Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. JUDICIUM ACCUSATIONIS. DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA (ART. 121, § 2º, INC. II E IV, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA DO ACUSADO. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. ACOLHIMENTO. STANDARD PROBATÓRIO MÍNIMO NÃO ATINGIDO. ENTENDIMENTO JURÍDICO DE QUE A PRONÚNCIA ESTÁ BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS – HEARSAY TESTIMONY. DECISÃO LASTREADA NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE RETRATAM TEREM OUVIDO OPINIÕES DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITAM INFERIR INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA NO DELITO IMPUTADO AO RÉU. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DE QUE DEPOIMENTOS INDIRETOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR DECISÃO DE PRONÚNCIA. REFORMA DA SENTENÇA PARA DESPRONUNCIAR O RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exameRecurso em Sentido Estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o acusado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. A defesa sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria produzidos sob o contraditório, alegando que nenhuma testemunha ou informante presenciou o homicídio ou apontou diretamente o recorrente como autor dos disparos, estando a pronúncia amparada em elementos inquisitoriais e em relatos de "ouvir dizer", com violação aos arts. 155 e 413, § 1º, do CPP. Pugna pela reforma da decisão e pela impronúncia.II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony) e em elementos colhidos na fase inquisitorial, desacompanhados de prova judicializada apta a corroborá-los; e (ii) saber se, ausentes indícios suficientes de autoria produzidos sob o crivo do contraditório, é aplicável o princípio in dubio pro societate para autorizar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.II. Razões de decidirO Recurso em Sentido Estrito, de natureza excepcional e submetido a rol taxativo (art. 581 do CPP, admitida interpretação extensiva, mas não analógica), tem cabimento reconhecido na hipótese do inciso IV, por dirigir-se contra decisão de pronúncia.No procedimento bifásico do Tribunal do Júri, a pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação (judicium accusationis), exigindo certeza quanto à materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 413, caput, do CPP), com standard probatório superior à mera probabilidade e inferior à certeza para além da dúvida razoável.A ausência de exigência de prova cabal da autoria não autoriza a aplicação do in dubio pro societate, construção sem amparo no ordenamento jurídico e incompatível com a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), de modo que a dúvida quanto à própria existência de indícios suficientes de autoria resolve-se em favor do réu (in dubio pro reo).O testemunho indireto ("ouvir dizer" – hearsay testimony) não é suficiente para embasar a pronúncia quando desacompanhado de elementos autônomos de corroboração e quando fundado exclusivamente em elementos inquisitoriais, nos termos do art. 155 do CPP.No caso concreto, nenhuma das pessoas ouvidas presenciou os disparos: os relatos limitam-se a comentários de terceiros não identificados acerca de suposta desinteligência e da identificação do autor, sem que se tenha demonstrado discussão, ameaça, porte de arma, acompanhamento da vítima ou permanência do recorrente no local dos disparos, tampouco apreensão de arma, perícia, filmagem, comunicação eletrônica ou testemunha presencial que o vinculasse à execução.A repetição do mesmo rumor por pessoas diversas não o converte em pluralidade de provas independentes, sobretudo quando não identificada a fonte original nem submetida ao contraditório, faltando a base empírica intermediária indispensável à inferência lógica de autoria a partir da prova indiciária.Ausentes indícios suficientes de autoria produzidos sob o crivo do contraditório, impõe-se a despronúncia, nos termos do art. 414 do CPP.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido para despronunciar o acusado, nos termos do art. 414 do CPP.Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não pode fundar-se exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony) e em elementos colhidos na fase inquisitorial, desacompanhados de prova judicializada apta a corroborá-los, sob pena de violação ao art. 155 do CPP. 2. O princípio in dubio pro societate não encontra amparo no ordenamento jurídico e é incompatível com a presunção de inocência, de modo que a dúvida quanto à existência de indícios suficientes de autoria resolve-se em favor do réu. 3. Ausentes indícios suficientes de autoria produzidos sob o contraditório, impõe-se a despronúncia, nos termos do art. 414 do CPP."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LXXV; CPP, arts. 155, 413, caput e § 1º, 414, 581, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.446.885/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.219.922/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.06.2025; STJ, HC nº 878.790/ES, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, HC nº 978.134/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.178.355/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 919.563/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, EREsp nº 1.630.121/RN, Terceira Seção; TJPR, RSE nº 0001943-97.2025.8.16.0117, 1ª Câmara Criminal, Rel. p/ acórdão Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 27.02.2026; TJPR, Apelação nº 0001891-87.2023.8.16.0112, 1ª Câmara Criminal, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 08.04.2026; TJPR, Apelação nº 0004483-52.2017.8.16.0165, 1ª Câmara Criminal, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 07.03.2026; TJPR, RSE nº 0000691-04.2025.8.16.0006, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, j. 23.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O réu havia sido levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, acusado de homicídio. No entanto, ninguém que foi ouvido na Justiça viu o crime acontecer — as pessoas apenas repetiram o que teriam ouvido de outras, sem identificar quem seria a fonte dessas informações. A lei não permite que alguém seja mandado a júri popular só com base em boatos ("ouvir dizer"), sem provas concretas colhidas durante o processo. Por isso, o Tribunal decidiu retirar o réu do julgamento popular (despronúncia), reconhecendo que não havia provas suficientes de que ele foi o autor do crime.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0007243-61.2026.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 24.10.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0007243-61.2026.8.16.0034, da Vara Criminal da Comarca de Piraquara-PR, em que é recorrente VALDEMAR MENDES e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da decisão de pronúncia proferida pela eminente Juíza de Direito, Dra. Letícia Lilian Kirschnick Seyr, que pronunciou o acusado Valdemar Mendes como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal (mov. 109.1). Consta na denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a prática do seguinte fato delituoso (mov. 26.1): “Em 25 de março de 2018, aproximadamente às 04h00min, em via pública, na Rua Miguel Lucas Barbeta, próximo ao bar ‘Pai e Filho’, bairro Guarituba, neste Município e Foro Regional de Piraquara/PR, o denunciado VALDEMAR MENDES – agindo com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – matou a vítima ADIR LIBOA CARVALHO, o que fez ao desferir 03 (três) disparos de arma de fogo nele, causando lesões ‘hemorragia ajuda por ferimento tóraco-abdominal por arma de fogo’, que foram causa eficiente de sua morte. O crime foi cometido por motivo fútil, que consistiu numa desinteligência pretérita envolvendo o denunciado e a vítima, pois ADIR dançou, naquele dia, com ANDREIA DA SILVA, que era companheira do denunciado. O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. ADIR LIBOA CARVALHO foi atacado i) com disparos de arma de fogo, ii) por pessoa de seu relacionamento, quando estava iii) desarmado.” A denúncia foi recebida em 23 de janeiro de 2025 (mov. 34.1 tendo o réu apresentado resposta à acusação de mov. 58.1.Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 104.1), foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público (mov. 103.2) e pela Defesa (mov. 107.1).Sobreveio sentença na qual a Juíza de Direito, Dra. Letícia Lilian Kirschnick Seyr, pronunciou o réu como incurso no art. 121, § 2º, inc. II e IV, do Código Penal, para julgamento pelo Tribunal do Júri (mov. 109.1 – origem).Inconformado com a sentença, o réu interpôs recurso em sentido estrito (mov. 118.1), apresentando as razões no mov. 1261.1, nas quais sustenta, em síntese, a ausência de indícios suficientes de autoria produzidos sob o crivo do contraditório. Alega que nenhuma testemunha ou informante presenciou o homicídio ou apontou diretamente o recorrente como autor dos disparos, estando a pronúncia amparada, segundo a defesa, em elementos inquisitoriais e relatos de “ouvir dizer”. Argumenta que Alaor Garcia da Silva afirmou não ter presenciado discussão entre o acusado e a vítima e negou ter visto o recorrente exibir arma de fogo ou munições; que as irmãs da vítima apresentaram versões distintas acerca da possível motivação do crime e não presenciaram os fatos; e que Andreia da Silva declarou estar separada do acusado à época, não conhecer a vítima, não ter dançado com ela e desconhecer que o recorrente possuísse arma. Aduz, ainda, que outras linhas investigativas não teriam sido suficientemente aprofundadas e que a aplicação do princípio in dubio pro societate não dispensaria a existência de suporte probatório mínimo judicializado, sob pena de violação aos arts. 155 e 413, § 1º, do Código de Processo Penal.Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão de pronúncia e seja impronunciado, por ausência de indícios suficientes de autoria.Contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná no mov. 129.1, oportunidade em que requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso.A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo i. Procurador de Justiça, Dr. Alfredo Nelson da Silva Baki (mov. 14.1 – 2º grau), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade tanto objetivos quanto subjetivos, o conhecimento do recurso é medida que se impõe.De início, cumpre salientar que o Recurso em Sentido Estrito constitui instrumento de impugnação de natureza excepcional, submetido a rol taxativo, sendo cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 581 do Código de Processo Penal. Assim, verificado que a decisão impugnada se amolda a uma das situações ali descritas, impõe-se o reconhecimento do cabimento da insurgência, como meio processual idôneo ao reexame da matéria, inexistindo óbice ao seu regular processamento.Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, elencadas no art. 581 do Código de Processo Penal, são taxativas, admitindo-se, quanto a tais hipóteses, interpretação extensiva, mas não interpretação analógica[1]”.A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.630.121/RN, sufragou a possibilidade de interpretação extensiva do rol taxativo previsto no art. 581 do Código de Processo Penal. Não se trata, contudo, de admitir a ampliação indevida das hipóteses recursais para alcançar situações que o legislador expressamente pretendeu excluir, o que caracterizaria interpretação analógica, mas, sim, de reconhecer o alcance normativo do próprio texto legal, a partir de seu conteúdo lógico e sistemático.Feita tal consideração, verifica-se que, no caso concreto, o cabimento do presente recurso encontra amparo no inciso IV do art. 581 do Código de Processo Penal, porquanto interposto em face de decisão que pronunciou o réu, enquadrando-se, portanto, em hipótese expressamente prevista em lei (art. 581, IV).Prosseguindo, e antes de adentrarmos ao mérito propriamente dito, alguns esclarecimentos acerca do alcance e dos limites do juízo de pronúncia, bem como dos standards probatórios que lhe são inerentes no procedimento do Tribunal do Júri, mostram‑se necessários.Como é cediço, a Constituição Federal vigente atribuiu ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos delitos conexos, assegurando‑lhe a soberania de seus veredictos.Todavia, para mitigar a ocorrência de erros judiciários (art. 5º, LXXV, da CF), o ordenamento impõe uma fase prévia de instrução, sob o contraditório e a ampla defesa, perante Juiz togado, destinada a permitir que apenas os casos em que haja prova da materialidade e indícios suficientes de autoria sejam encaminhados a julgamento, nos termos do art. 413, caput, do CPP.Essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem por finalidade verificar a existência de fundamentos mínimos para a submissão do acusado ao seu juízo natural.O juízo da acusação (judicium accusationis) exerce função de filtragem, permitindo o prosseguimento apenas das imputações consistentes e juridicamente idôneas, configurando a pronúncia verdadeiro juízo de admissibilidade da acusação, que exige convencimento quanto à materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação.A interpretação do art. 413 do CPP revela dois níveis distintos de exigência probatória: certeza quanto à materialidade e indícios suficientes quanto à autoria, cuja comprovação plena compete ao Conselho de Sentença.Em recentes entendimentos das Cortes Superiores, tem-se que ausência de exigência de prova cabal da autoria não autoriza a aplicação do denominado in dubio pro societate, construção sem amparo no ordenamento jurídico e incompatível com a presunção de inocência.A negativa de sua incidência, contudo, não viola a soberania dos veredictos nem a competência dos jurados, limitando‑se à verificação dos requisitos de submissão ao julgamento popular à luz dos standards probatórios, que devem observar lógica progressiva e ascendente, distribuindo adequadamente os riscos de erro entre acusação e defesa.Situando‑se a pronúncia na penúltima etapa do procedimento e tratando‑se de medida gravosa ao acusado, exige‑se um standard probatório relativamente elevado, superior à mera probabilidade e inferior à certeza para além de dúvida razoável. A dúvida quanto à própria existência de indícios suficientes de autoria deve ser resolvida em favor do réu, aplicando‑se, também nessa fase, o in dubio pro reo.Tal parâmetro concilia a função de controle prévio da pronúncia com a preservação da competência dos jurados, sem submeter o acusado a julgamento popular com base em imputação apenas ligeiramente mais provável que a defensiva.Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa de julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA . INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE EM DESTRIMENTO DO IN DUBIO PRO REO. INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO VERIFICADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL . AGRAVO DESPROVIDO.1. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo . Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação.2. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n . 2.142.384/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023)3. Outrossim "[u]ma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor" . [...]. (STJ - AgRg no AREsp: 2446885 RS 2023/0282047-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024). O cerne material do recurso reside na aferição de indício suficiente de autoria do acusado, restando superada a materialidade do delito.Neste cenário, giza o art. 413 do CPP: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Acerca pressuposto de existência mínima de indícios suficientes de autoria, leciona a doutrina: “Se o art. 413 do CPP exige o convencimento do juiz sumariante quanto à materialidade do fato, raciocínio distinto se aplica á autoria e participação, em ralação aos quais há necessidade de indícios suficientes. Apesar de grande parte da doutrina silenciar acerca do assunto, é importante ressaltar que a palavra indício é usada no Código de Processo Penal com dois sentidos distintos: a) prova indireta: a palavra indício deve ser compreendida como uma das espécies do gênero prova, ao lado da prova direta, funcionando como um dado objetivo que serve para confirmar ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa á decisão judicial. É exatamente nesse sentido que a palavra indício é utilizada no art. 239 do CPP; b) prova semiplena: elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. É com esse significado, aliás, que a palavra indício é utilizada no art. 413, caput, assim como nos ars 126 e 312, todos do CPP. Na medida em que o próprio caput do art. 413 se refere ao convencimento da materialidade, percebe-se que, no tocante à existência do delito, exige-se um juízo de certeza quando da denúncia. No tocante à autoria, todavia, exige o Código de Processo Penal apenas a presença de indícios suficientes de autoria. Em outras palavras, em relação à autoria ou participação, não se exige que o juiz tenha certeza, bastando que conste dos autos elementos informativos ou de prova que permitam afirmar, no momento da decisão, a existência de indício suficiente, isto é, a probabilidade de autoria.Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto á autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”.Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal – Volume único. 15ª ed. rev., atual., e ampl. – São Paulo: Editora JusPodvim, 2026. Pág. 1469. Antes de adentrar à valoração jurídica dos elementos de convicção, impõe-se a análise dos depoimentos prestados ao longo da persecução penal, tanto na fase policial (inquérito) quanto na fase judicial (instrução), de modo a permitir o exame exaustivo de cada um dos relatos que fundamentaram a decisão recorrida.No caso concreto, nenhuma das pessoas ouvidas em juízo presenciou os disparos. Alaor Garcia da Silva afirmou não ter presenciado discussão, briga ou agressão entre o acusado e a vítima. As informações relativas a uma desinteligência anterior e à identificação do autor como "Índio" foram expressamente qualificadas como comentários de terceiros, cuja fonte não foi identificada. A testemunha também negou ter visto o recorrente exibir arma ou munições no estabelecimento (mov. 103.1).A informante Terezinha de Jesus Lisboa Carvalho, irmã da vítima, em juízo (mov. 103.4), afirmou ter ouvido comentário, atribuídos a Alaor, proprietário do bar, e a Valmir, sócio da vítima em um imóvel, o homicídio teria sido motivado por uma discussão banal ocorrida em um baile, após Adir pisar acidentalmente no pé de uma pessoa conhecida como “Índio”, que teria afirmado que resolveriam a questão “na saída”. Conforme as informações que lhe foram transmitidas, a vítima teria sido alvejada quando retornava para buscar sua motocicleta, e o autor teria efetuado novo disparo enquanto ela ainda se movimentava. A informante Margarete Carvalho dos Santos Coleti apresentou narrativa semelhante recebida de terceiros sobre possível encontro da vítima com uma mulher, mas declarou não saber o nome ou o apelido do autor (mov. 103.5). A testemunha Andreia da Silva Mendes negou ter dançado com a vítima, declarou que estava separada do acusado e fora de Piraquara na data dos fatos, afirmou não conhecer a vítima e disse desconhecer que o recorrente possuísse arma (mov. 103.6).O acusado Valdemar Mendes, em seu interrogatório judicial, admitiu que esteve no estabelecimento, mas negou a autoria, o porte de arma e qualquer conhecimento prévio da vítima, afirmando ter saído antes do ocorrido (mov. 103.3).Com efeito, sem desdouro ao quanto fundamentado pelo Juízo singular, entendo que os elementos apontados como indícios de autoria são compostos predominantemente por relatos indiretos e por circunstâncias materiais que não lograram vincular objetivamente o acusado ao delito.Observe-se que nenhuma das testemunhas afirmou ter presenciado o crime, havendo apenas relatos indiretos imputando a autoria do crime ao réu.Esse conjunto não oferece elemento judicializado independente de corroboração da hipótese acusatória. A presença do recorrente no bar constitui circunstância periférica, pois não demonstra que tenha discutido com a vítima, proferido ameaça, portado arma, acompanhado a vítima até a via pública ou permanecido nas proximidades no momento dos disparos. Tampouco foi indicada apreensão de arma vinculada ao acusado, perícia que o relacionasse à execução, filmagem, comunicação eletrônica, testemunha presencial ou outro dado objetivo capaz de estabelecer a necessária conexão entre ele e o homicídio.A repetição do mesmo rumor por pessoas diversas não o converte em pluralidade de provas independentes, sobretudo quando não é possível identificar a fonte original, aferir as circunstâncias de percepção ou submetê-la ao contraditório.Não se desconhece que a prova indiciária e circunstancial pode fundamentar a pronúncia. Para tanto, porém, os indícios devem representar fatos conhecidos e comprovados dos quais se possa inferir, por raciocínio lógico, a probabilidade da autoria. No presente caso, os fatos objetivamente demonstrados são a ocorrência do homicídio e a passagem do recorrente pelo estabelecimento. O elo entre esses dados e a autoria dos disparos é formado exclusivamente por comentários de terceiros não identificados. Falta, assim, a base empírica intermediária indispensável à inferência.Ou seja, os elementos trazidos são decorrentes exclusivamente do testemunho indireto, o qual é inadmitido. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o testemunho indireto, "hearsay testimony" (testemunho de ouvir dizer), não é suficiente para a pronúncia quando desacompanhado de elementos autônomos de corroboração: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 413, AMBOS DO CPP. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS APTAS. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial.”(AgRg no AREsp n. 2.219.922/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) “PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER". PROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE SE LIMITA À REFERÊNCIAS AO QUE DITO PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO, OS QUAIS SÓ FAZEM MENÇÃO ÀS AFIRMAÇÕES DE POPULARES, SEM INDICAÇÃO DE QUALQUER TESTEMUNHA QUE TENHA VISUALIZADO MINIMAMENTE OS FATOS OU A ARMA UTILIZADA NO CRIME NA POSSE DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS EM RELAÇÃO A INDIVÍDUO QUE SEQUER É COGITADO COMO AUTOR DO CRIME, JÁ QUE FALECIDO. PROVA JUDICIALIZADA. AUSÊNCIA. ELEMENTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA SUPEDANEAR UMA INVESTIGAÇÃO, MAS NÃO A DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.1. É ilegal a decisão de pronúncia baseada, unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal - CPP e indiretos - de ouvir dizer (hearsay) -, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri.2. De se destacar que é incompatível com os postulados do Estado Democrático de Direito admitir, no bojo do processo penal, a hipótese de que os jurados possam condenar alguém, com base em íntima convicção, em julgamento que nem sequer deveria ter sido admitido. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri possuem peculiaridades em permanente discussão, até mesmo nos Tribunais Superiores, a respeito da possibilidade de revisão dos julgamentos de mérito, da extensão dessa revisão, o que torna mais acertado exigir maior rigor na fase de pronúncia.3. Hipótese em que os depoimentos dos policiais, que se limitam a afirmar que populares da localidade apontam o paciente como o autor do crime, constituem depoimentos indiretos que apenas demonstram a necessidade de maior aprofundamento nas investigações. A existência de depoimentos que apontam outra pessoa como possível autor do crime demonstram a insuficiência de indícios de autoria para submeter o paciente a julgamento pelo Tribunal Popular. Vale dizer, existem mais indícios de autoria em relação ao suspeito falecido, a quem o Magistrado singular parece ter afastado como possível autor do crime, talvez por ter falecido, do que em relação ao próprio paciente.4. O que se pode concluir é que não houve demonstração suficiente da participação do paciente por parte dos órgãos de persecução penal, estando a decisão de pronúncia inquinada de nulidade. Tais elementos, embora sejam suficientes para embasar uma investigação, não são suficientes para determinar a submissão do acusado a julgamento por Tribunal composto de juízes leigos.5. Ordem concedida.”(HC n. 878.790/ES, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 2/4/2025.) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. TESTEMUNHOS INDIRETOS. INAPTOS PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDEPENDENTES E/OU DE CORROBORAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.1. No caso, entenderam as instâncias de origem pela condenação do paciente pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, tendo em vista as provas produzidas, sobretudo os depoimentos das testemunhas e da própria genitora do ofendido, as quais ressaltaram que ouviram dizer, de outros vizinhos, que teria sido o paciente o autor dos disparos que causaram a morte da vítima. O que se verifica, na verdade, é que a condenação se deu com base em depoimentos indiretos, que, apesar de numerosos, não possuem densidade probatória suficiente para amparar a condenação e se mostram inidôneos.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu" (AREsp n. 1.940.381/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).3. Ausentes elementos independentes e/ou capazes de corroborar os testemunhos indiretos, é de rigor a absolvição do paciente da prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, tendo em vista a inexistência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal, conforme o art. 386, V, do CPP.4. Habeas corpus concedido para absolver o paciente da prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.”(HC n. 978.134/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. INADMISSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE CORRÉU SEM CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. TESTEMUNHOS DE OUVI DIZER (HEARSAY TESTIMONY). INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 414 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.1. A decisão de pronúncia deve estar fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo admissível que se baseie exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.2. Depoimentos obtidos em sede policial, especialmente quando realizados sob alegações de coação e sem a presença de advogado, carecem de validade para sustentar uma pronúncia, mormente quando tais relatos não são confirmados em juízo.3. Ausentes provas judicializadas que corroborem as imputações feitas ao agravante, é imperiosa a aplicação do artigo 414 do CPP, impondo-se a impronúncia do acusado.4. Agravo regimental provido.”(AgRg no REsp n. 2.178.355/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY). AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO. ART. 155 DO CPP. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus para questionar decisão que manteve a pronúncia do réu, acusado de homicídio qualificado, com fundamento em testemunhos indiretos e elementos colhidos exclusivamente na fase policial. A defesa alegou violação ao art. 155 do CPP, que veda a utilização de elementos exclusivamente inquisitoriais para fundamentar a pronúncia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante a investigação e em testemunhos indiretos (hearsay testimony);(ii) se o princípio in dubio pro societate é aplicável para suprir a ausência de provas judicializadas aptas a sustentar a pronúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige lastro probatório mínimo, que deve ser extraído de elementos judicializados, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 155 do CPP. Elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, como depoimentos indiretos e documentos não submetidos ao contraditório, não são aptos a fundamentar a decisão de pronúncia.4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que testemunhos indiretos (hearsay testimony) não são suficientes para embasar a pronúncia, especialmente quando não corroborados por provas independentes ou judicializadas (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/10/2023).5. O princípio in dubio pro societate, embora frequentemente invocado para justificar decisões de pronúncia, não encontra amparo constitucional ou legal. Em conformidade com o princípio da presunção de inocência (in dubio pro reo), dúvidas quanto à autoria ou materialidade devem ser resolvidas em favor do réu, mesmo na fase de pronúncia.6. No caso concreto, a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos do inquérito policial, sem qualquer suporte probatório produzido sob contraditório em juízo. A ausência de lastro probatório judicializado caracteriza flagrante constrangimento ilegal, devendo ser despronunciado o réu, nos termos do art. 414 do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para despronunciar o réu, estendendo-se a decisão ao corréu.”.(AgRg no HC n. 919.563/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Entendimento este que é compartilhado neste Corte Revisora: “(1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. DOLO EVENTUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (2) EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. TESTEMUNHO INDIRETO (“HEARSAY TESTIMONY”). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. (3) EXCESSO DE VELOCIDADE. APESAR DAS AVARIAS OCORRIDAS NOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE, NÃO SE AFIGURA, NO CASO EM EXAME, COMO ELEMENTO QUE TRADUZ UMA TÁCITA ANUÊNCIA A UM RESULTADO NÃO DESEJADO. ACIDENTE QUE OCORREU EM UMA RODOVIA FEDERAL (BR-277), ONDE A VELOCIDADE COM QUE TRANSITAM OS VEÍCULOS É NATURALMENTE MAIS ELEVADA. (4) CONDUÇÃO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. INFRAÇÃO GRAVE QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DO DOLO EVENTUAL. NECESSIDADE DE PROVA SEGURA DO CONSENTIMENTO COM O RESULTADO. (5) INAPLICABILIDADE DO “IN DUBIO PRO SOCIETATE” NA PRONÚNCIA. (6) DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES CULPOSOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. (7) RECURSO PROVIDO.”.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001943-97.2025.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 27.02.2026) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PROVIMENTO – ARCABOUÇO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – VÍTIMAS OUVIDAS APENAS EM SEDE POLICIAL – DECLARAÇÕES JUDICIAIS DOS POLICIAIS ACERCA DA RESPONSABILIDADE DA INCULPADA BASEADOS NO “OUVIR DIZER” (HEARSAY TESTIMONY) – PRECARIEDADE – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação crime interposta contra sentença condenatória que impôs pena de detenção à apelante pela prática de lesões corporais, em decorrência de agressões a duas vítimas, sendo uma delas seu companheiro e a outra seu genro. A defesa requer a absolvição, fundamentando-se na insuficiência probatória, uma vez que as vítimas foram ouvidas apenas em fase policial e o único testemunho em juízo foi de um policial que não presenciou os fatos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante deve ser absolvida da prática do crime de lesões corporais, considerando a fragilidade das provas apresentadas na fase judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acervo probatório é insuficiente para embasar a condenação, pois as vítimas não foram ouvidas em juízo e as declarações foram baseadas em testemunhos indiretos.4. A condenação não pode se fundamentar apenas em provas colhidas na fase inquisitorial, conforme o princípio do in dubio pro reo.5. As provas apresentadas não permitem concluir com segurança sobre a autoria das agressões, restando dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido para absolver a acusada, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.Tese de julgamento: A condenação penal não pode se fundamentar exclusivamente em declarações prestadas na fase inquisitorial e testemunhos indiretos desacompanhados de outros elementos probatórios consistentes, impondo-se, diante da dúvida razoável, a aplicação do princípio in dubio pro reo.”.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001891-87.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 08.04.2026) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA IMPRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que, em procedimento do Tribunal do Júri, impronunciou o acusado quanto ao crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, CP) e declarou extinta a punibilidade em relação ao delito de corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/1990), em razão da prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria, produzidos sob o crivo do contraditório, a justificar a pronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado, não obstante o cenário probatório marcado por depoimentos indiretos (“hearsay”) e pela confissão em juízo de terceiro que assume a autoria do fato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora a materialidade do homicídio esteja comprovada por boletim de ocorrência, laudos periciais e demais documentos oficiais, os elementos relativos à autoria mostram-se frágeis e contraditórios, apoiando-se, em grande parte, em informações informais de investigadores e em relatos de “ouvir dizer”, não confirmados em juízo.4. A testemunha ocular que presenciou o início da dinâmica criminosa não reconheceu o acusado, destacando que os agentes estavam encapuzados e que a imputação à pessoa do réu decorreu de sugestão policial, ao passo que outra testemunha, em juízo, assumiu detalhadamente a autoria do crime, isentando o acusado de participação.5. A decisão de pronúncia, ainda que constitua juízo de admissibilidade, não pode se fundar exclusivamente em elementos inquisitoriais ou em depoimentos indiretos desacompanhados de confirmação judicial, devendo observar os artigos 155, 413 e a possibilidade de impronúncia do art. 414, todos do Código de ProcessoPenal, bem como a orientação do STF e do STJ no sentido de que suspeitas e boatos não bastam para submeter o réu a julgamento pelo Júri.6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores afasta a pronúncia quando ausentes indícios mínimos e seguros de autoria corroborados em juízo, repelindo a utilização do mero “in dubio pro societate” em afronta ao princípio da presunção de inocência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Sentença de impronúncia mantida.Tese de julgamento:“1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria produzidos sob o crivo do contraditório, não se admitindo decisão fundada apenas em elementos inquisitoriais e depoimentos indiretos não corroborados em juízo. 2. Havendo dúvida sobre a própria presença de indícios mínimos de autoria, impõe-se a impronúncia, em observância ao princípio da presunção de inocência.”(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004483-52.2017.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 07.03.2026) “DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL – INICIAL ACUSATÓRIA REJEITADA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA – NÃO ACOLHIMENTO DA TESE MINISTERIAL – PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA E DEPOIMENTOS DO OUVIR DIZER (HEARSAY TESTIMONY) QUE NÃO SÃO APTOS A PROVAR QUALQUER ELEMENTO DO CRIME – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DA AUTORIA DELITIVA – REJEIÇÃO CORRETA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1.Recurso em sentido estrito interposto em face da decisão que rejeitou a denúncia, por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, inciso III, do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os requisitos necessários para o recebimento da denúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Nos termos do art. 395, inciso III, do CPP, a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.4. Testemunho indireto, conhecido como testemunho de “ouvir dizer” ou hearsay testimony que não é apto para comprovar qualquer elemento do crime e, portanto, não serve como prova da suposta autoria delitiva.5. Diante da fragilidade da prova colhida, não apta a demonstrar os indícios da autoria delitiva, deve ser mantida a decisão de rejeição da denúncia com base no art. 395, inciso III, do CPP.IV. DISPOSITIVO.6. Recurso em sentido estrito conhecido desprovido.”.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000691-04.2025.8.16.0006 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 23.08.2025) Assim, estribado no quanto produzido nos autos e acima reproduzido, entendo que o recurso comporta provimento, uma vez que não se identifica ao caso indícios suficientes de que o réu tenha sido o autor do delito imputado, razão pela qual cabível a despronúncia, e suas consequências, nos termos do que dispõe o art. 414 do CPP. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO, para DESPRONUNCIAR o acusado VALDEMAR MENDES, nos termos do art. 414 do CPP, nos termos da fundamentação ensamblada.Intimações e diligências necessárias.É como voto.
[1] (STJ - AgRg no REsp: 1630121 RN 2016/0260583-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018).
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