SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010977-66.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito do consumidor, bancário e processual civil. Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Despesa de registro do contrato. Distinção em relação ao registro do pré-gravame. Efetiva prestação do serviço comprovada. Onerosidade excessiva não demonstrada. Improcedência integral dos pedidos. Recurso conhecido e provido.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, declarou abusiva a cobrança de R$ 350,00 referente ao registro do contrato e determinou a restituição simples do valor. A recorrente sustenta que a despesa possui previsão contratual, corresponde a serviço efetivamente prestado e deve ser examinada conforme o Tema Repetitivo nº 958 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a improcedência integral da demanda e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são 2 (duas), a saber: (i) definir se a cobrança da despesa de registro do contrato é válida diante da distinção entre o registro definitivo da garantia fiduciária e o registro do pré-gravame, da efetiva prestação do serviço e da ausência de demonstração de onerosidade excessiva; e (ii) determinar a distribuição dos ônus sucumbenciais em razão do resultado do julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. A despesa com o registro definitivo do contrato não se confunde com aquela relativa ao registro do pré-gravame, disciplinada pelo Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça. Constitui custo inerente à constituição da propriedade fiduciária (art. 1.361, § 1º, do Código Civil) e é válida quando expressamente prevista, comprovada a efetiva prestação do serviço mediante anotação da alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames e não demonstrada onerosidade excessiva, conforme o Tema Repetitivo nº 958 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a legalidade da cobrança, resta prejudicada a repetição do indébito, que pressupõe pagamento indevido (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).III.ii. A reforma do único capítulo de procedência importa na improcedência integral da demanda, com redistribuição dos ônus sucumbenciais e atribuição à autora da totalidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Diante do provimento do recurso, não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para reformar a sentença, reconhecer a validade da cobrança da despesa de registro do contrato, afastar a restituição correspondente e julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais em desfavor da autora.Tese de julgamento: “A despesa de registro definitivo do contrato não se confunde com o registro do pré-gravame e é válida quando expressamente prevista, comprovada a efetiva prestação do serviço e não demonstrada onerosidade excessiva.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 2º e 11; 86; 98, § 3º; 1.010; e 1.012, § 1º. CC, art. 1.361, § 1º. CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 958 (REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018, DJe 06.12.2018); STJ, Tema Repetitivo nº 972; STJ, TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000705-42.2017.8.16.0014, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 13.07.2026.