SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006553-25.2026.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO LIQUIDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão liquidatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se (i) houve omissão quanto ao requerimento formulado em 09.05.2022; (ii) é contraditória ou obscura a conclusão sobre os efeitos do falecimento de outros litisconsortes; e (iii) houve omissão quanto ao procedimento administrativo, à revisão funcional e à alegada renúncia à prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, a omissão é a falta de pronunciamento sobre questão relevante; a contradição é a incoerência interna do julgado; e a obscuridade decorre da falta de clareza que dificulta sua compreensão.4. Não há omissão quanto à manifestação de 09.05.2022. O acórdão limitou o conhecimento da apelação às razões originárias, desconsiderou a complementação recursal e os documentos posteriores e adotou a petição de 02.12.2022 como início da liquidação individual. A atribuição desse efeito a outro ato processual traduz rediscussão do julgado.5. A suspensão processual foi expressamente examinada. O acórdão distinguiu a situação dos sucessores das partes falecidas daquela do embargante, titular de pretensão autônoma em litisconsórcio ativo facultativo. A discordância com essa conclusão não caracteriza contradição interna nem obscuridade.6. Não há omissão quanto ao procedimento administrativo, à revisão funcional ou à alegada renúncia. O acórdão reconheceu a necessidade de liquidação, mas fixou o prazo prescricional a partir do trânsito em julgado e rejeitou a tese de que o cumprimento administrativo alteraria o marco inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, quando presentes."_______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.253.549/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ªT, j. 20.11.2023.