Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE ACOLHEU AS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELO APENADO E RESTABELECEU O BENEFÍCIO SEM O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. NOVA DESATIVAÇÃO DO EQUIPAMENTO POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO COM O SISTEMA POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO DIAS. VULNERABILIDADE SOCIAL QUE, EMBORA RELEVANTE, NÃO AFASTA O DEVER DE OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES JUDICIALMENTE IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES PREVISTOS NOS ARTS. 146-C E 146-D DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. REGRESSÃO DE REGIME. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que acolheu as justificativas apresentadas por apenado submetido ao regime semiaberto harmonizado e restabeleceu o benefício sem monitoração eletrônica. Sustenta o agravante que o sentenciado deixou de manter comunicação com o sistema por período superior a cinco dias, ocasionando a desativação da tornozeleira eletrônica e frustrando a fiscalização da execução penal, circunstância apta a caracterizar falta grave e justificar a regressão de regime.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de vulnerabilidade social e a situação de rua do apenado são suficientes para afastar as consequências decorrentes da desativação da monitoração eletrônica por ausência prolongada de comunicação com o sistema e impedir o reconhecimento da falta grave com regressão de regime.
III. Razões de decidir
3. A interrupção da comunicação com o sistema de monitoração eletrônica por período superior a cinco dias ensejou a desativação do equipamento e tornou inviável o acompanhamento estatal do cumprimento da pena, frustrando a finalidade da fiscalização inerente ao regime semiaberto harmonizado.4. Embora a condição de vulnerabilidade social mereça consideração pelo Juízo da Execução, não possui aptidão para afastar, por si só, as consequências jurídicas decorrentes do reiterado descumprimento das condições impostas.5. O apenado possuía plena ciência das obrigações relacionadas ao monitoramento eletrônico e já havia sido anteriormente beneficiado com solução mais favorável diante de justificativas semelhantes, voltando, contudo, a adotar conduta que inviabilizou a fiscalização da execução penal.6. A violação dos deveres previstos no art. 146-C da Lei de Execução Penal autoriza a regressão de regime, nos termos dos arts. 146-D, II, e 118, I, da mesma lei, sobretudo quando demonstrada a impossibilidade de efetivo controle sobre o cumprimento da pena.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A vulnerabilidade social e a situação de rua do apenado não afastam, por si sós, as consequências jurídicas decorrentes do descumprimento reiterado das condições da monitoração eletrônica. A desativação do equipamento por ausência de comunicação prolongada, quando inviabiliza a fiscalização da execução penal, caracteriza falta grave e autoriza a regressão de regime, nos termos dos arts. 118, I, 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal._______
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V, 50, VI, 118, I, 146-C e 146-D; Decreto Estadual nº 12.015/2014, arts. 2º e 3º; Instrução Normativa Conjunta nº 225/2025 TJPR/MPPR/DPEPR/SESP/DEPPEN.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000069-98.2022.8.16.0089, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 12.11.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000109-39.2021.8.16.0017, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 26.09.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000163-26.2022.8.16.0031, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 02.05.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000065-92.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 02.05.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000462-93.2021.8.16.0077, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat, j. 21.02.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000492-72.2021.8.16.0031, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, j. 31.01.2022.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000990-06.2026.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público no Estado do Paraná, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Maringá (mov. 1.6) que, nos autos de execução nº 2000015-27.2019.8.11.0085, acolheu as justificativas das violações à monitoração eletrônica e restabeleceu o regime semiaberto harmonizado sem o uso da tornozeleira eletrônica em favor do apenado. Nas razões recursais (mov. 1.4), o agravante sustenta que o sentenciado, condenado ao cumprimento de pena de 7 anos, 11 meses e 25 dias pelos delitos de roubo com resultado de lesão corporal grave e condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, teve a monitoração eletrônica desativada por ausência de comunicação por período superior a cinco dias, circunstância que ensejou pedido ministerial de revogação da harmonização e suspensão cautelar do regime. Alega que, embora o apenado tenha justificado a intercorrência sob o argumento de situação de rua, vulnerabilidade social, falta de meios para carregar o equipamento e ausência de apoio familiar, tais razões não afastam o descumprimento das condições impostas, configurando falta grave nos termos dos arts. 50, VI, 39, V, 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal. Defende que o acolhimento da justificativa fragilizaria a efetividade da execução penal, destacando que outros apenados em situação semelhante cumprem regularmente as condições do regime e da monitoração eletrônica. Invocou precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná que reconhecem a configuração de falta grave e a possibilidade de regressão de regime em hipóteses de violação das regras de monitoração eletrônica. Pede o provimento do agravo. para homologação da falta grave e regressão do apenado ao regime fechado, com fundamento no artigo 118 da Lei de Execuções Penais. Em contrarrazões (mov. 1.2), a defesa se posicionou pelo desprovimento do recurso. A decisão foi mantida em juízo de retratação (mov. 1.1). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1/TJ). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Extrai-se dos autos que o reeducando cumpre a pena total de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, pela prática dos delitos tipificados no artigo 306 do Código de Trânsito (0002681-16.2016.8.16.0048) e do artigo 157, § 2º, incisos II e VII e § 3º, inciso I, c/c art. 62, inciso IV, todos do Código Penal (0003021-09.2023.8.16.0017). Após a progressão antecipada ao regime semiaberto harmonizado (mov. 46.1 SEEU), passou a cumprir a pena mediante monitoração eletrônica. Em outubro de 2024 foi colocado em liberdade com tornozeleira eletrônica (mov. 63.1 SEEU), sobrevindo sucessivas violações e desativações do equipamento (mov. 67 SEEU), o que já motivara anterior suspensão cautelar do benefício e expedição de mandado de prisão (mov. 85.1 SEEU). Embora, naquela oportunidade, tenha sido restabelecido o regime harmonizado em razão das peculiaridades então analisadas (mov. 132.1 SEEU), o agravado voltou a descumprir as condições impostas, culminando em nova desativação do monitoramento eletrônico (mov. 147.1 SEEU) e na suspensão cautelar do regime semiaberto (mov. 155.1 SEEU). A controvérsia diz respeito à possibilidade de manutenção do regime semiaberto harmonizado após novo descumprimento das condições impostas ao agravado. No caso concreto, a questão não reside unicamente na condição de vulnerabilidade social do sentenciado, mas sim na constatação de que ele deixou de manter qualquer contato com o sistema de monitoração eletrônica por período superior a cinco dias, circunstância que levou à desativação do equipamento em 30/12/2025, nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 225/2025 TJPR/MPPR/DPEPR/SESP/DEPPEN. A própria comunicação oficial registra que a medida foi adotada porque a ausência prolongada de comunicação tornou inviável a continuidade do monitoramento (mov. 147.1 SEEU). É certo que as Resoluções do CNJ voltadas à população em situação de rua recomendam tratamento compatível com a condição de vulnerabilidade do apenado. Todavia, as diretrizes não afastam o dever mínimo de observância das condições impostas judicialmente, tampouco autorizam a completa inviabilização da fiscalização da execução penal. A própria documentação dos autos demonstra que o agravado possuía ciência inequívoca das obrigações decorrentes do monitoramento eletrônico, tendo sido formalmente advertido quando da instalação do equipamento. Mesmo assim, posteriormente deixou de manter contato com o sistema por período suficiente para ocasionar a desativação do monitoramento. A situação revela quadro distinto daquele anteriormente examinado quando da não homologação da falta grave relacionada às violações ocorridas em 2024. Na hipótese ora analisada, não se trata apenas da dificuldade para recarga do equipamento, mas de efetivo desaparecimento do controle estatal sobre o cumprimento da pena, com interrupção da monitoração por período incompatível com os deveres próprios do regime harmonizado. A consequência prática foi a impossibilidade de acompanhamento do sentenciado, frustrando a finalidade da fiscalização eletrônica. Não se está diante de violação pontual ou de simples dificuldade material para manutenção da carga da bateria, mas da completa inviabilização da monitoração eletrônica por longo período, circunstância que suprimiu qualquer possibilidade de controle estatal sobre o cumprimento da pena. A medida de monitoração eletrônica somente se justifica enquanto apta a permitir o acompanhamento do apenado, razão pela qual a interrupção prolongada da comunicação com o sistema compromete a própria finalidade do regime semiaberto harmonizado. Conforme dispõe o artigo 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal, a monitoração eletrônica pode ser revogada quando o condenado viola os deveres a que está sujeito durante sua vigência, podendo a conduta ensejar regressão de regime nos termos do artigo 146-C, parágrafo único, inciso I, c/c art. 118, inciso I, da LEP. De fato, a violação reiterada das regras a que estava sujeito o reeducando durante a vigência do benefício, ofende o artigo 146-C da Lei de Execução Penal, que dispõe, os deveres e as sanções (no artigo 146-D) a que fica submetido o beneficiado pelo monitoramento: 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;III - (Vetado);Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:I - a regressão do regime;II - a revogação da autorização de saída temporária;III - (Vetado);IV - (Vetado);V - (Vetado);VI - a revogação da prisão domiciliar;VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. Do mesmo modo, o Decreto Estadual nº 12.015/2014 dispõe em seus artigos 2º e 3º: Art. 2º Aplicada pelo Juízo competente a monitoração eletrônica, a pessoa monitorada será instruída acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: [...]VII - cumprir as determinações judiciais e administrativas que forem impostas.§ 1º A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução ou do juízo processante, ouvidos o Ministério Público e a defesa as seguintes penalidades:I - revogação da autorização de saída temporária;II - revogação da medida cautelar;III - revogação da prisão domiciliar;IV - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução ou juiz processante decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos anteriores, no que couber.Art. 3º A monitoração eletrônica poderá ser revogada:I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;II - se a pessoa monitorada violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave nos termos da Lei de Execução Penal. Embora a vulnerabilidade social constitua circunstância relevante e mereça consideração pelo Juízo da Execução, ela não possui aptidão para afastar, por si só, as consequências jurídicas decorrentes de reiterado descumprimento das condições impostas. O agravado já havia sido anteriormente beneficiado com solução mais favorável diante de alegações semelhantes, mas voltou a incorrer em comportamento que inviabilizou a fiscalização da execução penal, evidenciando incapacidade de autodisciplina compatível com a permanência em regime harmonizado. Assim, a gravidade concreta da violação, consistente na desativação do monitoramento eletrônico em 30/12/2025 por ausência de comunicação superior a cinco dias, precedida de sucessivos problemas de fiscalização e culminando na necessidade de nova expedição de mandado de prisão, demonstra o descumprimento das condições impostas para permanência no regime semiaberto harmonizado. A interrupção do controle estatal perdurou por período suficiente para tornar ineficaz a medida fiscalizatória, comprometendo a própria execução da pena. Portanto, extrai-se da ordem de fatos narrados que o beneficiado, mesmo instruído acerca dos cuidados que deveria adotar com o equipamento eletrônico, e também dos seus deveres, de acordo com o artigo 146-C, da Lei de Execução Penal, e artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014, não cumpriu as orientações para o uso do equipamento, sendo necessária a revogação da benesse concedida. Em precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU AS JUSTIFICATIVAS DA APENADA SOBRE AS VIOLAÇÕES À ÁREA DE INCLUSÃO, MAS APLICOU SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA E MANTEVE A PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE REFORMA. NOTÍCIA DE MAIS DE 460 VIOLAÇÕES. ADVERTÊNCIA JÁ APLICADA EM OUTRAS OPORTUNIDADES. MEDIDA INSUFICIENTE. REEDUCANDA DEVIDAMENTE CIENTE DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DEMONSTROU COMPLETA IRRESPONSABILIDADE COM O CUMPRIMENTO DA PENA DA FORMA ESTIPULADA. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE COM REGRESSÃO AO REGIME FECHADO QUE SE IMPÕE. ART. 50, INC. VI C/C ART. 39, INC. V E ART. 146-C, INCS. I e VI, E ART. 146-D, INC. II, TODOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME E OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS COMO SENDO A DATA DA ÚLTIMA INFRAÇÃO. SÚMULA 534 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000069-98.2022.8.16.0089 - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 12.11.2022) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE PRATICADA NO CURSO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. IINSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA E DE RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE INÚMERAS VIOLAÇÕES A ÁREA DE INCLUSÃO, FALTA DE BATERIA E ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS E DESACOMPANHADAS DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA. ESCORREITA REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL QUE SE DEU, ADEMAIS, PELA SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA PELA ADVERTÊNCIA VERBAL. INVIABILIDADE DE MERA ADVERTÊNCIA QUANDO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I – Agiu com acerto a douta Magistrada ao homologar as faltas graves eis que as justificativas apresentadas não merecem acolhida, uma vez que a apenada foi advertida das obrigações atreladas à modalidade harmonizada do regime semiaberto e, mesmo assim, saiu por diversas vezes da área de inclusão, rompendo o equipamento de monitoração eletrônica, deixando-o ficar sem bateria e não mais o utilizando, inviabilizando a fiscalização do cumprimento da pena pelo Juízo da Execução, o que apenas voltou a ocorrer quando do cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor.II – A apenada mesmo ciente das restrições que lhe foram impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, demonstrou a ausência total de comprometimento e preocupação com as consequências de sua conduta, frustrando o adequado cumprimento da pena, motivo pelo qual as justificativas apresentadas não são razoáveis para isentá-la de punição pela falta grave.III - Frisa-se, ademais, que por mais que a falta grave não fosse homologada, seria impossível restabelecer o regime semiaberto harmonizado. Isso porque, nesse ínterim, sobreveio nova condenação por tráfico de drogas e associação ao tráfico, o que, evidente, adequou o regime de cumprimento de pena para o fechado. Inclusive, foi por essa razão que a r. decisão recorrida deixou de regredir a reeducanda ao regime fechado.IV - Conforme já reportado, a agravante incorreu em falta grave vez que se furtou da execução da pena que lhe foi imposta, voluntária, injustificadamente e por diversas vezes, demonstrando sua indisciplina, o que torna a medida de advertência insuficiente no caso.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000109-39.2021.8.16.0017 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 26.09.2022) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO, EM RAZÃO DAS DIVERSAS VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO, QUANDO DO CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO AGRAVADA. OPORTUNIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO POR PARTE DO REEDUCANDO. EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE ASSEGURADOS. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO À REGIME MAIS GRAVOSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. VULNERABILIDADE DO APENADO EM RAZÃO DE VIVER EM SITUAÇÃO DE RUA QUE NÃO LHE SOCORRE, NA ESPÉCIE. NÃO EVIDENCIADO QUALQUER ESFORÇO NO SENTIDO EM SE APRESENTAR A JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A violação reiterada das regras a que estava sujeito o apenado durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 146-C e 146-D, da Lei de Execução Penal, e do artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014. II – Conforme se observa dos autos de execução penal, o sentenciado tomou ciência pessoalmente acerca dos termos da monitoração eletrônica em 19.3.2021, com a necessidade expressa de observar as áreas de inclusão, manutenção da bateria do equipamento carregada e comunicação prévia ao juízo de qualquer alteração de endereço. Na mesma oportunidade indicou expressamente o seu endereço residencial, sem fazer qualquer menção à sua agora alegada situação de rua (mov. 62 – SEEU). Contudo, durante a monitoração foram evidenciadas diversas violações às regras, visto que não obedeceu a área de fiscalização, deixou descarregar a tornozeleira e foi expulso da comunidade cristã que o acolheu, em razão do hipotético uso de drogas no interior do estabelecimento (mov. 117.1 – SEEU). Houve ainda fuga do apenado da Instituição Casa Acolhida (mov. 119.1/119.2 – SEEU), bem como recusa expressa de submissão a tratamento de desintoxicação (mov. 125.1/125.2 - SEEU).III - A forma regressiva da execução da pena privativa de liberdade está prevista no artigo 118 da Lei de Execução Penal, com a possibilidade de transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, razão pela qual a sentença condenatória não determina limites intransponíveis para o cumprimento da reprimenda imposta. IV - Por derradeiro, o fato de o reeducando se encontrar situação de rua, na espécie, não lhe socorre, posto que não se verificou qualquer esforço do apenado em se apresentar à justiça a fim de justificar a impossibilidade de cumprimento da medida imposta, em razão de sua vulnerabilidade.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000163-26.2022.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.05.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DA DEFESA – SENTENCIADO IMPLANTADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DA CONCESSÃO DA BENESSE – REITERADAS E CONSECUTIVAS VIOLAÇÕES DE FIM DE BATERIA – REGRESSÃO AO FECHADO – FALTA GRAVE – CONFIGURAÇÃO – LEP ART. 146-C, INCISOS I E II, E ART. 146-D, INCISO II – PLEITO de RESTABELECIMENTO AO REGIME DE SEMILIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – ALCANCE, DURANTE O PROCESSAMENTO DO RECURSO, DOS REQUISITOS PARA A EFETIVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – PERDA DO OBJETO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000065-92.2022.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 02.05.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE, APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, RECONHECEU AS FALTAS GRAVES PRATICADAS PELO APENADO, CONSISTENTES NA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO E NAS VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO (ÁREA DE INCLUSÃO E BATERIA DESCARREGADA) E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO, ALTEROU A DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS E REVOGOU DIAS DO TEMPO REMIDO.RECONHECIMENTO DAS FALTAS GRAVES. 1) VIOLAÇÕES REITERADAS AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVANTE DEIXOU FINDAR A BATERIA DO APARELHO DE MONITORAÇÃO E VIOLAÇÃO AO PERÍMETRO DA TORNOZELEIRA. DESCASO COM O CUMPRIMENTO DE PENA DEMONSTRADO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DO ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. CONDUTA QUE SE ENQUADRA NOS MOLDES DOS ARTIGOS 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, ARTIGO 146-D, INCISO II, C/C ARTIGO 50, INCISO VI E ARTIGO 39, INCISO V, TODOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. 2) COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DO ENUNCIADO N. 526 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 758).REGRESSÃO DE REGIME. CABÍVEL E ADEQUADA A REGRESSÃO PARA REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO, POR FORÇA DO ARTIGO 118, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. LIMITAÇÃO DO CONSECTÁRIO PARA CONCESSÃO DE NOVA PROGRESSÃO DE REGIME, NOS TERMOS NO PARÁGRAFO 6º DO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.DIAS REMIDOS. O ARTIGO 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL AUTORIZA A REVOGAÇÃO DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DO TEMPO JÁ REMIDO E, NO CASO EM TELA, A PERDA DE CINCO DIAS É ADEQUADO E PROPORCIONAL, TENDO EM VISTA A NATUREZA DA FALTA DISCIPLINAR PRATICADA.AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000462-93.2021.8.16.0077 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 21.02.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REGREDIU O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO APENADO, DO SEMIABERTO HARMONIZADO PARA O FECHADO. RECURSO DO SENTENCIADO. ALEGAÇÃO DE QUE CUMPRIU REGULARMENTE AS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E NÃO COMETEU CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. HISTÓRICO DE VIOLAÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DEMONSTROU QUE O APENADO DESCUMPRIU AS CONDIÇÕES DE MONITORAMENTO, AO ROMPER A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA E NASCIMENTO DA FILHA DEFICIENTE. JUSTIFICATIVAS DO APENADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRAM PLAUSÍVEIS. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES ASSUMIDOS NO MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FATO DEFINIDO COMO CRIME. COMETIMENTO DE NOVO CRIME. TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO AO NOVO DELITO PRESCINDÍVEL SÚMULA Nº 526/STJ. HOMOLOGAÇÃO ESCORREITA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VERIFICADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 52, DA LEP. REGRESSÃO DE REGIME ADEQUADA E PROPORCIONAL. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (CONFORME OS ART. 146-C E 146-D, DA LEP) E COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (PREVISTA NO ART. 118, DA LEP). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000492-72.2021.8.16.0031 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 31.01.2022) Desse modo, deve ser dado provimento ao agravo ministerial para reformar a decisão recorrida, reconhecer a prática de falta grave decorrente do descumprimento das condições da monitoração eletrônica e determinar a regressão do agravado a regime mais gravoso, nos termos dos artigos 50, VI, 118, I, 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal.
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