SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038749-94.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA UNA PROFERIDA EM PROCESSOS CONEXOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE QUESTÃO DE MÉRITO EM RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de apelação interposta contra sentença que julgou conjuntamente três ações de rescisão contratual, repetição de indébito cumulada com ressarcimento de perdas e danos e tutela de urgência, em razão da preclusão consumativa e da violação ao princípio da unirrecorribilidade. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto aos efeitos do julgamento da primeira apelação, na qual foi afastada a cobrança da taxa de fruição, e pretendem, com efeitos infringentes, o reconhecimento da repercussão dessa solução sobre a presente demanda, além de pronunciamento para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) o acórdão que não conheceu da apelação por preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade contém omissão ou contradição por não estender à presente demanda a solução de mérito adotada na primeira apelação interposta contra a sentença una; b) a inexistência de distinção fática entre as unidades exige pronunciamento sobre a taxa de fruição em recurso cuja admissibilidade não foi superada; e c) é necessária a manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados pelos embargantes para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. O acórdão embargado examinou expressamente a admissibilidade da apelação e concluiu que a primeira apelação interposta contra a sentença una exauriu a faculdade recursal, de modo que os recursos subsequentes, substancialmente idênticos, não poderiam ser conhecidos em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.4. O não conhecimento da apelação impede o exame de seus capítulos de mérito. A apreciação da taxa de fruição na primeira apelação validamente interposta, com o afastamento da cobrança por ausência de prova da efetiva disponibilização da unidade aos adquirentes, não configura omissão ou contradição no acórdão que se limitou ao juízo negativo de admissibilidade de recurso posterior.5. A unicidade da sentença, considerada para aplicação do princípio da unirrecorribilidade, não autoriza a reprodução, em embargos de declaração opostos no âmbito de recurso não conhecido, do resultado de mérito alcançado em outro julgamento recursal. A eventual repercussão desse julgamento sobre os capítulos da sentença una diz respeito aos efeitos próprios do pronunciamento proferido na primeira apelação, não caracterizando vício intrínseco do acórdão embargado.6. Não era cabível distinção fática entre as unidades denominadas, pois essa matéria integra o mérito da controvérsia, enquanto o fundamento suficiente e determinante do acórdão embargado foi exclusivamente processual, consistente na inadmissibilidade dos recursos subsequentes interpostos contra o mesmo pronunciamento judicial. Pretender o exame dessa questão por meio dos declaratórios importaria ampliar os limites objetivos do acórdão e atribuir aos embargos função de sucedâneo recursal.7. Para fins de prequestionamento, não se exige menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte, sendo suficiente que a questão jurídica tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sem prejuízo da regra do art. 1.025 do CPC quanto aos elementos suscitados nos embargos declaratórios.8. Não caracterizados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexiste fundamento para atribuição de efeitos infringentes. Também não foi identificado, neste momento, intuito manifestamente protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido integralmente o acórdão embargado.Tese de julgamento: “1. O acórdão que não conhece de apelação por preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade não incorre em omissão ou contradição por deixar de examinar ou reproduzir solução de mérito alcançada em recurso anteriormente interposto contra a mesma sentença una. 2. A eventual repercussão do julgamento de mérito realizado na primeira apelação sobre os capítulos da sentença una relaciona-se aos efeitos próprios daquele pronunciamento e não constitui vício do acórdão que não conheceu do recurso subsequente. 3. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte quando a questão jurídica tiver sido discutida e decidida fundamentadamente.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADACPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, 1.025, 1.026, § 2º; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, § 2º, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 682.487/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.02.2016; STJ, Primeira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.254/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 09.12.2024.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal rejeitou os embargos porque entendeu que a decisão anterior não deixou nenhum ponto que devesse ter sido analisado naquele recurso. Como já havia sido apresentada uma primeira apelação contra a sentença que resolveu conjuntamente as três ações, as apelações posteriores não foram admitidas e, por isso, nelas não poderia ser novamente analisada a questão da taxa de fruição. O fato de essa taxa ter sido examinada e afastada no julgamento da primeira apelação não torna incompleta ou contraditória a decisão que não conheceu do recurso posterior. O Tribunal também esclareceu que não é necessário mencionar expressamente todos os artigos de lei indicados pela parte para fins de prequestionamento. Assim, os embargos foram conhecidos, mas rejeitados, e a decisão anterior foi mantida integralmente.EMBARGOS REJEITADOS.