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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de execução penal n. 4002284-53.2025.8.16.4321/SEEU, postergou à homologação definitiva da falta grave para após eventual condenação criminal, em substituição à realização de audiência de justificação (movs. 71.1/SEEU e 1.1/TJPR).Em suas razões recursais, o órgão ministerial busca a reforma do decisum para que seja designada a audiência de justificação e apreciada a falta grave (movs. 81.1/SEEU e 1.2/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 91.1/SEEU e 1.5/TJPR).O juízo a quo manteve o decreto agravado por seus próprios fundamentos (movs. 94.1/SEEU e 1.6/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Dos autos de execução da pena n. 4002284-53.2025.8.16.4321/SEEU, infere-se que o reeducando Igor Matheus Timotio, foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, remissiva à ação penal n. 0003407-17.2024.8.16.0013, da 12ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal.Na hipótese, o reeducando cumpria a reprimenda no regime semiaberto harmonizado quando sobreveio notícia de sua prisão em flagrante, pelo cometimento do injusto definido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.43/2006, ocorrido em 02/07/2026, conforme autos n. 0008677-84.2026.8.16.0196 (mov. 59.1/SEEU). O Ministério Público requereu a designação de audiência de justificação para apuração de possível falta grave (mov. 62.1/SEEU), pedido ao qual a defesa anuiu (mov. 68.1/SEEU). Ao examinar a pretensão, o magistrado a quo deixou de designar a audiência de justificação, com a seguinte motivação:“I. Considerando a notícia da prática de novo delito e a decretação da prisão cautelar da pessoa sentenciada (autos n. 0008677-84.2026.8.16.0196 - Juízo da 4ª Vara Criminal de Curitiba - mov. 59.1), determino a regressão cautelar ao regime fechado, com base no art. 118 da Lei de Execução Penal, tendo em vista que a prisão cautelar é incompatível com o cumprimento de pena no regime atual – semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.(…)II. No mais, aguarde-se a juntada da sentença condenatória referente à suposta prática de novo delito para análise definitiva da respectiva falta grave.Cumpre esclarecer que, no caso concreto, este Juízo entende ser razoável e proporcional promover a homologação definitiva da falta grave somente após a superveniência de eventual decreto condenatório, em detrimento da realização de audiência de justificação.” (movs. 71.1/SEEU e 1.1/TJPR) (destaque no original)É contra essa decisão que se opõe o Ministério Público do Estado do Paraná, com razão.A consumação de novo delito no curso da execução da reprimenda constitui falta grave, até mesmo passível de regressão de regime, de acordo com os artigos 52 e 118, I, da Lei de Execução Penal1.Sobre o tema, Renato Marcão ensina:“A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave (art. 52, caput, primeira parte, da LEP), por revelar, entre outras coisas, o elevado grau de desajustamento de seu autor aos padrões de conduta social, e seu descaso com a disciplina a ser mantida no estabelecimento prisional, de cujo dever também é sabedor. Não é necessário aguardar a condenação, tampouco o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, e não há violação ao princípio segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória (art. 5º, LVII, da CF). Basta a prática do crime doloso. Caso fosse necessário aguardar o trânsito em julgado definitivo da decisão no processo de conhecimento respectivo, por certo ficaria sem sentido a previsão legal, que resultaria de nenhum efeito prático, considerando o tempo demandado para a solução do novo processo.”2Ainda, é prescindível aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória para reconhecer o ato de indisciplina no curso da execução penal, pois a Lei n. 7.210/1984 se refere ao incorrer em “fato definido como crime doloso”, cuja caracterização, portanto, não se submete aos rigores de um juízo de definitividade – embora por este possa ser desconstituído posteriormente.Esse entendimento já foi pacificado e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da Súmula 526. Confira-se:“O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.”Também é a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal, na Súmula n. 758, que "o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.” A prática de falta grave no curso da execução penal exige exame célere e efetiva, do contrário compromete a aplicação tempestiva das sanções disciplinares legalmente previstas e os efeitos jurídicos decorrentes da infração, como a regressão de regime, a alteração da data-base para concessão de benefícios e a perda de dias remidos.É equivalente a posição desta Câmara Criminal:“DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE POSTERGOU A ANÁLISE ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA E DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR A TRAMITAÇÃO DOS NOVOS FEITOS CRIMINAIS. SÚMULA 526 DO STJ E TEMA 758 DO STF. PREJUÍZO AO SENTENCIADO. DEMORA NA HOMOLOGAÇÃO DE EVENTUAL FALTA GRAVE QUE INVIABILIZA A REABILITAÇÃO E ATRASA A PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A APURAÇÃO DA OCORRÊNCIA OU NÃO DE FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que postergou a análise e a homologação da falta grave, decorrente da suposta prática de dois novos crimes dolosos, condicionando-a à tramitação dos respectivos feitos criminais e, em caso de prolação de sentença condenatória, dispensou a realização da audiência de justificação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em debate consiste em verificar se o reconhecimento e a apuração da falta grave, decorrente do cometimento de novo crime doloso no curso da execução penal, prescindem da tramitação dos respectivos feitos criminais.III. FUNDAMENTAÇÃO3. A eventual prática de fato definido como crime doloso pode configurar falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal. Nada obstante, o referido diploma não exige trânsito em julgado nem a prolação de sentença condenatória.4. Assim, o reconhecimento da falta grave independe da tramitação dos feitos criminais supervenientes ou da sentença condenatória, conforme estabelecem a Súmula 526 do STJ e o Tema 758 do STF. Portanto, compete ao Juízo da Execução Penal apurar o ilícito disciplinar, desde que assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, garantias materializadas na audiência de justificação.5. A postergação da análise da falta grave acarreta prejuízo ao sentenciado, pois impede que as consequências disciplinares, como a reabilitação, produzam efeitos no processo executório, caso homologada sua prática.6. Na hipótese específica do Tema 758 do Supremo Tribunal Federal, a prolação de sentença condenatória superveniente supre a instrução relacionada à apuração da falta grave, mas não afasta a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concretizados na imprescindível audiência de justificação.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001746-41.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 19.01.2026) (destacou-se)Assim, devido à suposta prática de novo crime, é mister a oitiva do reeducando em audiência de justificação como condição prévia à eventual homologação da falta grave e à regressão definitiva para o regime mais gravoso, consoante estabelece o § 2º do artigo 118 da Lei de Execução Penal.Logo, reformo a decisão vergastada e determino a imediata designação da audiência de justificação, além do exame de seus efeitos jurídicos na execução da pena. ConclusãoPosto isto, voto para dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, nos termos desta fundamentação.
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