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Acórdão
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I. Trata-se de apelação interposta contra sentença (mov. 24.1), proferida na Ação de Exibição de Documentos Nº 0018591-39.2026.8.16.0014, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.O apelante aduz (mov. 27.1): “ajuizou ação de exibição de documentos cumulada com indenização por danos morais, optando pelo procedimento comum. O Douto Juízo de primeiro grau, contudo, entendeu pela incompatibilidade de ritos e determinou a emenda da inicial para que o autor optasse pela produção antecipada de provas, excluindo o pedido indenizatório (mov. 14.1)”; “O Apelante apresentou emenda (mov. 17.1 e 22.1), na qual insistiu na tese da possibilidade de cumulação dos pedidos sob o rito comum, pugnando pelo prosseguimento do feito”; “o D. julgador singular proferiu a sentença ora hostilizada (mov. 24.1), na qual indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso III, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sob o argumento de descumprimento da determinação judicial”; “é cabível o rito processual comum para formular pretensão de exibição de documento quando fundamentada no direito material à informação, que é um dos corolários da legislação consumerista, nos termos do art. 6º, III do CDC. Lembra que a presente demanda é cumulada com pedido de indenização por danos morais”; “A jurisprudência é uníssona ao entender pela possibilidade do ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, pelo procedimento comum, nos casos em que a pretensão se exaure com a simples apresentação do objeto”; “esse é entendimento jurisprudencial adotado pelo E. STJ, o qual reafirma a assertividade do manejo de ação autônoma de exibição de documento ou coisa, quando a pretensão se baseia em um direito material à informação/documento”; “no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, foram fixados os seguintes requisitos para o ajuizamento da ação autônoma: a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) comprovação de prévio requerimento administrativo, não atendido em prazo razoável; c) pagamento pelo custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Caso a notificação extrajudicial seja encaminhada por advogado, deve ser acompanhada de procuração com poderes de receber documentos sigilosos”; “incube ao próprio interessado a faculdade de uso do procedimento da exibição de documentos autônoma prevista nos Arts, 318, 369 e ss. do Código de Processo Civil ou da produção de provas antecipada prevista no Art. 381 e ss. do Código de Processo Civil’; “o Recorrente não requer na exordial a produção de prova perecível, mas, sim, a simples apresentação de um documento que já se encontra em posse da instituição financeira”; “não foi fornecida a cópia do contrato de financiamento ao Recorrente no momento da contratação e, quando instado administrativamente para fornecer o documento, o RÉU não apresentou o contrato exigido”; “não há que se falar em efetividade do procedimento da produção antecipada de prova se, para tanto, depender-se-á do cumprimento da determinação judicial pelo RÉU que, repisa-se, já resistiu administrativamente”; “ão há o menor cabimento para o rito sugerido pelo D. julgador singular, visto que é prejudicial aos interesses do AUTOR, que deve ter seu direito de ação respeitado e não obstado, como ocorreu na ação originária”; “o procedimento da produção antecipada (art. 381 e ss. do CPC), não possibilita a valoração da prova eventualmente exibida pelo RÉU”; “o AUTOR só terá perdido o seu tempo e o seu dinheiro, o que é praticamente uma punição pela utilização da via tecnicamente inadequada, que reforça a necessidade de processamento pelo rito comum”.Requer o provimento do recurso para: “a) CASSAR a r. sentença de mov. 19.1, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito; b) Determinar o retorno dos autos à vara de origem para o seu regular processamento pelo rito comum, conforme postulado na exordial, com a citação do Apelado para, querendo, apresentar sua defesa. c) A Intimação da parte Recorrida, para, querendo, responder o recurso nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil”.Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 34.1).É o relatório.
II. Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada pelo apelante em que requer a apresentação do contrato nº 229744888150.Narrou na inicial: “Com o acesso do HISCON ATUALIZADO a parte autora passou a ter conhecimento dos seguintes descontos, cujas as parcelas estão e/ou foram descontadas diretamente em benefício previdenciário n.º 168.810.840-5”; “a parte autora nunca recebeu via do contrato(s) do(s) empréstimo – RCC, mesmo porque, tem dúvidas sobre a suposta contratação, portanto, desconhece os detalhes da operação (Taxa de Juros está correta, tarifas cobradas, se assinatura pertence a parte autora, se houve o deposito na conta indicada no contrato) e demais informações, havendo alguma irregularidade será discutido em juízo, a possibilidade de devolução”; “notificou extrajudicialmente a parte ré, através de aviso de recebimento (notificação em anexo), para que procedesse a entrega do(s) instrumento(s) contratuais e documentos da negociação ou nos casos de manifestação de vontade verbal, a entrega da mídia, ambos efetivados nos últimos 10 (dez) anos”; “o RÉU resistiu injustificadamente à solicitação administrativa, ainda, a parte autora se dispôs a pagar por eventual custo ou taxa de serviço, desde que comprovado contratualmente”; “Decorridos razoáveis e superiores 40 dias do recebimento da notificação, o fornecedor, além de deixar de apresentar os documentos solicitados, não justificou a recusa, tampouco informou eventual custo do serviço”; “Infrutífera restou à tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial (e-mail), gerando transtornos psicológicos em razão das frustações, além de aplicável ao caso, a teoria do desvio produtivo do consumidor”.Por fim, requereu: “a condenação da requerida a exibir todos os documentos da pactuação do o(s) empréstimo(s) - comprovante residência, documento pessoal, comprovante de pagamento, cópia do contrato(s) com a(s) assinatura legível (físico) ORIGINAL na secretaria do juízo ou CÓPIA COLORIDA DIGITALIZADA EM RESOLUÇÃO DE 300 PPI, ou, caso inexista fisicamente, seja convertido em perdas e danos no valor das parcelas pagas e reconhecido implicitamente a fraude cometida nos termos do art. 400 do CPC”; “Condenar a Requerida em Danos Morais pela falha na prestação de serviço e desvio produtivo na importância mínima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que possa ressarcir os danos sofridos pela parte Autora, haja vista o poderio econômico da ré e levando em consideração a sanção imposta, do caráter punitivo e pedagógico da condenação, em virtude da visível má-fé da parte ré”.Foi determinada a emenda da inicial nos seguintes termos (mov. 14.1):II - Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), devendo: a. Optar expressamente por manter apenas o pedido de Exibição de Documentos /Produção Antecipada de Provas, excluindo o pedido de indenização por dano moral, por ser incompatível com a natureza do procedimento. b. Atribuir o correto valor da causa com base na pretensão remanescente, conforme as regras do art. 292 do CPC.O autor assim se manifestou (mov. 17.1):Diante do exposto, o Autor requer: a) O recebimento da presente emenda para manter a cumulação dos pedidos de exibição incidental de documentos e indenização por danos morais sob o rito do Procedimento Comum; b) A citação do Réu para, querendo, contestar a demanda e exibir o documento solicitado, sob as penas do art. 400 do CPC; c) A manutenção do valor da causa e dos benefícios da gratuidade da justiça já deferidos.Sobreveio a sentença ora combatida (mov. 24.1) que extinguiu a ação com resolução de mérito, não arbitrou honorários sucumbenciais e condenou a parte autora ao pagamento das custas judiciais, ressalvada a concessão de justiça gratuita.É contra tal decisão que se insurge a parte autora.Do interesse de agirSobre o ajuizamento de ação de exibição de documentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1349453/MS, firmou o seguinte tema:Tem 648, do Superior Tribunal de JustiçaA propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (Grifo nosso)Ou seja, para que seja possível o ajuizamento da ação de exibição de documentos é necessário que se comprove o pedido prévio à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço. São, portanto, requisitos cumulativos.Pois bem.No caso em apreço, o autor junta cópia do que seria um e-mail enviado por seu advogado ao banco (mov. 1.8).Também anexa cópia do que seria a notificação extrajudicial com os pedidos dos contratos (mov. 1.7) e procuração (mov. 1.2).Pois bem.Tais documentos não têm o condão de comprovar o prévio pedido administrativo válido nem tampouco a negativa do banco.Primeiro, porque não há nada que demonstre ou leve a crer que o e-mail cadastro.santander@targetlaw.com.br seria mesmo de algum responsável pela instituição financeira. Até mesmo porque o site targetlaw.com.br (https://targetlaw.com.br/) está vinculado a uma empresa de consultoria estratégica e não ao banco Santander. 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RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA 648 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.349.453/MS). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL. PRESSUPOSTO PARA A CONFIGURAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. ALEGADO COMPARECIMENTO À AGÊNCIA BANCÁRIA E JUNTADA DE ÁUDIOS DE SUPOSTAS CONVERSAS COM ATENDENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMAL E SUA RECUSA. COMPROVANTE DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CONTEÚDO DA COMUNICAÇÃO E DE QUE SE TRATAVA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESTINADA À OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS. INAPTIDÃO PARA COMPROVAR A PRETENSÃO RESISTIDA EXISTENTE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005299-05.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 24.07.2026) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. exibição de documentos. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA RESP Nº 1.349.453/MS. GENERALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000996-89.2022.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 30.06.2023) (Grifo nosso) APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 485, INC. VI, DO CPC. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. NÃO OBSERVADOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ, NO RESP N. 1.349.453 / MS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO VÁLIDO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INDICAÇÃO APENAS DE DÉBITOS EXISTENTE EM CONTA CORRENTE. DEMANDA QUE MAIS SE APROXIMA À PRESTAÇÃO DE CONTAS. FACULTADA EMENDA À INICIAL E COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS QUE NÃO FORA ATENDIDO PELA PARTE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000378-65.2022.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 02.06.2023) (Grifo nosso)Dessa forma, uma vez que a parte autora não atendeu aos requisitos mínimos e necessários para a propositura da ação de exibição de documentos, o que caracteriza falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”, a ação deve ser julgada extinta sem resolução do mérito nos termos do Art. 485, VI, do CPC.Assim, a sentença, que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, deve ser mantida, mas por fundamento diverso, o da ausência de interesse de agir.Dos ônus sucumbenciaisComo o autor não conseguiu comprovar a pretensão resistida pela via administrativa por parte do banco, pelo princípio da causalidade, é ele quem deve arcar com os ônus sucumbenciais.Diante disso, deve a parte autora arcar com as custas e os honorários sucumbenciais em sua integralidade, ressalvada a concessão de justiça gratuita a ele.De acordo com o Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.Ou seja, pela literalidade do citado artigo, existe uma ordem a ser seguida para o arbitramento de honorários: primeiramente, o valor da condenação; em segundo, o proveito econômico obtido; e, por fim, o valor atualizado da causa.No caso, não há valor de condenação nem proveito econômico. Contudo, o autor atribuiu ao valor da causa R$ 25.000,00. Diante disso, levando em conta o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão de justiça gratuita ao autor.III. ConclusãoVoto conhecer da apelação e em negar-lhe provimento para manter a sentença, mas por fundamento diverso. Assim o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em função da falta de interesse processual.A parte autora deve arcar com a totalidade das custas e dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão de justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
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