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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Bruno Gusmão de Assis e outros em face do acórdão que, deu provimento parcial ao recurso do banco, para, reformando a r. sentença, reduzir em 50% a indenização por danos materiais referente aos saques ocorridos na conta corrente da Sra. Ruth, bem como às transações realizadas com o cartão de crédito e de débito; negou provimento ao recurso dos autores, com majoração da verba honorária devida pelos autores em 10% (dez por cento) sobre o percentual de 10% (dez por cento), que fora anteriormente fixado, o que resulta em acréscimo de 1% sobre o valor atualizado da condenação, exclusivamente, em favor do advogado do réu.Nas razões recursais, sustentam a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. Alegam, em síntese, que o acórdão deixou de apreciar integralmente o depoimento da gerente de relacionamento da correntista, especialmente quanto à ausência de acionamento dos mecanismos de segurança do banco, aos comparecimentos da autora à agência para relatar irregularidades, ao comparecimento da cuidadora desacompanhada e sem procuração, bem como aos indícios de fraude que teriam sido ignorados pela instituição financeira. Aduzem, ainda, omissão quanto à condição de hipervulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa e portadora de doença degenerativa, e quanto à inexistência de prova de compartilhamento voluntário dos cartões e senhas com terceiros. Sustentam que o acórdão não apresentou fundamentação suficiente para a fixação da culpa concorrente em 50% nem para a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais. Apontam, também, omissão em relação à aplicação da Súmula 326 do STJ, contradição entre o reconhecimento do fortuito interno e a atribuição de culpa concorrente à vítima, além de obscuridades quanto à distribuição da sucumbência, à base de cálculo dos honorários advocatícios e à extensão do conhecimento dos recursos de apelação. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, afastar a culpa concorrente reconhecida no acórdão, restabelecer integralmente a condenação por danos materiais e readequar os ônus sucumbenciais.É o relatório.
2.O presente recurso não merece acolhimento.Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28)Para efeito de reconhecer a omissão, necessário se faz que o julgado deixe de apreciar argumentos relevantes para a solução adequada da causa.O Código de Processo Civil, na forma do artigo 1.022, parágrafo único, considera omissa a decisão que:I -deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II -incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nos termos do artigo 489, §1º, do CPC, têm-se por omissas as seguintes hipóteses:I -se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II -empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III -invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV -não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V -se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI -deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. É pacífico o entendimento no sentido de que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil.Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.Há contradição se o julgado apresenta teses inconciliáveis entre si, ou seja, incoerência entre as proposições apresentadas no seu bojo, ou então entre a sua fundamentação e a parte dispositiva.Como ensina Pontes de Miranda “a contradição quase sempre é entre conclusões, mas pode ocorrer que seja entre conclusão e fundamento, ou entre fundamentos.” (Comentários ao Código de Processo Civil. v. VII, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 324.)No caso em apreço, em que pese as alegações do embargante, não há qualquer vício no v. acórdão.Inicialmente, observa-se que o acórdão enfrentou de forma expressa as questões necessárias à solução da controvérsia, delimitando as razões que conduziram ao reconhecimento da responsabilidade integral da instituição financeira em relação aos cheques compensados mediante assinaturas falsas e, simultaneamente, da culpa concorrente quanto aos prejuízos decorrentes dos saques e das operações realizadas com cartões de débito e crédito.A alegada omissão quanto ao depoimento da gerente de relacionamento Graciane da Silva Hild igualmente não se configura. O acórdão examinou o conjunto probatório produzido nos autos e expressamente reconheceu a existência de movimentações manifestamente atípicas, incompatíveis com o perfil financeiro da correntista, concluindo, justamente por essa razão, pela falha da instituição financeira em adotar mecanismos eficazes de detecção e bloqueio das operações suspeitas.Tanto assim que reconheceu a responsabilidade do banco pelos prejuízos decorrentes de sua omissão no dever de monitoramento e prevenção a fraudes.A circunstância de não terem sido individualmente reproduzidos todos os trechos do depoimento testemunhal não caracteriza omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos ou elementos probatórios invocados pelas partes, mas apenas aqueles suficientes para fundamentar a conclusão adotada.Também inexiste omissão quanto aos comparecimentos da correntista à agência, ao comparecimento da cuidadora sem procuração, à ausência de acionamento dos mecanismos antifraude ou à condição pessoal da falecida correntista. Tais circunstâncias integraram o contexto fático considerado pelo Colegiado para concluir pela existência de falha da instituição financeira e justificar sua responsabilização pelos danos reconhecidos. O fato de não terem conduzido à conclusão pretendida pelos embargantes não revela ausência de prestação jurisdicional.Do mesmo modo, não há omissão quanto à alegada hipervulnerabilidade da consumidora. O acórdão levou em consideração as peculiaridades do caso concreto, inclusive ao examinar a responsabilidade da instituição financeira diante das movimentações incompatíveis com o histórico da correntista. Contudo, tais circunstâncias não foram consideradas suficientes para afastar a contribuição causal da vítima, ante a constatação de que as operações impugnadas somente foram viabilizadas mediante utilização de cartões físicos, senhas e demais credenciais vinculadas à própria conta bancária.Tampouco procede a alegação de ausência de fundamentação acerca da culpa concorrente. O acórdão consignou expressamente que as operações questionadas foram realizadas mediante utilização dos cartões físicos e das respectivas senhas da correntista, circunstância que evidenciou violação ao dever de guarda dos instrumentos bancários.Por outro lado, reconheceu também a omissão da instituição financeira em detectar movimentações absolutamente incompatíveis com o perfil de utilização da cliente. Foi exatamente da conjugação desses dois fatores que decorreu o reconhecimento da concausalidade.A pretensão dos embargantes de que o Colegiado reaprecie a distribuição da responsabilidade civil, reavalie as provas produzidas e afaste a culpa concorrente constitui matéria típica de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.Igualmente não se verifica a alegada contradição entre o reconhecimento do fortuito interno e a aplicação da culpa concorrente. O próprio acórdão consignou, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a responsabilidade objetiva da instituição financeira não impede o reconhecimento da concorrência causal quando demonstrada contribuição relevante da vítima para a produção do dano. Portanto, não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados, mas mera inconformidade da parte embargante com a solução jurídica conferida ao caso.Também não há obscuridade ou omissão quanto ao percentual de 50% fixado para a repartição dos prejuízos. O acórdão expressamente fundamentou a solução na contribuição de ambas as partes para a ocorrência dos danos, reconhecendo, de um lado, a falha da instituição financeira no monitoramento das operações atípicas e, de outro, a utilização dos cartões e senhas vinculados à correntista para concretização das transações impugnadas.A definição da proporção da responsabilidade constitui juízo de valoração decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, não havendo exigência legal de demonstração matemática ou aritmética para a aplicação do artigo 945 do Código Civil.Quanto aos danos morais, o acórdão apreciou expressamente o pedido de majoração da indenização e concluiu, mediante fundamentação específica, que o montante de R$ 10.000,00 se mostrava adequado às peculiaridades da causa, à gravidade da ofensa e aos parâmetros adotados por esta Corte em situações semelhantes. A irresignação da parte com o valor arbitrado não caracteriza omissão.Da mesma forma, não subsistem as alegações relativas à sucumbência, aos honorários advocatícios e à Súmula 326 do STJ. Veja-se que os embargantes alegam obscuridade “quanto ao conhecimento parcial dos recursos”, entretanto, basta uma rápida leitura do acórdão para verificar que ambos os recursos foram conhecidos. Não houve conhecimento parcial das alegações! Confira-se o dispositivo:“3. Do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso do banco, para, reformando a r. sentença, reduzir em 50% a indenização por danos materiais referente aos saques ocorridos na conta corrente da Sra. Ruth, bem como às transações realizadas com o cartão de crédito e de débito; nega-se provimento ao recurso dos autores, com majoração da verba honorária devida pelos autores em 10% (dez por cento) sobre o percentual de 10% (dez por cento), que fora anteriormente fixado, o que resulta em acréscimo de 1% sobre o valor atualizado da condenação, exclusivamente, em favor do advogado do réu, nos termos da fundamentação”.Sustentam os embargantes que o acórdão teria sido obscuro ao determinar a redistribuição pro rata dos ônus sucumbenciais, sem indicar o percentual exato atribuído a cada litigante e os critérios utilizados para aferição do respectivo decaimento. Sem razão.O acórdão enfrentou expressamente a questão da sucumbência, consignando que, após o parcial provimento do recurso da instituição financeira, ambas as partes passaram a experimentar êxito e insucesso em relação às pretensões deduzidas em juízo. Foi destacado, de forma específica, que a parte autora permaneceu vencedora quanto à indenização por danos morais, à restituição integral dos valores referentes aos cheques compensados indevidamente e a cinquenta por cento dos prejuízos decorrentes das operações realizadas mediante cartões e saques, ao passo que a instituição financeira obteve êxito quanto à redução da condenação material relativa a estas últimas operações.A partir dessa constatação, concluiu-se pela incidência do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a sucumbência recíproca e determinando-se a distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios.Ademais, o acórdão também esclareceu que a aferição da sucumbência decorreu tanto do aspecto quantitativo dos pedidos quanto do aspecto jurídico das pretensões acolhidas e rejeitadas, razão pela qual não há qualquer omissão ou obscuridade quanto aos critérios adotados pelo Colegiado.A circunstância de não ter sido fixado percentual matemático específico para cada litigante não caracteriza vício passível de correção por meio de embargos de declaração, sobretudo porque a decisão indicou de forma suficiente os fundamentos que justificaram o reconhecimento da sucumbência recíproca, permitindo a exata compreensão da conclusão adotada.Além disso, a pretensão dos embargantes de que sejam especificados os critérios de valoração econômica dos pedidos acolhidos e rejeitados revela mero inconformismo com a solução adotada pelo acórdão, não se confundindo com obscuridade, omissão ou contradição.Dessa forma, inexistindo qualquer dificuldade de compreensão acerca dos fundamentos que conduziram à redistribuição dos ônus sucumbenciais, não há vício a ser sanado no ponto.Ainda, os embargantes sustentam que o acórdão, embora tenha determinado o rateio proporcional dos honorários advocatícios e majorado a verba sucumbencial em favor do patrono da instituição financeira, não esclareceu qual a base de cálculo adotada para a incidência dos honorários devidos por cada parte. Alegam não ter ficado definido se a verba deve incidir sobre o valor integral da condenação, sobre o proveito econômico obtido pelo banco ou apenas sobre a parcela dos pedidos em que houve sucumbência da parte autora, especialmente diante do reconhecimento da sucumbência recíproca. Mais uma vez sem razão.O acórdão expressamente determinou a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, permanecendo os honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, incumbindo a cada litigante suportar a verba honorária devida ao patrono da parte adversa na proporção de sua sucumbência. Ou seja, a base de cálculo é o valor da condenação.Assim, a expressão pro rata foi utilizada justamente para indicar que as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados por ambas as partes de forma proporcional ao respectivo decaimento (50% para cada), inexistindo qualquer incompatibilidade entre a sucumbência recíproca reconhecida e a base de cálculo adotada para a verba honorária.Por último, a majoração recursal incide exclusivamente sobre os honorários devidos pelos autores ao patrono da instituição financeira, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.Diante desses fatos, verifica-se que, na verdade, todas as considerações da parte embargante apenas revelam o seu nítido inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável, inexistindo qualquer vício na decisão objurgada. Vale lembrar, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e o resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual vigente, já que tal pretensão é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Nesse sentido, transcreve-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[...]3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já apreciadas, especialmente quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento. O mero fato de discordar da valoração realizada pelo Tribunal de origem não configura violação do art. 1.022 do CPC.4. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter infringente dos embargos. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.188/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.656.054/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)Sendo assim, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra.Por fim, adverte-se a parte embargante de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil.3. Diante do exposto, o recurso não merece acolhimento, nos termos da fundamentação.
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