SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029862-24.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO – ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO EM CASO DE RESULTADO NÃO UNÂNIME DESFAVORÁVEL AO ADOLESCENTE - NÃO CONHECIMENTO - ASSUNTO ESTRANHO AO CONTEÚDO DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APLICAÇÃO AUTOMÁTICA, OBRIGATÓRIA E INDEPENDENTE DE PROVOCAÇÃO DAS PARTES - PRECEDENTES DO STJ. 2) PLEITO DE RECEBIMENTO DO RECURSO EM SEU DUPLO EFEITO – NÃO ACOLHIMENTO – ENTENDIMENTO QUANTO AO RECEBIMENTO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. 3) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ATO INFRACIONAL NARRADO NA REPRESENTAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE, EM CRIMES PATRIMONIAIS, POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES – MEIO IDÔNEO DE PROVA. 4) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PARA MEDIDA MAIS BRANDA – NÃO ACOLHIMENTO – PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 122 DA LEI Nº 8.069/90 – REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES – MEDIDA DE INTERNAÇÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL E DE ACORDO COM ANÁLISE DO CASO CONCRETO E AS NECESSIDADES DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela defesa de adolescente contra sentença que julgou procedente representação por ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, aplicando medida socioeducativa de internação. O adolescente foi apontado como autor do roubo ocorrido em estabelecimento comercial, praticado com grave ameaça e concurso de pessoas, tendo sido comprovada a materialidade e autoria por meio de depoimentos da vítima, policiais e demais provas. A defesa requereu absolvição, substituição da medida por outra mais branda e aplicação da técnica de ampliação do colegiado, insurgindo-se contra a decisão de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a absolvição do adolescente quanto ao ato infracional análogo ao crime de roubo, a substituição da medida socioeducativa de internação por medida mais branda e a aplicação da técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime desfavorável ao adolescente. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo foram devidamente comprovadas por meio do depoimento da vítima, imagens de segurança, depoimentos de policiais militares e demais provas constantes nos autos. 4. A palavra da vítima em crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade possui especial relevância e foi firme e coerente, corroborada por outros elementos probatórios. 5. O pedido de aplicação da técnica de ampliação do colegiado não foi conhecido por ser matéria estranha ao mérito recursal, sendo sua aplicação automática e independente de provocação das partes. 6. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, pois a medida socioeducativa de internação deve ser iniciada imediatamente para garantir a efetividade da intervenção e evitar atraso no cumprimento da medida. 7. A medida socioeducativa de internação foi mantida devido à reiteração na prática de atos infracionais graves, à gravidade concreta do ato praticado e às necessidades psicopedagógicas do adolescente, conforme relatório técnico e previsão do art. 122, II, do ECA. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: A aplicação da técnica de ampliação do colegiado em julgamento não unânime desfavorável ao adolescente ocorre de forma automática e independente de provocação das partes sendo vedado seu conhecimento como matéria recursal específica. _________ Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 112, VI, 121, § 2º e § 3º, 122, I e II; CP, art. 157, § 2º, II; CPC, art. 942, art. 1.012. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0011849-11.2025.8.16.0021, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 04.08.2025; TJPR, Apelação Criminal 0033825-11.2024.8.16.0021, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 09.06.2025; TJPR, Apelação Criminal 0020850-95.2022.8.16.0030, Rel. Des. Mario Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 12.12.2022; TJPR, Apelação Criminal 0005315-51.2024.8.16.0097, Rel. Des. Mario Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 24.04.2025; TJPR, Apelação Criminal 0010003-85.2025.8.16.0173, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 28.01.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso da defesa de um adolescente que foi condenado por roubo com grave ameaça, praticado junto com outras pessoas. A defesa pediu para absolver o adolescente, trocar a internação por uma medida mais leve e aplicar uma regra especial para julgamento, mas o Tribunal entendeu que as provas mostram que ele participou do crime, que a internação é necessária porque ele já cometeu outros atos graves antes, e que a regra especial para julgamento não se aplica nesse caso. Por isso, o recurso foi rejeitado e a internação foi mantida para ajudar na recuperação e proteção do adolescente.