SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4004258-91.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CONDUTA TIPIFICADA COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ADIOU A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PENAL CORRESPONDENTE E DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que postergou a designação de audiência de justificação da falta grave.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a designação de audiência de justificação para apurar falta grave antes de homologar o ato e impor as sanções cabíveis.III. Razões de decidir3.1. A ocorrência de falta grave durante a execução da pena exige avaliação imediata, pois a demora em sua apuração pode comprometer a aplicação oportuna das consequências legais previstas para a infração disciplinar. 3.2. Na espécie, a decisão que adiou a análise da falta grave para depois da sentença no processo criminal contraria a Lei de Execução Penal, a Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 758 do Supremo Tribunal Federal, além de prejudicar o reeducando, que permanece no regime fechado de forma cautelar por tempo indefinido, sem que os efeitos da transgressão disciplinar sejam aplicados na execução da pena. 3.3. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para fins de reconhecimento da prática de ato de indisciplina no âmbito da execução penal.IV. Dispositivo 4. Agravo em execução penal conhecido e provido._______________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, arts. 52 e 118.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001746-41.2025.8.16.0031, Rel.: Desembargador Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 19.01.2026; STJ, Súmula 526; e STF, Súmula 758.