Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Extinção sem resolução do mérito por abandono da causa. Intimação pessoal encaminhada ao endereço dos autos. Decisão desprovida de advertência de extinção. Prática de ato útil antes da sentença. Inércia não persistente. Cassação da sentença. Recurso conhecido e provido.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pela autora contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, por abandono da causa. A recorrente sustenta a ausência de intimação pessoal para impulsionar o feito e afirma ter apresentado, antes da sentença, requerimento destinado ao cumprimento do mandado de busca e apreensão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são 2 (duas), a saber: (i) verificar se foi regularmente realizada a intimação pessoal exigida para a extinção do processo por abandono da causa; e (ii) definir se a apresentação de requerimento útil antes da sentença afastou a persistência da inércia necessária à extinção do feito.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. A intimação
pessoal foi determinada e encaminhada ao endereço constante dos autos, incidindo, em regra, a presunção de validade prevista nos
arts. 274, parágrafo único, e 485, § 1º, do Código de Processo Civil; observa-se, contudo, que a decisão que a determinou não continha a advertência de extinção do feito, cominação inserida apenas na carta expedida pela secretaria.III.ii. A extinção por abandono exige que a inércia da parte autora persista até a prolação da sentença. O requerimento apresentado antes do julgamento, com indicação de endereço atualizado para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, constitui ato útil e demonstra intenção inequívoca de promover o regular prosseguimento da demanda, afastando a incidência do art. 485, III, do Código de Processo Civil.III.iii. Cassada a sentença, resta prejudicada a condenação da autora ao pagamento das custas processuais, ficando a definição dos ônus sucumbenciais reservada ao novo julgamento da causa; em razão do provimento do recurso, deixa-se de fixar honorários recursais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja apreciado o requerimento apresentado no mov. 112 e promovido o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento:
“A prática de ato útil antes da prolação da sentença, diretamente relacionado à diligência necessária ao
prosseguimento do processo, afasta a persistência da inércia indispensável à extinção por abandono da causa.”______________Dispositivos relevantes citados: CPC:
arts. 274, parágrafo único; 485, III e § 1º; 1.010; 1.012, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, Ap. Cível nº 0010252-30.2016.8.16.0083, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech;
STJ,
AgInt
no
AREsp
nº 1.349.182/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 10.06.2019,
DJe
12.06.2019; STJ, REsp nº 1.804.904/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.05.2019,
DJe
30.05.2019.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0018997-07.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 12.10.2026)
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I – RELATÓRIOFundo Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados ajuizou “ação de busca e apreensão” em face de Raphael Augustus Daniel Pinho, tendo sido proferida a sentença de mov. 113.1, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III, do CPC, nos seguintes termos: “(...) 3. Diante do abandono da causa, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. 5. Oportunamente, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.”Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que: a) apresentou manifestação antes da prolação da sentença, por meio da qual requereu o desentranhamento do mandado de busca e apreensão para cumprimento no endereço atualizado do réu; b) promoveu, assim, o regular andamento do processo, não se encontrando caracterizado o abandono da causa previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil; c) não teria sido regularmente observada a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil; d) cumpriu a providência que lhe incumbia, ainda que após o prazo assinalado, mediante requerimento protocolado anteriormente à sentença; e) o encerramento prematuro da demanda afronta o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a efetividade da prestação jurisdicional; f) a manutenção do pronunciamento recorrido implicará o ajuizamento de nova ação e a repetição desnecessária dos atos processuais já praticados.Não foram apresentadas contrarrazões.Os autos vieram conclusos.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidadeInfere-se que o apelo contém os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser recebido no duplo efeito, ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC.2. Mérito2.1 Da intimação pessoal e da advertência de extinçãoO Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.A apelante sustenta, em parte de suas razões, que não teria sido regularmente observada a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.Compete inicialmente mencionar que a matéria sobre a extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência de abandono da causa está disciplinada no art. 485, II, III e § 1º, do CPC:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...). III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;(...).§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.A extinção fundada no abandono da causa exige, portanto, a presença cumulativa da paralisação do processo por período superior a trinta dias, da omissão da parte autora quanto à prática de ato ou diligência que lhe incumbia e da persistência da inércia depois de sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias.No caso, o aviso de recebimento relativo à intimação encaminhada à parte autora (mov. 104.1) retornou sem entrega, sob o motivo “mudou-se”, não havendo comprovante de que a comunicação tenha sido efetivamente recebida. Não se aperfeiçoa, assim, a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que condiciona a fluência do prazo à “juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência”:Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Soma-se a isso um segundo registro relevante quanto ao conteúdo do ato que determinou a intimação. A decisão de mov. 95.1 limitou-se a determinar que se intimasse “a parte requerente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias”, sem cominar a consequência da extinção por abandono. A advertência quanto ao risco de extinção somente foi inserida na carta de intimação expedida pela secretaria (mov. 101.1), que consignou a cominação “sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, incs. II e III, do Código de Processo Civil”.Há, portanto, descompasso entre o comando judicial e o ato de comunicação que dele deveria ser mero desdobramento, porquanto a advertência de extinção, pressuposto de validade da sanção prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, não emanou da decisão que determinou o impulso do feito, mas foi acrescentada, de ofício, pela serventia. Tal circunstância, aliada ao insucesso da comunicação postal, compromete a higidez do suporte fático sobre o qual se assentou a decretação de abandono.Esses registros, contudo, não esgotam nem constituem o fundamento nuclear do julgamento. Ainda que superadas as apontadas deficiências do ato de intimação, a controvérsia se resolve, de forma autônoma e suficiente, pela ausência de inércia contemporânea ao decreto extintivo, conforme a seguir se demonstra.2.2 Da ausência de abandono da causa diante do impulsionamento do feito antes da sentençaRazão assiste à apelante.Embora o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil fixe o prazo de cinco dias para o suprimento da falta, a extinção por abandono não decorre do mero transcurso formal desse prazo, pressupondo desídia efetiva e desinteresse da parte autora no desenvolvimento da relação processual. Assim, nas circunstâncias concretas, a prática de ato útil antes da prolação da sentença pode revelar interesse no prosseguimento do feito e afastar a incidência do art. 485, III, do mesmo diploma. Na hipótese, antes da sentença proferida no mov. 113.1, a demandante apresentou requerimento no mov. 112, por meio do qual postulou providência relacionada ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, mediante indicação de endereço atualizado para realização da diligência.O ato processual praticado guarda relação direta com a providência necessária à continuidade da demanda, não se tratando de manifestação genérica, repetição destituída de utilidade ou simples petição incapaz de produzir andamento processual. Ao contrário, o requerimento exterioriza intenção de promover a localização do bem objeto da garantia fiduciária e dar prosseguimento à medida de busca e apreensão.Ainda que a manifestação tenha sido apresentada depois do prazo inicialmente assinalado, sua protocolização antes da sentença, nas circunstâncias concretas, permite afastar o reconhecimento de abandono da causa, porquanto a extinção prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil não possui caráter automático nem decorre exclusivamente do transcurso formal do prazo.Nesse contexto, merece especial relevo o fato de que a sentença recorrida não fez qualquer menção à petição de mov. 112, tampouco considerou o seu conteúdo. Com efeito, a decisão extintiva limitou-se a consignar, de forma genérica, que a autora teria deixado de impulsionar o feito após as intimações realizadas, sem examinar a manifestação protocolizada antes do julgamento nem esclarecer por que a providência ali requerida seria inadequada ou insuficiente ao prosseguimento da demanda. Deixou-se, assim, de apreciar ato processual que, por sua pertinência com a diligência determinada, era apto a infirmar a própria premissa do abandono.Nesse sentido, esta Colenda 19ª Câmara Cível já decidiu:Direito processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Art. 485, iii, do cpc. Insurgência do exequente. Acolhimento. Manifestação anterior à sentença com apresentação de cálculo atualizado e requerimento de nova diligência executiva. Ausência de inércia contemporânea ao decreto extintivo. Extinção por abandono que, ademais, depende de observância dos requisitos legais, incluindo intimação pessoal para suprimento da falta e, havendo relação processual aperfeiçoada, requerimento da parte adversa acerca do abandono. Incidência no disposto no Art. 485, § 1º e § 6º, do cpc e na súmula 240/stj. Parte executada que não postulou a extinção. Requisitos não preenchidos. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido.(...) 3. A parte exequente manifestou-se antes da sentença extintiva, apresentando memória de cálculo atualizada e requerendo prosseguimento do feito, afastando a inércia absoluta.(...) 6. Diante da ausência de abandono da causa, a sentença deve ser cassada para que o cumprimento de sentença prossiga regularmente.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010252-30.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 08.08.2026).A decisão recorrida, por sua vez, limitou-se a consignar que a autora deixou de impulsionar o feito após as intimações realizadas, sem examinar a manifestação protocolizada antes do julgamento nem esclarecer por que a providência requerida seria inadequada ou insuficiente.Não se está a afirmar que toda manifestação apresentada antes da sentença impede, indistintamente, a extinção por abandono. Para produzir esse efeito, o ato deve guardar pertinência com a determinação judicial e revelar propósito concreto de promover o andamento processual, condição que se encontra satisfeita na hipótese, pois a autora requereu medida diretamente vinculada ao cumprimento do mandado de busca e apreensão.Logo, não caracterizada a inércia necessária à incidência do art. 485, III, do Código de Processo Civil, a sentença deve ser cassada, com o retorno dos autos à origem para que seja apreciado o requerimento formulado no mov. 112 e promovido o regular prosseguimento do feito.Pelo exposto, voto pelo provimento do recurso de apelação, cassando a sentença, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento.2.3 Ônus sucumbenciaisA cassação integral da sentença alcança a condenação da autora ao pagamento das custas processuais, ficando a definição dos ônus sucumbenciais reservada ao novo julgamento da causa.2.4 Honorários recursaisEm razão do provimento do recurso, deixo de fixar honorários recursais, em consonância com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.349.182/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019, e REsp 1.804.904/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).3. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja apreciado o requerimento apresentado no mov. 112 e promovido o regular prosseguimento do feito.
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