SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0075713-44.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. REGISTRO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL ADJUDICADA AO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE TERCEIROS CESSIONÁRIOS DE ARREMATAÇÃO ANTERIOR. 1. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AO PROCURADOR CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO PELA SERVENTIA. PRAZO RECURSAL NÃO INICIADO. DESCONSTITUIÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. VÍCIO POSTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO CONTAMINA OS ATOS ANTERIORES. NULIDADE RESTRITA AOS EFEITOS DA CERTIFICAÇÃO. 2. ARREMATAÇÃO ANTERIOR SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL. ATO PERFEITO, ACABADO E IRRRETRATÁVEL. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR ADJUDICAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VALIDADE DA ADJUDICAÇÃO JÁ DEFINIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA PRÓPRIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. JULGAMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO VERSA SOBRE O CONFLITO REGISTRAL COM A FRAÇÃO IDEAL ADJUDICADA. 3. IMPLEMENTAÇÃO REGISTRAL DA ADJUDICAÇÃO QUE PRESSUPÕE PRÉVIA COMPATIBILIZAÇÃO COM A AVERBAÇÃO DA ARREMATAÇÃO, A SER PROMOVIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO EM QUE DETERMINADA. PRECEDENTE DESTA CORTE SOBRE A MESMA MATRÍCULA. AÇÃO AUTÔNOMA DE ALVARÁ JUDICIAL. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALVARÁ EXPEDIDO TORNADO SEM EFEITO. ADJUDICAÇÃO PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto por terceiros interessados contra sentença que, em ação de alvará judicial, julgou procedente o pedido e autorizou o registro de fração ideal de imóvel rural anteriormente adjudicada ao autor, com fundamento em decisão transitada em julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se subsiste nulidade decorrente de vício na intimação da sentença; (ii) verificar se arrematação anteriormente realizada sobre a integralidade do imóvel afasta a adjudicação de fração ideal reconhecida em favor do autor por decisão transitada em julgado; e (iii) estabelecer se a ação autônoma de alvará judicial constitui via adequada para a implementação registral da adjudicação, à vista de precedente desta Corte sobre a mesma matrícula.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A ausência de cadastramento, pela serventia, do procurador constituído pelos terceiros interessados impediu sua intimação pessoal da sentença, obstando o início do prazo recursal e impondo a desconstituição da certificação do trânsito em julgado, com o reconhecimento da tempestividade do recurso. O vício, contudo, é posterior à prolação do julgado e não contamina os atos processuais que o antecederam, dos quais os recorrentes efetivamente participaram, razão pela qual a nulidade fica restrita aos efeitos da indevida certificação.2. A arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do respectivo auto, independentemente da posterior expedição da carta. Essa circunstância, todavia, não afasta a adjudicação de fração ideal do mesmo imóvel anteriormente reconhecida em favor de terceiro, cuja validade foi especificamente impugnada em ação anulatória própria, julgada improcedente com trânsito em julgado. Inviável a rediscussão da matéria em sede de apelação. Tampouco aproveita aos cessionários dos direitos de arrematação julgamento proferido em agravo de instrumento que, restrito à execução de origem, apenas afastou a expedição de carta de arrematação em seu nome, sem versar sobre o conflito com a adjudicação da fração ideal.3. O ingresso registral da fração ideal adjudicada pressupõe prévia compatibilização com a averbação da arrematação incidente sobre a integralidade do imóvel, providência que, segundo precedente desta Corte relativo à mesma matrícula, deve ser promovida nos próprios autos da execução em que determinada a arrematação, e não por meio de ação autônoma de alvará judicial. Verificada a inadequação da via eleita, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tornando-se sem efeito o alvará expedido, sem prejuízo da adjudicação reconhecida em favor do autor.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar parcialmente acolhida. Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito.Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação regular da sentença ao procurador constituído impede a fluência do prazo recursal e a certificação do trânsito em julgado, sem acarretar, todavia, a nulidade dos atos processuais anteriores à prolação do julgado. 2. Arrematação anterior sobre a integralidade do imóvel, ainda que perfeita, acabada e irretratável, não afasta adjudicação de fração ideal cuja validade tenha sido definitivamente reconhecida em ação própria transitada em julgado. 3. A ação autônoma de alvará judicial não constitui via adequada para o registro de fração ideal adjudicada quando pendente providência de compatibilização com averbação de arrematação anterior, a ser promovida nos autos da execução em que esta foi determinada, impondo-se, nessa hipótese, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 903.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 964.925/PR, j. 02.09.2019; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000738-37.2022.8.16.0085, j. 08.03.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0073980-85.2025.8.16.0000, j. 10.10.2025.