SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007243-61.2026.8.16.0034
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Sat Oct 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. JUDICIUM ACCUSATIONIS. DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA (ART. 121, § 2º, INC. II E IV, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA DO ACUSADO. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. ACOLHIMENTO. STANDARD PROBATÓRIO MÍNIMO NÃO ATINGIDO. ENTENDIMENTO JURÍDICO DE QUE A PRONÚNCIA ESTÁ BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS – HEARSAY TESTIMONY. DECISÃO LASTREADA NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE RETRATAM TEREM OUVIDO OPINIÕES DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITAM INFERIR INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA NO DELITO IMPUTADO AO RÉU. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DE QUE DEPOIMENTOS INDIRETOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR DECISÃO DE PRONÚNCIA. REFORMA DA SENTENÇA PARA DESPRONUNCIAR O RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exameRecurso em Sentido Estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o acusado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. A defesa sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria produzidos sob o contraditório, alegando que nenhuma testemunha ou informante presenciou o homicídio ou apontou diretamente o recorrente como autor dos disparos, estando a pronúncia amparada em elementos inquisitoriais e em relatos de "ouvir dizer", com violação aos arts. 155 e 413, § 1º, do CPP. Pugna pela reforma da decisão e pela impronúncia.II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony) e em elementos colhidos na fase inquisitorial, desacompanhados de prova judicializada apta a corroborá-los; e (ii) saber se, ausentes indícios suficientes de autoria produzidos sob o crivo do contraditório, é aplicável o princípio in dubio pro societate para autorizar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.II. Razões de decidirO Recurso em Sentido Estrito, de natureza excepcional e submetido a rol taxativo (art. 581 do CPP, admitida interpretação extensiva, mas não analógica), tem cabimento reconhecido na hipótese do inciso IV, por dirigir-se contra decisão de pronúncia.No procedimento bifásico do Tribunal do Júri, a pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação (judicium accusationis), exigindo certeza quanto à materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 413, caput, do CPP), com standard probatório superior à mera probabilidade e inferior à certeza para além da dúvida razoável.A ausência de exigência de prova cabal da autoria não autoriza a aplicação do in dubio pro societate, construção sem amparo no ordenamento jurídico e incompatível com a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), de modo que a dúvida quanto à própria existência de indícios suficientes de autoria resolve-se em favor do réu (in dubio pro reo).O testemunho indireto ("ouvir dizer" – hearsay testimony) não é suficiente para embasar a pronúncia quando desacompanhado de elementos autônomos de corroboração e quando fundado exclusivamente em elementos inquisitoriais, nos termos do art. 155 do CPP.No caso concreto, nenhuma das pessoas ouvidas presenciou os disparos: os relatos limitam-se a comentários de terceiros não identificados acerca de suposta desinteligência e da identificação do autor, sem que se tenha demonstrado discussão, ameaça, porte de arma, acompanhamento da vítima ou permanência do recorrente no local dos disparos, tampouco apreensão de arma, perícia, filmagem, comunicação eletrônica ou testemunha presencial que o vinculasse à execução.A repetição do mesmo rumor por pessoas diversas não o converte em pluralidade de provas independentes, sobretudo quando não identificada a fonte original nem submetida ao contraditório, faltando a base empírica intermediária indispensável à inferência lógica de autoria a partir da prova indiciária.Ausentes indícios suficientes de autoria produzidos sob o crivo do contraditório, impõe-se a despronúncia, nos termos do art. 414 do CPP.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido para despronunciar o acusado, nos termos do art. 414 do CPP.Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não pode fundar-se exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony) e em elementos colhidos na fase inquisitorial, desacompanhados de prova judicializada apta a corroborá-los, sob pena de violação ao art. 155 do CPP. 2. O princípio in dubio pro societate não encontra amparo no ordenamento jurídico e é incompatível com a presunção de inocência, de modo que a dúvida quanto à existência de indícios suficientes de autoria resolve-se em favor do réu. 3. Ausentes indícios suficientes de autoria produzidos sob o contraditório, impõe-se a despronúncia, nos termos do art. 414 do CPP."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LXXV; CPP, arts. 155, 413, caput e § 1º, 414, 581, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.446.885/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.219.922/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.06.2025; STJ, HC nº 878.790/ES, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, HC nº 978.134/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.178.355/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 919.563/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, EREsp nº 1.630.121/RN, Terceira Seção; TJPR, RSE nº 0001943-97.2025.8.16.0117, 1ª Câmara Criminal, Rel. p/ acórdão Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 27.02.2026; TJPR, Apelação nº 0001891-87.2023.8.16.0112, 1ª Câmara Criminal, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 08.04.2026; TJPR, Apelação nº 0004483-52.2017.8.16.0165, 1ª Câmara Criminal, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 07.03.2026; TJPR, RSE nº 0000691-04.2025.8.16.0006, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, j. 23.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O réu havia sido levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, acusado de homicídio. No entanto, ninguém que foi ouvido na Justiça viu o crime acontecer — as pessoas apenas repetiram o que teriam ouvido de outras, sem identificar quem seria a fonte dessas informações. A lei não permite que alguém seja mandado a júri popular só com base em boatos ("ouvir dizer"), sem provas concretas colhidas durante o processo. Por isso, o Tribunal decidiu retirar o réu do julgamento popular (despronúncia), reconhecendo que não havia provas suficientes de que ele foi o autor do crime.