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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos em epígrafe (mov. 89.1), que em sua parte dispositiva consignou que:“III. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 13251945 e respectivas Cédulas de Crédito Bancário (evs. 16.2 a 16.6), bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos deles decorrentes, determinando a cessação definitiva de todos os descontos vinculados ao referido contrato no benefício previdenciário NB 159.275.869-7 do autor, oficiando-se o INSS para as providências cabíveis; b) condenar o requerido à restituição, de forma simples, de todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor referentes ao contrato nº 13251945 e respectivas Cédulas de Crédito Bancário, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data de cada desembolso até a data da citação. A partir da citação, a atualização deverá ocorrer exclusivamente pela Taxa Selic (artigos 389 e 406, § 1º, da Lei n. 14.905/2024), condicionado ao pagamento, por parte do autor, do valor de R$ 2.625,23 (dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos), referente aos créditos disponibilizados pelo banco em sua conta corrente, atualizado pelo IPCA desde cada depósito. No mais, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, condenando-as ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa no mesmo percentual, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Observe-se, todavia, o disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão da gratuidade da justiça (ev. 6.1)".Em razões de recurso (mov. 92.1), a parte apelante alega, em síntese, que:a) os descontos efetuados durante anos em benefício previdenciário de pessoa idosa e decorrentes de contratos com assinaturas pericialmente reconhecidas como falsas ultrapassam o mero aborrecimento e justificam a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais;b) a restituição deve ocorrer em dobro, pois a cobrança baseada em contratos falsificados e marcados por inconsistências quanto aos correspondentes bancários caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, inexistindo engano justificável;c) subsidiariamente, a repetição dobrada deve abranger, ao menos, os descontos realizados após 30/03/2021;d) por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a repetição do indébito devem incidir desde cada desconto indevido e, sobre eventual indenização por danos morais, desde o primeiro desconto, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça;e) provido o recurso, os ônus sucumbenciais devem ser integralmente atribuídos à instituição financeira ou redistribuídos proporcionalmente ao efetivo decaimento das partes.Ao final, requer o provimento do recurso para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, com a adequação dos consectários legais.Em contrarrazões (mov. 95.1), a parte apelada alegou, em síntese, que:a) a restituição em dobro é indevida, pois os descontos estavam amparados em instrumentos contratuais aparentemente regulares, configurando engano justificável;b) a invalidação do contrato de cartão de crédito consignado não caracteriza, por si só, dano moral presumido, inexistindo prova de sofrimento, humilhação ou abalo psíquico;c) subsidiariamente, caso reconhecido o dano moral, a indenização deve ser limitada a R$ 1.000,00.Ao final, requer o desprovimento do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO- Da admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) O recurso é tempestivo;f) Não foi realizado o preparo, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 13.1);g) A representação processual é regular (mov. 1.2).Portanto, o recurso deve ser conhecido.De início, registra-se que a irregularidade da contratação, reconhecida em sentença, não foi objeto de recurso. Deste modo, cinge-se a controvérsia recursal ao alegado cabimento de indenização a título de danos morais, à repetição do indébito em dobro, ao termo inicial dos juros moratórios e à distribuição dos ônus sucumbenciais.- Do dano moral: Após a realização de perícia grafotécnica, o juízo a quo entendeu que a documentação apresentada pela instituição financeira (movs. 16.2 a 16.6) não comprovaria que a parte autora foi a responsável pela contratação impugnada na exordial. No entanto, concluiu pela inexistência de dano moral indenizável.Pois bem.O consumidor da instituição financeira que é induzido a erro em contrato fraudulento fica fragilizado diante da insegurança jurídica a que é exposto.A perspectiva de ter que arcar com obrigação não contraída é circunstância apta a causar sofrimento e, portanto, capaz de macular os direitos de personalidade da parte autora.Tal compreensão guarda relação com o entendimento consolidado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.199.782/PR (Tema 466), representativo da controvérsia, ocasião em que concluiu ser objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos provocados a consumidores quando decorram de fraudes praticadas por terceiros. Vejamos:“As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12/09 /2011).A materialização da tese supramencionada deu ensejo à edição da Súmula 479 do STJ, que estatui que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.No caso, a perícia grafotécnica (mov. 81.1) concluiu que as assinaturas constantes dos instrumentos contratuais não partiram do punho do autor, tratando-se de falsificações por imitação servil. A sentença também identificou inconsistências nos locais indicados nos documentos e nos endereços dos correspondentes bancários, reconhecendo que a instituição financeira não adotou as cautelas necessárias à verificação da identidade do contratante.A contratação fraudulenta resultou em descontos mensais de R$ 107,36 no benefício previdenciário do autor, iniciados em novembro de 2017. A imposição reiterada de obrigação não assumida, mediante utilização de assinaturas falsificadas, atingiu verba de natureza alimentar de consumidor idoso e ultrapassou o mero aborrecimento.O recebimento de valores na conta do autor não convalida a contratação nem afasta o abalo decorrente dos descontos não autorizados. Essa circunstância deve ser considerada na fixação da indenização e na restituição das partes ao estado anterior, sem excluir o dever de reparar a lesão extrapatrimonial.Igualmente, a ausência de negativação, protesto ou constrangimento público não impede o reconhecimento do dano moral, pois a lesão decorre, neste caso, da contratação fraudulenta e da sujeição prolongada do autor aos descontos em seu benefício previdenciário.Assim, resta configurado o dever de indenizar.Embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor ideal da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido.Ao arbitrar o valor da indenização, o julgador deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. Quanto ao montante indenizatório, oportuno ressaltar que, na inexistência de critérios objetivos preestabelecidos, necessária a análise das particularidades do caso. Assim, devem ser observados parâmetros tais como: as condições econômicas das partes, a circunstância em que se desenvolveu o fato causador, o grau de culpa, bem como a observância dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que não se configure enriquecimento indevido.Sobre a fixação do valor da indenização no caso de danos morais, o jurista Carlos Alberto Bittar (“Reparação Civil por Danos Morais”, 3ª ed., RT, 1993, p. 233) leciona: “A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante”. Em suma, busca-se aferir montante indenizatório que, concomitantemente, tenha efeito compensatório para o ofendido e pedagógico para o ofensor.Na hipótese, verifica-se que: a) o réu é uma das grandes instituições financeiras do país; b) o autor é pessoa idosa, cuja renda previdenciária foi atingida pelos descontos; c) ocorreu falha na prestação de serviço da instituição financeira, já que houve o reconhecimento de que o autor não foi o responsável pelas contratações; d) os descontos mensais indicados na sentença eram de R$ 107,36 e tiveram início em novembro de 2017; e) foi demonstrado o depósito de valores em favor da parte autora, no total de R$ 2.625,23 (mov. 16.7).Portanto, em análise às peculiaridades mencionadas, verifica-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que não é exorbitante e tampouco irrelevante, pois constitui punição à instituição financeira pelo ilícito cometido sem caracterizar enriquecimento ilícito do autor, ao mesmo tempo que lhe compensa pelos danos causados.Por essas mesmas razões, não comporta acolhimento o pedido subsidiário formulado nas contrarrazões de limitação da indenização a R$ 1.000,00, quantia insuficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da reparação, consideradas as particularidades do caso.- Da repetição do indébitoO apelante pugna, ainda, pela restituição em dobro dos valores que foram indevidamente descontados. A sentença reconheceu a inexistência da contratação, determinando a restituição dos valores pagos, de forma simples.Com o reconhecimento da ilicitude da contratação, faz-se necessária a restituição do montante. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, no caso de cobrança indevida de dívida do consumidor, este terá direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 600.663/RS, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe em 30/3/2021, firmou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. O referido aresto apontou dois pressupostos fundamentais do modelo hermenêutico que rege a aplicação do CDC: a) vedação à interpretação e à analogia que diminuam "o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor"; b) valorização ético-legislativa da "parte vulnerável na relação de consumo". Na oportunidade, o Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin (Relator p/ o acórdão) destacou que a “divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor. Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva”. Por fim, a decisão modulou seus efeitos de maneira que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão que ocorreu, como dito, em 30/03/2021. No caso dos autos, os descontos tiveram início em novembro de 2017, sendo, portanto, anteriores ao julgamento do EAREsp nº 600.663/RS.Cumpre consignar que, para reconhecimento da repetição do indébito em dobro desde o início dos descontos deveria restar sobejamente comprovada a má-fé do fornecedor, o que não se verificou, especialmente por não haver indícios de que a instituição financeira teria sido responsável pela contratação fraudulenta.Assim, os valores indevidamente descontados ou cobrados até a data de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e de forma dobrada após este marco. - Do termo inicial dos juros de mora e da correção monetáriaO apelante pretende que os juros moratórios incidentes sobre a repetição do indébito fluam desde cada desconto indevido e, quanto à indenização por danos morais, desde o primeiro desconto.A esse respeito, cabe salientar que a responsabilidade, neste caso, é extracontratual, uma vez que inexiste relação jurídica entre as partes.Desse modo, aplica-se a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual.Quanto à repetição do indébito, cada desconto constitui evento danoso autônomo, de modo que os juros moratórios devem incidir desde o respectivo abatimento, e não apenas a partir da citação, conforme estabelecido na sentença. A correção monetária também incide desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.Em relação à indenização por danos morais, os juros moratórios incidem desde o primeiro desconto indevido. Quanto à correção monetária, aplica-se o contido na Súmula 362 do STJ, que prevê que “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.Os juros de mora deverão observar o disposto no art. 406, § 1º, do Código Civil, e a correção monetária será calculada pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma legal.Portanto, o recurso comporta acolhimento.- Da sucumbênciaCom o parcial provimento do recurso, a parte autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, consistente apenas na limitação temporal da repetição em dobro do indébito, razão pela qual incumbe integralmente à parte ré o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.VOTODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de apelação, para:a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios desde o primeiro desconto indevido e correção monetária a partir do arbitramento;b) determinar que os valores indevidamente descontados até 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples e, após essa data, em dobro, mantida a obrigação de restituição dos valores creditados na conta do autor, nos termos da sentença;c) estabelecer que os juros moratórios incidentes sobre a repetição do indébito fluam desde cada desconto indevido, mantido o termo inicial da correção monetária na data de cada desembolso;d) atribuir integralmente ao réu o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos em 10% sobre o valor da condenação, afastada a condenação sucumbencial do autor.
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