SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002531-98.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA NO ÂMBITO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. INSTRUMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE REMETE AO CONTRATO PRINCIPAL PARA DEFINIÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA COMPOSIÇÃO E EVOLUÇÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária constituída como garantia de obrigação decorrente de contrato de consórcio, consolidando a posse e a propriedade do veículo em favor da administradora do consórcio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do contrato de participação em grupo de consórcio compromete a regularidade da instrução da ação de busca e apreensão quando o instrumento de alienação fiduciária remete ao contrato principal a definição das condições econômicas da obrigação garantida. III. Razões de decidir 3. O Decreto-Lei nº 911/1969 exige que o instrumento de alienação fiduciária contenha os elementos essenciais da obrigação garantida. Nas hipóteses em que a garantia é constituída no âmbito de contrato de consórcio, a análise da suficiência documental deve considerar a relação entre o instrumento fiduciário e o contrato principal. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.141.516/DF, firmou entendimento de que, quando o contrato de alienação fiduciária não contém as informações relativas a valores, parcelas e consectários estabelecidos no contrato de participação em grupo de consórcio, ambos os instrumentos são indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão. 5. No caso concreto, o contrato de alienação fiduciária remete expressamente ao contrato de participação em grupo de consórcio quanto às prestações, reajustes e encargos contratuais. Além disso, há divergência entre o valor da parcela indicado no instrumento fiduciário e aquele considerado no demonstrativo do débito, sem que seja possível, a partir dos documentos apresentados, verificar os critérios utilizados para a evolução da dívida. 6. A ausência do contrato de participação em grupo de consórcio, portanto, impede a adequada aferição da obrigação garantida, dos encargos exigidos e do valor do débito, comprometendo a regularidade da instrução da petição inicial e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. A ausência de documento indispensável não autoriza a extinção imediata do processo. Deve ser oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos dos arts. 317 e 321 do CPC, para apresentação do instrumento contratual faltante, sob pena de indeferimento da inicial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à autora a juntada do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, prosseguindo-se o feito após a regularização da instrução processual. Tese de julgamento: “1. Na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária constituída como garantia de obrigação decorrente de contrato de consórcio, o contrato de participação em grupo de consórcio é documento indispensável quando o instrumento fiduciário não contém, por si só, os elementos necessários à identificação das condições econômicas da obrigação garantida. 2. Constatada a ausência de documento indispensável à propositura da ação, deve ser oportunizada a emenda da petição inicial antes do indeferimento da demanda.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 317, 319, 320 e 321; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 1º e 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.141.516/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.06.2024, DJe 06.06.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0001417-29.2021.8.16.0099, Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 10.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0041408-76.2025.8.16.0000, Rel. Des. Horácio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 24.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0092604-85.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 03.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0032394-34.2026.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 5ª Câmara Cível, j. 29.06.2026.