SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000990-06.2026.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE ACOLHEU AS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELO APENADO E RESTABELECEU O BENEFÍCIO SEM O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. NOVA DESATIVAÇÃO DO EQUIPAMENTO POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO COM O SISTEMA POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO DIAS. VULNERABILIDADE SOCIAL QUE, EMBORA RELEVANTE, NÃO AFASTA O DEVER DE OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES JUDICIALMENTE IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES PREVISTOS NOS ARTS. 146-C E 146-D DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. REGRESSÃO DE REGIME. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que acolheu as justificativas apresentadas por apenado submetido ao regime semiaberto harmonizado e restabeleceu o benefício sem monitoração eletrônica. Sustenta o agravante que o sentenciado deixou de manter comunicação com o sistema por período superior a cinco dias, ocasionando a desativação da tornozeleira eletrônica e frustrando a fiscalização da execução penal, circunstância apta a caracterizar falta grave e justificar a regressão de regime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de vulnerabilidade social e a situação de rua do apenado são suficientes para afastar as consequências decorrentes da desativação da monitoração eletrônica por ausência prolongada de comunicação com o sistema e impedir o reconhecimento da falta grave com regressão de regime. III. Razões de decidir 3. A interrupção da comunicação com o sistema de monitoração eletrônica por período superior a cinco dias ensejou a desativação do equipamento e tornou inviável o acompanhamento estatal do cumprimento da pena, frustrando a finalidade da fiscalização inerente ao regime semiaberto harmonizado.4. Embora a condição de vulnerabilidade social mereça consideração pelo Juízo da Execução, não possui aptidão para afastar, por si só, as consequências jurídicas decorrentes do reiterado descumprimento das condições impostas.5. O apenado possuía plena ciência das obrigações relacionadas ao monitoramento eletrônico e já havia sido anteriormente beneficiado com solução mais favorável diante de justificativas semelhantes, voltando, contudo, a adotar conduta que inviabilizou a fiscalização da execução penal.6. A violação dos deveres previstos no art. 146-C da Lei de Execução Penal autoriza a regressão de regime, nos termos dos arts. 146-D, II, e 118, I, da mesma lei, sobretudo quando demonstrada a impossibilidade de efetivo controle sobre o cumprimento da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A vulnerabilidade social e a situação de rua do apenado não afastam, por si sós, as consequências jurídicas decorrentes do descumprimento reiterado das condições da monitoração eletrônica. A desativação do equipamento por ausência de comunicação prolongada, quando inviabiliza a fiscalização da execução penal, caracteriza falta grave e autoriza a regressão de regime, nos termos dos arts. 118, I, 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal._______ Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V, 50, VI, 118, I, 146-C e 146-D; Decreto Estadual nº 12.015/2014, arts. 2º e 3º; Instrução Normativa Conjunta nº 225/2025 TJPR/MPPR/DPEPR/SESP/DEPPEN. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000069-98.2022.8.16.0089, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 12.11.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000109-39.2021.8.16.0017, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 26.09.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000163-26.2022.8.16.0031, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 02.05.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000065-92.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 02.05.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000462-93.2021.8.16.0077, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat, j. 21.02.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000492-72.2021.8.16.0031, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, j. 31.01.2022.