Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente formulado por trabalhadora que sofreu acidente de trajeto com fratura no rádio distal esquerdo, alegando redução permanente da capacidade para exercer sua função habitual de zeladora. A decisão recorrida entendeu que não houve comprovação da redução da capacidade laboral, com base em laudo pericial que indicou ausência de limitações funcionais.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber-se a parte Autora faz jus à concessão do auxílio-acidente diante da alegada redução parcial e permanente da capacidade laboral em decorrência do acidente sofrido.
III. Razões de decidir
3. O laudo pericial concluiu que não houve redução da capacidade laboral da parte Autora, com mobilidade e força preservadas e ausência de limitações para o desempenho das atividades habituais.
4. A concessão do auxílio-acidente exige redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, o que não foi demonstrado.
5. A parte Apelante não apresentou elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial ou o entendimento do juízo de primeiro grau.
6. A mera existência de lesão não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a demonstração de redução da capacidade laboral, ainda que mínima, ou da necessidade de maior esforço para o exercício da atividade habitual, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença.
Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente é imprescindível a demonstração de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ainda que mínima.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 129, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000700-34.2022.8.16.0082, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 08.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000584-43.2025.8.16.0043, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 06.04.2026; Súmula nº 110/STJ; Tema nº 1.044/STJ; Tema nº 416/STJ.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0076396-81.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 13.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATORIO Os autos em apreço veiculam apelação cível interposta por AMABILE KEROLAINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS contra a r. sentença proferida nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente, sob nº 76396-81.2025.8.16.0014, judicializada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Vencidas as etapas regulares do processamento, a i. diretora do processo julgou improcedente a pretensão, porquanto indemonstrada a redução permanente da capacidade laboral. Ressaltou, todavia, a dispensa do pagamento das verbas sucumbenciais, em se tratando de ação acidentária, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 55.1).
Irresignada, a parte Autora apela. Insiste na tese segundo a qual a lesão sofrida em decorrência do acidente gerou-lhe redução da capacidade laboral, ainda que mínima, pelo que seria credora do auxílio-acidente perseguido. No mais, aduz que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (mov. 59.1). Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 62.1). Nesta instância recursal, com vista dos autos, o Parquet, em ponderoso parecer exarado pela i. Procuradora de Justiça, Dra. Rosana Beraldi Bevervanço, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1-TJ). Conclusos os autos, relatei.
VOTO Regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso. Do quanto consta, a parte Autora exercia a função de ‘zeladora’ quando, a 01/08/2024, sofreu acidente de trajeto que resultou em fratura do rádio distal esquerdo. Percebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário pelo período mediado entre 16/08/2024 e 29/09/2024 (NB 716.294.618-7), cessado indevidamente. Porque alegadamente as sequelas reduziram sua capacidade laboral de forma permanente, pediu respectiva concessão de auxílio-acidente e, pois, pagamento das parcelas desde a cessação da benesse. Cumpre ter-se presente que o pretendido benefício do auxílio-acidente se acha disciplinado pela Lei nº 8.213/91, cujo art. 86 exige, ao deferimento, que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, remanesçam sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Demais disso, é imprescindível a presença de outros dois requisitos: a condição de segurado e a existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido. Sua condição de segurada é incontroversa. Há CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – juntado aos autos indicando que a parte Autora possuía, à altura do acidente, vínculo trabalhista junto ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DO LAGO III (mov. 1.15). O nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho exercido resta demonstrado pela CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho – apresentada ao processo (mov. 1.10). Assim, pende apenas aferir a perda da capacidade laboral da parte Autora e se, em caso de perda apenas parcial, há a necessidade de dispêndio de maior esforço físico para o cumprimento das suas atividades habituais. Da perícia médica judicial a que submetida, merecem destaque as seguintes conclusões (mov. 30.1):
“Exame físico da pericianda sem alterações. Foram realizadas manobras semiológicas, sem evidência de anormalidades.” “Não há incapacidade laboral nem déficit funcional. A pericianda encontra-se apta para o trabalho, sem restrições.” “Concluo que a lesão não deixou restrições funcionais que causem redução da capacidade laborativa, tendo em vista exame físico normal, ausência de déficit funcional e retorno ao trabalho na mesma função sem intercorrências.” “Concluo que não apresenta sequelas que causem maior dispêndio de esforço, considerando ausência de limitação funcional ao exame físico.” “Concluo que não houve perda anatômica e que a força muscular encontra-se preservada, conforme exame físico sem alterações.” “Concluo que a mobilidade articular está preservada, com movimentos do punho esquerdo dentro da normalidade.”
Resulta cristalino, portanto, que a parte Autora está com sua capacidade laboral incólume, inexistindo qualquer rebate profissional para o desempenho de suas atividades habituais ligadas à função de “zeladora”. Vale destacar, no ponto, que não se desconhece o enunciado do Tema 416/STJ. Contudo, no caso concreto, não restou demonstrada a existência de redução da capacidade laboral, ainda que mínima, tampouco a necessidade de dispêndio de maior esforço para o cumprimento das suas atividades típicas. De mais a mais, a despeito dos esforços argumentativos desenvolvidos, a parte Autora não apontou, no arrazoado, qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões periciais contidas no laudo ou o entendimento adotado pelo juízo singular. Diante desse cenário, não havendo qualquer indicativo que justifique a implementação do auxílio-acidente, a pretensão não comporta, aqui, acolhida. Dos escólios desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO POLEGAR ESQUERDO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRESERVAÇÃO DA FORÇA MUSCULAR E DOS MOVIMENTOS DE PINÇA E PREENSÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO FUNCIONAL MÍNIMA. TEMA 416/STJ. MERA EXISTÊNCIA DE SEQUELA ANATÔMICA QUE NÃO BASTA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000700-34.2022.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 08.04.2026)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO NO TERCEIRO DEDO DA MÃO DIREITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, REDUÇÃO DA CAPACIDADE OU NECESSIDADE DE ESFORÇO ADICIONAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. TEMA 416/STJ. NECESSIDADE DE EFETIVA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000584-43.2025.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 06.04.2026)
Nessa linha de consideração, indemonstrada a redução da capacidade profissional legitimante da incidência do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a r. sentença se apresenta incensurável, de modo que o presente recurso resulta desprovido. Em remate, a despeito do não provimento do Apelo – o que, a rigor, atrai a sucumbência – deixo de fixar honorários recursais (art. 85, §11, do Código de Processo Civil), ante a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Como corolário, deve-se imputar ao Estado do Paraná o dever de ressarcimento à autarquia Ré dos honorários periciais por ela adiantados, na forma do Tema 1.044 do STJ. À luz do exposto, já conhecido do recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe o provimento, mantendo a r. sentença, nos termos da fundamentação.
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