SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0038732-58.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Oct 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL PELA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória sem fiança, cumulada com medidas cautelares diversas ao recorrido, denunciado pela prática de tráfico de drogas majorado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias concretas do fato e o histórico criminal do recorrido evidenciam risco atual à ordem pública e justificam a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir3. O fumus comissi delicti está demonstrado pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelos relatos dos policiais penais, pelos autos de apreensão e constatação da droga, pelos registros fotográficos e pelo posterior recebimento da denúncia.4. O recorrido, enquanto cumpria pena, teria se aproveitado do trabalho externo para introduzir 88 gramas de maconha no estabelecimento prisional e, ao retornar à unidade, arremessado o invólucro para o interior de cela na qual também foram localizados manuscritos com nomes, valores e chaves Pix.5. A gravidade concreta não decorre exclusivamente da natureza ou da quantidade da droga, mas do contexto em que o delito teria sido praticado, com utilização indevida de benefício da execução penal e risco à disciplina e à segurança da unidade prisional.6. O recorrido ostenta condenações definitivas por delitos graves, inclusive tráfico de drogas, e teria praticado novo crime da mesma natureza durante o cumprimento da pena, circunstâncias que demonstram risco concreto e contemporâneo de reiteração delitiva.7. A custódia por títulos condenatórios anteriores, decorrente da execução penal, não afasta a necessidade da medida cautelar na nova ação penal, pois o novo fato teria ocorrido a despeito de restrições prévias e a situação executória pode ser alterada pela concessão de benefícios.8. As cautelares de proibição de ausentar-se da comarca e comparecimento aos atos processuais não satisfazem a resposta necessária frente ao periculum libertatis nem se mostram aptas a impedir nova prática delitiva: enquanto o recorrido estiver preso por outro título, são inócuas; sobrevindo alteração executória, não impedem nova prática delitiva.9. Prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados desnecessário, em que pese a intenção da defesa técnica: matérias que foram devidamente apreciadas e decididas.10. Decisão reformada. IV. Dispositivo11. Recurso conhecido e provido, para decretar a prisão preventiva do recorrido.