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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença (mov. 61.1), proferida na ação de alvará judicial, que julgou procedente a pretensão inaugural, nos seguintes termos:Diante do exposto, julgo procedente o pedido para determinar a expedição de alvará judicial autorizando o Cartório de Registro de Imóveis de Grandes Rios a proceder ao registro da fração ideal correspondente a 1 /6 do imóvel matriculado sob nº 87 em favor de Adeirço Rodrigues de Assis, com fundamento na adjudicação reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. O alvará ora expedido limita-se à autorização para o ingresso registral da fração ideal, não abrangendo, neste momento, autorização para demarcação ou individualização física da área, que deverá observar o procedimento próprio, caso venha a ser requerida. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, as despesas processuais permanecem na forma do artigo 88 do Código de Processo Civil, inexistindo condenação em honorários advocatícios.Em suas razões recursais (mov. 76.1), a parte apelante sustenta, em resumo, que: (a) são nulos os atos processuais posteriores à manifestação do mov. 48.1, na medida em que, apesar de ter comparecido aos autos por procurador constituído, o advogado não foi cadastrado no sistema nem intimado da sentença, razão pela qual requerem a desconstituição da certificação do trânsito em julgado e do alvará, bem como o reconhecimento da tempestividade do recurso; (b) a arrematação do imóvel, realizada pelo Banco Sistema S.A. nos autos nº 0000005-19.1995.8.16.0085, consolidou-se como perfeita, acabada e irretratável, não podendo ser atingida por atos posteriores; (c) o julgamento do AgInt no AREsp nº 964.925/PR teria reconhecido apenas a preferência do crédito alimentar do apelado sobre outros créditos, sem afastar a arrematação anteriormente realizada; (d) a carta de adjudicação juntada no mov. 1.4 não contempla a matrícula nº 87, inexistindo, segundo afirmam, título apto a amparar o registro pretendido; (e) as decisões proferidas na Execução nº 0000005-19.1995.8.16.0085, no Agravo de Instrumento nº 0073980-85.2025.8.16.0000 e na Apelação nº 0000738-37.2022.8.16.0085 teriam reconhecido a consolidação da arrematação e a impossibilidade de sua alteração; (f) os direitos dela decorrentes foram posteriormente cedidos aos apelantes, de modo que a manutenção do alvará violaria o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada; e (g) as controvérsias relacionadas ao georreferenciamento e à desapropriação do imóvel também impediriam o registro. Ao final, requerem a reforma da sentença, com a improcedência do pedido e o cancelamento do alvará expedido e dos atos registrais dele decorrentes. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 84.1).É o relatório.
II. Trata-se, na origem, de ação de alvará judicial proposta por Adeirço Rodrigues de Assis, visando à expedição de ordem para viabilizar o registro, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Grandes Rios, da fração ideal correspondente a 1/6 do imóvel matriculado sob nº 87, além da posterior demarcação da área (mov. 1.1).A controvérsia envolvendo o imóvel decorre de atos processuais anteriores. Na Execução de Título Extrajudicial nº 0000005-19.1995.8.16.0085, o então Banco Bamerindus do Brasil., sucedido pelo Banco Sistema, arrematou o imóvel objeto da matrícula nº 87, conforme auto de arrematação assinado em 17.08.1999 e averbado na matrícula sob nº AV-99, sem expedição da respectiva carta de arrematação.Posteriormente, no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 0042627-44.2009.8.16.0014, foi adjudicada em favor de Adeirço Rodrigues de Assis a fração ideal correspondente a 1/6 do imóvel. O Banco Sistema propôs a Ação Anulatória nº 0052865-54.2011.8.16.0014, buscando desconstituir essa adjudicação, sob o fundamento, entre outros, de que o bem já havia sido anteriormente arrematado pela instituição financeira. Julgado improcedente o pedido, a controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do AgInt no AREsp nº 964.925/PR, em 02.09.2019, reconsiderou decisão monocrática anterior e negou provimento ao recurso especial., mantendo o acórdão estadual que havia afastado sua nulidade, diante da natureza alimentar do crédito decorrente de honorários advocatícios e de sua preferência sobre a garantia hipotecária ou penhora (mov. 1.8).Na sequência, a tentativa de ingresso da adjudicação na matrícula nº 87 foi submetida à apreciação judicial na suscitação de dúvida que originou a Apelação Cível nº 0000738-37.2022.8.16.0085. No julgamento realizado em 08.03.2024, a 17ª Câmara Cível reconheceu que a averbação da arrematação permanecia hígida no registro imobiliário e consignou que sua alteração não poderia ser promovida diretamente pela agente delegada. Assentou, por isso, que eventual ressalva da fração de 1/6 deveria ser postulada nos autos da execução que originou a arrematação, para viabilizar o requerimento administrativo de seu registro em momento posterior (mov. 1.7).Em 21.05.2024, o Banco Sistema celebrou instrumento de cessão de direitos e obrigações com Suely Brito Garcia Vendrametto e Valdemar Vendrametto, envolvendo os direitos decorrentes da arrematação da matrícula nº 87. No instrumento, os cessionários declararam ciência das Execuções nº 0000005-19.1995.8.16.0085 e nº 0000007-23.1994.8.16.0085, da Ação de Cobrança nº 0042627-44.2009.8.16.0014, da Ação Anulatória nº 0052865-54.2011.8.16.0014 e da adjudicação da fração ideal de 1/6 em favor de Adeirço Rodrigues de Assis (mov. 1.9).Nesse contexto, em 23.10.2025, Adeirço Rodrigues de Assis instaurou a presente ação, afirmando persistirem impedimentos de natureza registral para o ingresso do título e requerendo a expedição de alvará que autorizasse o registro da fração ideal de 1/6 da matrícula nº 87 e sua posterior demarcação (mov. 1.1).Citado, o Banco Sistema informou não se opor ao direito do requerente quanto à fração ideal de 1/6, mas alegou que havia cedido os direitos decorrentes da arrematação a Suely e Valdemar e requereu sua intimação. Suscitou, ainda, falta de interesse processual, ao argumento de que a adequação da situação registral deveria ser requerida no processo que originou a arrematação, conforme decidido na Apelação Cível nº 0000738-37.2022.8.16.0085. Subsidiariamente, pleiteou que eventual alvará se limitasse ao registro da fração ideal, sem demarcação da área (mov. 15.1).O juízo de origem rejeitou, naquele momento, as alegações de falta de interesse processual e de afronta à coisa julgada e determinou a intimação de Suely Brito Garcia Vendrametto e Valdemar Vendrametto. Delimitou, ainda, o objeto do procedimento à viabilidade do registro da fração ideal de 1/6, sem exame de demarcação ou individualização física da área, cancelamento ou retificação da arrematação e definição dos limites internos do condomínio (mov. 30.1).Intimados, Suely e Valdemar apresentaram manifestação, sustentando que a matrícula nº 87 não estaria abrangida pelo título invocado pelo requerente, que não haveria penhora ou indisponibilidade registrada em seu favor sobre o imóvel e que deveria ser observada a arrematação anteriormente realizada pelo Banco Sistema. Também impugnaram o georreferenciamento apresentado e suscitaram questões relacionadas à desapropriação promovida pelo Município de Grandes Rios. Ao final, requereram a produção de provas documental, testemunhal e pericial e o indeferimento do alvará (mov. 48.1).Em resposta, o requerente alegou a intempestividade da manifestação dos terceiros e, no mérito, sustentou que a adjudicação da fração ideal estava amparada pelo julgamento proferido no AgInt no AREsp nº 964.925/PR, que havia penhora incidente sobre a matrícula nº 87 e que os cessionários, ao celebrarem o negócio com o Banco Sistema, declararam expressamente conhecer a adjudicação. Requereu a procedência do pedido e a condenação dos terceiros por litigância de má-fé (mov. 52.1).Sobreveio a prolação de sentença que julgou procedente o pedido para determinar a expedição de alvará autorizando o registro da fração ideal correspondente a 1/6 da matrícula nº 87 em favor de Adeirço Rodrigues de Assis. O juízo considerou que a adjudicação havia sido mantida no julgamento da ação anulatória e afastou a rediscussão, naquele procedimento, da anterioridade das constrições e da prevalência dos direitos decorrentes da arrematação. As questões relativas ao georreferenciamento e à desapropriação foram consideradas estranhas ao objeto do alvará. A autorização foi expressamente limitada ao ingresso registral da fração ideal, sem demarcação ou individualização física da área. O pedido de condenação por litigância de má-fé foi rejeitado e, tratando-se de jurisdição voluntária, não houve condenação em honorários advocatícios (mov. 61.1).Contra a decisão, Suely Brito Garcia Vendrametto e Valdemar Vendrametto interpuseram a presente apelação (mov. 76.1). Preliminarmente, alegam que, apesar de terem comparecido ao processo no mov. 48.1 por advogado constituído, o procurador não foi cadastrado no sistema e, consequentemente, não houve intimação da sentença, razão pela qual requerem a anulação dos atos subsequentes, especialmente da certificação do trânsito em julgado e do alvará, com o reconhecimento da tempestividade do recurso.No mérito, sustentam que a arrematação realizada pelo Banco Sistema em 1999 se tornou perfeita, acabada e irretratável e que os direitos dela decorrentes foram cedidos, mais tarde, aos apelantes. Alegam que o julgamento do AgInt no AREsp nº 964.925/PR reconheceu a preferência do crédito alimentar, mas não desconstituiu a arrematação; que a carta de adjudicação juntada no mov. 1.4 não relaciona a matrícula nº 87; e que as decisões proferidas na Execução nº 0000005-19.1995.8.16.0085, no Agravo de Instrumento nº 0073980-85.2025.8.16.0000 e na Apelação Cível nº 0000738-37.2022.8.16.0085 impediriam o registro autorizado na sentença. Reiteram, ainda, as insurgências relacionadas ao georreferenciamento e à desapropriação. Ao final, requerem a reforma da sentença, para que se declare a improcedência do pedido e se determine o cancelamento do alvará e dos atos registrais dele decorrentes (mov. 76.1). III. Os apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais posteriores à manifestação do mov. 48, ao argumento de que, embora tenham comparecido ao processo por procurador constituído, o advogado não foi cadastrado no sistema e, por consequência, não recebeu intimação dos atos subsequentes, especialmente da sentença. Requerem, por isso, a desconstituição da certificação do trânsito em julgado e do alvará expedido, bem como o reconhecimento da tempestividade da apelação.Em parte, com razão.Com efeito, após serem intimados para se manifestar no feito, Suely Brito Garcia Vendrametto e Valdemar Vendrametto compareceram espontaneamente aos autos em 25.02.2026, por intermédio do advogado José Macias Nogueira Junior, OAB/PR nº 31.848, que subscreveu a manifestação do mov. 48.1 e, na mesma oportunidade, juntou procuração outorgada pelos interessados (mov. 48.2). A partir desse comparecimento, os terceiros passaram a integrar a relação processual por advogado regularmente constituído, a quem deveriam ser dirigidas as comunicações dos atos praticados dali em diante.Ocorre que, após a prolação da sentença em 08.04.2026 (mov. 61.1), não há nos autos comprovação de que Suely, Valdemar ou seu procurador tenham sido validamente intimados do pronunciamento.Nesse contexto, não se mostra possível considerar iniciado, em relação aos apelantes, o prazo para interposição do recurso. A regular intimação da sentença constitui pressuposto para a fluência do prazo recursal, de modo que a ausência de comunicação ao procurador constituído impede o reconhecimento da preclusão temporal.Também não se verifica preclusão quanto à arguição da nulidade, na medida em que os interessados a suscitaram na primeira oportunidade em que retornaram aos autos, ao interpor o recurso, afirmando que somente então tiveram conhecimento da sentença e dos atos posteriormente praticados.Diante disso, não há falar em preclusão, impondo-se afastar, desde logo, a certificação de trânsito em julgado lançada no mov. 66.0 e reconhecer a tempestividade do recurso.Isso, contudo, não conduz à nulidade da sentença nem de todos os atos praticados após o mov. 48, como pretendem os recorrentes.Os apelantes participaram do processo antes do julgamento, apresentaram manifestação, juntaram documentos, formularam pedidos e tiveram seus argumentos expressamente examinados na sentença. O vício se verificou em momento posterior à prolação desta, por ocasião de sua intimação, não havendo prejuízo ao contraditório na fase que precedeu o julgamento.Assim, a nulidade deve ficar restrita aos efeitos decorrentes da indevida certificação do trânsito em julgado. Inclusive porque, em razão dessa certificação, foi expedido, em 15.05.2026, o alvará que autorizou o registro da fração ideal de 1/6 da matrícula nº 87 (mov. 67.1), providência fundada expressamente na existência de decisão transitada em julgado.Desse modo, acolhe-se parcialmente a preliminar para desconstituir a certificação do trânsito em julgado (mov. 66.0) – admitindo-se, por conseguinte, como tempestivo o recurso – e afastar os atos realizados com fundamento na definitividade da sentença, sem que se decrete sua nulidade, prosseguindo-se no exame do mérito recursal. IV. No mérito, os apelantes sustentam que a arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 87, realizada anteriormente pelo Banco Sistema, tornou-se perfeita, acabada e irretratável, de modo que atos posteriores não poderiam atingir a integralidade do bem. Defendem, nessa linha, que o julgamento do AgInt no AREsp nº 964.925/PR teria se limitado a reconhecer a preferência do crédito alimentar do apelado, sem desconstituir a arrematação anteriormente consolidada.A insurgência, contudo, não comporta acolhimento nesses termos.Com efeito, não se desconhece que a arrematação se aperfeiçoa com a assinatura do respectivo auto, independentemente da posterior expedição da carta, conforme reconhecido, inclusive, no Agravo de Instrumento nº 0073980-85.2025.8.16.0000.Ocorre que a controvérsia não se restringe à anterioridade da arrematação em abstrato.A adjudicação da fração ideal correspondente a 1/6 da matrícula nº 87 foi objeto específico da Ação Anulatória nº 0052865-54.2011.8.16.0014, proposta pelo Banco Sistema, sucessor do Banco Bamerindus do Brasil, justamente com a finalidade de desconstituí-la. Naquela demanda, a instituição financeira sustentou, entre outros fundamentos, que o imóvel já havia sido anteriormente arrematado e que a arrematação se encontrava perfeita e acabada, ainda que não registrada a respectiva carta.A pretensão anulatória foi julgada improcedente e, embora decisão monocrática inicialmente proferida no Superior Tribunal de Justiça tenha acolhido a tese relacionada à anterioridade da arrematação, o entendimento foi posteriormente reconsiderado no julgamento do AgInt no AREsp nº 964.925/PR. Em juízo de retratação, a Corte Superior concluiu que a preferência processual decorrente da hipoteca ou da penhora não poderia se sobrepor à preferência de direito material atribuída ao crédito de natureza alimentar e, ao final, negou provimento ao recurso especial do Banco Sistema, preservando o acórdão que havia afastado a nulidade da adjudicação.Assim, não se trata de afirmar que a arrematação tenha sido anulada ou deixado de produzir efeitos. O que se verifica é que a tentativa de desconstituição da adjudicação de 1/6, inclusive sob o fundamento da existência de arrematação anterior, foi submetida ao Poder Judiciário e definitivamente rejeitada.Por essa razão, a presente apelação não constitui via adequada para renovar a discussão acerca da própria validade da adjudicação ou reconhecer que a arrematação anterior, por si só, teria eliminado o direito anteriormente reconhecido ao apelado sobre a fração ideal.A circunstância de os apelantes terem adquirido posteriormente direitos do Banco Sistema também não altera essa conclusão. No instrumento particular celebrado em 21.05.2024, os cessionários declararam ciência das demandas relacionadas ao imóvel e, expressamente, da adjudicação da fração ideal de 1/6 em favor de Adeirço Rodrigues de Assis.Desse modo, não prospera a pretensão de afastar, nesta demanda, a adjudicação da fração ideal de 1/6 sob o fundamento exclusivo da anterioridade e irretratabilidade da arrematação. IV. No mais, os apelantes invocam, ainda, o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0073980-85.2025.8.16.0000 como fundamento para sustentar que os direitos decorrentes da arrematação lhes teriam sido integralmente transferidos e que a decisão proferida naquele recurso impediria o registro da adjudicação em favor do apelado.Também sem razão nesse ponto.O referido recurso foi interposto no âmbito da Execução nº 0000005-19.1995.8.16.0085 e teve objeto específico: definir se a cessão celebrada em 2024 autorizaria a alteração do auto de arrematação realizado em 1999 e a expedição da respectiva carta diretamente em nome dos cessionários.Na ocasião, a esta 13ª Câmara Cível assentou que a arrematação havia se aperfeiçoado em 17.08.1999, com a assinatura do auto, constituindo a carta de arrematação documento meramente declaratório da aquisição já consolidada. Por consequência, concluiu que a cessão posterior não poderia modificar ato processual consumado, de modo que eventual carta deveria ser expedida em nome do Banco Sistema, arrematante originário, e não dos cessionários.Portanto, o julgamento não teve por objeto eventual conflito entre a arrematação e a adjudicação da fração ideal de 1/6, tampouco reconheceu aos ora apelantes a titularidade registral da integralidade do imóvel.Ao contrário, limitou-se o acórdão a preservar os efeitos processuais da arrematação em relação ao arrematante originário e a afastar a possibilidade de sua alteração retroativa em decorrência da cessão superveniente.Não há, portanto, incompatibilidade entre aquele julgamento e a subsistência da adjudicação anteriormente reconhecida em favor do apelado. São situações jurídicas distintas, decorrentes de pronunciamentos igualmente distintos, não sendo possível extrair do Agravo de Instrumento nº 0073980-85.2025.8.16.0000 conclusão que nele não foi adotada.Também não procede a alegação de inexistência de título relacionado à matrícula nº 87 pelo simples fato de ela não constar da carta de adjudicação juntada no mov. 1.4. Isso, porque os documentos acostados aos autos da anterior suscitação de dúvida registral registram a existência de carta específica, expedida em 07.07.2020 pela 4ª Vara Cível de Londrina, referente à fração ideal de 1/6 da matrícula nº 87.Assim, os acórdãos invocados pelos recorrentes não autorizam o reconhecimento da inexistência do direito material do apelado sobre a fração ideal adjudicada. V. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à possibilidade de obtenção do registro da fração ideal por meio da presente ação de alvará judicial.Nesse ponto, assiste razão aos apelantes, ainda que por fundamento jurídico parcialmente diverso daquele apresentado nas razões recursais.A questão relativa ao ingresso da carta de adjudicação da fração ideal de 1/6 na matrícula nº 87 já havia sido examinada por este Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0000738-37.2022.8.16.0085, oriunda de suscitação de dúvida registral.Naquele julgamento, a 17ª Câmara Cível reconheceu que as garantias hipotecárias e as ordens de indisponibilidade, por si sós, não impediriam a transferência decorrente de adjudicação judicial. Todavia, verificou a existência de averbação da arrematação anteriormente determinada nos autos da Execução nº 0000005-19.1995.8.16.0085 e concluiu que o registrador não poderia simplesmente desconsiderar ou alterar ato registral decorrente de ordem judicial.Por essa razão, assentou expressamente que, por decorrer a averbação da arrematação de determinação judicial, apenas o juízo que a ordenou poderia determinar seu cancelamento ou retificação. Concluiu, então, caber ao interessado requerer, nos próprios autos da execução que originou a arrematação, a ressalva correspondente a 1/6 do imóvel e, somente após, formular administrativamente o pedido de registro da adjudicação.A orientação é objetiva e se refere precisamente à matrícula nº 87 e à mesma carta de adjudicação que se pretende registrar nestes autos.Não obstante, o requerente propôs a presente ação autônoma de alvará judicial perante a 4ª Vara Cível de Londrina, buscando diretamente autorização para o ingresso registral da fração ideal.É certo que, no mov. 30.1, o juízo de origem rejeitou, naquele momento, a alegação de falta de interesse processual, por entender que a pretensão possuía natureza instrumental e não se confundia, ao menos naquela fase, com pedido de cancelamento ou retificação da arrematação. A própria decisão, contudo, ressalvou expressamente que, caso se revelasse necessária providência a ser adotada nos autos da execução em que determinada a arrematação, a questão deveria ser oportunamente delimitada.Sobrevindo a manifestação dos cessionários e reunidos os elementos necessários ao julgamento, verifica-se que a providência pretendida não pode ser dissociada da situação registral decorrente da arrematação.Isso, porque a matrícula contém averbação relativa à arrematação do imóvel, decorrente de ordem proferida em processo distinto. Assim, embora o alvará não determine formalmente seu cancelamento, o ingresso de novo titular sobre a fração ideal de 1/6 pressupõe a compatibilização dos dois títulos judiciais, providência que, segundo o acórdão anteriormente proferido por esta Corte, deve ocorrer no próprio processo em que se originou a arrematação.A sentença, portanto, foi correta ao restringir o objeto do procedimento ao registro da fração ideal e afastar qualquer demarcação, individualização física da área, discussão sobre georreferenciamento ou exame da desapropriação. Essas matérias efetivamente extrapolam os limites do presente procedimento.O equívoco reside em ter autorizado diretamente o registro da fração ideal sem a prévia providência indicada no julgamento da Apelação Cível nº 0000738-37.2022.8.16.0085.Cabe destacar, ainda, que a questão se encontra devolvida ao Tribunal. Embora os apelantes pretendam extrair daquele acórdão a inexistência do direito material do apelado, sustentam expressamente que as questões relacionadas à arrematação e aos atos registrais dela decorrentes devem ser resolvidas nos autos da execução que a originou, transcrevendo, inclusive, o entendimento firmado na Apelação nº 0000738-37.2022.8.16.0085.A consequência jurídica, contudo, não é a improcedência da pretensão material.A inadequação diz respeito à via escolhida para implementação registral da adjudicação, e não à existência ou validade da fração ideal anteriormente adjudicada.Nesse contexto, revela-se ausente o interesse processual sob a vertente da adequação, impondo-se a extinção do procedimento sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, devendo o interessado observar a providência anteriormente indicada por esta Corte, mediante formulação do pedido de ressalva de 1/6 nos autos da execução que originou a arrematação e posterior requerimento administrativo de registro.Por consequência, a reforma da sentença torna sem efeito o alvará expedido no mov. 67.1 e os atos dele diretamente decorrentes, sem prejuízo da adjudicação da fração ideal de 1/6 reconhecida em favor do requerente. VI. Da conclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para (a) acolher parcialmente a preliminar, a fim de desconstituir a certificação do trânsito em julgado e reconhecer a tempestividade da apelação; e (b) reformar a sentença, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da inadequação da via eleita para a implementação registral da adjudicação, a qual deverá observar a providência indicada no julgamento da Apelação Cível nº 0000738-37.2022.8.16.0085, tornando-se sem efeito, por consequência, o alvará expedido no mov. 67.1 e os atos dele diretamente decorrentes, sem prejuízo da adjudicação da fração ideal de 1/6 reconhecida em favor do requerente. Deverá ser, de pronto, oficiado ao Registro Imobiliário do imóvel em questão comunicando-se que o aludido alvará perdeu seus efeitos, para que assim sejam tomadas as providências cabíveis.
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