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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença proferida nos movs. 57.1 e 66.1 que, nos autos de Ação Revisional nº 0021071-83.2023.8.16. 0017, o Juiz julgou procedente a pretensão inicial para declarar a abusividade dos juros remuneratórios e determinar a restituição, na forma simples, do pago a maior, admitida a compensação. Ainda, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido.Nas razões de mov. 71.1, alega a apelante, em preliminar: I) a necessidade de suspensão do feito, em razão da afetação do Tema 1.378 do STJ; II) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado sem a produção de prova pericial contábil, documental suplementar e oitiva da autora; e, III) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, especialmente quanto ao risco da operação e aos pareceres técnicos apresentados. E, no mérito, afirma que: I) a Súmula 382 do STJ dispõe que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; II) a composição da taxa de juros está diretamente vinculada ao risco da operação, concedendo a apelante crédito a clientes de alto risco, negativados e sem margem consignável; III) não há limite legal para a cobrança de juros pelas instituições financeiras; IV) a taxa média divulgada pelo BACEN não se presta, isoladamente, à aferição de abusividade, nos termos dos REsp 1.061.530/RS e 1.821.182/RS; e, V) é indevida a restituição ou compensação de valores, sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, requer a reforma da sentença.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.Inicialmente, examino a preliminar de suspensão do feito. Pretende a apelante o sobrestamento até o julgamento definitivo do Tema 1.378 do STJ. A pretensão, todavia, não comporta acolhimento. Isso porque, a suspensão dos processos em curso, na sistemática dos recursos repetitivos, depende de determinação expressa de sobrestamento nacional pelo STJ, nos termos do art. 1.037, inciso II do CPC, a qual não se encontra demonstrada. A determinação ocorreu apenas em relação aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial. Assim, ausente ordem de suspensão específica, afasto a preliminar. Igualmente não há que se falar em cerceamento de defesa ou em ausência de fundamentação. Tratando-se o Magistrado de destinatário da prova, não está obrigado a produzir provas que considere despiciendas para o deslinde da controvérsia, de modo que, estando o feito já maduro para julgamento, nada obsta a opção pelo julgamento antecipado, conforme o art. 355, inciso I do CPC. No caso, a controvérsia é relativa única e estritamente aos juros remuneratórios, tendo sido devidamente demonstradas as taxas pactuadas e a média de mercado divulgada pelo Banco Central, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória, seja por prova pericial contábil, seja por prova documental suplementar ou oitiva da autora. Ainda, a sentença observou os requisitos do art. 489 do CPC, apreciando, de forma suficiente e motivada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto ao risco da operação e aos pareceres técnicos apresentados, de modo que não se configura a alegada nulidade. Afasto, pois, à pretensão.Sustenta a apelante a inexistência de abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas e a impossibilidade de sua limitação, ao argumento de que inexiste limite legal para os encargos cobrados pelas instituições financeiras e que a composição da taxa de juros está diretamente relacionada ao risco da operação e ao perfil dos consumidores por ela atendidos.Inicialmente, destaco que a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras é regulada pela Lei nº 4.595/64, de modo que as limitações contidas nos Códigos Civis e no Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.A propósito, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que "as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula nº 596).Ao lado disso, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação legal das taxas de juros, devendo prevalecer, em regra, o percentual efetivamente pactuado.Portanto, não há limitação legal para a fixação das taxas de juros remuneratórios, devendo ser observada a livre contratação das partes, salvo quando evidenciada abusividade no caso, hipótese em que se admite a intervenção jurisdicional.Nessa linha, o STJ firmou entendimento de que a revisão judicial dos juros remuneratórios somente é admissível quando demonstrada a onerosidade excessiva da contratação, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para operações equivalentes (REsp nº 1.061.530/RS).Nem mesmo o entendimento firmado no REsp nº 1.821.182/RS conduz à solução diversa. Isso porque referido precedente não afasta a utilização da taxa média divulgada pelo BACEN como referencial para aferição da abusividade, limitando-se a vedar o reconhecimento automático do abuso sem exame das circunstâncias concretas da contratação, o que não ocorre na hipótese dos autos.No caso, observo que o contrato nº 030500042176 (mov. 1.5), foi celebrado com taxa de juros remuneratórios de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, sendo que a taxa média divulgada pelo BACEN para a modalidade correspondente era de 6,91% ao mês e 123,07% ao ano.O contrato nº 030500042955 (mov. 1.6), foi celebrado com taxa de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, sendo que a taxa média divulgada pelo BACEN era de 6,94% ao mês e 123,68% ao ano.O contrato nº 030500043752 (mov. 1.7), foi celebrado com taxa de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, sendo que a taxa média divulgada pelo BACEN era de 6,76% ao mês e 119,20% ao ano.O contrato nº 030500055947 (mov. 1.8), foi celebrado com taxa de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, sendo que a taxa média divulgada pelo BACEN era de 5,32% ao mês e 86,28% ao ano.O contrato nº 030500056620 (mov. 1.9), foi celebrado com taxa de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, sendo que a taxa média divulgada pelo BACEN era de 5,33% ao mês e 86,50% ao ano.O contrato nº 030500057691 (mov. 1.10), foi celebrado com taxa de 19,91% ao mês e 783,44% ao ano, sendo que a taxa média divulgada pelo BACEN era de 5,10% ao mês e 81,58% ao ano.O contrato nº 030500058780 (mov. 1.11), foi celebrado com taxa de 19,89% ao mês e 782,20% ao ano, sendo que a taxa média divulgada pelo BACEN era de 5,11% ao mês e 81,94% ao ano.O contrato nº 032540034018 (mov. 1.12), foi celebrado com taxa de 19,91% ao mês e 783,62% ao ano, sendo que a taxa média divulgada pelo BACEN era de 5,56% ao mês e 91,47% ao ano.O contrato nº 032540034021 (mov. 1.13), foi celebrado com taxa de 19,95% ao mês e 786,72% ao ano, sendo que a taxa média divulgada pelo BACEN era de 5,56% ao mês e 91,47% ao ano.O contrato nº 095010356346 (mov. 1.14), foi celebrado com taxa de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, sendo que a taxa média divulgada pelo BACEN era de 6,80% ao mês e 120,12% ao ano.Portanto, as taxas de juros remuneratórios constantes dos contratos discutidos ultrapassam, em todos os instrumentos, mais do que o dobro da taxa média divulgada pelo BACEN.A gravidade da discrepância verificada não pode ser atribuída exclusivamente ao perfil dos consumidores atendidos pela recorrente. As demais instituições financeiras que compõem a base estatística utilizada pelo BACEN também definem suas taxas de juros levando em consideração fatores como risco da operação, inadimplência, prazo e volume do crédito concedido. Desse modo, a alegação genérica de maior risco não se revela suficiente para justificar encargos tão expressivamente superiores à média praticada no mercado. Os pareceres técnicos apresentados pela recorrente também não são suficientes para afastar tal conclusão. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS ANUAL ESTIPULADA NO CONTRATO QUE SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA ANUAL DE MERCADO. POSSIBILIDADE. TAXA QUE MELHOR REFLETE O CUSTO EFETIVO DA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DOS RECURSOS REPETITIVOS 1061530/RS E 2009614/SC DO STJ E DA SÚMULA 530 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, DE CADA DESEMBOLSO OU PAGAMENTO INDEVIDO, ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A TAXA SELIC. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0015744-98.2025.8.16.0014 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 09.06.2026).Por conseguinte, correta a sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e determinou a sua limitação à taxa média de mercado.Por fim, com base no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em 2%, totalizando a condenação da apelante em 12% sobre o proveito econômico obtido.Diante do exposto, nego provimento ao recurso e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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