SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0009539-48.2026.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 12.790/2025. VEDAÇÃO EXPRESSA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA REPETITIVO Nº 931 DO STJ. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AINDA EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que declarou extinta a punibilidade do condenado quanto à pena de 500 dias-multa decorrente de condenação pelo crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mediante reconhecimento, de ofício, de incapacidade econômica, com fundamento no Decreto nº 12.790/2025, no Tema Repetitivo nº 931 do Superior Tribunal de Justiça e na ADI nº 7.032/DF do Supremo Tribunal Federal. O Ministério Público requer a reforma da decisão e o regular prosseguimento da execução da sanção pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indulto da pena de multa previsto no art. 12 do Decreto nº 12.790/2025 alcança condenado pelo crime de tráfico ilícito de drogas, diante da vedação expressa do art. 1º, XVIII, do mesmo Decreto; (ii) estabelecer se a assistência por advogado dativo, a fixação do dia-multa no mínimo legal e a ausência de ativos financeiros ou veículos localizados bastam para demonstrar impossibilidade de pagamento da multa independentemente do indulto; e (iii) determinar se o Tema Repetitivo nº 931 do STJ autoriza a extinção da punibilidade da pena de multa quando a pena privativa de liberdade ainda não foi integralmente cumprida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 1º, XVIII, do Decreto nº 12.790/2025 exclui expressamente da concessão de indulto e de comutação de pena as pessoas condenadas pelo crime de tráfico ilícito de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, hipótese que abrange o condenado. 4. O art. 12 do Decreto nº 12.790/2025 disciplina condições específicas para o indulto da pena de multa, mas não afasta as vedações gerais estabelecidas no art. 1º, que delimitam previamente o âmbito subjetivo de incidência do ato de clemência. 5. A expressão “independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre”, prevista no art. 12, § 1º, do Decreto nº 12.790/2025, refere-se à situação processual da pena de multa e não elimina impedimento objetivo decorrente da natureza do crime pelo qual houve condenação. 6. As presunções de incapacidade econômica previstas no art. 12, § 2º, do Decreto nº 12.790/2025 integram o regime jurídico do próprio indulto e somente produzem efeitos para essa finalidade quando o condenado não estiver abrangido por uma das vedações antecedentes previstas no art. 1º do Decreto. 7. A assistência por advogado dativo e a fixação do dia-multa no mínimo legal constituem elementos relevantes sobre a condição econômica do condenado, mas não demonstram, isoladamente, impossibilidade atual de pagamento da sanção pecuniária, inclusive de forma parcelada. 8. As pesquisas negativas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD demonstram apenas a ausência de ativos financeiros e veículos localizados, sem se confundirem automaticamente com incapacidade de pagamento, sobretudo quando não há apuração suficiente acerca da renda atual, da atividade profissional, das despesas ou da capacidade de adimplemento parcelado. 9. O Tema Repetitivo nº 931 do STJ pressupõe o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos para que a hipossuficiência alegada possa afastar, nas condições estabelecidas no precedente, o óbice à extinção da punibilidade decorrente do inadimplemento da multa. 10. A pena privativa de liberdade imposta ao condenado permanece em execução unificada, com pena remanescente superior a cinco anos e cumprimento interrompido em razão de fuga ocorrida em 06.03.2023, circunstância que impede a aplicação do Tema Repetitivo nº 931 do STJ ao caso concreto. 11. A ADI nº 7.032/DF admite que a comprovada impossibilidade de pagamento, inclusive parcelado, afaste o óbice decorrente do inadimplemento da multa, mas não estabelece causa autônoma de extinção antecipada da sanção pecuniária enquanto subsiste a execução da pena privativa de liberdade nem supera as restrições previstas em decreto presidencial de indulto. 12.A situação do agravado se subsume precisamente à hipótese impeditiva, pois a condenação que originou a pena de multa em execução decorre do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A vedação do art. 1º, XVIII, do Decreto nº 12.790/2025 impede a concessão do indulto da pena de multa ao condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. As presunções de incapacidade econômica previstas no art. 12, § 2º, do Decreto nº 12.790/2025 não afastam as hipóteses impeditivas estabelecidas no art. 1º do mesmo ato normativo. 3. A assistência por advogado dativo, a fixação do dia-multa no mínimo legal e a ausência de ativos ou veículos localizados não demonstram automaticamente impossibilidade atual de pagamento da multa, inclusive de forma parcelada. 4. O Tema Repetitivo nº 931 do STJ não autoriza a extinção da punibilidade pelo inadimplemento da multa quando a pena privativa de liberdade ainda se encontra em execução. 5. A situação do agravado se subsume precisamente à hipótese impeditiva, pois a condenação que originou a pena de multa em execução decorre do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2025