Ementa
Ementa:
Direito do
consumidor, bancário e
processual civil. Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Despesa de registro do contrato. Distinção em relação ao registro do
pré-gravame. Efetiva prestação do serviço comprovada. Onerosidade excessiva não demonstrada. Improcedência integral dos pedidos. Recurso conhecido e provido.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, declarou abusiva a cobrança de R$ 350,00 referente ao registro do contrato e determinou a restituição simples do valor. A recorrente sustenta que a despesa possui previsão contratual, corresponde a serviço efetivamente prestado e deve ser examinada conforme o Tema Repetitivo nº 958 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a improcedência integral da demanda e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são 2 (duas), a saber: (i) definir se a cobrança da despesa de registro do contrato é válida diante da distinção entre o registro definitivo da garantia fiduciária e o registro do
pré-gravame, da efetiva prestação do serviço e da ausência de demonstração de onerosidade excessiva; e (ii) determinar a distribuição dos ônus sucumbenciais em razão do resultado do julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. A despesa com o registro definitivo do contrato não se confunde com aquela relativa ao registro do
pré-gravame, disciplinada pelo Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça. Constitui custo inerente à constituição da propriedade fiduciária (art. 1.361, § 1º, do Código Civil) e é válida quando expressamente prevista, comprovada a efetiva prestação do serviço mediante anotação da alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames e não demonstrada onerosidade excessiva, conforme o Tema Repetitivo nº 958 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a legalidade da cobrança, resta prejudicada a repetição do indébito, que pressupõe pagamento indevido (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).III.ii. A reforma do único capítulo de procedência importa na improcedência integral da demanda, com redistribuição dos ônus sucumbenciais e atribuição à autora da totalidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Diante do provimento do recurso, não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para reformar a sentença, reconhecer a validade da cobrança da despesa de registro do contrato, afastar a restituição correspondente e julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais em desfavor da autora.Tese de julgamento:
“A despesa de registro definitivo do contrato não se confunde com o registro do
pré-gravame
e é válida quando expressamente prevista, comprovada a efetiva prestação do serviço e não demonstrada onerosidade excessiva.”Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 85, caput, §§ 2º e 11; 86; 98, § 3º; 1.010; e 1.012, § 1º. CC, art. 1.361, § 1º. CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 958 (REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018,
DJe
06.12.2018); STJ, Tema Repetitivo nº 972; STJ, TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000705-42.2017.8.16.0014, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 13.07.2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010977-66.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 12.10.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO ITAUCARD S.A. em face da sentença proferida nos autos de “ação revisional de contrato” nº 0010977-66.2025.8.16.0030, que julgou parcialmente procedentes os pedidos requeridos pelo autor.A sentença foi assim proferida em seu dispositivo:"(...)DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de DECLARAR abusiva e ilegal a cobrança dos valores a título de registro de contrato, e CONDENAR a reclamada no pagamento de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), na forma simples, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir de cada desembolso, com incidência de juros a partir da citação, observando-se quanto aos moratórios o referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária decorrente da aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), atentando-se, em todo caso, para o disposto no § 3°, do art. 406, do CC. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Resta desde já autorizada a compensação (art. 368 do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% para a autora, sendo que a ré ficará responsável pelos 30% restantes. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte Autora, e para o advogado da parte Ré, o mesmo percentual, sobre a diferença entre o valor da condenação (corrigido) e o valor atualizado da causa, de acordo com os parâmetros do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, considerando a matéria deduzida e o fato de que o feito foi julgado antecipadamente. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...).Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese: a) a legalidade da despesa de registro de contrato, por se tratar de custo inerente à alienação fiduciária (art. 1.361, §1º, do Código Civil), com efetiva prestação do serviço comprovada pela anotação do gravame no Sistema Nacional de Gravames, nos termos do Tema 958/STJ; b) a incorreção da distribuição dos ônus sucumbenciais, ao argumento de que a autora decaiu da maior parte dos pedidos, incidindo o art. 86, parágrafo único, do CPC.A parte autora ora apelada deixou de apresentar contrarrazões.Vieram conclusos.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de admissibilidadeO recurso preenche os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, inclusive o preparo (movs. 56.2 e 56.3), razão pela qual dele conheço, recebido no duplo efeito, ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC.2. Mérito2.1 Da despesa de registro do contratoA matéria relativa à cobrança da despesa com o registro do contrato foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), cuja tese 2.3 reconhece a "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato", ressalvadas apenas (2.3.1) a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e (2.3.2) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.)”Cumpre distinguir, no ponto, a despesa de registro do contrato, correspondente à efetiva anotação da garantia fiduciária perante o órgão de trânsito, da cobrança relativa ao registro do pré-gravame, examinada no Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de rubricas distintas.A despesa de registro de contrato traduz custo inerente à constituição da propriedade fiduciária, nos termos do art. 1.361, §1º, do Código Civil, sendo devida quando expressamente pactuada, comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva.No caso concreto, a cobrança, no valor de R$ 350,00, encontra‑se expressamente prevista no instrumento contratual e vinculada ao registro da garantia perante o órgão de trânsito. A documentação extraída do Sistema Nacional de Gravames (movs. 33.7 e 33.8) demonstra a efetiva anotação do gravame nº 13392303, com identificação da financiada, do veículo, do número do contrato (85885787) e das datas de inclusão (20/05/2021) e de baixa (12/03/2025), circunstância que comprova a prestação do serviço e afasta a alegação de cobrança por atividade inexistente.Tampouco há elementos objetivos que evidenciem onerosidade excessiva no valor cobrado, cuja aferição não se satisfaz com a mera comparação genérica com tarifas administrativas de outra natureza.Nesse sentido é a orientação consolidada desta 19ª Câmara Cível, que reconhece a legalidade da cobrança quando comprovada a anotação do gravame perante o órgão de trânsito competente:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO GRAVAME. LEGALIDADE DA COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança da tarifa de registro de contrato em financiamento com alienação fiduciária é abusiva e deve ser restituída, bem como a adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cobrança da tarifa de registro de contrato é válida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço, a existência de previsão contratual e a ausência de onerosidade excessiva, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958 dos recursos repetitivos.4. No caso concreto, a instituição financeira comprovou o registro e a baixa do gravame de alienação fiduciária perante o órgão de trânsito competente, evidenciando a efetiva prestação do serviço correspondente à tarifa cobrada.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000705-42.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.07.2026)”Assim, comprovada a efetiva prestação do serviço de registro do contrato e ausente demonstração de onerosidade excessiva, a cobrança de R$ 350,00 é legítima, impondo‑se a reforma da sentença neste ponto, com o afastamento da declaração de abusividade e do respectivo dever de restituição.Dou provimento ao recurso quanto à despesa de registro de contrato.2.2 Da repetição do indébitoReconhecida a legalidade da cobrança da despesa de registro do contrato e inexistindo, nos limites do efeito devolutivo, outro encargo declarado indevido, fica afastada a restituição determinada na sentença, por ausência de pagamento indevido, pressuposto da repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.2.3 Ônus de sucumbência Com o provimento do recurso e o reconhecimento da legalidade da despesa de registro do contrato, o único capítulo de procedência da demanda é reformado. Considerando que os demais pedidos, relativos aos juros remuneratórios e à tarifa de avaliação do bem, foram julgados improcedentes e não foram devolvidos a esta Corte, a parte autora passa a sucumbir integralmente na demanda. Impõe-se, portanto, afastar a sucumbência recíproca reconhecida na origem e atribuir à parte autora a integralidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da instituição financeira, afastada a condenação desta ao pagamento de verba honorária em favor do patrono da autora. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, sua complexidade, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. A exigibilidade das verbas devidas pela autora permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.4 Honorários recursaisDiante do provimento do recurso, não incide a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.3. ConclusãoAnte o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença, reconhecer a legalidade da cobrança da despesa de registro do contrato, afastar a restituição correspondente e julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, fixados os honorários advocatícios em favor dos procuradores da instituição financeira em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça e afastada a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos da fundamentação.
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