SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027254-26.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA, ORA EMBARGANTE. I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Autora, mantendo sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário.II. Questão em discussãoA controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu em contradição, obscuridade ou omissão: (i) ao afirmar, simultaneamente, que não houve capitalização de juros, que foi utilizado o sistema francês de amortização (Tabela Price) e que, ainda que existente capitalização diária, esta seria válida; (ii) quanto à análise das planilhas e provas técnicas apresentadas pela recorrente, inclusive quanto à diferença de R$ 2,40 apontada no valor das prestações; (iii) ao alcance dos Temas 246 e 247 e da Súmula 541 do STJ; (iv) à ausência de enfrentamento dos precedentes invocados pela parte; (v) à incidência dos arts. 6º, III, 46 e 52, I, do CDC; (vi) ao pedido subsidiário de recálculo do contrato mediante capitalização mensal; e (vii) ao disposto nos arts. 371, 489, § 1º, IV e VI, 1.013, § 1º, e 1.022 do CPC. Discute-se, ainda, o cabimento de efeitos infringentes.III. Razões de decidir1. Não há contradição ou obscuridade quando o acórdão distingue a capitalização de juros em sentido estrito da técnica de composição utilizada para formação das prestações do financiamento, consignando ainda, em caráter subsidiário, fundamento autônomo suficiente para manutenção do resultado alcançado.2. Inexiste omissão quanto à metodologia adotada no contrato, às referências contratuais à periodicidade diária ou às provas produzidas, quando o acórdão enfrenta expressamente a tese central deduzida pela recorrente e considera juridicamente irrelevantes os elementos cuja análise detalhada pressupunha a adoção de premissa jurídica rejeitada pelo Colegiado.3. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos, fórmulas matemáticas, cálculos, elementos probatórios ou precedentes indicados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente e apta à solução integral da controvérsia. 4. A circunstância de o acórdão não acolher os precedentes invocados pela Embargante não configura afronta ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, quando a solução da causa decorre da aplicação de precedente qualificado e de entendimento considerado pertinente ao caso concreto.5. Não há omissão quanto aos arts. 6º, III, 46 e 52, I, do CDC quando o acórdão expressamente conclui pela suficiência das informações prestadas no instrumento contratual acerca das taxas remuneratórias e do valor das prestações.6. Rejeitada a tese principal de abusividade contratual, considera-se implicitamente afastado o pedido subsidiário de recálculo do contrato fundado na mesma premissa fática e jurídica.7. A pretensão deduzida pela Embargante objetiva, em realidade, a rediscussão das premissas jurídicas adotadas pelo Colegiado e a alteração do resultado do julgamento, providência incompatível com os estreitos limites do recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.8. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela Embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.