SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038750-79.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA UNA PROFERIDA EM PROCESSOS CONEXOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE QUESTÃO DE MÉRITO EM RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu da apelação interposta contra sentença que julgou conjuntamente três ações de rescisão contratual, repetição de indébito, ressarcimento de perdas e danos e tutela de urgência, em razão da preclusão consumativa e da ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Os embargantes sustentam omissão e contradição quanto à repercussão, sobre a presente demanda, do julgamento de mérito realizado na primeira apelação interposta, na qual foi afastada a taxa de fruição por ausência de prova da efetiva disponibilização da unidade imobiliária aos adquirentes, e requerem efeitos infringentes e pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) o acórdão que não conheceu da apelação por preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade incorreu em omissão ou contradição por não examinar a extensão, à presente demanda, do resultado de mérito obtido na primeira apelação interposta contra a sentença una; b) seria necessário estabelecer distinção fática entre as unidades envolvidas para justificar a ausência de exame da taxa de fruição; e c) é necessário pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis diante de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. O acórdão embargado não apresenta tais vícios, pois explicitou que a sentença, embora reproduzida em três processos, constituiu pronunciamento judicial uno e que a primeira apelação protocolada exauriu a faculdade recursal, submetendo as posteriores à preclusão consumativa decorrente do princípio da unirrecorribilidade.4. O não conhecimento da apelação impede o exame de seus capítulos de mérito. A apreciação da taxa de fruição na primeira apelação validamente interposta, com o afastamento da cobrança por ausência de prova da efetiva disponibilização da unidade aos adquirentes, não configura omissão ou contradição no acórdão que se limitou ao juízo negativo de admissibilidade de recurso posterior.5. A unicidade da sentença foi considerada para determinar qual recurso poderia ser conhecido, não para autorizar novo exame do mérito nos recursos posteriores ou a reprodução, nestes, do resultado obtido no primeiro julgamento. Eventual repercussão do julgamento da primeira apelação sobre os capítulos da sentença una diz respeito aos efeitos próprios daquele pronunciamento e não caracteriza vício integrativo do acórdão que não conheceu da apelação subsequente.6. Não era cabível distinção fática entre as unidades denominadas, pois essa matéria integra o mérito da controvérsia, enquanto o fundamento suficiente e determinante do acórdão embargado foi exclusivamente processual, consistente na inadmissibilidade dos recursos subsequentes interpostos contra o mesmo pronunciamento judicial. Pretender o exame dessa questão por meio dos declaratórios importaria ampliar os limites objetivos do acórdão e atribuir aos embargos função de sucedâneo recursal.7. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte, pois o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante nas condições nele previstas, sendo suficiente que a questão jurídica pertinente tenha sido enfrentada de forma fundamentada.8. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes. Também não foi reconhecido, neste momento, intuito manifestamente protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.10. Tese de julgamento: “1. O acórdão que não conhece de apelação por preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade não incorre em omissão ou contradição por deixar de examinar ou reproduzir solução de mérito alcançada em recurso anteriormente interposto contra a mesma sentença una. 2. A eventual repercussão do julgamento de mérito realizado na primeira apelação sobre os capítulos da sentença una relaciona-se aos efeitos próprios daquele pronunciamento e não constitui vício do acórdão que não conheceu do recurso subsequente. 3. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte quando a questão jurídica tiver sido discutida e decidida fundamentadamente”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADACPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, § 2º, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 682.487/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.02.2016; STJ, Primeira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.254/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 09.12.2024.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal rejeitou os embargos porque entendeu que a decisão anterior não deixou nenhum ponto que devesse ter sido analisado naquele recurso. Como já havia sido apresentada uma primeira apelação contra a sentença que resolveu conjuntamente as três ações, as apelações posteriores não foram admitidas e, por isso, nelas não poderia ser novamente analisada a questão da taxa de fruição. O fato de essa taxa ter sido examinada e afastada no julgamento da primeira apelação não torna incompleta ou contraditória a decisão que não conheceu do recurso posterior. O Tribunal também esclareceu que não é necessário mencionar expressamente todos os artigos de lei indicados pela parte para fins de prequestionamento. Assim, os embargos foram conhecidos, mas rejeitados, e a decisão anterior foi mantida integralmente.EMBARGOS REJEITADOS.