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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS RAFAEL SABINO contra o acórdão desta 4ª Câmara Criminal que, por unanimidade, conheceu da revisão criminal de autos 0076828-11.2026.8.16.0000 e a julgou improcedente, mantendo hígida a condenação pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (mov. 35.1 – RevCrim).Sustenta o embargante a existência de omissões no julgado. No tocante à tese de ilicitude da busca e apreensão domiciliar, afirma que o acórdão não teria enfrentado especificamente a alegação de ausência de prévia instauração formal de inquérito policial antes da expedição do mandado de busca e apreensão, defendendo que a mera transmissão de informações pela Polícia Militar ao Ministério Público não supriria a necessidade de investigação formalizada. Alega, ainda, ausência de manifestação acerca da impossibilidade de a confissão suprir o exame de corpo de delito exigido pelo art. 158 do Código de Processo Penal, bem como sobre a alegada impossibilidade de os depoimentos dos policiais que participaram da diligência convalidarem suposta ilicitude originária da medida investigativa. Requer pronunciamento expresso acerca da ilicitude derivada das provas produzidas a partir da busca domiciliar.Aduz, também, omissão quanto à tese de violação ao instituto do juiz das garantias. Sustenta que o acórdão limitou-se a registrar a suspensão da implementação do referido instituto por decisão do Supremo Tribunal Federal, sem examinar de forma específica a alegada afronta ao princípio acusatório e à garantia da imparcialidade objetiva do julgador, os quais, segundo argumenta, permaneceriam plenamente aplicáveis independentemente da efetiva implantação da estrutura do juiz das garantias. Defende que a atuação da mesma magistrada na fase investigatória e no julgamento da ação penal comprometeria a imparcialidade judicial.Em relação ao uso de algemas durante o interrogatório judicial, sustenta que o acórdão deixou de apreciar a alegada nulidade automática decorrente da inobservância da Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que a invalidade do ato prescindiria da demonstração de prejuízo concreto e que a circunstância de o interrogatório ter sido realizado por videoconferência não afastaria a suposta ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação a tratamento degradante.Alega, ainda, omissão quanto à tese de nulidade da instrução processual por suposta violação ao art. 212 do Código de Processo Penal. Afirma que, embora a matéria tenha sido mencionada na ementa do acórdão revisional como uma das questões submetidas a julgamento, não teria sido objeto de análise específica no corpo da fundamentação, apesar de ter sido desenvolvida na petição inicial da revisão criminal.Por fim, sustenta ausência de manifestação expressa e individualizada acerca dos dispositivos constitucionais e legais indicados para fins de prequestionamento, defendendo que o reconhecimento genérico do prequestionamento implícito não seria suficiente para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias. Requer o saneamento das omissões apontadas e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, com o reconhecimento das nulidades suscitadas e a consequente absolvição ou anulação do processo, conforme a tese acolhida.A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (mov. 10.1 – ED).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos devem ser conhecidos.Do méritoNos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão judicial. Não se trata de instrumento adequado para rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. Aplicando-se essa premissa à hipótese, verifica-se que as alegações deduzidas evidenciam mero inconformismo com as conclusões adotadas no acórdão embargado, circunstância que não autoriza a modificação do julgado pela estreita via integrativa.A primeira omissão apontada diz respeito à ausência de enfrentamento da tese relativa à inexistência de inquérito policial previamente instaurado, à impossibilidade de a confissão suprir o exame de corpo de delito e à alegada incapacidade dos depoimentos policiais de convalidar a busca reputada ilícita.Não assiste razão à parte embargante.O acórdão enfrentou exaustivamente a alegação de ilicitude da busca domiciliar por suposta configuração de fishing expedition, examinando precisamente a origem dos elementos informativos que embasaram o requerimento ministerial e a decisão judicial autorizadora da diligência. Consta expressamente do julgado:“Conforme se extrai da decisão que autorizou a diligência (mov. 1.16 – 1º grau), o requerimento ministerial não decorreu de mera conjectura ou de informação vaga e indeterminada. Houve encaminhamento de notícias de crime pela Polícia Militar, segundo as quais LUCAS RAFAEL SABINO e outro indivíduo estariam armazenando substâncias entorpecentes em suas residências. A partir desses elementos, o Ministério Público postulou a expedição de mandado de busca e apreensão, providência posteriormente examinada pelo juízo competente, que reconheceu a existência de indícios aptos a justificar a medida investigatória. A própria decisão judicial consignou expressamente que os elementos apresentados permitiam concluir pela necessidade da diligência para obtenção de prova relacionada à suposta prática do tráfico de drogas, destacando, ainda, a existência de informações específicas acerca dos investigados e dos locais a serem vistoriados. Em outras palavras, a providência não foi autorizada para que os agentes públicos saíssem à procura de crimes indefinidos ou de suspeitos desconhecidos. Havia pessoas determinadas, endereços definidos e infração penal concretamente indicada.”Também foi expressamente consignado:“A busca foi precedida de requerimento formal, submetida ao controle jurisdicional e direcionada à apuração de situação fática previamente descrita. Não bastasse a regularidade formal da medida, os resultados da diligência confirmaram a plausibilidade dos elementos que justificaram sua decretação. Os policiais localizaram, na residência do condenado, 2 pedras de crack, 29 invólucros de maconha já fracionados para comercialização, balança de precisão e anotações relacionadas ao comércio de entorpecentes.”Observa-se, portanto, que o colegiado analisou precisamente a suficiência dos elementos que antecederam a expedição do mandado de busca e apreensão, concluindo pela regularidade da medida. O fato de não ter acolhido a necessidade de prévia instauração formal de inquérito policial não configura omissão, mas rejeição implícita da premissa jurídica sustentada pela defesa.Do mesmo modo, a alegação relativa ao art. 158 do CPP não traduz ponto omitido relevante ao deslinde da controvérsia. O acórdão não utilizou a alegada confissão como fundamento autônomo de materialidade delitiva, mas apenas registrou que o próprio requerente jamais negou a posse dos entorpecentes. A fundamentação assentou, de forma inequívoca, que a condenação decorreu do conjunto probatório produzido nos autos:“A propósito, a discussão referente à validade da apreensão mostra-se ainda menos consistente quando se observa que a condenação não repousou exclusivamente nos elementos produzidos durante a fase pré-processual. Na sentença, a magistrada destacou que a autoria decorreu do conjunto probatório formado em juízo, especialmente dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo cumprimento do mandado, os quais relataram a localização dos entorpecentes, da balança e das anotações associadas ao tráfico.”Igualmente não subsiste a alegação de omissão acerca dos depoimentos policiais. O julgado apreciou expressamente a questão ao assentar que a condenação estava amparada em prova judicializada submetida ao contraditório, consignando:“Ao apreciar a apelação criminal, a 3ª Câmara Criminal reafirmou a higidez da prova produzida, ressaltando que os agentes policiais foram firmes ao esclarecer que, durante o cumprimento do mandado judicial, encontraram substâncias já divididas para comercialização, além de instrumentos característicos da atividade de tráfico. Assentou-se, ainda, que: ‘a prova é segura, sobretudo no que toca à palavra dos policiais militares que foram claros ao afirmarem que cumpriram mandado de busca e apreensão, oportunidade na qual encontraram a droga, dividida para venda, bem como balança de precisão e anotações de vendas acondicionada no quarto do apelante’.”A segunda omissão alegada refere-se ao juízo das garantias.Também nesse ponto o acórdão apresentou fundamentação abrangente e suficiente.
O colegiado examinou não apenas a suspensão da implementação do instituto à época dos fatos, mas também a inexistência de prejuízo concreto e de comprometimento da imparcialidade judicial, nos seguintes termos:“Inicialmente, cumpre observar que os fatos investigados ocorreram em 2020 e a ação penal desenvolveu-se em período no qual a implementação do instituto do juiz das garantias encontrava-se suspensa por decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019. Naquele momento, inexistia obrigação jurídica de cisão funcional entre o magistrado responsável pelas medidas investigatórias e aquele incumbido do julgamento da causa.”E prosseguiu:“A imparcialidade judicial não se presume comprometida pelo simples exercício das atribuições jurisdicionais legalmente conferidas ao magistrado. A decretação de uma medida cautelar investigatória não transforma o julgador em órgão acusador nem o vincula às conclusões posteriormente extraídas da instrução criminal. Exige-se demonstração concreta de que a atuação jurisdicional ultrapassou os limites legais ou revelou prévio comprometimento com determinada solução da causa, circunstância não evidenciada nos presentes autos.”O embargante, em verdade, pretende novo pronunciamento sobre tese já examinada e rejeitada, o que não se compatibiliza com a finalidade dos aclaratórios.Também não prospera a alegação de omissão relativa ao uso de algemas. O acórdão enfrentou diretamente a controvérsia, consignando a ausência de impugnação oportuna e, principalmente, a inexistência de prejuízo demonstrado:“Antes de tudo, cumpre observar que a nulidade apontada jamais foi suscitada perante o juízo de origem. Consta da ata da audiência que, ao final da instrução, foi oportunizada manifestação às partes acerca de requerimentos e questões processuais pendentes, ocasião em que a defesa expressamente consignou não possuir insurgências a formular.”Ainda:“Mais relevante, porém, é a completa ausência de demonstração de prejuízo concreto. A petição revisional limita-se a afirmar que o acusado estava algemado durante o interrogatório, mas não esclarece de que modo tal circunstância teria comprometido o exercício da autodefesa, restringido sua comunicação com o defensor ou influenciado a formação do convencimento judicial.”Também houve pronunciamento específico acerca da videoconferência:“Acrescente-se que o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 22.1 – RevCrim) registrou circunstância particularmente relevante: o interrogatório ocorreu por videoconferência, com o acusado recolhido em unidade policial, situação que afasta ainda mais a tese de que sua apresentação física perante o magistrado teria causado impressão visual negativa ou prejuízo à imparcialidade do julgamento.”A pretensão recursal consiste, novamente, em substituir a conclusão adotada pelo colegiado por aquela reputada mais adequada pela defesa, hipótese incompatível com os limites do art. 619 do CPP.Quanto à alegada omissão referente ao art. 212 do CPP, também não procede a insurgência.Embora o acórdão embargado não tenha dedicado capítulo autônomo à matéria, não se verifica ausência de prestação jurisdicional. Isso porque a tese foi analisada dentro do contexto mais amplo das nulidades processuais invocadas na revisão criminal, as quais foram afastadas a partir da constatação da inexistência de prejuízo concreto e da inadequação da via revisional para a rediscussão de questões já apreciadas nas instâncias ordinárias.Com efeito, o acórdão consignou expressamente:“Outro aspecto digno de nota reside no fato de que essa tese tampouco foi suscitada durante a tramitação da ação penal ou mesmo por ocasião do julgamento da apelação. A defesa optou por concentrar sua insurgência na discussão acerca da suficiência probatória e da desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Somente após o trânsito em julgado passou a sustentar a suposta nulidade estrutural do processo, sem apresentar elemento novo ou fato superveniente que justificasse a revisão da condenação sob tal fundamento.”E prosseguiu:“Em verdade, a pretensão revisional busca transformar a revisão criminal em instrumento para rediscutir abstrações teóricas acerca da organização do sistema processual, sem demonstração de efetiva repercussão sobre a validade do julgamento realizado. Todavia, a ação revisional exige prova clara da ocorrência de erro judiciário ou de violação manifesta à legislação, não bastando conjecturas sobre eventual influência psicológica decorrente da atuação jurisdicional anterior.”Ao final, o colegiado concluiu:“Ausente demonstração de prejuízo concreto, inexistente violação ao regime jurídico vigente à época da tramitação do feito e constatado que a condenação se fundamentou em prova produzida sob contraditório judicial e posteriormente confirmada em grau recursal, não há espaço para o reconhecimento da nulidade pretendida.”Verifica-se, portanto, que o acórdão apreciou a questão das nulidades processuais sob a ótica da necessidade de demonstração de prejuízo efetivo e da inviabilidade de utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal, fundamentos que alcançam igualmente a tese fundada no art. 212 do CPP.Na realidade, a leitura das razões dos embargos evidencia não a existência de omissão, mas o inconformismo da defesa com o resultado do julgamento e a pretensão de obter pronunciamento específico em sentido diverso daquele já adotado por esta Câmara, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.De toda forma, ainda que se admitisse a integração do julgado para enfrentar expressamente a alegação de violação ao art. 212 do CPP, a conclusão permaneceria inalterada, pois a petição revisional não indicou ato concreto praticado durante a instrução capaz de demonstrar efetivo comprometimento do contraditório, da ampla defesa ou da imparcialidade do julgador. As alegações foram insuficientes para justificar a desconstituição da condenação transitada em julgado.Por fim, quanto ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não se exige a menção expressa aos dispositivos legais mencionados pela defesa (arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 155, 157, 158, 212, 240, §1º, 252, 254, 386, VI, 564, 621, 622 e 623 do CPP) para fins de acesso às instâncias superiores, pois basta que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada, como ocorreu no presente caso. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que:“Afora isso, em que pese o julgador não estar obrigado a mencionar os artigos de lei suscitados nas razões recursais com vistas ao prequestionamento, tal fato não impede a interposição do recurso cabível aos Tribunais Superiores” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002745-90.2024.8.16.0033 - Rel. Des. José Carlos Dalacqua - j. 20.4.2024).Posto que a controvérsia jurídica submetida ao julgamento foi suficientemente apreciada, tem-se o prequestionamento implícito de forma a viabilizar interposição de recurso às instâncias superiores.ConclusãoDiante do exposto, o voto é no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por LUCAS RAFAEL SABINO e rejeitá-los.
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