SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016713-24.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e Direito bancário. Ação revisional. Cerceamento de defesa não configurado. Capitalização diária de juros. Ausência de previsão no contrato. Reforma da sentença. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional bancária, reconhecendo a abusividade da capitalização diária de juros e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados a esse título.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível a rediscussão, em sede recursal, da incidência do CDC reconhecida em decisão de saneamento não impugnada; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (iii) saber se houve pactuação válida da capitalização diária de juros; e (iv) saber se subsistem a repetição do indébito e a distribuição dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Não se conhece da insurgência relativa à aplicação do CDC, pois a matéria foi expressamente decidida na decisão de saneamento e não foi impugnada no momento oportuno, operando-se a preclusão. Também não há interesse recursal quanto à alegada inversão do ônus da prova, uma vez que o pedido foi expressamente indeferido pelo juízo de origem.4. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a realização de prova pericial contábil.5. A cobrança de juros capitalizados diariamente pressupõe a existência de previsão contratual expressa acerca dessa periodicidade, com a indicação da correspondente taxa diária. No caso concreto, contudo, os contratos discutidos não contemplam cláusula que estabeleça a capitalização diária dos juros, tampouco consignam a respectiva taxa diária.6. Inexistindo previsão contratual expressa acerca da capitalização diária e ausente qualquer outro elemento apto a demonstrar sua efetiva incidência, não há fundamento para reconhecer a cobrança desse encargo. Por conseguinte, deve ser afastado o reconhecimento da alegada abusividade e, por consequência, a condenação à repetição do indébito fundada nessa cobrança.7. Reformada a sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, e 85, § 2º; CDC; Medida Provisória n. 2.170-36/2001, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.276.511/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.08.2023; TJPR, Apelação Cível n. 0003722-55.2022.8.16.0194, Rel. Subst. Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0006072-72.2021.8.16.0025, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 08.04.2024.