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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida nos autos de ação revisional, sob o nº 0006955-53.2025.8.16.0033, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 61.1).A parte autora insurge-se contra referida decisão, sustentando, em síntese: (i) nulidade parcial da sentença, por fundamentação aparente e ausência de exame concreto da prova; (ii) aplicação do CDC e distribuição dinâmica do ônus da prova; (iii) abusividade na cobrança de juros remuneratórios; (iv) capitalização indevida de juros e necessidade de prova técnica; (v) cobrança indevida de tarifa de avaliação do bem; (vi) inexigibilidade da tarifa de registro; (vii) inexigibilidade da tarifa de cadastro; (viii) cobrança abusiva de seguro prestamista; (ix) repetição do indébito e juros reflexos. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da irresignação (mov. 64.1/origem)A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 69.1/origem). É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOMérito:Trata-se de ação revisional, ajuizada por Josiane Henrique Ferreira Kusman em face do Banco Pan S/A., em que se discute a revisão da cédula de Cédula de Crédito Bancário nº 124414184 (mov. 31.3/origem). São nove os pontos sobre os quais se controverte a apelante: (i) nulidade parcial da sentença, por fundamentação aparente e ausência de exame concreto da prova; (ii) aplicação do CDC e distribuição dinâmica do ônus da prova; (iii) abusividade na cobrança de juros remuneratórios; (iv) capitalização indevida de juros e necessidade de prova técnica; (v) cobrança indevida de tarifa de avaliação do bem; (vi) inexigibilidade da tarifa de registro; (vii) inexigibilidade da tarifa de cadastro; (viii) cobrança abusiva de seguro prestamista; (ix) repetição do indébito e juros reflexos.Pois bem.Da nulidade parcial da sentença:A parte apelante argui a nulidade parcial da sentença, ao fundamento de que não teria havido exame concreto dos documentos relativos às tarifas de avaliação e registro do contrato, tampouco dos elementos destinados a demonstrar a facultatividade do seguro prestamista. Sustenta, ainda, que o Juízo de origem teria empregado fundamentação genérica e presunções para reconhecer a regularidade das cobranças.A preliminar não comporta acolhimento.A sentença apresentou fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, tendo apreciado as cobranças impugnadas e explicitado as razões pelas quais reconheceu a regularidade das tarifas e do seguro prestamista. O fato de a análise ter sido realizada de forma concisa, ou de a conclusão alcançada ser contrária aos interesses da parte autora, não caracteriza ausência de fundamentação.Com efeito, o dever previsto no artigo 489 do Código de Processo Civil não exige que o julgador responda individualmente a todos os argumentos ou examine, de forma pormenorizada, cada elemento probatório, desde que enfrente as questões essenciais ao julgamento e apresente motivação apta a revelar as razões de seu convencimento.No caso, as alegações relativas à suficiência da prova da prestação dos serviços, à efetiva realização do registro e da avaliação do bem, bem como à liberdade de contratação do seguro prestamista, dizem respeito ao acerto da conclusão adotada e devem ser examinadas no mérito recursal. Eventual desacerto na valoração dos documentos não conduz à nulidade da sentença, mas, se reconhecido, à sua reforma.Assim, inexistindo ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, afasta-se a preliminar de nulidade parcial da sentença.Da aplicação do CDC:A parte pugna pela aplicação do CDC. A incidência do Código de Defesa do Consumidor se dá nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, for a destinatária final do produto ou serviço, ou ainda, quando se apresentar em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor.Embora a sentença não tenha declarado de forma expressa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que o Juízo de origem fundamentou sua decisão com base em precedentes e premissas jurídicas próprios das relações de consumo, reconhecendo, na prática, a aplicação da legislação consumerista ao caso.Todavia, o simples reconhecimento da natureza consumerista da relação jurídica não conduz, por si só, à procedência dos pedidos formulados pela parte autora. A incidência do CDC não afasta a necessidade de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, tampouco impede o reconhecimento da regularidade das cláusulas e cobranças contratuais quando estas se mostram compatíveis com a legislação aplicável e com a orientação jurisprudencial pertinente.Assim, ainda que se reconheça a aplicação das normas consumeristas à controvérsia, tal circunstância não implica o acolhimento automático das pretensões deduzidas na inicial, impondo-se a análise individualizada de cada uma das teses recursais.Dos juros remuneratórios:Os juros remuneratórios consistem na remuneração do capital cedido por meio dos contratos celebrados com as instituições financeiras e não estão sujeitos a limitação da taxa de juros de 12% a.a., prevista no Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura).Sob o mesmo contexto, a Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal também sedimentou o entendimento sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários por força da Lei de Usura. Confira-se:As disposições do Decreto 22.626 de 1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Mais tarde, seguindo o mesmo raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Posto isso, torna-se possível concluir que não há limitação legal ou constitucional de juros remuneratórios. Inclusive, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a eventual abusividade de juros deve ser analisada caso a caso, com base na demonstração efetiva do abuso em relação à taxa média de mercado para a mesma operação no respectivo período.A respeito, são as orientações que se extraem do julgado no REsp n. 1.061.530/RS do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) - Sem destaque no original.Do mesmo julgamento, ainda, cumpre citar o seguinte trecho:Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. - Sem destaque no original.Veja-se que, tal como constou no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, a mera superação dos níveis predefinidos como patamares para averiguação da abusividade dos juros praticados não implica, por si só, seu reconhecimento no caso concreto, haja vista a necessidade de avaliar as peculiaridades em concreto.Nesse sentido se deu o julgamento do REsp n. 2.015.514/PR, assim ementado:RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.015.514/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2023, DJe de 09/02/2023)No caso sub judice, competia ao autor (CPC, art. 373, I), primeiramente, a demonstração de existência de abusividade, por se tratar de ônus probatório mínimo.Por sua vez, cabia à instituição financeira ré (CPC, art. 373, II) trazer informações como eventual custo diferenciado de captação dos recursos no caso, o spread da operação (isto é, a diferença entre a taxa de juros cobrada pelos bancos e o que eles pagam para captar recursos) e a análise de risco de crédito do contratante especificamente, a fim de justificar a taxa praticada.Isso pois, a taxa média de mercado é calculada considerando as maiores e menores taxas de juros praticadas para se chegar ao custo médio e, embora não seja um cálculo completo, por não abranger todas as modalidades de crédito, é uma referência válida.Logo, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é razoável reputar como abusiva a prática de determinada taxa de juros comparando-a única e exclusivamente com a taxa média do mercado, devendo ser adotado, além do critério objetivo, um outro subjetivo, considerando também questões como as partes contratantes, o objeto do contrato, o valor e risco da operação, somadas às demais informações constantes nos autos.Tal raciocínio se faz necessário para esclarecer que, ainda que seja possível utilizar como parâmetro de verificação a aplicação de algum limite adotado objetivamente, a abusividade pode ser afastada caso a instituição financeira comprove a existência de outros fatores que ensejaram a taxa de juros prevista contratualmente.Ante os esclarecimentos, passo à análise das taxas de juros praticadas nos contratos, observando, os valores contidos na tabela do Bacen no período da contratação referente às séries de nº 25471 e 20749, pois relativas às operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos. Veja-se:Confira-se a tabela comparativa:Contrato Nº Data da celebraçãoTaxa de juros contratual Taxa média de juros (séries 25471 e 20749)[1]Comparativo a uma vez e meia 124414184 (mov. 31.3)10/02/20253,18% a.m. 2,15% a.m.1,5 x 2,15 = 3,2245,54% a.a.29,14% a.a.1,5 x 29,14 = 43,71 Verifica-se que a taxa de juros remuneratórios mensal pactuada é inferior ao patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado, ao passo que a taxa anual apresenta pequena superação desse parâmetro, circunstância que, por si só, não é suficiente para caracterizar abusividade, notadamente diante do critério objetivo adotado por esta 16ª Câmara Cível para o controle da onerosidade dos encargos contratuais.Ademais, mesmo considerando os critérios subjetivos, não se verifica abusividade na cobrança de juros remuneratórios. No caso, se trata de um contrato de financiamento de veículo usado, que à época da celebração contava com 12 (doze) anos de utilização desde sua fabricação, de modo que sua depreciação é bem mais rápida, sendo de difícil alienação por parte da instituição financeira na hipótese de inadimplência do devedor.Ora, trata-se de bem que demonstra grande risco ao credor fiduciário, devido à alta desvalorização dos automóveis, sobretudo quando o bem em questão já tinha quase uma década e meia de uso no momento do financiamento.Assim, não há como comparar as condições de financiamento de um veículo usado com as de um veículo novo, pois, nas operações envolvendo bens já depreciados, as taxas de juros naturalmente se distanciam da média de mercado. Isso se deve à desvalorização acelerada do bem, o que reduz o potencial de lucro da instituição financeira. Para compensar esse cenário e o risco mais elevado da inadimplência, é comum que as instituições pratiquem taxas de juros mais altas.Nesse contexto, os juros pactuados mostram-se compatíveis com a realidade da operação e justificáveis diante do maior risco assumido pela instituição financeira credora.Nesse sentido:Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO COM MAIS DE 20 ANOS DE FABRICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PATAMAR PRÓXIMO AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VEÍCULO ANTIGO. MAIOR RISCO DA OPERAÇÃO QUE JUSTIFICA A TAXA CONTRATADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata de apelação cível interposta por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de sentença que declarou a abusividade de juros remuneratórios e comissões, determinando a sua redução à taxa média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem analisar: (i) caso a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva, considerando a sua relação com a taxa média de mercado; (ii) a legitimidade da cobrança de comissão de permanência cumulada e outros encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada, embora superior à média de mercado vigente à época da contratação, não ultrapassa o patamar de até o dobro dessa média, o que, à luz da jurisprudência consolidada deste Tribunal, afasta a caracterização de abusividade. 4. O financiamento de veículo antigo, com mais de vinte anos de fabricação à época da contratação, implica maior risco da operação, em razão da acentuada depreciação do bem, da dificuldade de preservação e recuperação da garantia e do maior índice de inadimplência, circunstâncias que justificam a adoção de juros mais elevados. No caso concreto, a taxa contratada, embora superior à média de mercado, não excede o limite jurisprudencialmente admitido de até o dobro da média, é legítima a taxa ajustada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a validade da taxa de juros remuneratórios pactuada, afastar a alegação de abusividade e julgar improcedentes os pedidos revisionais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais em desfavor do autor. Tese de julgamento: “A taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos de financiamento de veículos antigos pode ser considerada válida e não abusiva quando não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, levando em conta as peculiaridades do caso concreto e os riscos envolvidos na operação financeira.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º; Código Civil, arts. 591 e 406; Lei nº 4 .595/1964, arts. 4º e 9º; Código de Processo Civil, arts. 85 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: REsp 1 .061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009; TJPR, 4ª Câmara Cível, AC 0009031-49 .2023.8.16.0056; TJPR, 4ª Câmara Cível, AC 0002585-90 .2024.8.16.0154; TJPR, 4ª Câmara Cível, AC 0014327-55 .2024.8.16.0173; TJPR, 4ª Câmara Cível, AC 0004500-80 .2024.8.16.0153; TJPR, 4ª Câmara Cível, AC 0009865-87 .2024.8.16.0033; TJPR, 4ª Câmara Cível, AC 0004013-18 .2022.8.16.0077; TJPR, 4ª Câmara Cível, EDcl na AC 0001210-44 .2025.8.16.0049; TJPR, 4ª Câmara Cível, AC 0004755-65 .2023.8.16.0026; TJPR, 4ª Câmara Cível, AC 0001314-64 .2024.8.16.0148 . (TJ-PR 00017459420138160080 Engenheiro Beltrão, Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 01/04/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2026). DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ABUSIVIDADE DE JUROS EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS AO DOBRO DA MÉDIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, na qual a parte autora questionou a abusividade das taxas de juros remuneratórios, tarifas de registro e de avaliação, além da cobrança de seguro prestamista, requerendo a reforma da decisão para a devolução em dobro dos valores pagos e a alteração do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, tarifas de registro e avaliação, e a contratação de seguro prestamista configuram abusividade, bem como a possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos a maior pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A taxa de juros remuneratórios foi mantida ao dobro da taxa média de mercado, considerando as peculiaridades do financiamento de veículo antigo e o risco envolvido na operação.III.2. A devolução dos valores cobrados a maior deve ser feita de forma simples, pois não foi comprovada a má-fé da instituição financeira.III.3. As tarifas de registro e avaliação do bem foram consideradas válidas, pois estão previstas contratualmente e não configuram onerosidade excessiva ao consumidor.III.4. A contratação do seguro prestamista foi considerada válida, pois houve cláusula clara sobre sua opcionalidade, respeitando o direito de escolha do consumidor.III.5. A distribuição dos honorários de sucumbência foi alterada, devendo a parte ré arcar com 50% dos ônus sucumbenciais, mantendo-se o percentual de 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e negado provimento. Tese de julgamento: é válida a cobrança de tarifas de registro e avaliação de contrato, desde que haja previsão contratual expressa e a efetiva prestação dos serviços, não configurando onerosidade excessiva ao consumidor. _________Dispositivos releva consumidor. _: arts. 42 e 876, do CDC; arts. 487, I, e 1.009, do CPC; art. 1.361, do CC; art. 39, I, do CDC; art. 406, do CC; art. 98, § 3º, do CPC; art. 1.040, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0003157-54.2021.8.16.0056, Rel. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 26.8.22; TJPR, 13ª CC, AC n. 0007205-05.2021.8.16.0170, Rel. Desembargador VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 10.6.22; TJPR, 13ª CC, AC n. 0005188-96.2023.8.16.0017, Rel. Desembargador NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 19.7.24; TJPR, 13ª CC, AC n. 0010750-86.2023.8.16.0017, Rel. Desembargador FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 12.7.24; súmula n. 7 do STJ.Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidiu que a apelação interposta pela parte apelante foi negada, mantendo-se a sentença que reduziu a taxa de juros do contrato de financiamento de veículo para o dobro da taxa média de mercado, considerando que as taxas cobradas eram abusivas. A parte apelante não conseguiu provar a má-fé da parte apelada, portanto, a devolução dos valores pagos a mais deve ser feita de forma simples. Além disso, as tarifas de registro e avaliação do bem foram consideradas válidas, pois estavam previstas no contrato e não configuraram abusividade. A decisão também determinou a divisão dos honorários de sucumbência entre as partes, mantendo o percentual fixado na sentença anterior. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000979-42.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 07.04.2026)Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão dos juros remuneratórios. Da capitalização de juros: Quanto à capitalização de juros, é relevante ressaltar que a questão deve ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cujo artigo 5º autoriza a capitalização de juros em períodos inferiores ao anual nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.Conquanto seja válido mencionar que o referido artigo tenha sua constitucionalidade questionada na ADI nº 2316-1, que ainda aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal, como destacado pela Ministra Nancy Andrighi: "até que seja encerrado o julgamento do referido processo, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n. 1.963-17/00, reeditada sob o n. 2.170-36/01, que admite a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras. O princípio da imperatividade assegura a auto-executoriedade das normas jurídicas, dispensando prévia declaração de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. Ainda que esta presunção seja iures tantum, a norma só é extirpada do ordenamento com o reconhecimento de sua inconstitucionalidade" (REsp. 1.061.530/RS, Dje. 10/03/2009).Sem prejuízo da presunção de constitucionalidade da legislação, o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça deste Estado declarou a constitucionalidade do referido artigo, nos seguintes termos:INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES. ART. 272 DO RITJ. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEV NCIA E URGÊNCIA. ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª C MARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. (...) No caso em exame não ocorre situação excepcional de abuso de poder por parte do Chefe do Poder Executivo a autorizar o controle jurisdicional sobre a presença dos requisitos da relevância e urgência a autorizar a edição da Medida Provisória em questão.- O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2591, já decidiu que “(...) A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro (...)” (ADI 2591, Rel. p/ Ac. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, j. em 07/06/2006, DJ 29- 09- 2006).- A regulamentação a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal diz respeito à relação do Poder Público com as instituições financeiras públicas ou privadas, uma vez que a relação entre os bancos e os particulares rege-se por normas de direito privado, motivo pelo qual, sob o escólio de José Afonso da Silva, “as leis complementares só são exigidas na disciplina das relações institucionais, não nas relações negociais entre bancos e clientes, bancos e depositários, bancos e usuários dos serviços bancários. Essas relações negociais se regem pela legislação que lhe é própria.” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª ed., p. 826).” (TJPR - Órgão Especial - IDI 806337-2/01 - Londrina - Rel.: Jesus Sarrão - Por maioria - J. 03.12.2012).Nesse contexto, é importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula nº 539, a qual prescreve: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".Em relação à forma de contratação, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 541, estabeleceu o seguinte entendimento: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".Assim, de acordo com o entendimento jurisprudencial construído, a capitalização de juros é permitida se cumpridos os seguintes requisitos: (i) o contrato tenha sido celebrado em momento posterior à MP 2.170-36/2001 (31/03/2000); e (ii) a capitalização de juros esteja expressamente prevista no contrato, sendo suficiente a previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal para permitir a cobrança na forma composta de juros. A propósito, é o entendimento desta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. CHEQUE ESPECIAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. NÃO CONHECIDO, AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA CERTA. PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO FIXADOS EM SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE DEMONSTRE A PACTUAÇÃO E PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 530 DO STJ. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RELAÇÃO JURÍDICA PACTUADA EM MOMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO QUE VEDA A SUA COBRANÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO NA S. 539, DO STJ. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA PACTUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. Apelação cível parcialmente conhecida e na parcela conhecida desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001665-11.2021.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.02.2023)BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PRECLUSÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM DECISÃO SANEADORA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. ILEGALIDADE.3. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE.4. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.5. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000064-13.2022.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.01.2023)No caso em análise, é possível aferir que a taxa de juros remuneratórios anual supera o duodécuplo da mensal, o que caracteriza como pactuação de juros capitalizados. Confira-se (mov. 31.3/origem):Portanto, diante da pactuação expressa, deve ser mantida a sentença que reconheceu a legitimidade na cobrança de juros capitalizados.Outrossim, a alegação de necessidade de prova pericial também não merece acolhimento. A análise da capitalização dos juros pode ser realizada a partir dos próprios elementos constantes do contrato, que apresenta de forma expressa as taxas mensal e anual pactuadas, permitindo a verificação da incidência da capitalização sem a necessidade de dilação probatória.Desse modo, tratando-se de questão solucionável mediante interpretação da documentação já produzida nos autos, mostra-se dispensável a realização de perícia técnica.Da Tarifa de Avaliação do Bem e Tarifa de Registro do Contrato:A tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que estabelece o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, foram consideradas válidas no julgamento do Tema 958, no Recurso Especial nº 1.578.553/SP, desde que se observe três requisitos: (i) haja previsão expressa no contrato; (ii) ausência de onerosidade excessiva; e (iii) efetiva prestação do serviço.Confira-se:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1.578.553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, segunda seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Em relação à tarifa de avaliação do bem, sua cobrança encontra respaldo no art. 5º, inciso VI, da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que prevê:Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia.Conforme anteriormente mencionado, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a validade da cobrança de tarifa de avaliação do bem encontra-se condicionada a sua previsão contratual e a efetiva prestação do serviço. Com efeito, acerca da necessidade de comprovação da prestação de serviços, trago um trecho do voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 1.578.553/SP): “Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal).Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. (...) Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado.Essa prática encontra vedação no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (...). Por fim, no que tange à tarifa de registro do contrato, valem as mesmas considerações acima deduzidas, acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva”No caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira cobrou o valor de R$650,00 a título de serviço de avaliação do veículo. Além disso, foi comprovada a prestação do serviço, conforme laudo de vistoria anexado aos autos (mov. 31.4/origem). Ainda, não se vislumbra onerosidade excessiva no valor contratado (R$42.125,75), de modo que não há que se falar em abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem.No que toca à cobrança de tarifa de registro, é importante ressaltar que sua incidência é atinente ao serviço de registro do contrato de financiamento no órgão de trânsito, após o qual o gravame passa a constar no documento. Reitera-se que, assim como a tarifa de avaliação do bem, a tarifa de registro só pode ser cobrada mediante a efetiva prestação do serviço. Ademais, o próprio Código Civil, em seu artigo 1.361, dispõe acerca da necessidade de registro do contrato junto ao órgão oficial de trânsito, vez que esta é a condição exigida para que haja a produção de efeitos do contrato perante terceiros. Confira-se:Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.No mesmo sentido, dispõe o art. 4º e 6º da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN, cujo texto prevê: “Art. 4º O Registro de Contratos de garantias de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, será realizado pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme o §1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil.Parágrafo único. Havendo divergência entre os dados constantes do apontamento e o do registro do contrato, o órgão executivo de trânsito requererá da instituição financeira ou entidade credora esclarecimentos para fins de confronto, prevalecendo, em persistindo a divergência, os dados relativos ao registro do contrato para fins de anotação da garantia real e expedição do Certificado de Registro de Veículo – CRV. Isto é, o registro decorre de uma obrigação legal e não de uma mera faculdade dos contratantes.[...] Art. 6º (...)§ 5º O registro do contrato pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, após conferência com as informações transmitidas por meio do RENAGRAV, é condição obrigatória para anotação do Gravame no campo de observações do Certificado de Registro de Veículo – CRV.”No caso, em consulta ao cadastro de restrições de veículo no site do Detran/PR (https://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo), é possível verificar a anotação do gravame:Assim, é legítima a cobrança de tarifa de registro do contrato, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença também neste tocante.Tarifa de Cadastro:Com relação a cobrança de tarifa de cadastro, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, conjugada com o teor da Súmula 566, restou sedimentado a validade de sua cobrança nos contratos bancários posteriores a 30/04/2008 (data da vigência da Resolução – CMN 3.518/2007), desde que devidamente contratada. Outrossim, segundo a tese firmada, a cobrança da tarifa de cadastro só pode ocorrer no início da relação jurídica entre o consumidor e a instituição financeira, ressalvando o controle da onerosidade excessiva. Confira-se a tese:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. (...) - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (....) (STJ – 2ª Seção, Recurso Especial 1.251.331/RS, DJ de 24/10/2013, rel. Min. Maria Isabel Gallotti)Não há nos autos elementos que permitam concluir pela ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro, tendo em vista que não restou demonstrada a existência de negócios jurídicos anteriores celebrados entre as partes, sendo, portanto, possível sua incidência. Portanto, a sentença deve ser mantida também neste tocante. Do seguro de proteção financeira:A respeito do seguro, a matéria foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento no REsp nº 1.639.259-SP (Tema 972), no qual restou sedimentado o seguinte entendimento:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...). SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015 [...] 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...] 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. em 12/12/2018, DJE 17/12/2018) -grifei. Nesse contexto, a legalidade da contratação de seguro está em permitir que o consumidor opte, ou não, pela contratação do seguro, bem como de escolher qual seguradora contratar. A ideia é impedir a chamada venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão dos arts. 1º, 6º, V; 39, V; e 51, IV, e § 1º, III. Da análise do contrato de financiamento (mov. 31.3, fl. 2 pdf), infere-se que há previsão expressa acerca da contratação de seguro. Veja-se:Ademais, observa-se que o seguro prestamista foi firmado em termo distinto do contrato de financiamento (mov. 31.3, fls. 25/31 pdf), com a indicação dos números da apólice e dos termos contratuais (art. 760 do Código Civil). Outrossim, constata-se que consta de forma destacada a informação de que a contratação do seguro era inteiramente opcional, o que permite concluir que a parte autora poderia, livremente, optar por não contratá-lo ou, se preferisse, escolher outra seguradora. Confira-se:Na apólice individual do seguro (mov. 31.3 – fl. 29 pdf): Dessa forma, não é razoável admitir a ilegitimidade da cobrança do seguro contratado, visto que a redação contratual evidencia que a contratação do seguro era facultativa e que o consumidor poderia optar por outras seguradoras.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS”. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. (I) VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA, DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO E NÃO SEJA EXCESSIVAMENTE ONEROSO. ENTENDIMENTO DO E. STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.578.553/SP. REGULARIDADE DA COBRANÇA. APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE VISTORIA/AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. (II) CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA QUE NÃO CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA QUANDO O CONSUMIDOR ADERE AO SEGURO DE FORMA EXPRESSA E CONSCIENTE, SEM QUALQUER COAÇÃO OU IMPOSIÇÃO. PRECEDENTES RESP Nº 1.639.259/SP E Nº 1.639.320/SP. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA EM APARTADO. OPÇÃO À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. TEMA 1.059. RECURSO DE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000359-32.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 22.02.2025).DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E COBRANÇA DE TARIFAS ABUSIVAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. LIBERDADE DO CONSUMIDOR EM CONTRATAR CONFIGURADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer formulados em ação proposta contra instituição financeira, na qual a autora buscava a revisão de cláusulas contratuais relacionadas a juros, tarifas e a contratação de seguro, além da restituição de valores pagos a maior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as tarifas cobradas a título de seguro proteção financeira e de avaliação de bem em contrato de financiamento, e se deve haver devolução em dobro dos valores pagos a maior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença foi reformada para reconhecer a abusividade da tarifa de avaliação do bem, pois não houve comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes.4. A repetição do indébito deve ser feita em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva.5. As tarifas de registro de contrato e relativas ao seguro foram considerada válidas, pois expressamente pactuadas e não foi demonstrada sua abusividade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer como abusiva a tarifa de avaliação do bem, determinando a devolução dos valores correspondentes em dobro, com a redistribuição do ônus sucumbencial.Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de tarifa de avaliação de bem em contratos bancários, quando não demonstrada a efetiva prestação dos serviços correspondentes e a onerosidade excessiva da cobrança.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 487, I; CC/2002, art. 1.361; CDC, arts. 39, I, e 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula Vinculante nº 7. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013512-29.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.02.2025).Portanto, é legítima a cobrança do seguro prestamista, motivo pelo qual deve ser desprovido o recurso da parte autora também neste tocante. Por derradeiro, ante à ausência de qualquer cobrança abusiva, não há que se falar em restituição de valores, nem de juros reflexos. Logo, deve ser integralmente mantida a sentença recorrida.Da sucumbência:Descabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.Embora, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, os honorários recursais sejam cabíveis nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso, verifica-se que a verba honorária sucumbencial já foi fixada na sentença em 20% sobre o valor da causa, percentual correspondente ao teto previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo margem para nova elevação da verba honorária, deixa-se de promover a sua majoração em sede recursal3. Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, nos termos da fundamentação.
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