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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0009539-48.2026.8.16.0069, da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Cianorte – Anexa à Vara Criminal da Comarca de Cianorte/PR, em que o Ministério Público do Estado do Paraná é o agravante e Miguel Hayashi Chiarella é o agravado. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão de mov. 40.1, pela qual o Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Cianorte declarou extinta a punibilidade de MIGUEL HAYASHI CHIARELLA em relação à pena de 500 dias-multa.A sanção pecuniária decorre da condenação do executado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Ao decidir, o Juízo de origem reconheceu, de ofício, sua incapacidade econômica e fundamentou a extinção da punibilidade no artigo 107, inciso II, do Código Penal, no artigo 12, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 12.790/2025, no Tema Repetitivo nº 931 do Superior Tribunal de Justiça e na ADI nº 7.032/DF do Supremo Tribunal Federal.O Ministério Público sustenta que:a) não houve comprovação suficiente da impossibilidade de pagamento da multa;b) a sanção pecuniária mantém natureza penal e que sua inadimplência impede a extinção da punibilidade, salvo quando efetivamente demonstrada a impossibilidade financeira do condenado;c) a extinção pressupõe o cumprimento da pena privativa de liberdade. Ao final, requer a reforma da decisão e o regular prosseguimento da execução (mov. 43.1).A defesa apresentou contrarrazões e sustentou que a incapacidade econômica foi reconhecida com base em elementos concretos dos autos, especialmente a ausência de ativos financeiros e veículos, a inexistência de patrimônio localizado, a nomeação de defensor e a fixação do dia-multa no mínimo legal. Requereu, assim, o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida (mov. 49.1).Em juízo de retratação, a decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 51.1).O Procurador de Justiça, Licínio Correa de Souza, manifestou-se pelo provimento do recurso. Assinalou, em especial, que o agravado foi condenado pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, hipótese expressamente excluída do indulto pelo artigo 1º, inciso XVIII, do Decreto nº 12.790/2025 (mov. 14.1 – TJ).
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Do juízo de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito recursal A controvérsia consiste em verificar se deve ser mantida a decisão que declarou extinta a punibilidade de MIGUEL HAYASHI CHIARELLA, em relação à pena de multa aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, com fundamento no Decreto nº 12.790/2025, no Tema Repetitivo nº 931 do Superior Tribunal de Justiça e na ADI nº 7.032/DF do Supremo Tribunal Federal.O agravado foi condenado, nos autos nº 0010223-85.2017.8.16.0069, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa. Diante do inadimplemento da sanção pecuniária, foi ajuizada a presente execução.O Juízo de origem reconheceu, de ofício, a incapacidade econômica do executado, e considerou, para tanto, que ele foi assistido por advogado dativo, que o dia-multa foi fixado no mínimo legal e que as pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não localizaram ativos financeiros ou veículos. Com base nesses elementos, declarou extinta a punibilidade quanto à multa (mov. 40.1).Vejamos:“I. Do cabimento da extinção de ofício A execução penal é regida pelo impulso oficial, nos termos do art. 194 da Lei de Execução Penal, cabendo ao juízo competente velar pela correta aplicação da lei e pela finalidade ressocializadora da pena, conforme o art. 1º da LEP. Não se exige, portanto, provocação da parte para reconhecimento da extinção da punibilidade quando presentes os requisitos legais. II. Do quadro normativo e jurisprudencial vinculante A matéria encontra-se pacificada por conjunto normativo e jurisprudencial harmônico, composto de quatro pilares. O primeiro é o Decreto nº 12.790, de 22 de dezembro de 2025, que concedeu indulto natalino coletivo e, em seu art. 12, estendeu expressamente o benefício às penas de multa. O §1º do referido artigo é categórico ao estabelecer que o indulto alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, "ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre". O §2º, por sua vez, estabeleceu critérios objetivos de presunção de incapacidade econômica, admitindo prova de pobreza por qualquer forma em direito admitida e presumindo a incapacidade nas seguintes hipóteses: (i) representação pela Defensoria Pública, advogado dativo ou entidade pro bono; (ii) beneficiário de programa social ou usuário de serviço de assistência social; (iii) qualificado como desempregado, sem vínculo empregatício ou trabalho formal nos autos, ou sem bens ou renda localizados; (iv) incapacidade laborativa por idade ou patologia; (v) dia-multa fixado no patamar mínimo pelo juízo da condenação; e (vi) situação de rua ao tempo da prisão. O segundo pilar é o Tema Repetitivo 931 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2024), com força vinculante nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, que fixou a seguinte tese: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. O terceiro pilar é a ADI 7.032/DF (Rel. Min. Flávio Dino, STF Pleno, julgado em 25/03/2024), que conferiu ao art. 51 do Código Penal interpretação conforme à Constituição, assentando que o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de pagamento, ainda que parcelada, sendo a aferição dessa impossibilidade de competência do juízo de execução com base nos elementos concretos dos autos. O quarto pilar é a RCL 68.432/MG (Rel. Min. André Mendonça, STF, julgado em 17/06/2024), na qual o Supremo Tribunal Federal confirmou que critérios objetivos para aferição da hipossuficiência não foram definidos pela ADI 7.032, sendo a análise casuística delegada ao juízo de execução, e que não cabe reexame de fatos e provas em sede de reclamação — o que confere ampla margem decisória a este juízo e blindagem contra eventual reclamação constitucional. III. Da hipossuficiência do executado no caso concreto O quadro dos autos demonstra a incapacidade econômica do executado para quitar a pena de multa, ainda que de forma parcelada, pelos seguintes elementos: O executado, durante toda a ação penal, foi patrocinado por defensor nomeado, hipótese de presunção legal de incapacidade econômica nos termos do art. 12, §2º, inciso I, do Decreto nº 12.790 /2025; As pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD resultaram negativas, não sendo localizado qualquer ativo financeiro ou veículo em nome do executado, o que igualmente configura a hipótese do art. 12, §2º, inciso III, do Decreto nº 12.790/2025; A pena de multa foi fixada no patamar mínimo legal pelo juízo da condenação, o que implica reconhecimento implícito da condição econômica desfavorável do réu ao tempo da sentença, nos termos do art. 12, §2º, inciso V, do Decreto nº 12.790/2025; Essa realidade individual insere-se no panorama sistêmico amplamente documentado. O próprio Poder Executivo, ao editar o Decreto nº 12.790/2025, reconheceu que a exigência de pagamento da pena de multa por condenados sem capacidade econômica representa obstáculo desproporcional à reintegração social, optando por perdoar a dívida pecuniária de quem já cumpriu a pena privativa de liberdade e deseja reconquistar o patamar civilizatório que lhe é devido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 931, documentou que, dos 644.305 presos no país, apenas 23 recebem mais de dois salários mínimos por trabalho remunerado no sistema penitenciário, e menos de 1% dos encarcerados foram condenados por crimes com alguma chance de melhor situação financeira. IV. Das consequências do não reconhecimento da extinção A manutenção artificial da execução produziria efeitos gravosos e desproporcionais ao executado hipossuficiente, incompatíveis com os fundamentos do Estado Democrático de Direito: suspensão dos direitos políticos enquanto não extinta a punibilidade (art. 15, III, da CF/88), impedindo o exercício do voto e o acesso a programas sociais; manutenção da condição de potencial reincidente, com reflexos em eventual processo criminal futuro (art. 64, I, do CP); e impossibilidade de regularização de documentos básicos, inscrição em programas de inclusão social e participação em concursos públicos. Tais consequências configuram a sobrepunição incompatível com a finalidade ressocializadora da execução penal prevista no art. 1º da LEP e com os objetivos constitucionais de erradicação da pobreza e redução das desigualdades (art. 3º, III, da CF/88). V. Dispositivo Ante o exposto, reconhecendo a incapacidade econômica do executado para adimplir a pena de multa, com fundamento no art. 107, II, do Código Penal, c/c o art. 12, §1º e §2º, do Decreto nº 12.790/2025, o Tema Repetitivo 931 do STJ (REsp 2.024.901/SP) e a ADI 7.032/DF do STF, declaro extinta a punibilidade de MIGUEL HAYASHI CHIARELLA em relação à pena de multa imposta nos presentes autos. " (sic) Do indulto previsto no Decreto nº 12.790/2025.A questão, contudo, deve ser examinada inicialmente à luz das disposições gerais do Decreto nº 12.790/2025.Com efeito, o artigo 1º do referido ato normativo estabelece os crimes impeditivos à concessão do indulto e da comutação de pena. Em seu inciso XVIII, há expressa exclusão das pessoas condenadas pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas previsto no artigo 33, caput e § 1º, bem como nos artigos 34 a 37 e 39 da Lei nº 11.343/2006. A situação do agravado se subsume precisamente à hipótese impeditiva, pois a condenação que originou a pena de multa em execução decorre do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.É certo que o artigo 12 do Decreto nº 12.790/2025, ao disciplinar especificamente a pena de multa, autoriza a concessão do indulto quando o valor se enquadrar nas hipóteses previstas em seus incisos e estabelece, no § 1º, que o benefício alcança multas aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. O § 2º, por sua vez, prevê hipóteses de presunção de incapacidade econômica, entre elas a representação por advogado dativo, a ausência de bens ou renda localizados e a fixação do dia-multa no patamar mínimo. Tais disposições, entretanto, não afastam as vedações estabelecidas no artigo 1º do próprio Decreto.O artigo 12 regulamenta as condições específicas para o indulto da sanção pecuniária, ao passo que o artigo 1º delimita, previamente, o âmbito subjetivo de incidência do ato de clemência, excluindo determinadas condenações de todos os benefícios nele previstos. Não há, no artigo 12, ressalva que autorize a superação das hipóteses impeditivas previstas nas disposições gerais.Do mesmo modo, a expressão “independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre”, constante do artigo 12, § 1º, refere-se à situação processual da pena de multa e não possui alcance para afastar impedimento objetivo decorrente da própria natureza do crime pelo qual houve condenação. Interpretação diversa tornaria inócua a expressa exclusão estabelecida pelo artigo 1º, inciso XVIII.A orientação encontra respaldo na jurisprudência recentíssima desta C. Câmara Criminal:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). ÓBICE OBJETIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA À CONCESSÃO DE INDULTO AOS CONDENADOS POR TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE INSOLVÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DE FORMA SUMÁRIA, SEM A NECESSÁRIA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A INCAPACIDADE ECONÔMICA DO APENADO PELO SIMPLES FATO DE ESTAR REPRESENTADO POR DEFENSOR DATIVO. PENA DE MULTA QUE OSTENTA NATUREZA DE SANÇÃO CRIMINAL. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que declarou extinta a punibilidade de Antonio José Lopes de Faria quanto à pena de multa (R$ 36.487,43), decorrente de condenação por tráfico de drogas. O juízo de origem fundamentou a extinção na presunção de hipossuficiência econômica do executado, com base no Decreto nº 12.790/2025, no Tema 931 do STJ e na ADI 7.032 do STF, considerando o patrocínio por advogado dativo e a fixação da multa no mínimo legal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: a) se o Decreto Presidencial nº 12.790/2025 autoriza a extinção da pena de multa para condenados pelo crime de tráfico de drogas; e b) se os elementos constantes nos autos (advogado dativo, multa no mínimo e autodeclaração) são suficientes para comprovar a absoluta impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária.III. FUNDAMENTAÇÃO 3. A pena de multa ostenta natureza de sanção criminal, nos termos do artigo 5º, inciso XLVI, alínea “c”, da Constituição Federal, bem como do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.150/DF, não perdendo seu caráter punitivo pelo simples fato de ser considerada dívida de valor para fins de cobrança.4. Verifica-se a existência de óbice objetivo intransponível à aplicação do indulto no caso concreto, porquanto o artigo 1º, inciso XVIII, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 exclui expressamente do benefício os condenados pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).5. O artigo 12 do referido decreto, que disciplina especificamente a pena de multa, deve ser interpretado em harmonia com as vedações gerais previstas no artigo 1º, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar o alcance do indulto para contemplar delitos expressamente excluídos pelo Chefe do Poder Executivo no exercício de sua competência constitucional privativa.6. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 931 do Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade, salvo quando comprovada a absoluta impossibilidade de pagamento, ônus probatório que incumbe ao próprio executado.7. A mera representação processual por defensor dativo, a fixação do dia-multa no mínimo legal ou a apresentação de autodeclaração de hipossuficiência econômica não constituem, por si sós, prova suficiente da insolvência absoluta, especialmente quando o sentenciado sequer foi localizado pessoalmente, tendo sido intimado por edital, e o juízo extinguiu a execução de forma sumária, sem qualquer dilação probatória mínima.8. Ausente demonstração inequívoca da incapacidade financeira atual para o adimplemento da pena de multa, ainda que de forma parcelada, impõe-se a manutenção da execução, em observância à finalidade repressiva e preventiva da sanção penal.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de agravo em execução penal conhecido e provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007499-93.2026.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 09.09.2026)
Por consequência, mostra-se desnecessário aprofundar a controvérsia acerca da suficiência dos elementos utilizados pelo Juízo de origem para reconhecer a incapacidade econômica do executado. Ainda que presentes alguma das presunções estabelecidas pelo artigo 12, § 2º, do Decreto nº 12.790/2025, tais circunstâncias somente assumiriam relevância se inexistente a vedação antecedente prevista no artigo 1º, inciso XVIII.Registre-se, ainda, que, embora as razões recursais tenham se concentrado especialmente na ausência de demonstração suficiente da impossibilidade de pagamento e na necessidade de efetivo cumprimento da sanção, o exame da vedação contida no artigo 1º, inciso XVIII, não extrapola os limites da devolução recursal. O Ministério Público pretende expressamente a reforma da decisão que extinguiu a punibilidade da pena de multa, sendo que o Decreto nº 12.790/2025 constituiu fundamento central do próprio pronunciamento recorrido e também foi objeto das contrarrazões defensivas. Cuida-se, portanto, de adequada qualificação jurídica de circunstâncias incontroversas constantes dos autos, sem alteração do pedido formulado pelo agravante. Da hipossuficiência econômica.A decisão recorrida também se apoiou na incapacidade econômica do agravado.Nesse ponto, é necessário distinguir duas situações.Para fins de aplicação do próprio Decreto nº 12.790/2025, o artigo 12, § 2º, estabeleceu presunções específicas de incapacidade econômica. Entre elas estão a representação por advogado dativo, a ausência de bens ou renda localizados e a fixação do dia-multa no patamar mínimo.Assim, considerados isoladamente os critérios previstos no artigo 12, há elementos nos autos que favorecem a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Isso, porém, não resolve a controvérsia. Como visto, tais presunções integram o regime jurídico do próprio indulto e somente podem ser utilizadas quando o condenado estiver abrangido pelo Decreto. No caso, existe impedimento anterior e objetivo decorrente do artigo 1º, inciso XVIII.A questão da hipossuficiência deve, então, ser examinada separadamente, para verificar se seria possível manter a extinção da punibilidade independentemente do indulto.No julgamento da ADI nº 7.032/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a pena de multa conserva natureza de sanção criminal e que seu inadimplemento, em regra, impede a extinção da punibilidade. Ressalvou-se a situação em que for demonstrada a impossibilidade de pagamento, inclusive de forma parcelada. A análise dessa impossibilidade compete ao Juízo da execução, à vista das circunstâncias concretas do caso.Os elementos considerados na decisão recorrida são relevantes, mas não permitem concluir, de forma automática, pela impossibilidade de pagamento da multa.A assistência por advogado dativo constitui indicativo da situação econômica do condenado, mas não demonstra, isoladamente, que ele não tenha condições de cumprir a sanção pecuniária. Da mesma forma, a fixação do dia-multa no mínimo legal decorre da situação examinada no momento da condenação e não revela, necessariamente, a condição financeira atual do executado.As pesquisas negativas realizadas no SISBAJUD e no RENAJUD demonstram que não foram encontrados ativos financeiros ou veículos passíveis de constrição. Contudo, a inexistência de patrimônio localizado não se confunde, por si só, com impossibilidade de pagamento, especialmente porque não há apuração suficiente acerca de renda atual, atividade profissional, despesas ou eventual capacidade de adimplemento parcelado.A Procuradoria de Justiça também ressaltou essa distinção, observando que a assistência por advogado dativo, o valor mínimo do dia-multa e a ausência de patrimônio localizado não demonstram, isoladamente, impossibilidade absoluta de pagamento (mov. 14.1 – TJ). De todo modo, a solução do recurso não depende de conclusão definitiva sobre a atual capacidade financeira do agravado, eis que existe outro impedimento intransponível para a manutenção da decisão, qual seja, a pena privativa de liberdade ainda não foi integralmente cumprida. Da inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 931 do STJ.Também não subsiste a decisão recorrida com fundamento autônomo no Tema Repetitivo nº 931 do Superior Tribunal de Justiça.A própria tese reproduzida no mov. 40.1 estabelece que o inadimplemento da pena de multa, “após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos”, não impede a extinção da punibilidade diante da alegada hipossuficiência do condenado, ressalvada decisão motivada que reconheça concretamente a possibilidade de pagamento. No caso concreto, essa premissa não está preenchida.Os autos da execução da pena privativa de liberdade nº 4400459-56.2020.8.13.0024 demonstram que a condenação proveniente dos autos nº 0010223-85.2017.8.16.0069 integra execução unificada com pena total de 11 anos. O atestado de pena registrava execução ativa, com pena remanescente superior a 5 anos, além de interrupção do cumprimento em razão de fuga ocorrida em 06/03/2023. Mais do que isso, em decisão proferida em 20/12/2025 (mov. 629.1 do SEEU), o Juízo responsável pela execução consignou expressamente que o sentenciado permanecia foragido desde 06/03/2023, que havia mandado de prisão pendente de cumprimento e que a execução estava interrompida e arquivada provisoriamente até sua recaptura. Na mesma oportunidade, registrou que o atestado de pena refletia apenas o período efetivamente cumprido até a evasão e que eventual benefício executório pressupunha efetivo cumprimento da reprimenda. Assim, não se verifica a situação fática pressuposta pelo Tema Repetitivo nº 931, pois a execução da pena privativa de liberdade permanece ativa, sem notícia de seu integral cumprimento ou de sua extinção.A mesma conclusão afasta a utilização da ADI nº 7.032/DF como fundamento autônomo para a decisão recorrida. O precedente reconhece a natureza penal da multa e admite, excepcionalmente, que a impossibilidade comprovada de pagamento afaste o óbice decorrente de seu inadimplemento. Não estabelece, contudo, causa autônoma de extinção antecipada da pena pecuniária enquanto subsiste execução da pena privativa de liberdade, tampouco supera as restrições expressamente estabelecidas em decreto presidencial de indulto.Há, portanto, duas razões distintas para a reforma da decisão. De um lado, o artigo 1º, inciso XVIII, do Decreto nº 12.790/2025 impede a concessão do indulto ao agravado em razão da condenação pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; de outro, o Tema Repetitivo nº 931 não autoriza, no caso concreto, a extinção da punibilidade da multa, uma vez que a pena privativa de liberdade ainda se encontra em execução.Impõe-se, desse modo, a reforma da decisão impugnada de mov. 40.1, com o afastamento da extinção da punibilidade quanto à pena de multa e o regular prosseguimento da respectiva execução.
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