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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA UNA PROFERIDA EM PROCESSOS CONEXOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE QUESTÃO DE MÉRITO EM RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de apelação interposta contra sentença que julgou conjuntamente três ações de rescisão contratual, repetição de indébito cumulada com ressarcimento de perdas e danos e tutela de urgência, em razão da preclusão consumativa e da violação ao princípio da unirrecorribilidade. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto aos efeitos do julgamento da primeira apelação, na qual foi afastada a cobrança da taxa de fruição, e pretendem, com efeitos infringentes, o reconhecimento da repercussão dessa solução sobre a presente demanda, além de pronunciamento para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) o acórdão que não conheceu da apelação por preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade contém omissão ou contradição por não estender à presente demanda a solução de mérito adotada na primeira apelação interposta contra a sentença una; b) a inexistência de distinção fática entre as unidades exige pronunciamento sobre a taxa de fruição em recurso cuja admissibilidade não foi superada; e c) é necessária a manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados pelos embargantes para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. O acórdão embargado examinou expressamente a admissibilidade da apelação e concluiu que a primeira apelação interposta contra a sentença una exauriu a faculdade recursal, de modo que os recursos subsequentes, substancialmente idênticos, não poderiam ser conhecidos em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.4. O não conhecimento da apelação impede o exame de seus capítulos de mérito. A apreciação da taxa de fruição na primeira apelação validamente interposta, com o afastamento da cobrança por ausência de prova da efetiva disponibilização da unidade aos adquirentes, não configura omissão ou contradição no acórdão que se limitou ao juízo negativo de admissibilidade de recurso posterior.5. A unicidade da sentença, considerada para aplicação do princípio da unirrecorribilidade, não autoriza a reprodução, em embargos de declaração opostos no âmbito de recurso não conhecido, do resultado de mérito alcançado em outro julgamento recursal. A eventual repercussão desse julgamento sobre os capítulos da sentença una diz respeito aos efeitos próprios do pronunciamento proferido na primeira apelação, não caracterizando vício intrínseco do acórdão embargado.6. Não era cabível distinção fática entre as unidades denominadas, pois essa matéria integra o mérito da controvérsia, enquanto o fundamento suficiente e determinante do acórdão embargado foi exclusivamente processual, consistente na inadmissibilidade dos recursos subsequentes interpostos contra o mesmo pronunciamento judicial. Pretender o exame dessa questão por meio dos declaratórios importaria ampliar os limites objetivos do acórdão e atribuir aos embargos função de sucedâneo recursal.7. Para fins de prequestionamento, não se exige menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte, sendo suficiente que a questão jurídica tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sem prejuízo da regra do art. 1.025 do CPC quanto aos elementos suscitados nos embargos declaratórios.8. Não caracterizados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexiste fundamento para atribuição de efeitos infringentes. Também não foi identificado, neste momento, intuito manifestamente protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido integralmente o acórdão embargado.Tese de julgamento: “1. O acórdão que não conhece de apelação por preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade não incorre em omissão ou contradição por deixar de examinar ou reproduzir solução de mérito alcançada em recurso anteriormente interposto contra a mesma sentença una. 2. A eventual repercussão do julgamento de mérito realizado na primeira apelação sobre os capítulos da sentença una relaciona-se aos efeitos próprios daquele pronunciamento e não constitui vício do acórdão que não conheceu do recurso subsequente. 3. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte quando a questão jurídica tiver sido discutida e decidida fundamentadamente.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADACPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, 1.025, 1.026, § 2º; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, § 2º, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 682.487/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.02.2016; STJ, Primeira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.254/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 09.12.2024.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal rejeitou os embargos porque entendeu que a decisão anterior não deixou nenhum ponto que devesse ter sido analisado naquele recurso. Como já havia sido apresentada uma primeira apelação contra a sentença que resolveu conjuntamente as três ações, as apelações posteriores não foram admitidas e, por isso, nelas não poderia ser novamente analisada a questão da taxa de fruição. O fato de essa taxa ter sido examinada e afastada no julgamento da primeira apelação não torna incompleta ou contraditória a decisão que não conheceu do recurso posterior. O Tribunal também esclareceu que não é necessário mencionar expressamente todos os artigos de lei indicados pela parte para fins de prequestionamento. Assim, os embargos foram conhecidos, mas rejeitados, e a decisão anterior foi mantida integralmente.EMBARGOS REJEITADOS.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0038749-94.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 09.10.2026)
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Acórdão
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I - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. e Nathiely Semicek Venancio apelam da sentença, de fls. 71, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para o fim de: a) determinar à ré o recálculo do saldo devedor apurado no contrato indicado na inicial, afastando a incidência de capitalização de juros mensal, permiti- da somente a anual; devolução da taxa de abertura de crédito e da tarifa de emissão de bole- tos; b) autorizar a compensação ou eventual repetição dos valores pagos a maior pela autora, mediante apuração em liquidação de sentença, nos termos do art. 475-B, do CPC, ou mero cálculo contábil, a critério das partes; c) confirmar a inversão do ônus da prova; d) condenou as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, à razão de 50% para cada parte, ante a sucumbência recíproca evidente, dispensando o autor do recolhimento de sua cota em virtude do benefício da assistência concedida. Cada parte arcará com os honorários contratuais de seus patronos, sem imputação de sucumbência, conforme o art. 20, do CPC. Em apelação, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. sus- tenta, preliminarmente, que o feito deve ser sobrestado, tendo em vista que a legalidade das tarifas bancárias está sendo discutida no STJ. Quanto ao mérito, defende a licitude do contrato firmado, a legalidade da capitalização de juros e da cobrança da TAC e da TEC e, por isso e pela ausência de má-fé, ressalta que incabível a repetição de indébito. Insurge-se, por fim, quanto a distribuição do ônus sucumbencial, e argui que pode haver compensação, conforme Súmula 306, do STJ. O recurso de apelação foi recebido em ambos os efeitos (fls. 98). Às fls. 102, Nathiely Semicek Venancio apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, reque- rendo o desprovimento recursal. Às fls. 116, Nathiely Semicek Venancio interpôs recurso adesivo, sus- tentando que decaiu de parte mínima do pedido (quanto à cobrança de IOF de forma capitali- zada e à restituição em dobro), mas não foi imputado à recorrida todo o ônus sucumbencial. Requer ainda um novo arbitramento dos honorários de sucumbência, de acordo com o art. 20, do CPC, no valor de R$ 1.000,00. O recurso adesivo foi recebido em ambos os efeitos (fls. 125) e, às fls. 127, foram apresentadas contrarrazões, requerendo o desprovimento recursal. II - Recurso de apelação: - Do sobrestamento da ação: O apelante argui que deve ser sobrestado o julgamento recursal, pois o STJ está discutindo a legitimidade da cobrança da TAC, TEC. No entanto, este ponto resta prejudicado, ante o julgamento do REsp 1251331/RS que tratou dos mencionados temas. - Da Capitalização dos Juros remuneratórios - Parcelas pré-fixadas: É comum o consumidor postular o reconhecimento de abusividade da cláusula contratual cujo teor prevê duas taxas de juros distintas (uma intitulada "nominal" e outra "efetiva"), dualidade enfatizada no intuito de demonstrar a cobrança de juros capitaliza- dos, invocando, em apoio a essa tese, o conteúdo de normas que ora proíbem, ora limitam a cobrança desse encargo. Em virtude da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o Superior Tribunal de Justiça admitiu o REsp nº 973.827/RS como repre- sentativo da controvérsia e pacificou o tema nos seguintes termos: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expres- samente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorpo- rados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros con- tratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pac- tuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas ape- nas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publica- ção da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a co- brança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadim- plência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Da fundamentação desse precedente extrai-se a seguinte passagem, de relatoria para acórdão da Ministra Maria Isabel Gallotti, cujo teor é claro ao expor que o mé- todo composto de formação dos juros não se confunde com capitalização: "Assim, embora o método composto de formação da taxa de juros seja comumente desig- nado, em textos jurídicos e matemáticos, como "juros compostos", empregada esta expres- são também como sinônimo de "capitalização", "juros capitalizados" e "anatocismo", ao jurista, na construção do direito civil, cabe definir a acepção em que o termo é usado na legislação, a fim de que os preceitos legais e respectivas interpretações jurisprudenciais não entrem em contradição, tornando incoerente o sistema. Tomando por base essas premissas, concluo que o Decreto 22.626/33 não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas), a qual, repito, não se con- funde com capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros devidos e ven- cidos ao capital, para efeito de incidência de novos juros, prática vedada pelo art. 4º do citado Decreto, conhecida como capitalização ou anatocismo). A restrição legal ao percentual da taxa de juros não é a vedação da técnica de juros com- postos (mediante a qual se calcula a equivalência das taxas de juros no tempo, por meio da definição da taxa nominal contratada e da taxa efetiva a ela correspondente), mas o es- tabelecimento do percentual máximo de juros cuja cobrança é permitida pela legislação, vale dizer, como regra geral, o dobro da taxa legal (Decreto 22.626/33, art. 1º) e, para as instituições financeiras, os parâmetros de mercado, segundo a regulamentação do Banco Central (Lei 4.595/64). Dessa forma, se pactuados juros compostos, desde que a taxa efetiva contratada não exce- da o máximo permitido em lei (12%, sob a égide do Código Civil de 1916, e, atualmente, a taxa legal prevista nos arts. 406 e 591 do Código vigente, limites estes não aplicáveis às instituições financeiras, cf. Súmulas 596 do STF e 382 do STJ e acórdão da 2ª Seção do STJ no REsp 1.061.530, rel. Ministra Nancy Andrighi) não haverá ilegalidade na fórmula adotada no contrato para o cálculo da taxa efetiva de juros embutidos nas prestações." A Ministra vai além, e explica didaticamente o processo matemático de formação da taxa de juros cobrada, notadamente o método pelo qual é calculada a equivalên- cia da taxa de juros no tempo, circunstância que acarreta a dualidade de índices, aliás, perfei- tamente legítima e inconfundível com anatocismo (juros vencidos, não pagos, que passam a integrar o principal). Uma leitura atenta do caso paradigma afasta toda e qualquer dúvida. Ademais, ao tempo da celebração do contrato, o consumidor viu-se atraído pelo valor da parcela, o qual reputou adequado às suas condições financeiras, satisfa- zendo, destarte, o desejo de aquisição do bem almejado. Não é crível que o consumidor, durante a fase de execução do contrato, e após uma análise detalhada de tal documento, tenha considerado inviável o método com- posto de formação dos juros. Ao que parece, o consumidor preferiu tomar o dinheiro emprestado e adquirir o bem de imediato, prescindindo da hipótese de economizar o valor necessário para só então efetuar a compra. Com o passar do tempo, o bem sofre uma natural deterioração e o ad- quirente outrora ansioso, já não se vê tão entusiasmado com o uso desse bem, porém, as par- celas continuam sendo cobradas conforme o valor inicialmente pactuado. Surge aí uma mudança no padrão de comportamento do consumidor, o qual passa a considerar abusivas as prestações cujo valor anteriormente reputou adequado. Entretanto, essa mudança no padrão de conduta do consumidor implica afronta ao art. 422 do Código Civil, assim redigido: Art. 422 - "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, co- mo em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé." A boa-fé objetiva, dentre outras funções, tem a de proibir que as partes regressem contra atos próprios. A teoria dos atos próprios parte do princípio de que, se uma das partes agiu de determinada forma durante qualquer das fases do contrato, não é admis- sível que em momento posterior aja em total contradição com sua própria conduta anterior. O que se quer evitar com isso é que a parte da relação jurídica contratu- al adote mais de um padrão de conduta, segundo as vantagens que cada situação possa lhe oferecer. Não se pode admitir que, em um momento, a parte aja de determinada forma e, no seguinte, de forma totalmente diversa, apenas porque, nesse segundo momento, não lhe é conveniente adotar a mesma postura que adotou anteriormente. Ao se falar em boa-fé no cumprimento do contrato, deve-se ter em mente que as partes têm que cumprir o pactuado, bem como sujeitar-se aos seus efeitos. A boa-fé, portanto, aponta a maneira como deve o contratante agir, sempre orientado para a consecução de sua prestação contratual, sobretudo porque, no presen- te caso, o valor da parcela era de prévio conhecimento do consumidor, inexistindo circunstân- cia que implique agravamento de sua obrigação. Em síntese, perfeitamente legítimo o método composto de formação dos juros, o qual, aliás, não deve ser compreendido como capitalização, conforme restou deci- dido pelo STJ no julgamento do caso paradigma. Por fim, relevante descrever o seguinte precedente, oriundo do julga- mento de caso análogo submetido à apreciação da 18ª Câmara Cível: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CDC) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - PREVISÃO NO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE TAXAS MENSAL E ANUAL, ESTA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DAQUELA - PACTUAÇÃO DE PARCELAS FIXAS - MÉTODO COMPOSTO DE FORMAÇÃO DOS JUROS - POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ART. 557, CAPUT, DO CPC - TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ/BOLETO (TEC) - PACTUAÇÃO EXPRESSA E EM VALORES QUE SE INSEREM NA MÉDIA DE MERCADO - CONTRATO FORMALIZADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007 - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1093493-5; Rel.: Antonio Domingos Ramina Junior - J. 10.12.2014) Desta forma, deve-se reformar a sentença, a fim de manter as pactuadas taxas de juros remuneratórios. - Da tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê (TEC): Sobre o assunto, as 17ª e 18° Câmaras Cíveis deste Tribunal, elabora- ram o seguinte enunciado: 1) DIREITO BANCÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ. -É válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, nos contratos firmados na vigência da Resolução CMN 2.303/96, ou seja, até 30/04/2008. Deste modo, verifica-se que o contrato em questão foi celebrado em 09/04/2007, portanto, antes a vigência da Resolução n° 3.518/07, o que torna legal a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC), em conformida- de com a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 1251331/RS e REsp n° 1255573/RS). Logo, deve ser reformada a sentença neste ponto. - Da repetição do indébito e da redistribuição do ônus sucumbencial: Diante da reforma da sentença, para declarar a legalidade dos juros convencionados e da cobrança da TAC e TEC, não há qualquer valor para repetir em indébito e devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais, de forma que o apelado deverá arcar com a sua integralidade. Recurso adesivo: - Da Sucumbência e dos honorários advocatícios: O pedido de redistribuição da sucumbência, formulado em recurso adesivo, resta pre- judicado, pois a autora restou vencida, agora, em todas as pretensões iniciais, pelo que cabe a ela o pagamento das custas e honorários advocatícios, que na forma do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, fixo em R$ 500,00, por se tratar de ação de pouca complexidade, observado o benefício da justiça gratuita, concedido em sentença. - Do prequestionamento: Os fundamentos acima expostos servem para resolver todas as questões jurídicas em debate, sem que se verifique qualquer afronta aos dispositivos legais invocados, que descrevo apenas para fins de prequestionamento: artigos 20, § 3º, 21 e 543-C, do CPC, artigos 591 e 877, do CC, Súmulas 121 e 283, do STF, art. 5º, da MP 2.170-36/2001, Resolu- ções 2.303/96 e 2.878/01, art. 42, do CDC, Súmula 306, do STJ, e Lei 1.060/50. III - Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação para declarar a legalidade dos juros pactuados contratualmente e da TAC e TEC e a inexistência de valores para repetição de indébito, restando prejudicado o recurso adesivo, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. Intimem-se. Curitiba, 06 de abril de 2015. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
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