens pelo agente e a ação foi rapidamente frustrada pela intervenção de terceiros. Pugna, portanto, pela majoração da fração de diminuição da tentativa para o patamar máximo legal de 2/3 (dois terços). As pretensões não merecem provimento, como se verá adiante. Pena-base Preambularmente, consigne-se que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. O conjunto desses dispositivos remete o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando a prevenção e a reprovação do delito perpetrado. Assim, para alcançar uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59, do Código Penal. A respeito da atividade da aplicação da pena, Cleber Masson afirma: “Cuida-se de ato discricionário juridicamente vinculado. O juiz está preso aos parâmetros que a lei estabelece. Dentro deles poderá fazer as suas opções, para chegar a uma aplicação justa da pena, atento às exigências da espécie concreta, isto é, às suas singularidades, às suas nuanças objetivas e principalmente à pessoa a quem a sanção se destina”.[1] Tem-se ainda o escólio de Ricardo Augusto Schmitt: “O sistema vigente para a dosimetria da pena exige a análise individualizada de três fases distintas, conforme regramento consagrado no artigo 68, caput, do Código Penal. A dosimetria da pena, portanto, deverá respeitar, de forma criteriosa e com a devida fundamentação, as diversas fases do sistema trifásico, como forma de delinear a pena concreta a ser aplicada ao condenado em decorrência do fato ilícito praticado. A pena concreta deverá se basear em ato devidamente motivado, que satisfaça a exigência do tratamento individualizado do condenado durante todo o processo de dosimetria da sanção penal, além de observar a hierarquia existente entre as fases que compõem o processo dosimétrico e a indissociável relação de proporcionalidade na punição do agente, tudo em ordem a inibir soluções arbitrárias ou equivocadas do juiz sentenciante. No processo de dosimetria da pena não há margem, nem espaço, para o arbítrio do magistrado que profere a condenação penal. Trata-se de uma atividade discricionária vinculada que, por representar conduta vulneradora do ordenamento penal, exige a devida comprovação da vontade externada pelo julgador. É por esse motivo que a exigência da motivação se traduz numa garantia constitucional do próprio condenado durante todo o processo de individualização da pena. Nesse contexto, portanto, assume indiscutível relevo a exigência de motivação do ato sentencial, de ordem a impor, ao magistrado que o profere, o dever jurídico de justificar a operação que materializa o processo de dosimetria penal. Sob esse aspecto, o Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena, cabendo ao juiz sentenciante, mais próximo dos fatos e das provas, de forma motivada, estabelecer a espécie e o quantitativo ideal para a punição do agente”.[2] O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a “A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas” (RHC 118196, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade” (AgRg no HC 548.944/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020). Conforme precedente de relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki, “a dosimetria da pena, além de não admitir soluções arbitrárias e voluntaristas, supõe, como pressuposto de legitimidade, adequada fundamentação racional, revestida dos predicados de logicidade, harmonia e proporcionalidade com os dados empíricos em que se deve basear” (RHC 129951, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08-10-2015). E reforço: “2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada” (HC 459.108/SP - Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS - QUINTA TURMA - julgado em 05/02/2019 - DJe 13/02/2019). Destarte, com respaldo nos ditames normativos, se define uma reprimenda adequada – isto é, uma resposta penal justa à conduta do agente, sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, de modo que quanto mais reprovável a ação delituosa praticada, maior será a carga penal. É certo que eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, devem ser corrigidas. Isto é, quando não observados parâmetros legais, ou em caso de flagrante desproporcionalidade, a revisão da dosagem da pena far-se-á necessária. À luz dessas ponderações, verifica-se que a Magistrada singular adotou a seguinte fundamentação para fixar a pena acima de seu mínimo legal, em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (mov. 157.1): “4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. Proferida sentença condenatória, passo à individualização da pena, consoante mandamento constitucional (CF, art. 5°, XLVI). A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (art. 68, CP). Na primeira fase, fixa-se a pena-base, observando-se as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal (STJ, Súmula 231). Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena que eventualmente se apliquem, consoante o fator indicado.
Com relação à pena de multa, adota-se o sistema bifásico (CP, art. 49, §1°). Primeiro fixa-se a quantidade de dias-multa proporcionalmente à pena privativa aplicada (dentre os limites de 10 a 360 dias-multa). Depois fixa-se o valor de cada dia-multa, no mínimo de 1/30 do salário-mínimo, até 5 (cinco) salários-mínimos, de acordo com a capacidade econômica do condenado. Além disso, nos termos do artigo 60 do Código Penal, a multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo, sem prejuízo ainda de incrementos contidos em leis especiais. E pode ser diminuída, se aplicáveis os termos do art. 76, §1º da Lei 9.099/95, que prescreve que nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. Destarte, em face dos preceitos secundários do tipo e por economia (evitar a repetição dos mesmos fundamentos), passo a analisar – conjuntamente – as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade da conduta, não excedeu o normal à espécie delitiva. Conforme pontuado pelo Ministério Público (seq. 150.1), o acusado possui uma condenação anterior com trânsito em julgado posterior, razão pela qual os antecedentes serão valorados negativamente nessa etapa inicial (seq. 150.2), conforme autoriza a jurisprudência, haja vista que a condenação por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do crime, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. Não há nada nos autos que possa desabonar a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos estão relacionados ao desejo de obtenção de lucro fácil, o que por si só já é punido na própria tipicidade e previsão do delito, sobretudo por ser esta a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, não havendo razões para exasperar a pena base por tal circunstância. As circunstâncias do crime são anormais. Isso porque os crimes foram praticados durante o período noturno (sabidamente, de menor/precária vigilância). Como é sabido, as circunstâncias do crime são dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido, etc. No caso, considerando que os delitos foram praticados em momento de menor vigilância e precariedade de defesa – visto que as pessoas se recolhem para o repouso durante a noite e há redução considerável no fluxo de pessoas nas vias públicas –, plenamente justificável o aumento da pena-base com base na jurisprudência do Tribunal Paranaense. Logo, tal circunstância deve ser valorada negativamente, pois além de não constar do tipo penal, evidencia a maior reprovabilidade/ousadia da conduta do agente. As consequências do delito extrapolam aquelas inerentes ao crime de roubo. As consequências, como o próprio nome sugere, envolve o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade. Na hipótese, verifica-se que a vítima Heloísa teve sua vida consideravelmente alterada em razão da infração, uma vez que, após o ocorrido, deixou de sair de casa durante a noite, bem como passou a ter receio de sair de casa em posse de seu aparelho celular, conforme relatou em Juízo (seq. 142.2). Não pairam dúvidas, portanto, que tais efeitos danosos causados pelo crime extrapolam aqueles (ordinários) compreendidos pelo tipo penal em comento e devem ser considerados nesta primeira etapa de calibragem. O comportamento da vítima não influenciou na prática do crime. Assim, em relação à vítima HELOÍSA, diante da presença de três circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 6 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa e em relação à vítima RAFAEL, diante da presença de duas circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e circunstância do crime), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, considerando a fração de 1/6 de aumento para cada circunstância desfavorável. Registro, por oportuno, que em recentes julgados, o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6, a partir da pena mínima em abstrato”. Inicialmente, em relação aos antecedentes, de acordo com a certidão inserida no mov. 143267.1, verifica-se que o réu VITOR ostenta uma condenação definitiva nos autos nº 0002735-97.2024.8.16.0113, por delito praticado em 17.08.2024, com trânsito em julgado certificado em 03.10.2025. Assim, oportuno esclarecer que os maus antecedentes dizem respeito a fatos ilícitos anteriormente praticados pelo agente e que tenham sido objeto de condenação definitiva. Desse modo, a condenação por fato anterior ao delito em julgamento, ainda que o respectivo trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente, pode ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, embora não seja apta a caracterizar reincidência. Tem-se, portanto, que a valoração do comportamento do agente guarda compatibilidade com o princípio da individualização da pena, pois não há pena padronizada, e “cada ser humano deve valer por si mesmo, detentor de qualidades e defeitos, ponderados, quando espalhados num cenário criminoso, pelo julgador de modo particularizado” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2014, 14. ed., p. 462). Destaco, ainda nesse sentido, ser firme o posicionamento jurisprudencial no sentido de que a condenação por delito anterior à prática delitiva, com registro do trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PROVA ADMINISTRATIVA E ART. 155 DO CPP. CADEIA DE CUSTÓDIA. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. MAUS ANTECEDENTES. PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. AGRAVO DESPROVIDO.(...)9. Condenação por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior ao novo delito, não caracteriza reincidência, mas autoriza a valoração negativa dos antecedentes na dosimetria da pena, conforme jurisprudência consolidada.(...)(AgRg no REsp n. 2.247.864/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, LEI N. 11.343/2006 § 4º. NÃO INCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime, ainda que com trânsito em julgado posterior à data do ilícito em apuração, não configura reincidência, mas pode caracterizar maus antecedentes e justificar a exasperação da pena-base.(...)(AgRg no HC n. 1.087.536/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal. (...) (AgRg no HC n. 783.764/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023). RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO QUANTUM DA PENA-BASE. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO ILÍCITO PENAL QUE PODE CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INADEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0029152-94.2018.8.16.0017 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 26.06.2023). APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) XVI. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base” (STJ, AgRg no HC 607.497/SC e AgRg no HC n. 787.997/SP (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007118-75.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 26.06.2023). APELAÇÃO CRIME – ESTELIONATO (CP, ART. 171) – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, ‘D’) – IMPROCEDÊNCIA – CONFISSÃO PARCIAL E NÃO UTILIZADA PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR – SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA MAUS ANTECEDENTES E NÃO REINCIDÊNCIA – DOSIMETRIA READEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO (EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DESLOCAMENTO DO FUNDAMENTO PARA A AVALIAÇÃO DOS ANTECEDENTES), SEM REFLEXO NA PENA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002247-78.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 22.05.2023). APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. (...) DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO CORRETA E BEM FUNDAMENTADA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES DO RÉU COM AMPARO EM CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR – POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES – PRECEDENTES. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001304-93.2022.8.16.0017 - Maringá - J. 23.01.2023). Logo, mostra-se escorreita a negativação da vetorial em análise, devendo ser mantida. Já as circunstâncias do crime levam em consideração o modo de execução (modus operandi), forma de execução do crime. Enquanto os meios empregados relacionam-se ao instrumento utilizado na execução do crime, as circunstâncias de tempo e lugar referem-se ao local do cometimento do crime (como, por exemplo, local ermo) e às condições temporais (como o crime cometido no período noturno). Ainda, nos ensinamentos de Cleber Masson, circunstâncias do crime “são os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”.[3] No particular, houve motivação suficiente para considerar como desfavoráveis as circunstâncias do crime do apelante. Cumpre consignar, inicialmente, que a preservação da valoração negativa da vetorial não configura indevida inovação de fundamentação nem reformatio in pejus. Isso porque o efeito devolutivo da apelação autoriza ao Tribunal, uma vez impugnados os critérios da dosimetria, proceder ao reexame da fundamentação empregada e agregar fundamentos jurídicos extraídos dos próprios elementos fáticos reconhecidos na sentença, desde que não haja agravamento da situação final do recorrente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que “o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, analisar circunstâncias judiciais e rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. Dessa forma, desde que a situação final do réu não seja agravada, é possível nova ponderação dos critérios dosimétricos sem que se incorra em reformatio in pejus, ainda que o Tribunal agregue fundamentos diversos daqueles adotados pelo Juízo sentenciante” (AgRg no HC n. 906.014/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.08.2024). Embora a sentença tenha feito referência expressa ao período noturno e à menor vigilância daí decorrente, verifica-se que tal fundamentação não se apoiou exclusivamente no horário da prática delitiva, mas nas circunstâncias concretas em que a ação foi executada. Os elementos fáticos reveladores da maior reprovabilidade da conduta encontram-se delineados na prova produzida sob o crivo do contraditório e apenas explicitam as condições de tempo e lugar já consideradas pelo Juízo sentenciante, razão pela qual sua valoração nesta instância revisora não configura inovação de matéria nem indevida substituição dos fundamentos adotados na origem. Ademais, é certo que o simples fato de o delito ter sido praticado em período noturno não autoriza, por si só, a exasperação da pena-base. Todavia, essa não é a situação verificada nos autos. As particularidades da execução delitiva, evidenciadas pela prévia observação das vítimas e pela exploração de contexto que reduziu a possibilidade de resistência ou de imediata intervenção de terceiros, revelam gravidade concreta superior à ordinariamente inerente ao tipo penal. Com efeito, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório demonstrou que o apelante permaneceu observando previamente as vítimas enquanto estas se encontravam sozinhas em uma praça pública, aproximando-se gradativamente do casal antes de anunciar o assalto. Os ofendidos relataram, ainda, que não havia outras pessoas nas proximidades e que o acusado passou a exigir a entrega dos aparelhos celulares mediante simulação de porte simultâneo de arma de fogo e arma branca, afirmando que atiraria ou esfaquearia as vítimas caso não obedecessem às suas determinações. A vítima Heloísa declarou que o acusado permaneceu rondando o local antes da abordagem, aproximando-se posteriormente do casal para anunciar o assalto, oportunidade em que reiteradamente insinuava estar armado, afirmando que mataria ou esfaquearia os ofendidos. No mesmo sentido, Rafael esclareceu que ambos estavam sozinhos na praça quando foram abordados e que o agente simulava portar objetos na região da cintura e dos bolsos enquanto exigia a entrega dos celulares. Assim, o desvalor da vetorial não decorre exclusivamente do horário em que os fatos foram praticados, tampouco da grave ameaça inerente ao próprio tipo penal, mas da forma concretamente adotada para a execução do delito. Conforme demonstrado pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, o apelante observou previamente as vítimas, que se encontravam sozinhas em praça pública e sem outras pessoas nas proximidades no momento inicial da abordagem, aproximando-se gradativamente do casal antes de anunciar o assalto. A exploração deliberada desse contexto de isolamento, após prévia observação dos ofendidos, conferiu maiores condições para a concretização da empreitada criminosa e reduziu, de forma objetiva, a possibilidade de resistência eficaz ou de imediata intervenção de terceiros. Trata-se, portanto, de circunstância específica relacionada ao modo de execução do delito, distinta dos elementos ordinariamente presentes no crime de roubo, apta a justificar a valoração desfavorável da vetorial. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a valoração negativa da vetorial quando o modus operandi revela gravidade concreta superior à normalmente associada ao tipo penal, especialmente nas hipóteses em que as condições de tempo, local e execução facilitam a empreitada criminosa e dificultam a reação da vítima (AgRg no HC nº 791.600/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.09.2023). Mantém-se, portanto, o desvalor atribuído às circunstâncias do crime. Noutro giro, em relação às consequências do delito, segundo leciona Ricardo Augusto Schmitt, “a consequência do crime se revela pelo resultado da própria ação do agente. São os efeitos de sua conduta. Deve ser aferido o maior e o menor dano causado pelo modo de agir do condenado. No exame das consequências da infração penal, o juiz avalia a maior ou a menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima, aos familiares ou à sociedade (coletividade)” (SCHIMITT. Ricardo. Sentença penal condenatória: teoria e prática – 9ª ed., rev. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2015. p. 130). Trata-se do “mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico”[4] e que “não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado”[5]. É certo que os delitos patrimoniais ordinariamente ocasionam temor, insegurança e desconforto às vítimas, efeitos que, isoladamente, não justificam a exasperação da pena-base. A valoração negativa das consequências do crime exige demonstração de repercussão concreta que ultrapasse o receio momentâneo normalmente associado à infração. Na espécie, a vítima Heloísa Nicolly Parra da Silva relatou em Juízo que, após os fatos, passou a restringir seus deslocamentos noturnos e a evitar portar aparelho celular em locais públicos. O depoimento não se limitou, portanto, à afirmação genérica de medo ou insegurança, mas descreveu mudanças determinadas e persistentes em sua rotina, diretamente relacionadas ao episódio criminoso. A ausência de laudo psicológico não impede, por si só, a consideração desses efeitos, pois a alteração dos hábitos da ofendida foi relatada em Juízo e submetida ao contraditório. Tampouco se exige a ocorrência de lesão física ou prejuízo patrimonial para que sejam reconhecidas consequências extrapatrimoniais relevantes, desde que concretamente demonstradas. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a valoração negativa das consequências do crime não exige, necessariamente, a produção de laudo psicológico, desde que a prova oral colhida sob o crivo do contraditório demonstre repercussões concretas e duradouras na vida da vítima, aptas a transcender os efeitos ordinariamente inerentes ao delito. Não se trata, portanto, de mero receio momentâneo inerente ao delito patrimonial, mas de alteração objetiva e persistente dos hábitos cotidianos da ofendida, diretamente relacionada aos fatos apurados. Em situação semelhante, esta Corte reconheceu a legitimidade da valoração negativa das consequências do delito diante do abalo psicológico evidenciado por alteração significativa da rotina da vítima e persistente sentimento de insegurança: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO SOB INFLUÊNCIA DE ENTORPECENTES. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ABALO PSICOLÓGICO RELEVANTE À VÍTIMA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. (...) 6. Subsiste a valoração negativa das consequências do delito, diante do expressivo abalo psicológico suportado pela vítima, evidenciado por depoimentos que demonstram alteração significativa de sua rotina e persistente sentimento de insegurança. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000477-91.2026.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 22.08.2026). Igualmente merecem destaque: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CP). (...) DOSIMETRIA. ROGATIVA PELA EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS (APELANTES 01 E 02). IMPROCEDÊNCIA. COMETIMENTO DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES QUE DEMONSTRA A MAIOR GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM PELA CONCOMITANTE VALORAÇÃO NEGATIVA DO RESPECTIVO VETOR JUDICIAL E CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DISTINTOS. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS (APELANTES 01, 02 E 04). NÃO CABIMENTO. ABALO EMOCIONAL QUE PERMANECEU APÓS O EVENTO DELITUOSO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SUPRIDO PELA PROVA ORAL COLHIDA. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004700-57.2018.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 30.01.2021) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO [ART. 157, §2º, INC. II E §2-A, INC. I (COM REDAÇÃO INCLUÍDA PELA LEI Nº 13.654/2018) DO CÓDIGO PENAL] E DISPARO DE ARMA DE FOGO [ART. 15, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003]. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. INCONFORMISMO COM O CÁLCULO DOSIMÉTRICO EFETUADO PARA O ILÍCITO PATRIMONIAL. 1) APELANTE (1). PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÃO DE QUE O JUÍZO A QUO FUNDAMENTOU APENAS A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, SE ABSTENDO DE JUSTIFICAR O DESVALOR DE OUTROS DOIS VETORES INDICADOS COMO DESFAVORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO DA DISSERTAÇÃO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO-BASE COMPATÍVEL COM A PRESENÇA DE APENAS UM VETOR NEGATIVO, QUE FORA EXPRESSAMENTE MOTIVADO PELO JULGADOR MONOCRÁTICO. MERO ERRO MATERIAL DO DECISUM AO INDICAR NUMERICAMENTE A EXISTÊNCIA DE 3 MODULADORAS DESFAVORÁVEIS. OUTROSSIM, ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE A MENÇÃO GENÉRICA AO ABALO PSICOLÓGICO SUPORTADO PELA VÍTIMA, DESACOMPANHADO DE DOCUMENTO QUE COMPROVE OS DANOS EXPERIMENTADOS, É INAPTO A DESVALORAR AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ASSERTIVA QUE IGUALMENTE NÃO MERECE AMPARO. MAGISTRADO QUE APONTOU CONCRETAMENTE OS PREJUÍZOS À SAÚDE DA VÍTIMA DESENVOLVIDOS EM RAZÃO DO GRAVE ABALO EMOCIONAL POR ELA SUPORTADO DURANTE O EVENTO CRIMINOSO. INJUSTO QUE MERECE MAIOR CENSURA ESTATAL DIANTE DAS IMPLICAÇÕES GERADAS NA OFENDIDA NO CASO CONCRETO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA HÁBIL A DEMONSTRAR OS MALEFÍCIOS POR ELA SOFRIDOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0012485-88.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 23.05.2019) APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO (PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA) - ARTIGO 157, §2º, II E V, DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO - PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - ACOLHIMENTO - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELOS RÉUS - DELITO QUE OCASIONOU GRAVE ABALO PSICOLÓGICO NA VÍTIMA QUE TRANSCENDEU OS PREJUÍZOS TÍPICOS INERENTES AO CRIME DE ROUBO, SENDO PRESCINDÍVEL, NO PRESENTE CASO, A ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL NESSE SENTIDO - PRECEDENTES DESTA CORTE (...) (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1596853-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J. 03.08.2017). Além disso, o delito foi praticado mediante reiteradas ameaças de morte e de esfaqueamento, acompanhadas da simulação de porte de arma de fogo e arma branca, contexto que confere plausibilidade às mudanças de comportamento narradas pela ofendida. Desse modo, a restrição concreta da liberdade de deslocamento e a alteração dos hábitos cotidianos da vítima ultrapassam o temor momentâneo inerente à prática de roubo, mostrando-se idôneas para a valoração negativa das consequências do crime. Sobre o tema: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, a prática delitiva deixou consequência psicológica nas vítimas, acarretando trauma, uma vez que vivem em pânico, tendo uma delas afirmado que nunca mais trabalhou sem medo, tendo colocado inclusive grade no estabelecimento para se proteger, o que demonstra que a ação delitiva provocou desdobramentos duradouros, caracterizados pelo terror permanente e mudanças na rotina de vida, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. (...)(AgRg no AREsp n. 2.166.501/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DAS PENASBASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS MANTIDO. REPRIMENDAS REVISTAS. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, o fato do crime ter sido perpetrado contra menor de 15 anos não denota a gravidade concreta do crime de roubo, revelando-se, portanto, incabível a exasperação da pena-base pelo seu modus operandi. 4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Por certo, conquanto o fato de os bens roubados não terem sido integralmente devolvidos não justifique, de per si, o incremento da pena-base a título de consequências do crime, o prejuízo suportado pela vítima, somado ao trauma nela incutido, o qual implicou mudança em sua rotina, permite a exasperação da pena-base a título de consequências do crime. 5. Quanto ao crime de corrupção de menores, o decreto condenatório, de igual modo, reconheceu como desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do crime, pois o adolescente corrompido foi apreendido em flagrante, tendo sido oferecida representação em seu desfavor pela prática de ato infracional análogo ao delito de roubo. Embora tais circunstâncias, a toda evidência, permitam o incremento da pena pelas consequências do crime, deve ser afastado o aumento pelo modus operandi do delito, por configurar indevido bis in idem. 6. Mantidas as penas-base acima do mínimo legal, em virtude da presença de circunstância judicial desabonadora, revelase adequado o regime prisional fechado para o desconto de reprimenda total superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão. 7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena dos pacientes a 6 anos e 4 meses de reclusão, mais 13 diasmulta, ficando mantido o regime prisional fechado. (HC n. 403.686/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 9/10/2018.) Também é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE (ART. 157, § 2°, II E V, DO CP) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS – PLEITO DE RECONDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – PARCIAL PROVIMENTO – 1. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO EM VIRTUDE DA PRÁTICA CRIMINOSA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – 2. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: TEMPO JURIDICAMENTE IRRELEVANTE (DE CINCO A DEZ MINUTOS) – CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO EXTRAPOLARAM A EXECUÇÃO DO DELITO – CARGA PENAL READEQUADA – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À CORRÉ QUE NÃO RECORREU, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CPP – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006802-52.2022.8.16.0024 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.07.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, § 2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL), EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”. NÃO ACOLHIMENTO. ABALO EMOCIONAL NA VÍTIMA QUE ULTRAPASSA A NORMALIDADE DO TIPO PENAL. RELATO EM JUÍZO DE QUE APRESENTOU CRISES DE ANSIEDADE, SEM CONSEGUIR UTILIZAR O TRANSPORTE PÚBLICO POR MAIS DE UM MÊS E QUE RECEBE AUXÍLIO DA EMPRESA, ATÉ OS DIAS ATUAIS, COM CARROS DE APLICATIVOS PARA SEU DESLOCAMENTO AO TRABALHO. CARGA PENAL ADEQUADAMENTE LANÇADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PARA REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO, DIANTE DO QUANTUM DE PENA APLICADO, SOMADO À REINCIDÊNCIA DO AGENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002386-73.2023.8.16.0196 - Curitiba - J. 01.07.2024) APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º-A, INCISO I, DO CP) E ESTUPRO (ART. 213, DO CP) – PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE PERÍCIA HEMATOLÓGICA NAS VESTES DA VÍTIMA QUE NÃO RETIRA A CREDIBILIDADE DOS RELATOS DA OFENDIDA E DOS INFORMANTES – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO E ESTUPRO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – LAUDO DE VIOLÊNCIA SEXUAL – PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL E DE ATO LIBIDINOSO – PRETENSÃO DE AFASTAR A MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO – PEDIDO DESCABIDO – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MOSTRA-SE SUFICIENTE PARA ESCLARECER QUE O RÉU ESTAVA PORTANDO ARMA DE FOGO – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL DA ARMA – DESNECESSIDADE – EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DA ARMA – DOSIMETRIA – PENA-BASE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – TRAUMA E ABALO PSICOLÓGICO DEMONSTRADO PELA VÍTIMA AO SER OUVIDA EM SEDE JUDICIAL – POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – GRAVIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME SUPERIOR ÀQUELA DEFINIDA EM ABSTRATO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 3ª C. Criminal – 0000309-89.2020.8.16.0069 – Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 02.03.2021). Portanto, demonstrado que as consequências do crime ultrapassaram aquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal, deve ser mantida a valoração negativa da vetorial. Desse modo, deve ser mantida a pena-base fixada na sentença. Terceira fase Sobre a incidência da causa de diminuição consistente na minorante da tentativa, a Magistrada sentenciante assim consignou: “Cumpre destacar, além disso, que o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, uma vez que, enquanto ameaçava as vítimas, uma viatura da guarda municipal passou pelo local e atendeu os gritos de socorro da ofendida Heloísa. Assim, considerando que houve o início da execução do crime (abordagem das vítimas, anúncio do assalto e emprego de grave ameaça) e ausência de consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente (intervenção de guardas municipais em patrulhamento), não restam dúvidas que se trata de roubo tentado (CP, art. 14, II), devendo incidir na terceira fase da dosimetria a redutora legal estampada no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal. Desse modo, tratando-se de condutas típicas, ilícitas e culpáveis (e por não haver causa que exclua o crime ou isente o acusado de pena), de rigor a condenação do réu às penas do artigo 157, caput, c.c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. (...) Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena. Nessa terceira fase da dosimetria valoram-se causas de aumento e de diminuição, gerais ou especiais. São gerais de aumento os concursos de pessoas e de crimes, e de diminuição a tentativa, o erro sobre a ilicitude do fato, e a participação de menor importância. E especiais o que se prescreve para cada tipo. Na hipótese, como já exposto na fundamentação, presente a causa geral de diminuição prevista no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal (diminuição de um a dois terços). Para navegar entre os parâmetros legais (um a dois terços), o critério decisivo é a maior ou menor proximidade da consumação (distância percorrida do iter criminis). E no caso, considerando que o acusado, após anunciar o assalto, logrou subjugar verbalmente a vítima Heloísa (que somente deixou de entregar o celular em função da resistência por parte do ofendido Rafael e da chegada da guarda municipal), entendo razoável a aplicação da fração de 1/2, proporcional ao ‘iter criminis’ percorrido pelo agente. Por consequência, fixo as sanções em relação à HELOÍSA, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa e quanto à vítima RAFAEL, em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 05 (cinco) dias-multa”. Nesta senda, o artigo 14, parágrafo único, do Código Penal[6], estabelece que, no caso de crime tentado, o magistrado, na terceira fase da operação dosimétrica, deverá diminuir a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente. Assim, deve utilizar como critério a menor ou maior proximidade da consumação do delito, de modo que, quanto mais próximo da consumação, menor será a fração de redução aplicada. Sobre o tema, a doutrina ensina que: “A tentativa constitui-se em causa obrigatória de diminuição da pena. Incide na terceira fase de aplicação da pena privativa de liberdade, e sempre a reduz. A liberdade do magistrado repousa unicamente no quantum da diminuição, balizando-se entre os limites legais, de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Deve reduzi-la, podendo somente escolher o montante da diminuição. E, para navegar entre tais parâmetros, o critério decisivo é a maior ou menor proximidade da consumação, é dizer, a distância percorrida do iter criminis”.[7] “O juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito.” [8] No mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO TENTADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ALTERAÇÃO DO PATAMAR. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. Quanto à redução da pena em razão da tentativa, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o patamar de diminuição deve considerar o quão próximo o agente chegou da consumação do delito. (...) (HC 225.531/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. OMISSÃO NA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. QUASE TODO PERCORRIDO. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. A fração de redução da pena diz respeito ao iter criminis percorrido que, no presente caso, foi quase em sua totalidade, motivo pelo qual o julgador entendeu como correta a fração mínima de 1/3, sendo o recorrente detido ainda em fuga. Diante disso, aplica-se aqui a Súmula 7/STJ. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp 630.970/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÁRCERE PRIVADO E ESTUPRO TENTADO. PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TENTATIVA. ESCOLHA DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ANÁLISE DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o quantum de redução pela tentativa respeita um critério objetivo, consistente na análise do iter criminis percorrido pelo agente, isto é, se a conduta aproximou-se ou não do resultado pretendido. (...) (AgRg no AREsp 648.192/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TENTATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE ACENTUADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 14, INCISO II, DO CP. TENTATIVA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. (...) III - A diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito. Desta forma, tendo o agente se aproximado da consumação do delito, mostra-se correto o percentual mínimo de redução aplicado na hipótese. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1445451/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015) Este E. Tribunal de Justiça acompanha o entendimento do Tribunal Superior: APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS E ESCALADA (ART. 155, §4º, INCISOS II E IV, DO CP) NA FORMA TENTADA (ART. 14, INCISO II, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO PARA READEQUAÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIMENTO – AUMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O INTERVALO DA PENA MÍNIMA E MÁXIMA PARA AUMENTO DA PENA-BASE – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES – PEDIDO PARA REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO PELA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA – POSSIBILIDADE - QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PRETENDIDO DE 1/3 (UM TERÇO) CONDIZENTE COM O ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO ACUSADO – PENA READEQUADA - REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0046207-62.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 24.07.2023). APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE REPOUSO NOTURNO, CONCURSO DE AGENTES, ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE OS DELITOS A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONDUTAS AUTÔNOMAS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS ENTRE OS DELITOS. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA CONCERNENTE À TENTATIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO NO GRAU MÁXIMO CONSIDERANDO O ITER CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE 1/3 DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. IMINÊNCIA DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. FRAÇÃO MANTIDA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA MENOS GRAVOSO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001904-81.2022.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 24.06.2023). APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO TENTADO (CP, ART. 155, §4º, II C/C ART. 14, II) – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – TEMA QUE DEVE SER INICIALMENTE APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ESCALADA – IMPROCEDÊNCIA – LAUDO DE EXAME DE LOCAL DE CRIME E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE COMPROVAM A ESCALADA – QUALIFICADORA MANTIDA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA EM 2/3 PELA TENTATIVA – IMPROCEDÊNCIA – ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE EM SUA TOTALIDADE – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 JUSTIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0049987-78.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 05.06.2023). APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA PELO SENTENCIADO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO DEFENSOR. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, CORROBORADA PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA, DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA E PELAS IMAGENS COLACIONADAS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL, EM RAZÃO DA PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA APLICADA. NÃO ACOLHIMENTO. CORRETO RECRUDESCIMENTO DA BASILAR. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE EXCESSO NO ACRÉSCIMO DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA MÍNIMA COMINADA AO DELITO. CONSTATAÇÃO DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A PROPORCIONAL E DISCRICIONÁRIA EXASPERAÇÃO. SÚPLICA DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO CORRESPONDENTE À CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA REFERENTE À TENTATIVA. REDUÇÃO EM 1/3 IDONEAMENTE JUSTIFICADA NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. (...) V - O artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, estabelece que, no caso de crime tentado, o magistrado, na terceira fase da operação dosimétrica, deverá diminuir a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente. In casu, o magistrado a quo idoneamente justificou a redução da reprimenda em patamar inferior ao máximo legal, pois o apelante iniciou os atos executórios, chegando a arrombar a porta e quebrar a janela da casa da vítima. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004874-68.2022.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.04.2023) APELAÇÕES CRIMINAIS - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, PARTE FINAL, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP) - APELO 01 - PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA FIGURAS MAIS BRANDAS - ACOLHIMENTO EM PARTE - RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (ART. 29, §2º, CP) - REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL (DO FECHADO AO SEMIABERTO) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 02 - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO ORIGINÁRIA PARA A FIGURA TENTADA DO DELITO DE ROUBO - IMPROCEDÊNCIA - ANIMUS FURANDI E ANIMUS NECANDI DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES PATRIMONIAIS, AINDA MAIS QUANDO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NO FEITO - SOBREVIVÊNCIA DA VÍTIMA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA DECORRENTE DO CRIME TENTADO - INVIABILIDADE - ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE EM SUA TOTALIDADE - ALMEJADA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DA SENTENÇA - DESCABIMENTO - CONFIRMAÇÃO DO DESLINDE CONDENATÓRIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1739608-6 - Apucarana - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - J. 01.02.2018) Na particularidade do caso, a fração de 1/2 (metade) mostra-se proporcional ao iter criminis percorrido. O apelante selecionou e observou previamente os ofendidos, anunciou o assalto, simulou portar arma de fogo e arma branca, proferiu ameaças e exigiu a entrega dos aparelhos celulares, obtendo a submissão psicológica das vítimas. A consumação somente não ocorreu em razão da resistência apresentada por um dos ofendidos e da intervenção da Guarda Municipal. Embora não tenha havido inversão da posse dos bens, a execução ultrapassou seus momentos iniciais e alcançou etapa intermediária, pois já praticados os atos de abordagem, intimidação e exigência de entrega da coisa. Revela-se adequada, portanto, a redução da pena em 1/2 (metade), inexistindo fundamento para a incidência da fração máxima pretendida pela defesa. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO TENTADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇAO DE INOCÊNCIA. PRESENÇA DE PROVAS PARA À CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE QUE NÃO PODE CONDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. TERCEIRA FASE. TENTATIVA. FRAÇÃO. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.(...)7. O critério a ser considerado para fixação do quantum de diminuição na hipótese de crime tentado é o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que, quanto mais próximo ele houver chegado da consumação do crime menor será a diminuição na reprimenda" (AgRg no AREsp n. 2.453.240/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023 e AgRg no HC n. 802.438/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).8. A fração de diminuição de pena pela tentativa foi corretamente fixada, uma vez consignado pelas instâncias ordinárias que o crime se aproximou da consumação, inclusive havendo publicação do vídeo que comprometia a imagem do estabelecimento comercial, sendo excluído apenas após a intimação do réu pela autoridade policial.(...)(HC n. 887.599/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024). APELAÇÃO CRIMINAL – AÇÃO PENAL PÚBLICA – FURTO SIMPLES (CP, ART. 155) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL – CRITÉRIO MATEMÁTICO DESATENDIDO – VALOR DA RES FURTIVA QUE ULTRAPASSA O LIMITE OBJETIVO ESTABELECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA –RECUPERAÇÃO E DEVOLUÇÃO À VÍTIMA IRRELEVANTES – CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO QUE ELEVAM SUA CENSURABILIDADE – CONDUTA POSTA EM PRÁTICA MEDIANTE INVASÃO DE DOMICÍLIO – ANTE FACTUM IMPUNÍVEL QUE ACENTUA REPROVABILIDADE – HISTÓRICO DELITIVO DESFAVORÁVEL – TIPICIDADE MATERIAL CONFIRMADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA – CABIMENTO – AGENTE FLAGRADO NA DETENÇÃO DA RES DENTRO DE CÔMODO DO IMÓVEL DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE INVERSÃO DA POSSE – CLANDESTINIDADE NÃO CESSADA – INTERRUPÇÃO DO ITER CRIMINIS – PRECEDENTES – TESE SOBRE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REJEIÇÃO – AGENTE QUE JAMAIS ADMITIU A PRÁTICA DELITIVA – ALEGAÇÃO DE AMNÉSIA ATRIBUÍDA À INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA – COMPORTAMENTO QUE NÃO CONTRIBUIU À APURAÇÃO DA VERDADE PROCESSUAL – CONFISSÃO QUE NÃO PODE SER TÁCITA OU PRESUMIDA – PENA AJUSTADA A PARTIR DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE À TENTATIVA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002585-86.2019.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 23.01.2023). APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, § 4º, INC. IV, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) 2.3. PENA DEFINITIVA. MINORANTE DA TENTATIVA. ALMEJADA INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO REDUTORA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). RÉU QUE ESTAVA NA POSSE DA RES FURTIVA, QUANDO CAIU DA BICICLETA E FOI ABORDADO PELO VIGILANTE DO LOCAL, O QUE IMPEDIU O ÊXITO DELITIVO. ITER CRIMINIS QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO DECRÉSCIMO MÁXIMO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3 (UM TERÇO) MANTIDA. CARGA PENAL MANTIDA. 3. PLEITO PELA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. REPRIMENDA PECUNIÁRIA CALCULADA DE MANEIRA PROPORCIONAL, EM OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. PENA DE MULTA COMO ESPÉCIE AUTÔNOMA DE PENA. EVENTUAL PARCELAMENTO QUE PODE SER REQUERIDO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. 4. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RAZÕES DA NECESSIDADE DE PRISÃO CAUTELAR EXPOSTAS NA SENTENÇA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL DA RECORRENTE. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000408-32.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 25.10.2021). Logo, mantém-se a causa de diminuição da tentativa no patamar de 1/2 (metade). Regime prisional Por fim, a defensora nomeada pugna pela fixação de regime inicial menos gravoso para o cumprimento da pena. Sem razão. A respeito da fixação do regime prisional, o Juízo sentenciante assim consignou: “G) Do regime inicial de cumprimento da pena Do Regime Prisional. De acordo com o art. 33, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto que a de detenção, em regime semiaberto, ou aberto (salvo necessidade de transferência a regime fechado). O §2°, por sua vez, prevê que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Nesse tema, tem-se ainda o teor da Súmula 269 do STJ, segundo a qual é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. O §3° do supracitado artigo ainda prevê que “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código” (culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima). Percebe-se, portanto, que uma vez fixada a reprimenda definitiva, cabe ao juiz, atendendo à espécie e quantidade da pena definitiva, condições especiais do condenado e circunstâncias judiciais identificar o regime inicial mais justo e coerente com os fins da pena. Na hipótese, diante da espécie de pena privativa de liberdade aplicada (reclusão), da quantidade da pena (02 anos e 11 meses), das condições pessoais do agente e circunstâncias judiciais (três circunstâncias negativas), se mostra adequada a fixação do regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da reprimenda nos termos do art. 33, § 2°, alíneas “b” e “c” e § 3° do Código Penal”. Pois bem. Destaco que, no presente caso, subsiste motivação idônea para a fixação de regime mais gravoso, embora o réu seja tecnicamente primário e a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. Com efeito, o Código Penal estabelece critérios para a execução das penas privativas de liberdade, destacando que: Art. 33 - [...] § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [...] III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; Cezar Roberto Bitencourt leciona que “os fatores fundamentais para determinação do regime inicial são: natureza e quantidade da pena aplicada e a reincidência. Nesses termos, pode-se estabelecer, sinteticamente, algumas regras sobre o regime inicial: “1ª) Para pena de detenção: a) detenção só pode iniciar em regime semiaberto ou aberto; b) detenção nunca pode iniciar em regime fechado; c) detenção superior a 4 anos, reincidente ou não, só pode iniciar em regime semiaberto; d) detenção, reincidente, qualquer quantidade de pena, só pode iniciar em regime semiaberto; e) detenção até 4 anos, não reincidente, poderá iniciar em regime semiaberto ou aberto, de acordo com os elementos do art. 59. 2ª) Para pena de reclusão: a) reclusão superior a 8 anos sempre inicia em regime fechado; b) reclusão superior a 4 anos, reincidente, sempre inicia em regime fechado; c) reclusão superior a 4 anos até 8, não reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá das condições do art. 59 do CP; d) reclusão até 4 anos, reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá do art. 59; e) reclusão até 4 anos, não reincidente, pode iniciar em qualquer dos três regimes, fechado, semiaberto ou aberto, segundo recomendarem os elementos do art. 59”. (Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 17. ed. Saraiva: São Paulo, 2012. p. 1354). No particular, embora o réu seja tecnicamente primário e a sanção corporal seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente os maus antecedentes e as circunstâncias do crime, além das consequências negativas reconhecidas em relação ao delito praticado contra a vítima Heloísa, justifica a imposição do regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda da paciente no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. (AgRg no HC n. 736.623/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022)”. A respeito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA DOSAGEM DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.3. Havendo duas qualificadoras, no caso, concurso de agentes e rompimento de obstáculo, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como circunstância judicial negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem.4. A avaliação negativa das consequências do delito mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.5. É necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.6. No caso dos autos, ainda que o agravante seja primário e tenha sido condenado a pena privativa de liberdade que não excede 4 anos de reclusão (após a absolvição pelo tipo do art. 251, § 2º, do CP), a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis configura fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento do regime, revelando-se adequado, in casu, o inicial semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.7. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO I § 4° DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DE FORMA INCONTESTE. PRECEDENTES. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. MODO INICIAL DE RESGATE DE PENA ESTABELECIDO DE ACORDO COM A NORMATIVIDADE APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.II - É assente nesta Corte Superior o entendimento acerca da indispensabilidade do exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, nas infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.III - Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial. In casu, observo que as instâncias ordinárias atestaram a presença da referida qualificadora, destacando, para tanto, os depoimentos das testemunhas e das vítimas, bem como as imagens acostadas aos autos. Precedentes.IV - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, apenas ao quantum de reprimenda imposto. Assim, ainda que a sanção definitiva seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e o réu seja primário, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis indicam o regime inicial semiaberto como o mais adequado, nos termos art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal.V - No caso em análise, a despeito da primariedade do paciente e do quantum de pena aplicado - 02 (dois) anos, 09 (nove) meses se 18 (dezoito) de reclusão -, há circunstância judicial negativa - maus antecedentes. Assim, o modo inicial intermediário está devidamente justificado. Precedentes.VI - Nos termos do art. 44 do Código Penal, para se conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, faz-se necessário que o réu preencha os requisitos objetivos e subjetivos, o que não se verifica na hipótese dos autos. Na hipótese em apreço, a existência de circunstância judicial negativa, reconhecida na condenação, não autoriza a substituição de pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, em virtude do não preenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal.Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 849.641/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA FACE À VULNERABILIDADE FINANCEIRA DA APENADA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DA CONDENADA. SÚPLICA DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE FIXAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIAS CONTEMPLADAS NO DECRETO CONDENATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CASO CONCRETO. REQUISITOS CUMULATIVOS DE INCIDÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA DO DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO EVIDENCIADOS. MONTANTE SUBTRAÍDO SUPERIOR AO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRECEDENTES. DEMANDA PELA CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVA LEGAL NESSE SENTIDO PARA O DELITO INSCULPIDO NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. PROPOSIÇÃO DE APLICAÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE DA CONDUTA DA RÉ. PRECEDENTES. SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO EM RAZÃO DAS VETORIAIS NEGATIVADAS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EXTRAPOLARAM A PREVISÃO DO TIPO PENAL. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ELEVAR A BASILAR. ACRÉSCIMO DE UM OITAVO (1/8) DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO ADMITIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. SEGUNDA FASE. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DO ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE A JUSTIFICAR A REDUÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO E IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. (...) XII - O quantum de pena definitivamente imposta permitiria a fixação de regime mais brando, contudo, considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a adoção do regime semiaberto se mostra recomendável, em atenção ao disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como não recomendam a substituição da sanção corpórea por restritivas de direitos, a teor do artigo 44 do mesmo codex. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001543-55.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.04.2024) Portanto, no particular, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), mostra-se adequado o estabelecimento do regime inicial semiaberto para fins de reprovação e prevenção do crime, com espeque no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, tal como fixado na sentença condenatória. Conclusão Portanto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto por VITOR VICENTE HENRIQUES e negar-lhe provimento. Honorários advocatícios Considerando a atuação recursal da advogada dativa que patrocinou a defesa do réu VITOR em segunda instância, mostra-se necessário o arbitramento de honorários advocatícios por este Colegiado. A verba honorária deve ser fixada em montante compatível com a natureza e a complexidade da atuação desenvolvida, de modo a assegurar remuneração condigna ao profissional nomeado, sem impor ônus excessivo aos cofres públicos. Sob essa ótica, considerando que a advogada nomeada apresentou razões de apelo, entendo que a fixação do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) se afigura suficiente, nos termos da nova Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, para remunerar os serviços prestados nesta Instância Recursal. Assim, arbitro honorários à advogada Alexia Marinotti (OAB/PR nº 107.846) em R$ 700,00 (setecentos reais), cujo valor deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. Anoto, por oportuno, que esta decisão serve como certidão para o pagamento da verba advocatícia, nos termos do Ofício Circular-Conjunto nº 010/2023-GP/CGJ.
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