SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0021640-98.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

XEmenta: Direito Processual Civil e Bancário. Apelação Cível. Ação Revisional e Embargos à Execução. Contratos bancários empresariais. Capital de giro, renegociação e confissão de dívida. Não conhecimento parcial por ausência de interesse recursal. Higidez do título e desnecessidade de apresentação dos contratos nº 6.267.689 e nº 6.471.569. Matérias decididas em favor do apelante. Capitalização de juros. Ausência de juntada dos instrumentos contratuais. Pactuação expressa não demonstrada. Expurgo mantido. Juros remuneratórios. Taxa média de mercado. Súmula 530 do STJ. Tarifa de contratação/TAC e seguro. Falta de comprovação da regular pactuação. Nulidade e restituição mantidas. Excesso de execução. Reflexo das abusividades sobre o título. Súmula 286 do STJ. Memória de cálculo apresentada. Art. 917, §3º, do CPC afastado. Descaracterização da mora. Encargos abusivos no período de normalidade contratual. REsp nº 1.061.530/RS. Honorários recursais devidos. Recurso conhecido em parte, e nesta extensão, desprovido.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pela instituição financeira em face da sentença una que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional e dos embargos à execução, para, na revisional, determinar o expurgo da capitalização de juros nos contratos nº 014.990.363, nº 015.558.091, nº 015.689.818 e nº 16.265.813, a readequação dos juros remuneratórios do contrato nº 015.689.818 à taxa média de mercado e a nulidade das tarifas de contratação e do seguro, e, nos embargos, reconhecer o excesso de execução e a descaracterização da mora incidentes sobre o título consolidado na confissão de dívida nº 16.508.599.II. Questão em discussão 2. São as questões em discussão: na ação revisional, (i) a legitimidade da capitalização de juros nos contratos nº 014.990.363, nº 015.558.091, nº 015.689.818 e nº 16.265.813; (ii) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado no contrato nº 015.689.818; (iii) a validade das tarifas de contratação/TAC; (iv) a regularidade do seguro vinculado ao contrato nº 014.990.363; (v) a restituição dos valores; nos embargos à execução, (vi) a higidez do título e a desnecessidade de apresentação dos contratos originários; (vii) a ocorrência de excesso de execução e a alegada afronta ao art. 917, §3º, do CPC; e (viii) o cabimento da descaracterização da mora.III. Razões de decidir3. Descaracterização da mora na ação revisional, higidez do título executivo e desnecessidade de apresentação dos contratos nº 6.267.689 e nº 6.471.569. Matérias decididas em favor da instituição financeira na origem. Ausência de gravame e de interesse recursal. Não conhecimento parcial do recurso.4. Capitalização de juros. Possibilidade da cobrança em contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que prevista de forma expressa a pactuação (Súmulas 539 e 541 do STJ). Instrumentos contratuais dos contratos nº 014.990.363, nº 015.558.091 e nº 015.689.818 não juntados aos autos, e contrato nº 16.265.813 desprovido de previsão expressa do encargo, com taxas mensal e anual estipuladas em idêntico percentual. Expurgo mantido.5. Juros remuneratórios. Ausência de juntada do instrumento contratual da operação nº 015.689.818. Aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (Súmula 530 do STJ). Sentença mantida.6. Tarifas de contratação/TAC nos contratos nº 014.990.363 e nº 015.558.091 e seguro no contrato nº 014.990.363. Inaplicabilidade dos precedentes relativos a pessoa natural. Ausência de comprovação da regular pactuação dos encargos, ônus que incumbia à instituição financeira (art. 373, II, do CPC). Nulidade e restituição mantidas.7. Excesso de execução. Confissão de dívida nº 16.508.599 que não impede a discussão das ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286 do STJ). Reflexo das abusividades reconhecidas na revisional, quanto aos contratos nº 014.624.912, nº 014.990.363 e nº 015.689.818, sobre o saldo devedor consolidado no título. Memória de cálculo apresentada por meio de parecer técnico contábil. Afastada a incidência do art. 917, §3º, do CPC.8. Descaracterização da mora nos embargos. Reconhecimento de abusividade de encargos no período de normalidade contratual, nos contratos nº 014.624.912, nº 014.990.363 e nº 015.689.818, que compõem o saldo devedor consolidado no título, circunstância que descaracteriza a mora (REsp nº 1.061.530/RS, rito dos recursos repetitivos). Manutenção da sentença.IV. Dispositivo9. Recurso de apelação conhecido em parte, e nesta extensão, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 373, II, e 917, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Súmulas nº 286, 382, 530, 539, 541, 565 e 566; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp nº 1.255.573/RS, Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28/08/2013; TJPR, Órgão Especial, IDI nº 806337-2/01, Rel. Des. Jesus Sarrão, j. 03/12/2012; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001665-11.2021.8.16.0126, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 06/02/2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000064-13.2022.8.16.0068, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 30/01/2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0011096-86.2023.8.16.0033, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 16/03/2026.