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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA UNA PROFERIDA EM PROCESSOS CONEXOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE QUESTÃO DE MÉRITO EM RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu da apelação interposta contra sentença que julgou conjuntamente três ações de rescisão contratual, repetição de indébito, ressarcimento de perdas e danos e tutela de urgência, em razão da preclusão consumativa e da ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Os embargantes sustentam omissão e contradição quanto à repercussão, sobre a presente demanda, do julgamento de mérito realizado na primeira apelação interposta, na qual foi afastada a taxa de fruição por ausência de prova da efetiva disponibilização da unidade imobiliária aos adquirentes, e requerem efeitos infringentes e pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) o acórdão que não conheceu da apelação por preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade incorreu em omissão ou contradição por não examinar a extensão, à presente demanda, do resultado de mérito obtido na primeira apelação interposta contra a sentença una; b) seria necessário estabelecer distinção fática entre as unidades envolvidas para justificar a ausência de exame da taxa de fruição; e c) é necessário pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis diante de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. O acórdão embargado não apresenta tais vícios, pois explicitou que a sentença, embora reproduzida em três processos, constituiu pronunciamento judicial uno e que a primeira apelação protocolada exauriu a faculdade recursal, submetendo as posteriores à preclusão consumativa decorrente do princípio da unirrecorribilidade.4. O não conhecimento da apelação impede o exame de seus capítulos de mérito. A apreciação da taxa de fruição na primeira apelação validamente interposta, com o afastamento da cobrança por ausência de prova da efetiva disponibilização da unidade aos adquirentes, não configura omissão ou contradição no acórdão que se limitou ao juízo negativo de admissibilidade de recurso posterior.5. A unicidade da sentença foi considerada para determinar qual recurso poderia ser conhecido, não para autorizar novo exame do mérito nos recursos posteriores ou a reprodução, nestes, do resultado obtido no primeiro julgamento. Eventual repercussão do julgamento da primeira apelação sobre os capítulos da sentença una diz respeito aos efeitos próprios daquele pronunciamento e não caracteriza vício integrativo do acórdão que não conheceu da apelação subsequente.6. Não era cabível distinção fática entre as unidades denominadas, pois essa matéria integra o mérito da controvérsia, enquanto o fundamento suficiente e determinante do acórdão embargado foi exclusivamente processual, consistente na inadmissibilidade dos recursos subsequentes interpostos contra o mesmo pronunciamento judicial. Pretender o exame dessa questão por meio dos declaratórios importaria ampliar os limites objetivos do acórdão e atribuir aos embargos função de sucedâneo recursal.7. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte, pois o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante nas condições nele previstas, sendo suficiente que a questão jurídica pertinente tenha sido enfrentada de forma fundamentada.8. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes. Também não foi reconhecido, neste momento, intuito manifestamente protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.10. Tese de julgamento: “1. O acórdão que não conhece de apelação por preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade não incorre em omissão ou contradição por deixar de examinar ou reproduzir solução de mérito alcançada em recurso anteriormente interposto contra a mesma sentença una. 2. A eventual repercussão do julgamento de mérito realizado na primeira apelação sobre os capítulos da sentença una relaciona-se aos efeitos próprios daquele pronunciamento e não constitui vício do acórdão que não conheceu do recurso subsequente. 3. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte quando a questão jurídica tiver sido discutida e decidida fundamentadamente”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADACPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, § 2º, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 682.487/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.02.2016; STJ, Primeira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.254/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 09.12.2024.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal rejeitou os embargos porque entendeu que a decisão anterior não deixou nenhum ponto que devesse ter sido analisado naquele recurso. Como já havia sido apresentada uma primeira apelação contra a sentença que resolveu conjuntamente as três ações, as apelações posteriores não foram admitidas e, por isso, nelas não poderia ser novamente analisada a questão da taxa de fruição. O fato de essa taxa ter sido examinada e afastada no julgamento da primeira apelação não torna incompleta ou contraditória a decisão que não conheceu do recurso posterior. O Tribunal também esclareceu que não é necessário mencionar expressamente todos os artigos de lei indicados pela parte para fins de prequestionamento. Assim, os embargos foram conhecidos, mas rejeitados, e a decisão anterior foi mantida integralmente.EMBARGOS REJEITADOS.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0038750-79.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 09.10.2026)
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1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Leandro dos Santos Silva e Sidineia Schlickmann contra o acórdão que não conheceu do recurso de apelação (em razão da preclusão consumativa e da ofensa ao princípio da unirrecorribilidade) que haviam interposto contra sentença que julgou simultaneamente as ações constantes nos autos n.º 8944-67.2024, 9500-69.2024 e 9501-54.2024, todos de rescisão contratual, repetição de indébito c/c ressarcimento de perdas e danos e tutela de urgência, ajuizadas em face de GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Destaca-se da ementa do acórdão, no que interessa: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. SENTENÇA ÚNICA PROFERIDA EM PROCESSOS CONEXOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS IDÊNTICOS EM AUTOS DISTINTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou simultaneamente três ações de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito, perdas e danos e tutela de urgência, as quais foram julgadas parcialmente procedentes para resolver os contratos e determinar a devolução parcial dos valores pagos, com retenção de 50% e demais encargos. Os apelantes pretendem a reforma da sentença para reduzir a retenção, afastar a taxa de fruição e majorar a restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se é admissível a interposição de múltiplas apelações idênticas pela mesma parte contra sentença única proferida de forma conjunta em processos distintos, à luz do princípio da unirrecorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual civil consagra o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual cabe apenas um recurso adequado para impugnar determinada decisão judicial, vedada a interposição simultânea de múltiplos recursos contra o mesmo pronunciamento. 4. A sentença recorrida, embora formalmente reproduzida em autos distintos, constitui decisão una, pois solucionou de forma conjunta e uniforme três demandas conexas envolvendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e pedidos. 5. As apelações interpostas apresentam identidade substancial de fundamentos, pedidos e estrutura, evidenciando tratar-se de recurso único replicado em processos diversos. 6. Nessas circunstâncias, a interposição de múltiplas apelações configura violação ao princípio da unirrecorribilidade e enseja preclusão consumativa, devendo ser conhecido apenas o primeiro recurso protocolado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos de apelação não conhecidos. Tese de julgamento: a interposição de múltiplas apelações idênticas pela mesma parte contra sentença una, ainda que reproduzida em autos distintos, viola o princípio da unirrecorribilidade e acarreta a preclusão consumativa, sendo conhecido apenas o primeiro recurso interposto. (...)” (Apelação Cível n° 0009501-54.2024.8.16.0021 Ap). Nas razões recursais (mov. 1.1), pedem os embargantes o acolhimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) omissão e contradição do acórdão ao reconhecer que a sentença de origem julgou conjuntamente três demandas, que os recursos de apelação eram substancialmente idênticos e que apenas a apelação referente à cota 13 foi conhecida, sem esclarecer a extensão dos efeitos desse julgamento em relação às demais ações integrantes da mesma sentença una; b) parcial provimento da apelação da cota 13 para afastar a cobrança da taxa de fruição, sob o fundamento de inexistência de prova da efetiva disponibilização da unidade imobiliária aos adquirentes; c) necessidade de esclarecimento acerca da razão pela qual a conclusão adotada no julgamento da cota 13 não repercutiria sobre a presente demanda, considerando que o próprio acórdão reconheceu a unicidade da sentença e a identidade substancial entre os recursos; d) ausência de indicação de qualquer distinção fática ou jurídica entre as cotas 13 e 18 apta a justificar soluções distintas quanto à incidência da taxa de fruição; e) identidade entre as demandas quanto à síntese fática, empreendimento imobiliário, rubricas discutidas, teses de mérito, insurgência relativa à taxa de fruição e pedidos formulados; f) reconhecimento, no julgamento da cota 13, de que a incidência da taxa de fruição pressupõe a comprovação de que a unidade tenha sido efetivamente colocada à disposição do adquirente, circunstância que não teria sido demonstrada pela ré; g) necessidade de manifestação expressa do Colegiado sobre eventual elemento concreto capaz de diferenciar a presente demanda daquela julgada na cota 13, caso se entenda inaplicável a mesma solução jurídica; h) cabimento da atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios diante da necessidade de enfrentamento de questão decorrente das próprias premissas adotadas pelo acórdão embargado; i) violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC, em razão da ausência de enfrentamento de argumento potencialmente apto a infirmar a conclusão adotada; j) cabimento dos embargos declaratórios para suprimento de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC; k) necessidade de pronunciamento expresso acerca dos arts. 1.022, I e II, 1.025 e 489, §1º, IV e VI, do CPC, bem como do art. 67-A, §2º, III, da Lei nº 4.591/1964, para fins de prequestionamento.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSConforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. No caso, contudo, não se verifica qualquer dos vícios apontados.O acórdão embargado foi expresso ao concluir que a sentença recorrida, embora reproduzida nos três processos, constituiu pronunciamento judicial uno, por ter solucionado conjuntamente as demandas nº 0008944-67.2024.8.16.0021, nº 0009500-69.2024.8.16.0021 e nº 0009501-54.2024.8.16.0021. Também consignou que os apelantes interpuseram três recursos substancialmente idênticos contra esse mesmo pronunciamento e que a primeira apelação protocolada, correspondente aos autos nº 0008944-67.2024.8.16.0021, exauriu a faculdade recursal, incidindo sobre as apelações subsequentes a preclusão consumativa decorrente do princípio da unirrecorribilidade.Não houve, portanto, omissão sobre matéria que integrasse o objeto de julgamento do acórdão ora embargado.Com efeito, a controvérsia de mérito relativa à exigibilidade da taxa de fruição não foi examinada neste recurso justamente porque a apelação não ultrapassou o juízo de admissibilidade. O não conhecimento do apelo impede que se avance sobre os capítulos de mérito nele veiculados. A decisão embargada limitou-se, coerentemente, à questão processual relativa à admissibilidade dos recursos interpostos subsequentemente contra a sentença una.Diversamente, na Apelação Cível nº 0008944-67.2024.8.16.0021, que foi a primeira interposta e, portanto, a única conhecida, a controvérsia relativa à taxa de fruição foi efetivamente apreciada em seu mérito. Naquele julgamento, concluiu-se que não havia prova da efetiva disponibilização da unidade aos adquirentes, sendo parcialmente provido o recurso, na parte conhecida, para afastar a cobrança da referida verba.Assim, a circunstância de a questão material ter sido examinada na primeira apelação não evidencia omissão no acórdão proferido nesta apelação. Ao contrário, decorre precisamente da premissa processual adotada: diante de sentença una impugnada por recursos substancialmente idênticos, a matéria devolvida ao Tribunal foi submetida à apreciação por meio do primeiro recurso validamente interposto, enquanto os posteriores não foram conhecidos em razão da preclusão consumativa.Também não há contradição interna no julgado.A premissa de que a sentença é una foi empregada para definir qual recurso poderia ser conhecido, e não para autorizar, nos recursos subsequentes, novo exame do mérito ou a reprodução do resultado alcançado no recurso anteriormente julgado. A pretensão de que este Colegiado declare, nestes embargos, a extensão do provimento de mérito proferido na Apelação Cível nº 0008944-67.2024.8.16.0021 ultrapassa, portanto, os limites objetivos do acórdão embargado e pressuporia pronunciamento sobre matéria que deliberadamente não foi conhecida neste recurso.Nessa perspectiva, tampouco havia necessidade de estabelecer distinção fática entre a denominada “cota 13” e a “cota 18”. A existência ou não de distinção entre as unidades constitui questão pertinente ao mérito da controvérsia, ao passo que o fundamento suficiente e determinante deste acórdão foi anterior e exclusivamente processual: a impossibilidade de conhecimento de recursos subsequentes interpostos pela mesma parte contra o mesmo pronunciamento judicial.Além disso, não há omissão quanto a questão que não integrou o mérito do julgamento. No caso, o acórdão embargado limitou-se ao exame da admissibilidade da apelação, concluindo pelo seu não conhecimento em razão da preclusão consumativa e da ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Não tendo sido ultrapassado esse juízo, inexistia dever de pronunciamento, naquele recurso, sobre a questão de mérito relativa à taxa de fruição.Pretendem os embargantes, em verdade, obter, por esta via integrativa, pronunciamento de mérito que não poderia ter sido produzido no julgamento da apelação não conhecida. Os embargos de declaração, todavia, possuem fundamentação vinculada e não constituem sucedâneo recursal destinado a ampliar os limites objetivos do pronunciamento embargado ou promover novo julgamento da controvérsia. Eventual repercussão do julgamento proferido na primeira apelação sobre os capítulos da sentença una é questão relacionada aos efeitos próprios daquele pronunciamento, e não vício de omissão, obscuridade ou contradição do acórdão que simplesmente não conheceu desta apelação. Admitir o contrário significaria utilizar os embargos declaratórios para transportar para este recurso um pronunciamento de mérito que o próprio juízo negativo de admissibilidade impediu que fosse aqui proferido.Nesse ponto, a tese dos embargantes parte de premissa parcialmente correta, mas dela extrai consequência inadequada: é verdade que o primeiro recurso foi conhecido justamente porque a sentença era una e que nele houve julgamento da questão da taxa de fruição; disso, porém, não resulta vício intrínseco no acórdão que não conheceu dos recursos posteriores. A questão relativa ao alcance do que foi decidido no primeiro recurso não altera a higidez da conclusão acerca da preclusão consumativa nem exige integração do acórdão ora embargado.Não há falar, por conseguinte, em efeitos infringentes, ou omissão e contradição.Por fim, importante destacar ser desnecessária a menção expressa à todas as teses (como visto acima) ou inúmeros dispositivos legais que a parte entende cabíveis à espécie (no caso: arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV e VI, e 1.025 do CPC, bem como art. 67-A, § 2º, III, da Lei nº 4.591/1964) para fins de prequestionamento e atendimento ao juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores, por força do art. 1025, do CPC; veja-se: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Neste sentido, ainda, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmulas 211/STJ.” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 682.487/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DO MÉRITO. DISPENSA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISCUSSÃO DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. MULTA DECENDIAL. NÃO CABIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O exame do mérito dispensa a necessidade de pronunciamento expresso sobre o atendimento dos requisitos de admissibilidade. 2. O prequestionamento implícito ocorre quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara sobre a tese apresentada no recurso especial, mesmo sem indicar explicitamente os dispositivos legais que fundamentaram a decisão contestada. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.254/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024.) Registre-se, por oportuno, que nos recursos de apelação interpostos os embargantes sequer se deram ao trabalho de indicar as cotas individualmente, reproduzindo nos três recursos (apelos) o mesmo quadro, como se fosse cota única, conforme abaixo se reproduz: Apelação 0009501-54.2024.8.16.0021: Apelação 0009500-54.2024.8.16.0021: Apelação 0008944-67.2024.8.16.0021: Desta feita, não havendo qualquer vício na r. decisão colegiada ora embargada, com a devida vênia, tem-se que a rejeição dos embargos é medida que se impõe, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 1.022 caput e incisos, do CPC. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, o decidido no acórdão, nos termos da fundamentação apresentada.
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