SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076396-81.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente formulado por trabalhadora que sofreu acidente de trajeto com fratura no rádio distal esquerdo, alegando redução permanente da capacidade para exercer sua função habitual de zeladora. A decisão recorrida entendeu que não houve comprovação da redução da capacidade laboral, com base em laudo pericial que indicou ausência de limitações funcionais. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber-se a parte Autora faz jus à concessão do auxílio-acidente diante da alegada redução parcial e permanente da capacidade laboral em decorrência do acidente sofrido. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial concluiu que não houve redução da capacidade laboral da parte Autora, com mobilidade e força preservadas e ausência de limitações para o desempenho das atividades habituais. 4. A concessão do auxílio-acidente exige redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, o que não foi demonstrado. 5. A parte Apelante não apresentou elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial ou o entendimento do juízo de primeiro grau. 6. A mera existência de lesão não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a demonstração de redução da capacidade laboral, ainda que mínima, ou da necessidade de maior esforço para o exercício da atividade habitual, circunstâncias não verificadas no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença. Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente é imprescindível a demonstração de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ainda que mínima. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 129, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000700-34.2022.8.16.0082, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 08.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000584-43.2025.8.16.0043, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 06.04.2026; Súmula nº 110/STJ; Tema nº 1.044/STJ; Tema nº 416/STJ.