SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4004257-09.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVOS CRIMES. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Paraná contra decisão que, diante da notícia de prática de novos delitos pelo apenado, deixou de homologar falta grave, condicionando-a à superveniência de eventual sentença penal condenatória, sem designar audiência de justificação (promovendo apenas a alteração cautelar da data-base). 1.2. O recorrente pleiteia a realização de audiência de justificação para apuração da falta grave, independentemente de prévia condenação nas Ações Penais correlatas.1.3. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido; a decisão foi mantida em juízo de retratação, e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Saber se o reconhecimento de falta grave decorrente da prática de novo crime doloso exige prévia condenação penal transitada em julgado.2.2. Saber se é obrigatória a realização de audiência de justificação para apuração da falta grave no curso da execução penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O cometimento de novo crime doloso durante a execução penal configura falta grave, independentemente de trânsito em julgado da condenação, conforme art. 52 da LEP e Súmula 526 do STJ.3.2. O STF, no Tema 758 (RE 776.823), afirma que a apuração da falta grave independe de condenação definitiva, em razão da independência entre as esferas penal e administrativa.3.3. A apuração da falta grave exige a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o que impõe a realização de audiência de justificação ou procedimento equivalente.3.4. A eventual sentença penal condenatória pode suprir a instrução na execução, mas não autoriza o Juízo a se omitir e aguardar indefinidamente sua prolação.3.5. A ausência de designação de audiência de justificação viola o art. 5º, LV, da CF e impede a regular apuração da infração disciplinar.3.6. Compete ao Juízo da Execução, nos termos do art. 66 da LEP, promover a apuração imediata da falta grave, não sendo adequada a postergação da análise para momento futuro incerto.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso provido. Determinado o retorno dos autos ao Juízo da execução, com a designação de audiência de justificação, assegurado o contraditório e a ampla defesa, a fim de que seja posteriormente analisada a homologação ou não da falta grave e eventual regressão definitiva de regime.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; LEP, arts. 52, 66, 118, I e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 776.823 - Tema 758; STF - Tema 941; STJ, Súmula 526. TJ-PR 40053989720258164321 * Não definida, Relator.: Humberto Luiz Carapunarla, Data de Julgamento: 08/03/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/03/2026; TJ-PR 40043986220258164321 * Não definida, Relator.: Ruy A, Data de Julgamento: 08/11/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/11/2025.