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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face da sentença que declarou de ofício a nulidade da CDA e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (mov. 71.1).Condenou, também, o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária.Em suas razões recursais (mov. 74.1), sustenta o apelante que a CDA é título dotado de presunção de liquidez e certeza, não bastando para sua nulidade pequenas falhas formais.Afirma que é possível a substituição ou emenda da CDA até a sentença de primeiro grau.Assevera que não se exige processo administrativo prévio para tributos sujeitos a lançamento de ofício.Alega que a extinção afronta os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade da tutela tributária, pois não houve prejuízo à defesa da contribuinte.Por fim, pleiteia o provimento do recurso.Sem contrarrazões.Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou quanto ao mérito recursal (mov. 11.1, Ap).É o relatório.
VOTO O recurso não comporta provimento.É cediço que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) deve obrigatoriamente respeitar os requisitos legais previstos tanto no Código Tributário Nacional quanto na Lei de Execuções Fiscais.Dentre tais requisitos, a CDA deverá indicar precisamente a origem e a natureza da dívida, conforme preconiza o art. 202, II do Código Tributário Nacional: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:(...)II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;(...).” No mesmo sentido, o art. 2º, § 5º, II da Lei n. 6830/1980: “Art. 2º - (...).§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:(...)II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;(...).” Extrai-se que tanto o art. 202, do CTN, quanto o art. 2º, § 5º, da Lei n. 6830/1980, preconizam que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, especialmente a indicação da origem, da natureza e do fundamento legal do crédito.No caso concreto, a CDA apresenta o montante de forma global, sob rubrica genérica (IPTU e/ou Taxas Conexas), e a identificação de cada espécie tributária não é imediata.Conclui-se, portanto, que houve violação aos requisitos legais supracitados. Ademais, além de desrespeitar os requisitos, a aglutinação de tributos distintos sob uma única rubrica ou em um valor global indivisível implica evidente cerceamento de defesa.É que o agrupamento de débitos de naturezas diversas impossibilita que o contribuinte exerça seu direito de defesa de forma plena. Sem a demonstração analítica e discriminada do que está sendo cobrado, o executado não consegue identificar quais parcelas poderiam estar sujeitas a causas de isenção, imunidade, prescrição ou erro de cálculo específico.A nulidade, pois, é patente, uma vez que o título dificulta a defesa do contribuinte diante da confusão verificada, ensejando a aplicação do art. 203, do CTN: “Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.” Não se ignora que, segundo a Súmula n. 392, do STJ, a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a possibilidade de substituição da CDA, porque a correção dessa aglutinação de tributos distintos sob uma única rubrica não é um mero erro formal ou material: exige uma nova individualização do crédito, o que equivale a um novo lançamento.E a Fazenda Pública não pode substituir a CDA para alterar o próprio lançamento. Tal erro de direito na constituição do crédito atinge o plano da validade do ato, tornando-o nulo ab initio.A respeito do tema, colhem-se os seguintes precedentes, todos envolvendo o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXAS – SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DE OFÍCIO, E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO – ALEGADA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA – NÃO ACOLHIMENTO – CDA COM VÍCIO EM SUA ORIGEM – INEXISTÊNCIA DA DEVIDA INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR DE CADA TRIBUTO QUE SE ESTÁ EXECUTANDO – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE MENÇÃO EXPRESSA AO ARTIGO DA LEI QUE FUNDAMENTAVA A EXECUÇÃO – VÍCIO NO LANÇAMENTO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL – AFRONTA AO ART. 202, INC. III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E AO ART. 2º, §5º, III, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA – INCIDÊNCIA DO TEMA 1.350 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005490-75.2026.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 31.08.2026) “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – RECURSO NÃO PROVIDO.1. Base fática: 1.1. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá/PR em face de D Villa Real Participações S/C Ltda, visando ao recebimento de créditos tributários. 1.2. A cobrança foi aparelhada por Certidão de Dívida Ativa nº 08.361/95, na qual a origem do débito foi lançada sob rubrica genérica, sem indicação clara do tributo executado e sem individualização suficiente dos elementos componentes da dívida.2. Decisão recorrida: 2.1. A sentença declarou, de ofício, a nulidade da CDA e julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito. 2.2. A decisão considerou comprometidas a certeza e a liquidez do título, porque a CDA não permitiria identificar com precisão a origem e a natureza do crédito, tampouco conferir a forma de atualização, a incidência de juros, multa e demais encargos, com violação ao contraditório e à ampla defesa. 2.3. O Município foi condenado ao pagamento das custas processuais, observada a isenção quanto à taxa judiciária, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.3. Pretensão recursal: 3.1. Reformar a sentença para reconhecer a regularidade formal da CDA e determinar o prosseguimento da execução fiscal. 3.2. Reconhecer que a CDA regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, somente afastável por prova inequívoca do executado. 3.3. Afastar a nulidade declarada de ofício, sob o argumento de inexistência de prejuízo à defesa e de que eventuais irregularidades seriam meramente formais. 3.4. Admitir, subsidiariamente, a possibilidade de emenda ou substituição da CDA antes da sentença de embargos, por se tratar de correção de erro material ou formal.4. Fundamentos: 4.1. A Certidão de Dívida Ativa deve indicar, obrigatoriamente, o nome do devedor, a quantia devida, a forma de cálculo dos juros e demais encargos, a origem e a natureza do crédito, o fundamento legal da cobrança e os dados da inscrição, pois tais elementos são essenciais à regular constituição do título executivo fiscal e ao exercício da ampla defesa (art. 202, II e III, do CTN e art. 2º, § 5º, II e III, da Lei 6.830/1980). 4.2. No caso concreto, a CDA apresentada pelo Município não especifica de modo claro qual tributo está sendo executado, limitando-se a indicação genérica que não permite conferir, com segurança, a origem e a natureza do crédito cobrado, o que torna o débito incerto e compromete a higidez do título executivo. 4.3. A ausência de identificação precisa do tributo cobrado e dos elementos essenciais da dívida não configura mera irregularidade formal superável, mas vício substancial da própria CDA, porque impede o devedor de conhecer o exato objeto da execução e de controlar a correção da cobrança. 4.4. A possibilidade de emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância não se aplica quando a correção pretendida implica suprir deficiência estrutural do título ou alterar elementos essenciais da cobrança, hipótese que extrapola a correção de erro material ou formal (art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 e Súmula 392 do STJ). 4.5. Reconhecida a nulidade absoluta da CDA que embasa a execução fiscal, é correta a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de título executivo apto a sustentar a cobrança judicial (art. 803, I, art. 924, I, e art. 485, I, do CPC).5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): é nula a Certidão de Dívida Ativa que não permite identificar com precisão a origem e a natureza do crédito cobrado, pois a deficiência compromete a certeza e a liquidez do título e impede o pleno exercício da defesa. Vício substancial da CDA não pode ser sanado por emenda ou substituição destinada a alterar ou suprir elementos essenciais da cobrança.6. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013505-20.1995.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 31.08.2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. INCLUSÃO POSTERIOR DE TRIBUTOS NÃO CONSTANTES DO TÍTULO ORIGINÁRIO. VÍCIO NO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. TEMA 1350 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de individualização dos débitos e inadequada indicação dos fundamentos legais. A execução fiscal visava à cobrança de créditos tributários referentes ao IPTU do exercício de 2003, tendo o Município requerido a reforma da decisão para prosseguimento do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal é válida, diante da alegação de nulidade por ausência de adequada individualização dos tributos e indicação correta dos fundamentos legais, e se é possível a substituição ou complementação da certidão para sanar tais vícios sem configurar novo lançamento tributário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) original não individualizou adequadamente os tributos e seus valores, incluindo apenas IPTU, enquanto a CDA detalhada posterior incluiu taxas de lixo e incêndio, configurando ampliação indevida do crédito.4. A substituição ou emenda da CDA é permitida apenas para correção de erros materiais ou formais, não podendo alterar o valor do débito ou os fundamentos do lançamento tributário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.5. A ausência de adequada individualização dos débitos impede o contraditório e a ampla defesa, tornando a inscrição e o processo de cobrança nulos, nos termos do artigo 203 do Código Tributário Nacional.6. Diante do vício substancial na CDA, não é possível sua convalidação ou substituição, devendo ser mantida a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Aglutinação de tributos de naturezas distintas sob uma mesma rubrica na Certidão de Dívida Ativa compromete a validade do título executivo, tornando-o nulo e inviabilizando sua substituição quando houver violação dos requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais.Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º, 6º e 8º; CPC, arts. 485, incs. I e IV, 803, I, p.u., e 924, I.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005929-86.2026.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 31.08.2026) Destarte, é de se negar provimento ao recurso.
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