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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA, ORA EMBARGANTE. I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Autora, mantendo sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário.II. Questão em discussãoA controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu em contradição, obscuridade ou omissão: (i) ao afirmar, simultaneamente, que não houve capitalização de juros, que foi utilizado o sistema francês de amortização (Tabela Price) e que, ainda que existente capitalização diária, esta seria válida; (ii) quanto à análise das planilhas e provas técnicas apresentadas pela recorrente, inclusive quanto à diferença de R$ 2,40 apontada no valor das prestações; (iii) ao alcance dos Temas 246 e 247 e da Súmula 541 do STJ; (iv) à ausência de enfrentamento dos precedentes invocados pela parte; (v) à incidência dos arts. 6º, III, 46 e 52, I, do CDC; (vi) ao pedido subsidiário de recálculo do contrato mediante capitalização mensal; e (vii) ao disposto nos arts. 371, 489, § 1º, IV e VI, 1.013, § 1º, e 1.022 do CPC. Discute-se, ainda, o cabimento de efeitos infringentes.III. Razões de decidir1. Não há contradição ou obscuridade quando o acórdão distingue a capitalização de juros em sentido estrito da técnica de composição utilizada para formação das prestações do financiamento, consignando ainda, em caráter subsidiário, fundamento autônomo suficiente para manutenção do resultado alcançado.2. Inexiste omissão quanto à metodologia adotada no contrato, às referências contratuais à periodicidade diária ou às provas produzidas, quando o acórdão enfrenta expressamente a tese central deduzida pela recorrente e considera juridicamente irrelevantes os elementos cuja análise detalhada pressupunha a adoção de premissa jurídica rejeitada pelo Colegiado.3.
O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos, fórmulas matemáticas, cálculos, elementos probatórios ou precedentes indicados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente e apta à solução integral da controvérsia.
4. A circunstância de o acórdão não acolher os precedentes invocados pela Embargante não configura afronta ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, quando a solução da causa decorre da aplicação de precedente qualificado e de entendimento considerado pertinente ao caso concreto.5. Não há omissão quanto aos arts. 6º, III, 46 e 52, I, do CDC quando o acórdão expressamente conclui pela suficiência das informações prestadas no instrumento contratual acerca das taxas remuneratórias e do valor das prestações.6. Rejeitada a tese principal de abusividade contratual, considera-se implicitamente afastado o pedido subsidiário de recálculo do contrato fundado na mesma premissa fática e jurídica.7. A pretensão deduzida pela Embargante objetiva, em realidade, a rediscussão das premissas jurídicas adotadas pelo Colegiado e a alteração do resultado do julgamento, providência incompatível com os estreitos limites do recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.8. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela Embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0027254-26.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 26.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 15.1 dos autos n. 0033365-60.2025.8.16.0030, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação.A decisão em comento foi assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA.1. Casuística: Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante o reconhecimento da ausência de abusividade ou afronta ao dever de informação pelo fato de o instrumento contratual não indicar a taxa diária de juros remuneratórios, que, capitalizada diariamente, produz as taxas mensal e anual.2. Capitalização dos juros remuneratórios. Inocorrência, em sentido técnico. Contrato de financiamento em que a disponibilização do capital emprestado é imediata, para que sua devolução ocorra em prestações de valor fixo formadas pelo principal e juros. Processo de formação de juros compostos utilizado para a definição do valor das prestações que não se confunde com capitalização, esta que se dá quando os juros que se tornam devidos após determinado tempo são agregados ao principal para, junto dele, se tornarem fonte produtora de novos juros. Prevalência da taxa anual, ou efetiva, se superior ao duodécuplo da taxa mensal dos juros, quando ambas forem indicadas no instrumento contratual. Tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 973.827/RS (temas 246 e 247), reafirmada pelas Súmulas 539 e 541. Capitalização, de resto, que, mesmo que existente, teria amparo no artigo 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004, que disciplina a emissão de cédulas de crédito bancário, e, para todos os contratos bancários, na Medida Provisória 2.170-36, cuja constitucionalidade já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 592.377. Pleno, rel. para o acórdão Min. Teori Zavascki, j. em 04/02/2015). Manutenção da sentença.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega a Embargante, em suma, que: a) o acórdão incorre em contradição e obscuridade ao afirmar, simultaneamente, que não houve capitalização de juros, que foi utilizado o sistema francês de amortização (Tabela Price) e que, ainda que existente capitalização diária, esta seria válida, sem definir qual metodologia efetivamente reconheceu como aplicada ao contrato; b) a cláusula contratual n. 2.10 prevê expressamente capitalização diária desde a liberação do crédito até o vencimento das parcelas, razão pela qual é incompatível concluir que não houve capitalização ou que a referência contratual à periodicidade diária seria irrelevante; c) o acórdão é omisso quanto às provas técnicas juntadas aos autos, especialmente as planilhas que demonstram a incidência de juros em intervalos variáveis e a diferença de R$ 2,40 entre o valor das parcelas contratadas e aquele que resulta da aplicação da Tabela Price periódica; d) não houve enfrentamento da alegação de que a existência de parcelas fixas não permite, por si só, concluir pela adoção da Tabela Price periódica, nem da distinção entre séries uniformes periódicas e não periódicas; e) o acórdão é omisso quanto aos limites das teses firmadas nos Temas 246 e 247 do STJ e na Súmula 541, as quais não autorizam presumir a validade da capitalização diária nem suprem a ausência da taxa diária de juros; f) não houve apreciação específica dos precedentes invocados pela recorrente, especialmente REsp n. 1.826.463/SC, REsp n. 2.209.891/SP, AgInt no REsp n. 2.238.610/RS e AgInt no REsp n. 2.256.667/SP, em suposta afronta ao art. 489, § 1º, VI, do CPC; g) o acórdão deixou de enfrentar a alegação de violação aos arts. 6º, III, 46 e 52, I, do CDC, sendo que a autorização legal para a capitalização não afasta o dever de informação quanto à taxa diária; h) não houve manifestação acerca do pedido subsidiário de afastamento apenas da periodicidade diária, com preservação da taxa mensal contratada de 1,85%, da taxa anual de 24,604% e recálculo mediante capitalização mensal.Concluindo, pugna pelo provimento do recurso, para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, com o reconhecimento da abusividade da cláusula que prevê capitalização diária sem indicação da taxa correspondente e o recálculo do contrato mediante capitalização mensal. Subsidiariamente, requer o prequestionamento dos arts. 6º, III, 46 e 52, I, do CDC; 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004; 371, 489, § 1º, IV e VI, 1.013, § 1º, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC. É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, apenas por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, inobstante fadados à rejeição, uma vez que o acórdão embargado não padece dos vícios que lhe são atribuídos. Apresento-os em mesa, na forma autorizada pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que tornava dispensável sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação às partes.Sustenta a Embargante a existência de contradições, obscuridades e omissões relacionadas, em síntese, à metodologia de cálculo utilizada no contrato, à análise das provas técnicas produzidas, ao enfrentamento de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ao dever de informação quanto à taxa diária de juros e ao pedido subsidiário de recálculo do financiamento.As alegações, contudo, não revelam quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Inicialmente, não há contradição ou obscuridade na fundamentação adotada.O acórdão foi expresso ao assentar que a controvérsia deveria ser resolvida a partir da distinção, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo n. 973.827/RS, entre capitalização de juros em sentido técnico e utilização de técnicas de composição de juros destinadas à formação das prestações de contratos de financiamento.A conclusão alcançada foi precisamente no sentido de que, no caso concreto, o contrato evidencia a utilização de metodologia de composição da taxa efetiva de juros e formação de prestações fixas, circunstância que não se confunde com capitalização em sentido técnico.Assim, quando o acórdão consignou que "capitalização não se teve", fê-lo dentro da conceituação jurídica adotada pelo precedente vinculante invocado, afastando a premissa central da demanda. A observação posterior de que, ainda que assim não fosse, a prática encontraria respaldo legal e contratual não representa adoção simultânea de fundamentos incompatíveis, mas fundamento subsidiário destinado a demonstrar que a pretensão revisional seria improcedente mesmo sob a ótica defendida pela própria recorrente. Trata-se de técnica argumentativa amplamente admitida e que não gera qualquer incompatibilidade lógica interna. Também inexiste omissão quanto à metodologia efetivamente reconhecida no caso.O acórdão afirmou de forma expressa que a conjugação entre as taxas mensal e anual previstas no instrumento contratual, superiores ao respectivo duodécuplo, associada à existência de prestações de valor fixo, demonstrava a utilização do sistema francês de amortização para definição econômica do valor das prestações.A circunstância de o contrato fazer referência à incidência diária dos juros não foi ignorada. Ao contrário, foi expressamente analisada e considerada juridicamente irrelevante para a solução adotada, justamente porque o cerne do julgamento consistiu na conclusão de que a controvérsia estava fundada em premissa técnica inadequada acerca do conceito de capitalização.A Embargante, na realidade, pretende substituir a premissa jurídica adotada pelo colegiado por outra que considera mais adequada, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios.Tampouco procede a alegação de omissão quanto às planilhas, aos cálculos apresentados ou à diferença de R$ 2,40 apontada pela recorrente.O acórdão rejeitou integralmente a tese revisional porque considerou juridicamente irrelevante a premissa da qual partiam os cálculos produzidos pela autora, não havendo necessidade de enfrentamento minucioso de cada cálculo, fórmula matemática, intervalo entre parcelas ou metodologia defendida pela parte.Ademais, nos termos do artigo 489, § 1º, do CPC, exige-se enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e não de todos os argumentos articulados pela parte.Também não há omissão quanto aos precedentes citados pela Embargante.O acórdão expressamente registrou a existência de decisões em sentido diverso e esclareceu que elas não alteravam a solução do caso concreto.Além disso, a decisão fundamentou-se em precedente repetitivo dotado de eficácia vinculante, bem como nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, consideradas suficientes para a resolução da controvérsia.O art. 489, § 1º, VI, do CPC não impõe ao julgador a análise individualizada de todos os precedentes invocados pelas partes quando a matéria já tiver sido solucionada mediante aplicação de precedente qualificado tido como pertinente ao caso.Do mesmo modo, não subsiste a alegação de omissão referente aos arts. 6º, III, 46 e 52, I, do Código de Defesa do Consumidor.O acórdão enfrentou expressamente a matéria ao consignar que a mutuária foi adequadamente informada acerca das taxas mensal e anual pactuadas, bem como acerca do valor fixo das prestações a serem pagas, elementos considerados suficientes para a compreensão dos encargos contratados no contexto específico examinado e para a prevalência das referidas taxas, entendimento, por sinal, respaldado pela seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÕES PREFIXADAS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA EQUIVALENTE ÀS TAXAS EFETIVAS MENSAL E ANUAL ESTIPULADAS NO CONTRATO NÃO JUSTIFICA A RESPECTIVA SUBSTITUIÇÃO POR TAXA DE JUROS SIMPLES.1. Conforme assentado pela Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp. 973.827-RS: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", bem como "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".2. Necessidade de compatibilização do precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 973.827-RS, também consolidado na Súmula 541/STJ, com o acórdão da Segunda Seção no REsp n. 1.826.463/SC, a propósito especificamente da capitalização diária de juros, no qual, apesar de afastada a taxa diária, igualmente foi mantida a estipulação contratual das taxas efetivas mensal e anual.3. Como exposto no voto condutor do acórdão no REsp. 973.827-RS, o processo de formação da taxa de juros pode ser expresso por meio de juros simples ou de juros compostos, caso em que a mesma taxa efetiva anual será equivalente a determinada taxa mensal efetiva e também a uma taxa diária. Não há como desvincular a taxa efetiva de juros de seus equivalentes em diferentes medidas de tempo: anual, mensal ou diária.4. A menção destacada à taxa diária somente seria útil ao consumidor caso se cuidasse de contrato de mútuo com prazo para pagamento inferior a um mês, ou, em contrato de maior duração, na hipótese de o devedor pretender antecipar em alguns dias (fração do mês) o pagamento das prestações. Somente nestes casos, teria utilidade a taxa diária, para calcular o valor dos juros a serem abatidos do saldo devedor, em decorrência de eventual antecipação pelo devedor em alguns dias do pagamento em relação à data de vencimento.5. Não é essa, todavia, a pretensão deduzida nos nestes autos; não pretende o mutuário discutir o valor de juros a ser deduzido caso antecipasse em alguns dias (menos de um mês) o pagamento da dívida.O que se pretende, assim como no caso julgado sob o rito dos repetitivos, é alterar a taxa efetiva de juros contratada, para ler-se juros simples onde está escrito juros capitalizados, a fim de reduzir o valor da prestação e do saldo devedor, a fim de pagar menos juros do que o pactuado, obtendo condições que certamente não seriam conseguidas na negociação com a instituição financeira.6. Tendo sido expressamente prevista no contrato, posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-26/2001), a capitalização diária de juros, assim como especificadas as taxas efetivas equivalentes em periodicidade mensal e anual, o valor do empréstimo, o número e valor das prestações prefixadas para toda a vigência contratual e o valor total da dívida assumida, não há ilegalidade na cobrança das prestações mensais de valor fixo nele estabelecidas, de modo a alcançar a quitação do valor total da dívida claramente especificado no contrato.7. Recurso especial não provido.(REsp n. 2.227.062/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
A insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada, e não ausência de manifestação jurisdicional.Igualmente não há omissão em relação ao pedido subsidiário de recálculo mediante capitalização mensal, pois o não acolhimento da tese principal acerca da abusividade decorrente da ausência de indicação da taxa diária tornou prejudicada a análise das consequências revisionais pretendidas pela recorrente. Dito de outro modo, a rejeição da pretensão principal implicou, por consequência lógica, a rejeição dos pedidos subsidiariamente dela dependentes, circunstância que dispensa manifestação específica e autônoma.Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que o órgão julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que enfrente a controvérsia jurídica submetida à sua apreciação.De toda sorte, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que os tribunais superiores entendam existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Posto isso, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.
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