SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0119812-10.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Nova Fátima
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À LICITUDE DE BUSCA DOMICILIAR, JUÍZO DAS GARANTIAS, USO DE ALGEMAS, VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP E PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de revisão criminal e a julgou improcedente, mantendo condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O embargante sustentou omissões relacionadas à regularidade da busca domiciliar, à inexistência de prévio inquérito policial, ao juízo das garantias, ao uso de algemas durante interrogatório por videoconferência, à alegada ofensa ao art. 212 do CPP e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no enfrentamento das teses relacionadas à validade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes; (ii) examinar a alegada ausência de manifestação acerca do juízo das garantias e da imparcialidade judicial; (iii) analisar a suposta omissão quanto à nulidade decorrente do uso de algemas durante o interrogatório; (iv) aferir eventual falta de apreciação da tese de violação ao art. 212 do CPP; e (v) definir se haveria necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos invocados para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia relativa à busca domiciliar foi expressamente examinada no acórdão embargado, que reconheceu a existência de elementos informativos concretos, pessoas determinadas, endereços definidos e infração penal previamente indicada, reputando regular o requerimento ministerial e o controle jurisdicional exercido antes da expedição do mandado. A ausência de acolhimento da tese defensiva não caracteriza omissão.4. Nenhum vício de integração decorre da alegação envolvendo o art. 158 do CPP ou da valoração dos depoimentos policiais, pois o julgamento consignou que a condenação resultou do conjunto probatório produzido sob contraditório judicial, e não de confissão isolada ou de elementos exclusivamente extrajudiciais.5. O tema referente ao juízo das garantias recebeu enfrentamento específico, com registro de que os fatos ocorreram em período no qual a implementação do instituto encontrava-se suspensa, além da inexistência de demonstração concreta de comprometimento da imparcialidade judicial ou extrapolação das atribuições jurisdicionais legalmente conferidas.6. A tese de nulidade decorrente do uso de algemas também foi apreciada, com destaque para a ausência de impugnação oportuna, a inexistência de demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa e a circunstância de o interrogatório ter sido realizado por videoconferência.7. Quanto à alegada violação ao art. 212 do CPP, a fundamentação do acórdão absorveu o núcleo da insurgência ao afastar as nulidades processuais suscitadas por ausência de prejuízo efetivamente demonstrado, sem omissão apta a justificar integração do julgado.8. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte quando a matéria jurídica correspondente foi efetivamente enfrentada pelo órgão julgador, hipótese em que se admite o prequestionamento implícito.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.