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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo Interno nº 0003116-33.2026.8.16.0179 da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara.Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra a decisão (mov. 8.1/AP) que, nos Autos de Apelação Cível nº 0001138-32.2024.8.16.0004, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais com base na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 986.Em suas razões, a agravante requer o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo da ADI nº 7.195. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da inexistência de relação jurídica tributária entre as partes que a obrigue ao pagamento do ICMS incidente sobre as tarifas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST/TUSD), de modo que o imposto incida única e exclusivamente sobre a energia elétrica (mov. 1.1/AG).É o relatório.
Conforme já exposto na decisão agravada, a pretensão relativa ao sobrestamento de processos como este, em que se discute a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, até o julgamento da ADI nº 7.195, já foi afastada, inclusive, pelo Órgão Especial deste Tribunal, nestes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TUST E TUSD. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 956 DO STF. PLEITO DE SOBRESTAMENTO. VINCULAÇÃO À ADI 7.195/DF. NÃO CABIMENTO. 1. No caso em análise, a discussão acerca da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica foi fundamentada no texto legal anterior às alterações introduzidas pela LC 194/2022 na Lei Kandir, atualmente questionadas por meio da ADI 7.195/DF. Considerando que a Ação Direta versa sobre legislação superveniente à debatida nos autos, não é necessário sobrestar o feito até o seu julgamento definitivo. 2. AGRAVO INTERNO não provido.[1] No mesmo sentido, esta Câmara já se pronunciou sobre a questão: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST/TUSD NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 986/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADI 7.195/STF (CAUTELAR). LC 194/2022. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO NÃO FORMULADO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...). 9. Quanto ao mérito remanescente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 986, fixou a tese de que “a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”, com modulação de efeitos restrita às hipóteses ali descritas (REsp 1.692.023/MT; REsp 1.699.851/TO; REsp 1.734.902/SP; REsp 1.734.946/SP). 10. O precedente repetitivo enfrentou expressamente a diferenciação entre fato gerador e base de cálculo, assentando a indissociabilidade das etapas de geração, transmissão e distribuição no preço final da operação, e a irrelevância, para esse fim, da natureza jurídica das tarifas (arts. 34, § 9º, do ADCT; 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/1996; e 15, § 6º, da Lei 9.074/1995). 11. A mudança jurisprudencial foi acompanhada de modulação de efeitos com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC, beneficiando apenas consumidores com tutela vigente concedida até 27.3.2017, o que não se comprovou no caso. 12. A cautelar na ADI 7.195/STF e a superveniência da LC 194/2022 não afastam a aplicabilidade, ao caso, da tese firmada no repetitivo do STJ, porquanto a discussão aqui travada diz respeito à composição do “valor da operação” de energia elétrica para fins de ICMS, questão solucionada no Tema 986/STJ, não havendo decisão vinculante do STF em sentido contrário específica a esse ponto nos autos. 13. Ausente demonstração de direito líquido e certo, impõe-se manter a denegação da segurança. 14. Jurisprudência citada no voto: “O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição...” (REsp 1.163.020/RS). Distinguida a linha anterior (v.g., REsp 222.810/MG; REsp 960.476/SC) por versarem fato gerador (demanda contratada) e não base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso parcialmente conhecido, para não conhecer do pedido de compensação/restituição por inovação recursal, e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a sentença que denegou a segurança. Tese de julgamento: Inovação recursal impede o conhecimento de pedido de compensação/restituição formulado apenas na apelação (arts. 141 e 492 do CPC). À luz do Tema 986/STJ, TUST/TUSD lançadas ao consumidor final integram a base de cálculo do ICMS (art. 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/1996), não havendo, no caso, hipótese de modulação favorável nem prevalência da cautelar na ADI 7.195/STF para afastar o precedente repetitivo. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal: art. 150, I; art. 155, II e § 3º. ADCT: art. 34, § 9º.CTN: art. 97. Lei Complementar 87/1996: art. 2º, I; art. 13, § 1º, II, “a”. Lei 9.074/1995: art. 15, § 6º. Lei Complementar 194/2022 (referência no debate). Código de Processo Civil: arts. 141, 492 e 927, § 3º. Jurisprudência relevante citada STJ, Tema 986 (REsp 1.692.023/MT; REsp 1.699.851/TO; REsp 1.734.902/SP; REsp 1.734.946/SP). STJ, REsp 1.163.020/RS.STJ, REsp 222.810/MG.STJ, REsp 960.476/SC.STF, ADI 7.195 (cautelar).[2] (Destaquei) Tributário. Processual Civil. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição do Indébito Tributário. Alegada ilegalidade da incidência do ICMS sobre o TUST e TUSD. Não provimento. "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS" (STJ Tema repetitivo 986). Possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma (STJ REsp. n. 2.044.906/PR). Desnecessidade de sobrestamento até o julgamento da ADI 7195/DF, uma vez que “a correção jurídica da conduta de incluir os valores tarifários da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação da energia elétrica é controvérsia que não possui estatura constitucional (STF RE 1041816 RG). Sentença mantida. Honorários recursais. Apelação Cível não provida.[3] (Destaquei) Cabe reiterar que não houve qualquer determinação de suspensão nacional pelo Supremo Tribunal Federal e, conforme já decidido: “A correção jurídica da conduta de incluir os valores tarifários da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação da energia elétrica é controvérsia que não possui estatura constitucional”[4] (destaquei).Ainda, como bem pontuou o juízo de origem no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença: “a medida cautelar da ADI nº 7195/DF foi concedida para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, em razão de aparente inconstitucionalidade formal e não material”.Portanto, o sobrestamento pretendido não se revela adequado ao caso.Quanto ao mérito, a agravante argumenta que o julgamento do Tema nº 986 pelo STJ “em nada interfere no aspecto constitucional da exação, qual seja: o fato é que foi promulgada a Lei Complementar nº 194/2022, que incluiu o inciso X, ao art. 3º da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) para expressamente afastar a incidência do ICMS sobre as tarifas de transmissão e distribuição vinculados às operações com energia elétrica, quais sejam, a TUST e a TUSD”. Todavia, conforme já demonstrado e reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, a presente controvérsia não possui estatura constitucional, devendo ser observada a tese vinculante fixada no julgamento do Tema nº 986/STJ, que assim estabeleceu: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. Ou seja, restou estabelecido pela Corte Superior que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a relação indissociável de suas fases, de forma que o custo de cada uma dessas etapas – incluindo-se a TUSD e a TUST – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13, inciso I, da LC nº 87/1996. Assim, consolidou-se o entendimento de que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, o que afasta a pretensão da agravante.E, como consta da decisão agravada, não se aplica ao caso a modulação dos efeitos da decisão, considerando, sobretudo, que não houve a concessão de tutela de urgência em favor da autora. Desse modo, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe. Alerta-se ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria ventilada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito).Nestes termos, voto pelo desprovimento do recurso, conforme a fundamentação supra.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
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