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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018591-39.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS E NECESSÁRIOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. TEMA 648 DO STJ, FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS. AUTOR QUE NÃO COMPROVA O VÁLIDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO DOCUMENTO ANTES DE PROPOR A DEMANDA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. AÇÃO QUE DEVE SER EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, CPC, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE AUTORA QUE DEVE ARCAR COM 100% DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais. A apelante alega resistência do apelado em fornecer a documentação solicitada e requer a procedência da ação com a condenação do requerido a apresentar o documento e ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora atendeu aos requisitos necessários para a propositura da ação de exibição de documentos, a fim de verificar a existência de interesse processual.III. Razões de decidir3. A parte autora não comprovou o prévio requerimento administrativo válido, o que impede a propositura da ação de exibição de documentos.4. A falta de interesse processual foi caracterizada, conforme o art. 485, VI, do CPC, levando à extinção do processo sem resolução de mérito.5. A parte autora deve arcar com as custas e honorários sucumbenciais, sendo os honorários arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese6. Apelação extinta sem resolução de mérito, com a parte autora arcando com as custas e honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: A falta de interesse processual na ação de exibição de documentos ocorre quando não há comprovação de prévio requerimento administrativo válido e não atendido, conforme os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.