SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0018997-07.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Extinção sem resolução do mérito por abandono da causa. Intimação pessoal encaminhada ao endereço dos autos. Decisão desprovida de advertência de extinção. Prática de ato útil antes da sentença. Inércia não persistente. Cassação da sentença. Recurso conhecido e provido.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pela autora contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, por abandono da causa. A recorrente sustenta a ausência de intimação pessoal para impulsionar o feito e afirma ter apresentado, antes da sentença, requerimento destinado ao cumprimento do mandado de busca e apreensão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são 2 (duas), a saber: (i) verificar se foi regularmente realizada a intimação pessoal exigida para a extinção do processo por abandono da causa; e (ii) definir se a apresentação de requerimento útil antes da sentença afastou a persistência da inércia necessária à extinção do feito.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. A intimação pessoal foi determinada e encaminhada ao endereço constante dos autos, incidindo, em regra, a presunção de validade prevista nos arts. 274, parágrafo único, e 485, § 1º, do Código de Processo Civil; observa-se, contudo, que a decisão que a determinou não continha a advertência de extinção do feito, cominação inserida apenas na carta expedida pela secretaria.III.ii. A extinção por abandono exige que a inércia da parte autora persista até a prolação da sentença. O requerimento apresentado antes do julgamento, com indicação de endereço atualizado para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, constitui ato útil e demonstra intenção inequívoca de promover o regular prosseguimento da demanda, afastando a incidência do art. 485, III, do Código de Processo Civil.III.iii. Cassada a sentença, resta prejudicada a condenação da autora ao pagamento das custas processuais, ficando a definição dos ônus sucumbenciais reservada ao novo julgamento da causa; em razão do provimento do recurso, deixa-se de fixar honorários recursais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja apreciado o requerimento apresentado no mov. 112 e promovido o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: “A prática de ato útil antes da prolação da sentença, diretamente relacionado à diligência necessária ao prosseguimento do processo, afasta a persistência da inércia indispensável à extinção por abandono da causa.”______________Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 274, parágrafo único; 485, III e § 1º; 1.010; 1.012, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, Ap. Cível nº 0010252-30.2016.8.16.0083, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech; STJ, AgInt no AREsp nº 1.349.182/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 10.06.2019, DJe 12.06.2019; STJ, REsp nº 1.804.904/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019.