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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO LIQUIDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão liquidatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se (i) houve omissão quanto ao requerimento formulado em 09.05.2022; (ii) é contraditória ou obscura a conclusão sobre os efeitos do falecimento de outros litisconsortes; e (iii) houve omissão quanto ao procedimento administrativo, à revisão funcional e à alegada renúncia à prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, a omissão é a falta de pronunciamento sobre questão relevante; a contradição é a incoerência interna do julgado; e a obscuridade decorre da falta de clareza que dificulta sua compreensão.4. Não há omissão quanto à manifestação de 09.05.2022. O acórdão limitou o conhecimento da apelação às razões originárias, desconsiderou a complementação recursal e os documentos posteriores e adotou a petição de 02.12.2022 como início da liquidação individual. A atribuição desse efeito a outro ato processual traduz rediscussão do julgado.5. A suspensão processual foi expressamente examinada. O acórdão distinguiu a situação dos sucessores das partes falecidas daquela do embargante, titular de pretensão autônoma em litisconsórcio ativo facultativo. A discordância com essa conclusão não caracteriza contradição interna nem obscuridade.6. Não há omissão quanto ao procedimento administrativo, à revisão funcional ou à alegada renúncia. O acórdão reconheceu a necessidade de liquidação, mas fixou o prazo prescricional a partir do trânsito em julgado e rejeitou a tese de que o cumprimento administrativo alteraria o marco inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, quando presentes."_______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.253.549/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ªT, j. 20.11.2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006553-25.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 10.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos por Sérgio Augusto Fleischfresser em face do acórdão proferido nos autos de Apelação Cível n. 0006918-21.2022.8.16.0004, por meio do qual esta Câmara, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo autor, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão inicial de liquidação de sentença e extinguiu o processo com resolução do mérito. A parte embargante sustenta, em síntese, que (i) há omissão porque o colegiado teria desconsiderado que, em 09.05.2022, nos autos principais n. 0005099-06.2009.8.16.0004, o embargante teria requerido informações e documentos indispensáveis à elaboração do demonstrativo do débito e comprovantes da implantação das vantagens em folha de pagamento, o que demonstraria a ausência de inércia; (ii) o acórdão seria contraditório e obscuro ao restringir aos sucessores das partes falecidas os efeitos da suspensão processual, pois, segundo defende, o falecimento de qualquer dos autores suspenderia o processo e o prazo prescricional em relação a todos os litisconsortes; e (iii) houve omissão quanto à instauração e à tramitação de processo administrativo de cumprimento da sentença, à revisão funcional promovida em julho de 2018 e ao parcial cumprimento do julgado pelo Estado do Paraná, circunstâncias que alterariam o marco inicial e caracterizariam renúncia tácita à prescrição (mov. 1.1).Com base nesses fundamentos, requereu o conhecimento e o provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas e, com efeitos infringentes, afastar a prescrição, declarar a liquidação de sentença e determinar a retificação do acervo funcional, com sua reclassificação para Classe II, referência 7 (mov. 1.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC). O preparo é dispensado por lei.2. Mérito.Os embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente presentes na decisão e não se prestam à rediscussão nem à modificação do mérito do julgado.2.1. Omissão. Contradição. Obscuridade.Omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre questão ou fundamento relevante que deveria ser enfrentado, inclusive nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1.022 e no art. 489, § 1º, do CPC. Contraditório é o ato judicial sem coerência interna entre seus próprios termos. A incompatibilidade do acórdão com a tese da parte, a sentença, a prova ou outro julgado não configura, por si só, a contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC. Obscura é a decisão cuja falta de clareza, precisão ou organização impede ou dificulta a compreensão das questões resolvidas.No primeiro ponto, como relatado, o embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto o requerimento formulado em 09.05.2022, por meio do qual teria o autor solicitado informações e documentos necessários à elaboração do demonstrativo do débito e, portanto, deflagrado a atividade liquidatória dentro do prazo de cinco anos.O vício, contudo, inexiste. Ao examinar a admissibilidade da apelação, o acórdão delimitou expressamente o conhecimento do recurso às razões originárias e desconsiderou a complementação recursal e os documentos posteriormente apresentados, porque não guardavam relação com a matéria modificada pela decisão integrativa. A questão agora formulada não integrou a síntese das teses devolvidas pela apelação cujo mérito foi conhecido.Não bastasse isso, a decisão embargada adotou de forma expressa a premissa de que o embargante deu início à liquidação individual em autos apartados mediante petição protocolada em 02.12.2022, de modo que a pretensão de atribuir ao requerimento de informações formulado em 09.05.2022 o efeito de deflagrar a atividade liquidatória busca substituir a premissa fática e jurídica do julgamento, providência incompatível com a via integrativa na ausência de vício do art. 1.022 do CPC.No segundo ponto, o embargante afirma que o falecimento de outros autores teria suspendido todo o processo e o prazo prescricional para todos os litisconsortes, razão pela qual reputa contraditória e obscura a conclusão adotada.A matéria, porém, foi diretamente enfrentada. Nesse sentido, o acórdão consignou que, por se tratar de liquidação individual derivada de ação ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo, a suspensão processual decorrente do falecimento de uma das partes incide em relação aos sucessores do falecido, sem alcançar os litisconsortes vivos que pretendem liquidar direito próprio e autônomo. E a partir dessa distinção, concluiu o colegiado que o óbito de outros autores não obstava a contagem do prazo prescricional da pretensão específica do embargante, titular originário do direito reconhecido judicialmente.Logo, não existe incompatibilidade lógica entre as premissas e a conclusão do julgado, tampouco falta de clareza. A contradição apontada nas razões de embargos de declaração é externa, isto é, decorre da divergência entre o entendimento adotado e a interpretação que a parte extrai da disciplina da suspensão processual e dos julgados por ela invocados, o que não caracteriza o vício previsto no art. 1.022, inc. I, do CPC.Por fim, a parte embargante alega omissão quanto ao processo administrativo de cumprimento da sentença e à revisão funcional promovida em julho de 2018. Também nesse ponto inexiste omissão. A esse respeito, a leitura do acórdão faz ver que o colegiado reconheceu que a liquidação era necessária para o posterior cumprimento da obrigação de pagar e examinou a tese de que o prazo somente poderia correr depois do cumprimento administrativo. Esclareceu, contudo, que o fato de o prazo da pretensão executória começar após a liquidação não torna a própria pretensão liquidatória imune à prescrição, cujo prazo foi fixado em cinco anos contados do trânsito em julgado.Bem por isso, ao adotar o trânsito em julgado de 21.11.2017 como marco inicial e confrontá-lo com o requerimento de liquidação formulado em 02.12.2022, o acórdão resolveu por fundamento logicamente incompatível as teses de que o procedimento administrativo, a implantação funcional em julho de 2018 ou o parcial cumprimento do julgado alterariam a contagem, sendo certo, ainda, que a ausência de menção expressa a cada dispositivo agora indicado ou à qualificação pretendida como renúncia tácita não configura omissão quando a razão de decidir afasta a premissa da parte.Em verdade, sob o rótulo de omissão, contradição e obscuridade, o embargante pretende nova apreciação dos fatos e a substituição do entendimento jurídico adotado pelo colegiado, com a consequente atribuição de efeitos infringentes. E a esse respeito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.253.549/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ªT, j. 20.11.2023).3. Ante o exposto, voto por conhecer e não acolher os presentes embargos de declaração.
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