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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Junicley Soares em face do acórdão de mov. 20.1, que deu provimento ao recurso de apelação para julgar improcedentes os pedidos formulados em face da instituição financeira, assim ementado:"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. COLIGAÇÃO CONTRATUAL E A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REFORMA. AGENTE FINANCEIRO QUE ATUOU COMO 'BANCO DE VAREJO'. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DIRETA COM A FORNECEDORA OU PERTENCIMENTO AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUTONOMIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de móveis e do financiamento coligado, condenando as rés, solidariamente, à restituição da entrada e das parcelas pagas, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. II - Questões em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de coligação contratual entre o negócio de compra e venda de móveis planejados e o contrato de financiamento bancário; (ii) aferir se a instituição financeira responde solidariamente pelo inadimplemento da fornecedora (não entrega do produto). III - Razões de decidir (i) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e o fornecedor de produtos somente se perfaz quando há vinculação direta entre ambos, como no caso de 'bancos de montadora' ou pertencimento ao mesmo grupo econômico. (ii) No caso de 'banco de varejo', que apenas disponibiliza o crédito para viabilizar a aquisição do bem sem participar da cadeia de fornecimento ou da escolha do produto, os contratos de compra e venda e de financiamento são autônomos. (iii) O descumprimento do contrato principal pela fornecedora (Monet Interiores) não atinge o contrato de mútuo bancário, remanescendo a obrigação do consumidor perante o agente financeiro, ressalvado eventual direito de regresso do cliente contra a loja. (iv) Ausente a responsabilidade da instituição financeira pelo vício do serviço/produto, deve ser julgado improcedente o pedido de rescisão do financiamento e de indenização em face da apelante. IV - Dispositivo Recurso provido para julgar improcedente o pedido em relação à apelante, com redistribuição da sucumbência. Atos normativos: Código Civil, arts. 421, 475 e 884; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º e 54-F. Jurisprudência relevante: STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 2.222.201/SP, AgInt no AREsp 1.828.349/PR, AgInt no AREsp 1.781.538/SP e AgInt nos EDcl no REsp 2.021.366/PR; TJPR: AI 0092728-68.2025.8.16.0000, AI 0055856-54.2025.8.16.0000, AI 0133128-27.2025.8.16.0000, AC 0009584-87.2021.8.16.0017, AC 0002372-05.2017.8.16.0001 e AC 0006686-86.2018.8.16.0056."2. Sustenta o embargante a existência de obscuridade e de contradição na fundamentação do julgado. Aduz que o acórdão não teria esclarecido de que forma as particularidades da relação jurídica discutida nos autos se amoldam às situações concretas examinadas nos precedentes invocados, notadamente porque, no AgInt nos EDcl no AREsp 2.222.201/SP, a solução decorreu da ausência de prova de cessão de crédito coligada, ao passo que, na espécie, tal circunstância teria sido reconhecida. Alega, ainda, obscuridade quanto à aplicação do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o acórdão faria referência à cessão de crédito, sem esclarecer se tal elemento seria suficiente à caracterização de relação conexa, coligada ou interdependente. Requer, ao final, manifestação expressa sobre os arts. 54-F, caput, incisos I e II, §§ 2º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento.É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses que não se verificam na espécie.5. Não há obscuridade quanto à aplicação dos precedentes ao caso concreto. O acórdão embargado não se limitou à reprodução de ementas, mas identificou a premissa jurídica adotada – a distinção entre "banco da montadora" e "banco de varejo" – e realizou o cotejo com os elementos dos autos, assentando expressamente a inexistência de vínculo entre a instituição financeira e a fornecedora:"17. No caso, a instituição financeira não possui qualquer vinculação jurídica com a revendedora. Com efeito, não há qualquer prova de que o Santader integre grupo econômico da Monet Interiores ou que atue como parceira exclusiva apta a caracterizar a integração na cadeia de fornecimento. Trata-se de operação de crédito comum ('banco de varejo'), na qual a financeira se limitou a disponibilizar o capital para a aquisição, repassando o valor integral à loja por conta e ordem do consumidor."6. Tampouco há contradição entre a menção à cessão de crédito e o enquadramento da operação como financiamento autônomo. A questão foi enfrentada de forma direta e conclusiva, tendo o acórdão consignado, em parágrafo específico, que tal circunstância não desnatura a autonomia dos pactos:"18. O fato de o contrato de financiamento ter sido assinado no estabelecimento da vendedora ou a existência de cessão de crédito não desnatura a autonomia dos pactos, uma vez que a financeira não possui dever jurídico de fiscalizar a entrega do produto ou o adimplemento da obrigação de fazer assumida pela loja."7. Vale registrar, ademais, que a referência à cessão de crédito, no corpo do acórdão, deu-se por ocasião da transcrição da ementa e do trecho do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0007728-08.2022.8.16.0000, precisamente para demonstrar que aquele pronunciamento se deu em cognição sumária e não vincula o julgamento de mérito:"9. Conforme se verifica, no referido agravo de instrumento analisou-se a tutela de urgência requerida pela parte autora, em cognição, portanto, sumária, e não exauriente. Justamente por isso, os fundamentos daquela decisão não vinculam o juízo de mérito da causa, nem importam em preclusão."8. Não há, pois, incompatibilidade entre premissas: o acórdão não adotou a cessão de crédito como premissa fática determinante de coligação contratual, mas, ao contrário, afastou expressamente essa consequência jurídica.9. Igualmente inexiste obscuridade quanto à aplicação do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo foi transcrito na íntegra e teve sua incidência expressamente analisada, à luz da interpretação que lhe confere o Superior Tribunal de Justiça:"10. Superada a alegação de preclusão da parte autora, cumpre observar que, no que tange à responsabilidade do agente financeiro, o art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, dispõe que: 'são conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I – recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II – oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado'.(...) 12. A respeito do tema, mesmo após a alteração legislativa, o STJ compreende que só há coligação ou acessoriedade entre contratos de compra e venda e de financiamento de veículos quando a instituição financeira está vinculada diretamente à comercialização do bem."10. O acórdão registrou, ainda, que esta Quarta Câmara Cível vem reiteradamente enfrentando o referido dispositivo e mantendo a distinção adotada:"15. Esta Quarta Câmara Cível, em precedentes recentes que enfrentaram expressamente o art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, igualmente tem mantido firme a distinção entre 'banco da montadora' e 'banco de varejo', afastando a coligação contratual e a responsabilidade solidária da instituição financeira quando ausente vínculo direto com o fornecedor do produto."11. Por fim, quanto à alegada necessidade de distinção em relação a precedentes diversos, invocados apenas nos embargos, cumpre observar que o julgado enfrentou hipótese fática rigorosamente idêntica à dos autos, tendo consignado:"13. Em hipótese fática idêntica à dos presentes autos – móveis planejados não entregues, em ação de restituição cumulada com indenização por danos morais –, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgado posterior à vigência da Lei nº 14.181/2021, reafirmou a autonomia dos negócios jurídicos e a ilegitimidade passiva da instituição financeira que apenas concedeu o crédito, inclusive com aplicação da Súmula 83 daquela Corte, indicativa de orientação consolidada."12. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC. As questões suscitadas foram adequadamente enfrentadas no acórdão embargado.13. Resultaram preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.14. Do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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