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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0002531-98.2024.8.16.0001, da 16ª Vara Cível de Curitiba, em que é Apelante Atila Tecnologia e Energia Ltda. e Apelado Ademicon Administradora de Consórcios S.A.
1. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (mov. 96.1) interposta por Atila Tecnologia e Energia Ltda. contra a sentença de mov. 76.1, proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito Tathiana Yumi Arai Junkes, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0002531-98.2024.8.16.0001, que julgou procedente os pedidos iniciais, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida e consolidando em favor da autora a posse e a propriedade do veículo Iveco Daily City, ano 2021/2022, placa GGF-9F13, bem como condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Constou da sentença, em síntese, que a demanda decorre de contrato de participação em grupo de consórcio, tendo sido constituída garantia fiduciária sobre o veículo objeto da lide, e que a documentação apresentada seria suficiente à comprovação da relação jurídica e do inadimplemento. O Juízo de origem afastou, ainda, a tese de adimplemento substancial, entendendo inaplicável a referida teoria às relações submetidas ao regime do Decreto-Lei nº 911/1969.
Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação ao mov. 96.1, sustentando, em suas razões recursais, em síntese, que: a) a ação teria sido instruída apenas com o contrato de alienação fiduciária, sem a juntada do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, instrumento que teria dado origem à obrigação garantida, circunstância que impediria a adequada verificação das obrigações assumidas, das taxas, dos encargos, da forma de reajuste das parcelas e da evolução do débito, configurando ausência de documento indispensável à propositura da ação e cerceamento de defesa; b) o contrato de alienação fiduciária seria acessório ao contrato de consórcio e não conteria, por si só, o detalhamento necessário à apuração do débito e à verificação da regularidade da constituição em mora; c) o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.141.516/DF, teria reconhecido a indispensabilidade da apresentação conjunta dos contratos de participação em grupo de consórcio e de alienação fiduciária nas ações de busca e apreensão; d) subsidiariamente, seria aplicável ao caso a teoria do adimplemento substancial, considerando que a obrigação teria sido substancialmente cumprida, tendo a recorrente adimplido mais da metade das prestações, de modo que a retomada do veículo representaria medida excessivamente gravosa, sobretudo por se tratar de bem utilizado em sua atividade produtiva; e e) a manutenção da busca e apreensão violaria os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da continuidade contratual.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que, preliminarmente, seja cassada a sentença e extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de documento indispensável à propositura da ação; subsidiariamente, postula a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de busca e apreensão, reconhecendo-se o adimplemento substancial do contrato e determinando-se a restituição do veículo à apelante, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas no mov. 100.1, por meio das quais a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É, no essencial, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado), conheço da apelação. Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal.
Do mérito recursal
Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária constituída no âmbito de contrato de consórcio, ajuizada por Ademicon Administradora de Consórcio S/A em face de Atila Tecnologia e Energia Ltda., em razão do inadimplemento das obrigações vinculadas à cota nº 0012.01 do grupo nº 02560, garantidas fiduciariamente pelo veículo Iveco Daily City, ano 2021/2022, placa GGF-9F13. Para instruir a demanda, a autora apresentou o instrumento de alienação fiduciária e demonstrativo discriminado do débito, no qual foram indicadas as parcelas, os respectivos vencimentos e os encargos, apontando saldo devedor de R$ 146.859,37 em 31/01/2024. A sentença julgou procedente a demanda, confirmando a liminar e consolidando em favor da autora a posse e a propriedade do bem, ao fundamento de que a documentação apresentada era suficiente à comprovação da relação fiduciária e do inadimplemento, bem como de que não seria aplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos submetidos ao regime do Decreto-Lei nº 911/1969. Em suas razões recursais, a requerida sustenta, preliminarmente, a ausência de documento indispensável, diante da não juntada do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, invocando o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 2.141.516/DF. Subsidiariamente, defende a aplicação da teoria do adimplemento substancial, em razão do número de parcelas já adimplidas e da natureza consorcial da relação.
A controvérsia recursal cinge-se, portanto, a verificar: (i) se a ausência do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio compromete, no caso concreto, a regularidade da instrução da ação e a comprovação da mora; e (ii) se é admissível a aplicação da teoria do adimplemento substancial à obrigação garantida por alienação fiduciária. Passo ao exame.
A apelante sustenta, em preliminar, a irregularidade da instrução da petição inicial, ao argumento de que a autora não apresentou o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, instrumento que reputa indispensável à compreensão da obrigação garantida fiduciariamente, notadamente quanto aos valores das parcelas, aos encargos, à forma de reajuste e à evolução do débito. A insurgência merece acolhimento. A alienação fiduciária em garantia constitui negócio jurídico por meio do qual o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, permanecendo com a posse direta da coisa até o integral cumprimento da obrigação garantida. Acerca dos requisitos do contrato de alienação fiduciária, dispõe o Decreto-Lei nº 911/1969:
“Art. 1º A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. § 1º A alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes: a) o total da dívida ou sua estimativa; b) o local e a data do pagamento; c) a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis; d) a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação.”
A exigência legal de que o instrumento contenha os elementos essenciais da obrigação garantida assume especial relevância nas hipóteses em que a alienação fiduciária é constituída no âmbito de contrato de consórcio, pois, nessa modalidade de contratação, a obrigação garantida não necessariamente se exaure no próprio instrumento fiduciário, podendo estar diretamente vinculada às condições estabelecidas no contrato de participação em grupo de consórcio. Com efeito, embora o instrumento de alienação fiduciária formalize a garantia constituída sobre o bem, é o contrato de participação em grupo de consórcio que disciplina a relação obrigacional originária, estabelecendo as condições de ingresso no grupo, o número e o valor das parcelas, os encargos incidentes, os critérios de atualização e as demais obrigações assumidas pelo consorciado.
Disso decorre que a indispensabilidade do contrato de participação em grupo de consórcio deve ser aferida concretamente, à luz do conteúdo do instrumento de alienação fiduciária. Se este último não reunir, isoladamente, os elementos necessários à identificação da obrigação garantida e à conferência do débito exigido, a apresentação do contrato principal torna-se imprescindível à regular instrução da demanda. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.141.516/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 06/06/2024, enfrentou especificamente a questão relativa à documentação necessária à propositura de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária constituída em contrato de consórcio. Na oportunidade, a Corte Superior reconheceu que, quando o instrumento de alienação fiduciária não contém, de forma suficiente, os elementos necessários à identificação da obrigação garantida, o contrato de participação em grupo de consórcio constitui documento indispensável à propositura da ação, por integrar a própria relação jurídica que deu origem à garantia:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. CONSÓRCIO. CONTRATO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES E ENCARGOS DA MORA. ORDEM NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/4/2024 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a ação busca e apreensão deve ser ajuizada com o "contrato de adesão ao grupo de consórcio" quando no "contrato de alienação fiduciária" não constarem as condições e encargos a que se obrigou o devedor. 3. A petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC. 4. São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. 5. A importância da juntada do contrato escrito se dá por diversos motivos: (i) para que se comprove a titularidade do direito e a legitimidade das partes; (ii) para que se identifique, com precisão, qual o objeto que será apreendido e entregue ao credor; (iii) para que se contabilize os encargos de mora pretendidos pelo autor e se possa confirmar o valor cobrado na petição inicial; (iv) para que a contraparte possa exercer seu direito de defesa em plenitude. 6. Quando pactuado "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio" e "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia" e o segundo não constar informações sobre valores, parcelas e consectários estabelecidos no primeiro, ambos documentos se mostram indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 7. Ausente quaisquer dos referidos documentos, o juiz deverá oportunizar à parte autora a emenda à inicial. Não sendo atendida a determinação, a petição inicial será indeferida (art. 321, caput e parágrafo único do CPC) e extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). 8. No recurso sob julgamento, após a ordem de emenda à inicial para juntar cópia do Contrato de Consórcio, o recorrente não supriu a omissão e, ato contínuo, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem e não merece reparos nesta Corte. 9. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) - grifei
A razão de ser desse entendimento reside no fato de que a busca e apreensão pressupõe não apenas a existência formal da garantia fiduciária, mas também a demonstração da obrigação cujo inadimplemento ensejou o exercício da pretensão, de modo que o devedor possa conhecer precisamente a dívida que lhe é imputada e o fundamento da mora.
Não se exige, portanto, a apresentação simultânea dos dois instrumentos em toda e qualquer ação decorrente de relação consorcial. A necessidade da juntada conjunta surge quando o contrato fiduciário não contém, por si só, as informações relativas aos valores, às parcelas e aos consectários estabelecidos no contrato principal, hipótese em que este passa a integrar o conjunto documental indispensável à compreensão da obrigação e ao exercício pleno da defesa. No caso em apreço, em consulta aos autos de origem, constata-se que a inicial foi instruída apenas com o “Contrato de Alienação Fiduciária”, deixando a autora de acostar o respectivo “Contrato de Participação em Grupo de Consórcio”. Ocorre que o próprio instrumento de alienação fiduciária (mov. 1.5) faz remissão expressa ao contrato de participação em grupo de consórcio para a definição de elementos essenciais da obrigação garantida. Com efeito, a cláusula 2.1 estabelece que a garantia é constituída em relação à dívida e às demais obrigações assumidas no contrato de participação em grupo de consórcio, enquanto as cláusulas 3.1, 3.2 e 3.3 dispõem que as prestações, os respectivos reajustes e os encargos contratuais observarão as condições previstas naquele instrumento.
Assim, embora o contrato de alienação fiduciária apresente, em seu quadro de dados, a quantidade de parcelas, o valor inicialmente indicado para cada prestação e alguns encargos, o instrumento não contém, por si só, todos os elementos necessários à aferição da composição e da evolução da dívida efetivamente exigida, uma vez que remete ao contrato de participação em grupo de consórcio a disciplina dos reajustes incidentes sobre as prestações e dos demais encargos e obrigações contratuais.
A remissão não é meramente genérica ou secundária. O instrumento fiduciário atribui ao contrato principal a disciplina de aspectos que interferem diretamente na determinação do montante devido, razão pela qual a leitura isolada da garantia não permite reconstituir, de maneira completa, a evolução econômica da obrigação. A necessidade da juntada do contrato principal mostra-se ainda mais evidente diante do cálculo apresentado pela própria credora (mov. 1.9), no qual as parcelas vencidas são indicadas no valor de R$ 2.437,73, enquanto o contrato de alienação fiduciária aponta, no quadro-resumo, o valor de R$ 1.755,70 para cada parcela. O demonstrativo também alcança saldo devedor total de R$ 146.859,37, sem que o instrumento de alienação fiduciária, isoladamente considerado, permita verificar os critérios contratuais que determinaram a evolução do débito até os valores nele apontados.
A diferença entre os valores não conduz, por si só, à conclusão de que a cobrança seja indevida, pois pode decorrer de reajustes próprios da relação consorcial ou da incidência de encargos regularmente pactuados. Evidencia, contudo, a impossibilidade de aferir a origem e a correção dos montantes exigidos sem acesso ao instrumento que disciplina justamente esses reajustes e encargos. Tem-se, pois, que a ausência do contrato de participação em grupo de consórcio, instrumento ao qual o próprio contrato de alienação fiduciária remete para a definição das condições econômicas da obrigação, compromete a verificação da regularidade do débito e dos encargos exigidos, bem como a aferição da correspondência entre a obrigação efetivamente contratada e o valor indicado na inicial. Destaque-se, nesse particular, que não se trata de mera formalidade documental, mas de instrumento indispensável à compreensão da própria obrigação garantida, sobretudo porque o contrato de alienação fiduciária expressamente estabelece que os reajustes das prestações e os encargos incidentes observarão as condições previstas no contrato de participação em grupo de consórcio. Com efeito, tratando-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à demonstração da relação jurídica e do débito cuja satisfação pretende obter, de modo a possibilitar a aferição dos encargos de mora e a conferência do valor cobrado, bem como o pleno exercício do direito de defesa. A exigência assume especial importância porque o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 assegura ao devedor a possibilidade de pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial. A efetividade dessa faculdade pressupõe que a documentação juntada permita identificar a origem, a composição e a evolução do montante informado. Conclui-se, assim, que, considerado o contrato de participação em grupo de consórcio como instrumento principal da relação obrigacional e o pacto de alienação fiduciária como negócio jurídico de garantia a ela vinculado, mostra-se imprescindível a juntada do primeiro aos autos de origem, com fundamento no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Isso porque a ausência do contrato principal inviabiliza, no caso concreto, a adequada identificação dos critérios de composição e evolução do débito, não sendo possível suprir integralmente essa lacuna apenas com o instrumento fiduciário e o demonstrativo unilateral apresentado pela credora. Convém registrar que a presente ação possui natureza cognitiva e procedimento especial, não se confundindo com execução fundada em título extrajudicial. Por essa razão, o vício constatado é mais precisamente qualificado como deficiência da instrução da petição inicial, decorrente da ausência de documento indispensável, e não como ausência de certeza, liquidez e exigibilidade de título executivo para os fins do art. 783 do CPC. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSÓRCIO. CONTRATO DE ADESÃO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação fundada em contrato de alienação fiduciária vinculada a consórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de participação em grupo de consórcio se apresenta como documento indispensável em ação de busca e apreensão e, sua ausência, impede a concessão de liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 320 do CPC exige a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação; na espécie, o contrato principal define valores, parcelas e encargos, elementos necessários à liquidez do débito e da constituição da mora. 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça, alinhada com a Corte Superior, estabelece que ausente o contrato de consórcio quando necessário para a identificação dos encargos pactuados, deve ser oportunizada a emenda da inicial. 5. A liminar não pode ser deferida quando ausente documento indispensável. 6. No tocante a incidência do CDC no caso em tela, referido tema constitui inovação recursal, eis que ainda não submetido ao crivo do juiz singular, de modo, que não deverá ser conhecido o recurso neste tópico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de Julgamento: “1. A ausência do contrato de participação em grupo de consórcio, quando necessário para a identificação dos elementos essenciais da dívida, caracteriza-se como documento indispensável à ação de busca e apreensão. 2. A liminar não pode ser deferida sem a prévia juntada de todos os documentos indispensáveis exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC". (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0032394-34.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.06.2026) - grifei
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO AO GRUPO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À COMPROVAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. (...) 3.3 Quanto à ausência do contrato de adesão ao grupo, verifica-se que o contrato de alienação fiduciária não contém informações suficientes sobre valores, encargos e parcelas, elementos indispensáveis à constituição da mora e ao regular ajuizamento da ação.
3.4 O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.141.516/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe06/06/2024), consolidou o entendimento de que, na hipótese de coexistência entre contrato de adesão ao grupo e contrato de alienação fiduciária, ambos são indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob pena de indeferimento da inicial.
3.5 A ausência desse documento compromete a regularidade formal da ação, inviabilizando a comprovação da mora, requisito essencial previsto na Súmula 72 do STJ. Devendo, portanto, ser reformada a decisão de origem.
(...)
4.1 Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para reconhecer a ausência do contrato de adesão — documento essencial à instrução da ação de busca e apreensão e à comprovação da mora , com o retorno dos autos à origem para que se determine a intimação do banco/réu, no prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada do documento e devido prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
4.2 Agravo Interno PREJUDICADO, em razão da perda superveniente de seu objeto.
4.3 Tese de julgamento: “Na ação de busca e apreensão decorrente de contrato de adesão com alienação fiduciária, é indispensável a juntada do contrato de adesão ao grupo, quando o instrumento de alienação não contiver as condições pactuadas, encargos e parcelas, sob pena de irregularidade formal e impossibilidade de comprovação da mora. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça, quando não infirmada por prova em contrário.”
(...) (TJPR, Agravo de Instrumento nº0092604-85.2025.8.16.0000, Quinta Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA, j. 03.03.2026) - grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADO COMO GARANTIA DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE ADESÃO AO GRUPO CONSORCIAL. DOCUMENTO CONSIDERADO ESSENCIAL À REGULAR INSTRUÇÃO DA INICIAL E AO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. DECISÃO REFORMADA PARA REVOGAR A LIMINAR. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Foi interposto agravo de instrumento com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Rolândia, que havia deferido liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a pedido de administradora de consórcio. O agravante alegou que a inicial estava desprovida de documento essencial, consistente no contrato de adesão ao grupo consorcial, e sustentou também a irregularidade da notificação enviada para constituição em mora. Requereu a revogação da liminar e extinção do processo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se é imprescindível a apresentação do contrato de adesão ao consórcio quando a dívida garantida por alienação fiduciária tem origem em contrato consorcial; (ii) se a ausência de tal documento inviabiliza a concessão da medida liminar de busca e apreensão. II. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que, em casos em que o contrato de alienação fiduciária é firmado como acessório de obrigação oriunda de consórcio, a petição inicial deve ser instruída com ambos os instrumentos — o contrato de alienação e o de adesão ao grupo consorcial.
A exigência decorre da necessidade de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando o contrato de garantia não contiver, por si só, todos os elementos essenciais da obrigação.
No caso concreto, o contrato de alienação fiduciária apresentado não traz informações suficientes sobre a obrigação consorcial — como valores financiados, parcelas pactuadas e encargos por inadimplemento — o que compromete a clareza da obrigação e, por consequência, a legalidade da liminar concedida.
A jurisprudência do TJPR também é firme no sentido de que a ausência do contrato de adesão em tais hipóteses configura vício na instrução da inicial, impedindo a concessão da liminar.
Contudo, não sendo caso de indeferimento imediato da petição inicial, a parte autora deve ser intimada a sanar o vício, nos termos do art. 321 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e parcialmente provido, para revogar a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão, com ressalva de que cumprirá ao juízo de origem oportunizar à parte autora a emenda da inicial.
Tese de julgamento: Nas ações de busca e apreensão baseadas em contrato de alienação fiduciária firmado como garantia de obrigação consorcial, é indispensável a juntada do contrato de adesão ao grupo de consórcio, sobretudo quando ausentes no contrato de garantia as cláusulas essenciais à delimitação da obrigação, à caracterização da mora e ao exercício do contraditório, sendo incabível a concessão de liminar na ausência de tal documento.
(TJPR, Agravo de Instrumento nº0041408-76.2025.8.16.0000, 6ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA. J. 24.10.2025) - grifei
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXEQUIBILIDADE E LIQUIDEZ DO TÍTULO. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE INTEGRA INSEPARAVELMENTE O CONTRATO DE CONSÓRCIO. INSTRUMENTO PARTICULAR QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 784, III, DO CPC. TÍTUTO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 2: ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM REDAÇÃO GENÉRICA. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ, DE FORMA CLARA, AS TAXAS CONTRATUAIS, JUROS E MULTA INCIDENTES SOBRE O PRINCIPAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001417-29.2021.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 10.07.2023) - grifei
Os precedentes transcritos convergem no sentido de que a indispensabilidade do contrato de participação em grupo de consórcio depende da insuficiência do instrumento fiduciário para demonstrar os elementos essenciais da obrigação. Essa é precisamente a situação verificada nos autos, pois o contrato de garantia remete ao instrumento principal a disciplina dos reajustes e encargos, ao passo que o demonstrativo do débito apresenta valores superiores aos constantes do quadro-resumo, sem permitir a identificação dos critérios empregados. Assim, não tendo a autora apresentado o contrato de participação em grupo de consórcio, documento necessário à adequada compreensão da obrigação garantida, e não sendo o instrumento de alienação fiduciária acompanhado do demonstrativo unilateral do débito suficientes para suprir essa lacuna, resta configurada a ausência de documento indispensável à propositura da ação. A consequência, contudo, deve observar a sistemática do Código de Processo Civil. A ausência de documento indispensável à propositura da demanda não conduz, de plano, à extinção do processo, devendo ser oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos dos arts. 317 e 321 do CPC, para que apresente o instrumento contratual faltante, sob pena de indeferimento da inicial. O pedido recursal de extinção imediata do processo sem resolução do mérito não pode, portanto, ser acolhido nessa extensão. Conforme expressamente reconhecido no REsp nº 2.141.516/DF, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo somente se justificam se a parte autora, depois de especificamente intimada para sanar o vício, deixar de cumprir a determinação. No caso, como a demanda prosseguiu até a prolação de sentença de mérito sem que se oportunizasse a regularização documental, impõe-se a cassação do pronunciamento, com o retorno dos autos à origem para cumprimento dos arts. 317 e 321 do CPC. A providência também preserva a primazia da resolução do mérito e a vedação às decisões-surpresa, ao permitir que a autora supra a deficiência documental antes que se cogite do indeferimento da petição inicial. Se apresentada a documentação faltante, caberá ao Juízo de origem renovar a análise da demanda à vista do conjunto documental completo e assegurar à requerida o exercício do contraditório acerca dos elementos acrescidos. Se não cumprida a determinação, deverão ser extraídas as consequências processuais previstas no art. 321, parágrafo único, do CPC. Desse modo, a sentença deve ser cassada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada à autora a juntada do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, prosseguindo-se o feito após a regularização da instrução processual.
A cassação alcança, por consequência, a confirmação da medida liminar e a consolidação da posse e da propriedade do veículo em favor da autora, pois tais efeitos foram reconhecidos na sentença com base em conjunto documental reputado insuficiente para a adequada identificação da obrigação e do débito. Caberá ao Juízo de origem deliberar sobre a situação do bem e sobre eventuais providências decorrentes da cassação, à vista do estado processual e fático dos autos, após assegurar a regularização da petição inicial e o contraditório entre as partes. Fica, por fim, prejudicado o exame da tese subsidiária de aplicação da teoria do adimplemento substancial, cuja apreciação deverá ocorrer oportunamente, caso remanesça controvérsia a seu respeito após a regularização da demanda. Pela mesma razão, as alegações de violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à continuidade contratual, deduzidas como fundamentos vinculados à aplicação da teoria do adimplemento substancial e à excessiva gravidade da retomada do bem, não comportam apreciação autônoma neste momento. Seu exame dependerá da recomposição integral da relação contratual e da renovação do julgamento pelo Juízo de origem, caso persistam como questões controvertidas após a juntada do instrumento faltante.
Isto posto:
O voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, para CASSAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, mediante a juntada do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, documento indispensável à aferição da integralidade das condições da obrigação garantida e do débito exigido, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.141.516/DF, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos após o cumprimento da diligência.
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