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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença (Mov. 101.1) proferida1 nos autos de “Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente por Acidente de Trabalho” – 0001872-06.2023.8.16.0137, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base em toda a fundamentação acima delineada, e com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo (...) ........................................................................................................................................................
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (Mov. 120.1), afirmando, em apertada síntese, que apresenta sequelas permanentes decorrentes das patologias nos joelhos e coluna, com redução parcial e definitiva da capacidade laborativa.
Afirma que a readaptação profissional em 2015 e os documentos médicos comprovam a redução da capacidade para as atividades anteriormente exercidas. Defende que, conforme o Tema 416 do STJ, o auxílio-acidente é devido ainda que a redução seja mínima, estando presentes os requisitos legais e o nexo causal.
Requer, portanto, o provimento da apelação para anular a sentença e reabrir a instrução ou, desde logo, reformá-la para conceder o auxílio-acidente.
Sem contrarrazões de recurso (mov.122.1 e 125.1)
Remetidos a esta Corte de Justiça, os autos foram em seguida encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça2, que se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Mov. 13.1-TJ). Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
VOTO
2. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço.
2.1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Inicialmente, em sede de preliminar, sustenta a parte autora que a ausência de produção de prova testemunhal, especialmente para demonstrar o acidente e o nexo causal, prejudicou a defesa e influenciou o julgamento de improcedência.
Requer, assim, a anulação da sentença e a reabertura da instrução para oitiva das testemunhas, bem como, subsidiariamente, a realização de nova perícia por especialista em ortopedia.
Pois bem, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque, a perícia realizada nos autos foi ampla e apresentou conclusão fundamentada na documentação médica apresentada, no histórico do apelante e no exame físico, o que foi suficiente para a instrução processual e deslinde do feito.
Nesse sentido, o Magistrado, na qualidade de destinatário das provas e no exercício de seu poder instrutório e calcado no princípio do livre convencimento motivado, pode indeferir as provas que se mostrarem impertinentes à solução da controvérsia, na esteira do artigo 370, parágrafo único, do CPC2, podendo solucionar os conflitos da forma que lhe pareça mais adequada diante do conjunto fático e probatório carreado aos autos.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do STJ, de relatoria do eminente Ministro GURGEL DE FARIA:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. (...) 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. (...). (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 03/02/2017) (grifei). -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Em consonância, este é o entendimento desta C. Câmara Cível, conforme voto de relatoria da Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E IDÔNEO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MÉRITO. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ACIDENTÁRIOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS REQUERIDOS. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CABE AO INSS ARCAR COM TAL DESPESA, INDEPENDENTEMENTE DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002922-20.2019.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargadora ANA LUCIA LOURENCO - J. 04.12.2020). (Grifo nosso).
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Dito isso, constata-se que a produção de nova prova pericial, demonstra-se irrelevante para a sua defesa e a solução do mérito da demanda, pois há prova documental e pericial médica, as quais foram suficientes para a resolução da controvérsia.
Dessa forma, infere-se que o apelante se insurge contra o conteúdo do laudo pericial, apenas por considerá-lo desfavorável a suas pretensões; não há, no entanto, causa que justifique a rejeição dessa prova. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa.
3. Inicialmente, a Lei nº 8.213/91, mais precisamente em seu artigo 18, I3, elenca os Planos de Benefícios da Previdência Social, inclusive aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, tais como o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez.
O auxílio-doença resta previsto no artigo 594 da referida lei, sendo tal benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observado o período de carência exigido pela Lei.
Ademais, o auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 865 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que o tal benefício será concedido ao segurado que apresenta sequelas que impliquem em redução da capacidade laborativa habitual, decorrentes de lesões sofridas por acidente de qualquer natureza. Vale destacar, no ponto, que o referido artigo não está a exigir que a incapacidade seja total, bastando, para tanto, que as sequelas impliquem redução da capacidade – independente do grau, desde que definitiva. Logo, pouco importa o grau de redução da capacidade, bastando, apenas, que ela seja permanente.
Por sua vez, nos termos do artigo 426 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e inapto permanentemente ao exercício da atividade que lhe garantia a subsistência, restando o benefício ativo enquanto permanecer em tal condição, observado o prazo de carência legal.
Dito isso, observa-se que para concessão de qualquer um dos benefícios (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez) é imperiosa a verificação de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, ou, ao menos, redução da capacidade laborativa.
Sobre o tema, esclarecedor artigo do autor especialista JOSÉ MARCELO PENTEADO, que vai citado no seguinte excerto7:
Deficiência (ou déficit) é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, podendo ser temporária ou permanente, alterando o estado de saúde de um indivíduo. O déficit funcional é um declínio, quando comparado a uma pessoa totalmente hígida e como característica tem o mesmo valor para todas as pessoas, independente da sua idade, sexo, posição social ou profissão. A valoração do déficit funcional traduz em números então a redução do potencial físico, psíquico e intelectual que estão relacionados com as sequelas das lesões ocorridas, independente da sua profissão. Importante ser salientado é que a existência de um déficit funcional permanente não implica necessariamente em uma incapacidade laboral específica. Incapacidade é a redução ou impossibilidade de realizar uma tarefa específica (laboral ou social) e pode-se classificar em diferentes graus. A incapacidade afeta tanto a nível funcional ou situacional do dano. O conceito de incapacidade ou discapacidade é diferente do conceito de deficiência e é aplicado àquelas pessoas que, devido ao fato de possuírem alguma deficiência, apresentam limitações para o desempenho de algumas das atividades da vida diária. A incapacidade ou redução da capacidade laboral é uma limitação para uma tarefa específica em consequência a uma deficiência. .........................................................................................................................................................
4. Cinge-se a controvérsia ao pleito pela concessão de Auxílio Acidente decorrente de acidente de trabalho.
Verifica-se que a autora à época do acidente trabalhava como “Professora/Zeladora”, resultando em “Condromalácia (M22.4), gonartrose (M17) e doença de Behçet (M35.2)”.
Quanto a qualidade de segurada, restou incontroversa conforme documentação de mov.1.7, 67.2 e 67.3.
Entretanto, no tocante ao nexo causal e a capacidade, o laudo pericial de mov.49.1, consignou:
“(…) Autora informa que começou a trabalhar aos quatorze anos, como aprendiz de costura, ficando apenas na fase de experiência. Depois trabalhou como auxiliar de produção por pouco tempo, em supermercado, por mais um tempo e em seguida em serviços de limpeza e como zeladora na prefeitura (concurso), até 2012 (14 anos). Durante seu contrato fez curso superior, concurso para professora na prefeitura, iniciando seu trabalho ainda em 2012, onde está até essa data. Informa ser diabética, em uso de metformina, tem doença autoimune (Doença de Behçet), faz tratamento com reumatologia em Londrina. Certa ocasião começou a sentir dores/estalos em joelho direito, também dores em tornozelo, com dificuldade para caminhar, diagnosticada condromalácia da patela, cisto de Baker e um encondroma. Depois apareceram problemas em coluna e no outro joelho, que atribui ao fato de mancar e forçar mais o outro lado. Informa que sempre foi acima do peso e nos últimos dez anos aumentou, chegando a 112 e no último ano emagreceu. Entende que tem direito a auxílio acidente, pois, embora saiba que a condromalácia seja problema anterior, houve piora por sua atividade, ainda quando zeladora, pois carregava peso, subindo escadas. Chegou a ter afastamentos pelo INSS e foi readaptada, para fora de sala de aula, desde 2015, pois não consegue ficar muito tempo em pé. Trabalha na secretaria da escola. Todo dia tem incômodo, faz hidroterapia e fisioterapia. (...) A) A Autora é portador de alguma enfermidade ou deficiência? Qual a CID? Condromalácia (M22.4), gonartrose (M17) e doença de Behçet (M35.2). (...) J) Face a sequela ou doença o(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Letra a. (...) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Foi readaptada para outra atividade que exerce desde 2015. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? A redução da capacidade é parcial e permanente. (...) l) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. A redução da capacidade foi reconhecida a partir de 2012(...)a) Com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedida de exercer a mesma atividade? Não. A redução de capacidade impede o exercício das atividades previamente exercidas como zeladora e professora. b) Impedida de exercer a mesma atividade, mas não para outra? Sim. A Autora foi readaptada desde 2015 para funções administrativas, compatíveis com sua condição física.(...). ........................................................................................................................................................
Entretanto, em que pese a sentença não ter concedido o benefício à autora, entendo que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente.
Com efeito, a perícia judicial de mov. 49.1 constatou que a autora é portadora de condromalácia, gonartrose e doença de Behçet, concluindo pela existência de redução parcial e permanente da capacidade laborativa. O expert também registrou que a autora se encontra apta a continuar exercendo a atividade para a qual foi readaptada, circunstância que evidencia a existência de limitação funcional sem impedimento absoluto para o trabalho.
Ao prestar esclarecimentos complementares no mov. 62.1, o expert passou a reconhecer que, embora as doenças fossem predominantemente degenerativas, a atividade exercida pela autora como zeladora poderia ter contribuído para o agravamento dos sintomas, especialmente em razão da sobrecarga física.
Embora o expert não tenha estabelecido de forma categórica o nexo causal, consignou, nos esclarecimentos complementares, que a atividade exercida pela autora como zeladora, especialmente diante da sobrecarga física, poderia ter contribuído para o agravamento dos sintomas. Tal conclusão, analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, notadamente a readaptação profissional ocorrida em 2015 e o histórico de afastamentos previdenciários, permite reconhecer a existência de concausa entre o labor e o agravamento das patologias.
Nesse contexto, a natureza degenerativa das moléstias, por si só, não impede o reconhecimento da concausalidade, desde que demonstrado que o trabalho tenha contribuído para o agravamento da condição incapacitante.
Nesse contexto, não se mostra razoável desconsiderar a repercussão das limitações constatadas sobre a capacidade laboral da autora, especialmente considerando sua idade, atualmente com 56 anos, e o histórico profissional desempenhado ao longo dos anos, circunstâncias que devem ser ponderadas na análise da efetiva redução de sua capacidade para o trabalho.
Importante lembrar que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, sendo devido de forma vitalícia ao empregado que sofreu redução permanente, ainda que mínima, da sua capacidade laboral e que, por isso, está impossibilitado de retornar à atividade. Ainda, o auxílio-acidente será concedido ao segurado acidentado que comprovar a estabilidade da doença ou quadro médico.
Portanto, comprovada a existência de sequela consolidada que implica redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, bem como presentes os demais requisitos legais, mostra-se devida a concessão do auxílio-acidente.
Neste sentido a tese firmada no Tema Repetitivo 416 do STJ: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.
É esse o entendimento adotado por esta Corte Estadual, conforme precedentes dos Des. HORACIO RIBAS TEIXEIRA e D’ARTAGNAN SERPA SA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCRIÇÃO DA ENFERMIDADE: SINTOMAS DEPRESSIVOS GRAVES E ATIVOS. ATIVIDADE LABORAL QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA: MOTORISTA E OPERADOR DE GUINDASTE. PERÍCIA MÉDICA: ATESTOU INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL E QUE O TRABALHO PODE TER CONTRIBUÍDO COM OS SINTOMAS DEPRESSIVOS (NEXO CONCAUSAL). DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. PRECEDENTES DA CORTE. REQUISITOS DO ART. 59, LEI Nº 8.213/91: PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE QUE AUTORIZA O JULGADOR A CONCEDER BENEFÍCIO DIVERSO DAQUELE QUE FOI PEDIDO. ENUNCIADO Nº 21 DO TJPR. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA: CONFIGURADO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): TÉRMINO DA BENESSE ANTERIOR. ENUNCIADO Nº 19 DA 6ª CÂMARA CÍVEL DO TJPR. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB): QUANDO HOUVER A PLENA RECUPERAÇÃO DO AUTOR, COM OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART.60, § 9º, DA LEI 8.213/91. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000083-41.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 28.11.2022). ........................................................................................................................................................ PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, AINDA QUE EM GRAU LEVE. NEXO CONCAUSAL PRESENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS VENCIDAS. DÉBITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC/IBGE. ART. 40-A DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE JUROS APLICADO À POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 08/12/2021, POR SUPERVENIÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000497-70.2023.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 12.04.2024). ........................................................................................................................................................
5. Com relação ao termo inicial de concessão do benefício em questão, o Superior Tribunal de Justiça em voto da então Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, formulou a seguinte tese a respeito da questão, através do Tema 862 do STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílioacidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observandose, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1729555/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06 /2021, DJe 01/07/2021. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Assim é de se determinar que o termo inicial do auxílio-acidente seja o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
6. No que concerne à correção monetária e juros de mora, sabe-se que o acórdão paradigma oriundo do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.312.736/RS 1.495.146/MG, 1.495.144/RS e 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), lastrado no julgamento do RE 870.947 /SE (Tema 810/STF), concluiu que as condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC/IBGE, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Já os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
O Plenário da Suprema Corte, no julgamento do RE 870.947/SE, definiu que, no tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros de mora serão aplicados, desde a data da citação da autarquia (súmula 204-STJ), com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Assim, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o que impede, a sua utilização para fins de atualização monetária de condenações de natureza previdenciária, impondo-se a adoção dos critérios definidos pelo STJ, conforme acima posto.
Ressalta-se, ainda, que a Emenda Constitucional nº 113/2021 promoveu modificações no tocante aos consectários legais, ao estabelecer a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC acumulada mensalmente. Confira-se o art. 3º da EC 113/2021:
“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”
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Dessa forma, a partir do dia 09/12/2021, nas discussões e condenações em desfavor da face da Fazenda Pública, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do art. 3º da EC 113/2021, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 17 (suspensão durante o período de graça constitucional).
7. Quanto aos honorários advocatícios, oportuno ressaltar que, consoante disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º do CPC, nas causas em que restar vencida a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Os ônus sucumbenciais deverão ser arbitrados em liquidação de sentença.
8. Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação, conforme fundamentação.
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