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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVOS CRIMES. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Paraná contra decisão que, diante da notícia de prática de novos delitos pelo apenado, deixou de homologar falta grave, condicionando-a à superveniência de eventual sentença penal condenatória, sem designar audiência de justificação (promovendo apenas a alteração cautelar da data-base). 1.2. O recorrente pleiteia a realização de audiência de justificação para apuração da falta grave, independentemente de prévia condenação nas Ações Penais correlatas.1.3. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido; a decisão foi mantida em juízo de retratação, e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Saber se o reconhecimento de falta grave decorrente da prática de novo crime doloso exige prévia condenação penal transitada em julgado.2.2. Saber se é obrigatória a realização de audiência de justificação para apuração da falta grave no curso da execução penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O cometimento de novo crime doloso durante a execução penal configura falta grave, independentemente de trânsito em julgado da condenação, conforme art. 52 da LEP e Súmula 526 do STJ.3.2. O STF, no Tema 758 (RE 776.823), afirma que a apuração da falta grave independe de condenação definitiva, em razão da independência entre as esferas penal e administrativa.3.3. A apuração da falta grave exige a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o que impõe a realização de audiência de justificação ou procedimento equivalente.3.4. A eventual sentença penal condenatória pode suprir a instrução na execução, mas não autoriza o Juízo a se omitir e aguardar indefinidamente sua prolação.3.5. A ausência de designação de audiência de justificação viola o art. 5º, LV, da CF e impede a regular apuração da infração disciplinar.3.6. Compete ao Juízo da Execução, nos termos do art. 66 da LEP, promover a apuração imediata da falta grave, não sendo adequada a postergação da análise para momento futuro incerto.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso provido. Determinado o retorno dos autos ao Juízo da execução, com a designação de audiência de justificação, assegurado o contraditório e a ampla defesa, a fim de que seja posteriormente analisada a homologação ou não da falta grave e eventual regressão definitiva de regime.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; LEP, arts. 52, 66, 118, I e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 776.823 - Tema 758; STF - Tema 941; STJ, Súmula 526. TJ-PR 40053989720258164321 * Não definida, Relator.: Humberto Luiz Carapunarla, Data de Julgamento: 08/03/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/03/2026; TJ-PR 40043986220258164321 * Não definida, Relator.: Ruy A, Data de Julgamento: 08/11/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/11/2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004257-09.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 10.10.2026)
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Acórdão
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, inconformado com a decisão de mov. 212 proferida nos autos de Execução da Pena NU 0068002-42.2012.8.16.0014 – na qual o Juízo a quo, diante da notícia da prática de novo crime doloso pelo apenado Felipe Augusto Albini (fatos apurados nos autos NU 5001893-44.2026.8.24.0564 e NU 5001570-65.2026.8.24.0523), indeferiu o pedido ministerial de designação de audiência de justificação para a apuração da falta grave, ao entendimento de “ser razoável e proporcional promover a homologação definitiva da falta grave somente após a superveniência de eventual decreto condenatório, em detrimento da realização de audiência de justificação”, determinando, tão somente, a alteração cautelar da data-base para a data da prática delitiva, até a apuração definitiva da infração – interpôs o presente recurso de agravo (mov. 216).Pede, em resumo, a reforma da decisão recorrida, para que seja realizada audiência de justificação no caso, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta que a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave (art. 52 da LEP), cuja apuração e homologação independem de prévia sentença penal condenatória ou de seu trânsito em julgado, a teor da Súmula 526 do STJ e do entendimento consolidado deste e. Tribunal (mov. 216).Contrarrazões à mov. 231.A decisão foi mantida em juízo de retratação à mov. 234.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 14/TJPR – parecer do Procurador de Justiça Paulo César Vieira Tavares).É o relatório.
O recurso deve ser conhecido e, no mérito, deve ser provido, consoante se verá.Com efeito. Sobre a matéria em questão trazida a exame, a saber, acerca da necessidade de ser realizada audiência de justificação, antes da homologação da falta grave ref. à prática de fato definido como crime doloso (sem se aguardar uma possível condenação no âmbito penal/processual penal), cumpre relembrar que, nos termos do art. 52 da LEP, o cometimento de novo delito (crime doloso) durante a execução da pena configura falta disciplinar de natureza grave, independente de ter sido consolidada uma nova condenação (vide Súmula 526 do STJ). A par disso, o art. 118, I e § 2º, da mesma lei, prevê a possibilidade de regressão definitiva de regime prisional nesses casos (após a oitiva do apenado).Soma-se a isso o fato de que o STF, no julgamento do RE 776.823, com repercussão geral (Tema 758), assentou que a prática de novo crime durante a execução da pena pode ser considerada falta grave, independentemente de prévia condenação penal transitada em julgado, dada a independência entre as esferas judicial e administrativa. No entanto, o mesmo precedente reafirma a obrigatoriedade da observância ao contraditório e à ampla defesa na apuração da falta, verbis: “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.” (STF RE 776823, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, unânime, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-033 DIVULG 22-02-2021 PUBLIC 23-02-2021) (posição harmônica com o Tema 941, também do STF).Destarte, tendo essas premissas normativas em mente, nota-se que a alteração (cautelar) da data-base, sem reconhecimento de falta grave, foi determinada com fundamento na prática de novos delitos pelo apenado – o qual já havia sido cautelarmente regredido ao regime fechado à mov. 191. Até aí não haveria exatamente um problema, pois nenhuma falta grave foi homologada ainda, e a modificação da data-base em comento se deu, repiso, de forma cautelar.Entretanto, ocorre que na decisão recorrida não foi designada audiência de justificação ou procedimento equivalente para a apreciação de eventual homologação de faltas graves – ponto em relação ao qual o ente ministerial ora se insurge especificamente. Ao revés, o decisum respectivo deixou expresso que o Juízo Executório iria aguardar a sentença condenatória decorrente das Ações Penais correlatas, o que representa afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV).Ora, como bem delineou o STF (no julgado acima citado) a instrução em sede executiva nesse particular pode eventualmente ser suprida por sentença criminal condenatória (que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave), o que não significa que o Juízo da Execução deve esperar a instrução processual penal se findar sem qualquer providência imediatamente posterior, de sua competência. Nessa linha, a d. Procuradoria Geral de Justiça bem delineou que “... ante a notícia da prática de crime doloso no curso da execução e da possibilidade de regressão para regime mais gravoso, vislumbra-se imperativa a realização da audiência de justificação, para que, após a oitiva do reeducando, seja determinada a homologação ou não da falta grave e eventual regressão definitiva do regime do cumprimento da pena, bem como alterada a data-base....” (mov. 14/TJPR).É que a ausência de uma definição sobre a situação do apenado impede a correta gestão da execução da pena. Se a falta for reconhecida apenas muito tempo depois, a resposta estatal perde seu caráter pedagógico e retributivo imediato. Além disso, o apenado fica em um limbo jurídico, o que é incompatível com a finalidade da pena.Ademais, não havendo qualquer previsibilidade acerca da futura sentença penal, a qual, ressalte-se, poderá tardar a ocorrer, deve o Juiz da Execução cumprir com o seu dever legal, conforme preconiza o art. 66 da LEP, em vez de postergar a análise da falta grave para momento futuro, condicionado à superveniência de eventual sentença penal condenatória; sendo certo que o ato de homologar pressupõe o exame da infração e todas as suas circunstâncias após a observância do pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Nesse cenário, portanto, não é correto que os autos de execução aguardem a eventual prolação de sentença penal condenatória como entende o Juízo de origem, de modo que imperativa a realização da audiência de justificação, para que, após a oitiva do reeducando, seja determinada a homologação ou não da falta grave (e eventual regressão do regime prisional).Nessa linha, veja-se o entendimento deste Tribunal:“... A prática de novo crime doloso durante a execução da pena configura falta grave, independentemente do trânsito em julgado da condenação.2 . É imprescindível a realização de audiência de justificação para apuração da falta grave, assegurando o contraditório e a ampla defesa.3. A decisão que condiciona a análise da falta grave à superveniência de sentença condenatória contraria o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. 4 . O Ministério Público possui interesse recursal, pois atua como fiscal da lei e zela pela regularidade do procedimento executivo. IV. Dispositivo e tese Agravo em execução penal conhecido e provido, determinando a designação de audiência de justificação para apuração da falta grave. ...” (TJ-PR 40053989720258164321 * Não definida, Relator.: Humberto Luiz Carapunarla, Data de Julgamento: 08/03/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/03/2026)“... O cometimento de novo crime doloso durante a execução da pena configura falta grave, independentemente de sentença condenatória ou trânsito em julgado. 4. A realização de audiência de justificação é imprescindível para garantir o contraditório e a ampla defesa na apuração da falta grave. 5. A ausência de audiência de justificação viola os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 6. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a apuração da falta grave pode ocorrer sem a necessidade de sentença condenatória, desde que respeitados os direitos do apenado. IV Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para determinar a designação de audiência de justificação para apuração da falta grave atribuída ao apenado. Tese de julgamento: A prática de novo crime doloso durante a execução da pena configura falta grave, sendo imprescindível a realização de audiência de justificação para a apuração da infração disciplinar, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória...” (TJ-PR 40043986220258164321 * Não definida, Relator.: Ruy A, Data de Julgamento: 08/11/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/11/2025)Diante disso, deve ser acolhida a pretensão ministerial, para reformar a decisão agravada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo singular para que lá seja designada audiência de justificação e, ato contínuo, seja realizada a análise sobre a homologação ou não da falta em questão.Determino, ainda, sejam comunicadas ao Juízo da Execução as alterações operadas neste acórdão, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 237 do CNJ).Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, consoante acima explicitado. ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (sem voto), e dele participaram os Desembargadores Ruy A. Henriques e Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 05 a 09 de outubro de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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