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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença conjunta proferida nos autos de ação revisional nº 0021640-98.2024.8.16.0001 (mov. 101.1) e dos embargos à execução nº 0008099-61.2025.8.16.0001, cujo dispositivo constou o seguinte:“(...)3. DISPOSITIVO3.1. Processo nº 21640-98.2024.8.16.0001 (Revisional)Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de:- DETERMINAR o expurgo dos juros capitalizados relativamente aos contratos: a) contrato nº 014.990.363 – Capital de Giro; b) contrato nº 015.558.091 - Capital de Giro; c) contrato nº 015.689.818 – renegociação; d) contrato nº 16.265.813 - Confissão de Dívida.- DETERMINAR a readequação dos juros remuneratórios em relação ao contrato nº 015.689.818 - renegociação, valor de R$ 170.000,00, liberado em 14/06/2022 (mov. 1.18, pág. 13), pela taxa média de mercado, nos termos da fundamentação.- DECLARAR a nulidade da cobrança da TAC/taxa de contratação nos contratos: a) contrato nº 014.624.912 - Capital de Giro, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) (mov. 1.8, pág. 2); b) contrato nº 014.990.363 – Capital de Giro, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais)(mov. 1.4, pág. 2); c) contrato nº 015.558.091 - Capital de Giro, firmado em 19/03/2021, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (mov. 1.4, pág. 5).- DECLARAR a nulidade da cobrança de tarifa de seguro, no contrato nº 014.990.363 - Capital de Giro, no valor de R$ 951,03 (novecentos e cinquenta e um reais e três centavos) (mov. 1.8, pág. 2).- DETERMINAR a restituição, na forma simples, dos encargos cobrados indevidamente e daqueles cobrados a maior, acrescida de correção monetária IPCA-E, a contar de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e, a partir da citação, deverá incidir apenas a taxa Selic, a qual abrange a correção monetária e juros de mora. Ressalvada a possibilidade de compensação de valores, nos termos do art. 368 do CC.Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada.No que se refere aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, CPC, arbitro-os: a) em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte requerida; e, b) em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devido pela parte autora.3.2. Processo nº 8099-61.2025.8.16.0001 (Embargos à Execução)Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução para o fim de:- RECONHECER o excesso de execução correspondente a todos os encargos expurgados nos contratos nº 014.624.912, 014.990.363 e 015.689.818, porquanto relacionados diretamente a formação do saldo devedor da conta corrente, consolidada no título exequendo, bem assim para RECONHECER a descaracterização da mora, nos limites da fundamentação.Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, a fim de se permitir a formação do correto saldo devedor.Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada.No que pertine aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, CPC, arbitro-os: a) em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, devidos pela parte embargada; e, b) em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devido pela parte embargante.” Na decisão de mov. 116.1 foram parcialmente acolhidos os aclaratórios opostos pela parte autora/embargante Folks Pesquisa de Mercado, sem atribuição de efeito infringente, exclusivamente para integrar e esclarecer a fundamentação.O réu/embargado, Banco Bradesco S/A, insurge-se contra referida decisão, defendendo, em síntese: na ação revisional, (i) a legalidade da capitalização de juros nos contratos nº 014.990.363, 015.558.091, 015.689.818 e 16.265.813; (ii) a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado em relação ao contrato nº 015.689.818; (iii) a licitude das tarifas de contratação/TAC cobradas nos contratos nº 014.624.912, 014.990.363 e 015.558.091; (iv) a regularidade da contratação do seguro vinculado ao contrato nº 014.990.363; (v) a impossibilidade de descaracterização da mora; e (vi) o afastamento da condenação à restituição dos valores. Nos embargos à execução, a instituição financeira sustenta: (i) a higidez e exigibilidade da cédula de crédito bancário nº 16.508.599, que embasa a execução, dotada de autonomia jurídica e força executiva própria, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil; (ii) a desnecessidade de apresentação dos contratos que deram origem à dívida consolidada na confissão de dívida; (iii) a inocorrência de excesso de execução, ao argumento de que a embargante deixou de apresentar memória discriminada do cálculo que entendia correto, em violação ao art. 917, §3º, do Código de Processo Civil; e (iv) a impossibilidade de descaracterização da mora e de limitação da exigibilidade do crédito exequendo em decorrência da revisão dos contratos subjacentes.Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da irresignação (mov. 111.1). O apelado apresentou contrarrazões (mov. 124.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODo não conhecimento parcial do recurso, por ausência de interesse recursal:Antes do exame do mérito, cumpre delimitar os pontos em relação aos quais o recurso não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal.O primeiro deles diz respeito à alegada descaracterização da mora no âmbito da ação revisional. A instituição financeira sustenta a impossibilidade de tal descaracterização. Contudo, a sentença não a reconheceu nos termos defendidos pelo apelante. Ao contrário, em sede de embargos de declaração (mov. 116.1/origem), o próprio Juízo de origem esclareceu expressamente que, na ação revisional, não houve pedido de descaracterização da mora, de modo que seu reconhecimento configuraria julgamento ultra petita, consignando, ainda, não ser possível ampliar os limites objetivos da lide para incluir tal providência. Registre-se, por oportuno, que a alegação relativa à descaracterização da mora somente não comporta conhecimento no que diz respeito à ação revisional, pela razão acima exposta. No âmbito dos embargos à execução, ao contrário, a matéria foi expressamente deduzida e efetivamente acolhida na sentença, de modo que, quanto a esta demanda, há gravame e interesse recursal, remetendo-se a sua análise ao tópico próprio, por ocasião do exame do mérito dos embargos.O segundo e o terceiro pontos referem-se aos embargos à execução, no que tange à higidez e à exigibilidade da cédula de crédito bancário nº 16.508.599 e à desnecessidade de apresentação dos contratos nº 6.267.689 e 6.471.569 também deram origem à dívida consolidada na confissão de dívida.Também aqui a sentença acolheu expressamente as teses ora reiteradas pelo apelante, reconhecendo que o título executivo é hígido, líquido, certo e exigível, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, e que a possibilidade de discussão das relações contratuais anteriores, a teor da Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça, não impõe, como condição da execução, a juntada dos contratos originários. Rejeitou, assim, a preliminar de nulidade da execução suscitada pela embargante, decidindo o ponto em favor da instituição financeira.Em todas essas hipóteses, inexistindo pronunciamento judicial desfavorável ao apelante, ausente a necessidade ou utilidade da tutela recursal pretendida, circunstância que evidencia a falta de interesse recursal.Assim, não se conhece do recurso no tocante à alegada descaracterização da mora na ação revisional, à higidez do título executivo e à desnecessidade de apresentação dos contratos originários, por ausência de interesse de agir recursal. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Mérito:Trata-se, na origem, de ação revisional de contratos bancários e embargos à execução, opostos por Folks Pesquisa de Mercado e Opinião Pública Ltda. em face de Banco Bradesco S/A, nos quais a parte autora/embargante pretende a revisão dos contratos bancários de nºs 014.624.912; 014.990.363; 015.558.091; 15.689.818; 16.265.813; 16.508.599, com o reconhecimento da abusividade de encargos contratuais e, por consequência, do excesso de execução incidente sobre o título executivo objeto da cobrança.Pois bem.Da ação revisional nº 0021640-98.2024.8.16.0001:No âmbito da ação revisional, cinge-se a controvérsia recursal em verificar: (i) a legitimidade da cobrança de juros capitalizados nos contratos nº 014.990.363, nº 015.558.091, nº 015.689.818 e nº 16.265.813; (ii) a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado em relação ao contrato nº 015.689.818; (iii) a validade das tarifas de contratação/TAC cobradas nos contratos nº 014.624.912, nº 014.990.363 e nº 015.558.091; (iv) a regularidade da cobrança de seguro vinculada ao contrato nº 014.990.363; (v) a restituição dos valores considerados indevidamente cobrados.Da capitalização de juros:Quanto à capitalização de juros, é relevante ressaltar que a questão deve ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cujo artigo 5º autoriza a capitalização de juros em períodos inferiores ao anual nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.Conquanto seja válido mencionar que o referido artigo tenha sua constitucionalidade questionada na ADI nº 2316-1, que ainda aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal, como destacado pela Ministra Nancy Andrighi: "até que seja encerrado o julgamento do referido processo, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n. 1.963-17/00, reeditada sob o n. 2.170-36/01, que admite a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras. O princípio da imperatividade assegura a auto-executoriedade das normas jurídicas, dispensando prévia declaração de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. Ainda que esta presunção seja iures tantum, a norma só é extirpada do ordenamento com o reconhecimento de sua inconstitucionalidade" (REsp. 1.061.530/RS, Dje. 10/03/2009).Sem prejuízo da presunção de constitucionalidade da legislação, o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça deste Estado declarou a constitucionalidade do referido artigo, nos seguintes termos:INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES. ART. 272 DO RITJ. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEV NCIA E URGÊNCIA. ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª C MARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. (...) No caso em exame não ocorre situação excepcional de abuso de poder por parte do Chefe do Poder Executivo a autorizar o controle jurisdicional sobre a presença dos requisitos da relevância e urgência a autorizar a edição da Medida Provisória em questão.- O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2591, já decidiu que “(...) A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro (...)” (ADI 2591, Rel. p/ Ac. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, j. em 07/06/2006, DJ 29- 09- 2006).- A regulamentação a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal diz respeito à relação do Poder Público com as instituições financeiras públicas ou privadas, uma vez que a relação entre os bancos e os particulares rege-se por normas de direito privado, motivo pelo qual, sob o escólio de José Afonso da Silva, “as leis complementares só são exigidas na disciplina das relações institucionais, não nas relações negociais entre bancos e clientes, bancos e depositários, bancos e usuários dos serviços bancários. Essas relações negociais se regem pela legislação que lhe é própria.” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª ed., p. 826).” (TJPR - Órgão Especial - IDI 806337-2/01 - Londrina - Rel.: Jesus Sarrão - Por maioria - J. 03.12.2012).Nesse contexto, é importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula nº 539, a qual prescreve: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".Em relação à forma de contratação, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 541, estabeleceu o seguinte entendimento: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".Assim, de acordo com o entendimento jurisprudencial construído, a capitalização de juros é permitida se cumpridos os seguintes requisitos: (i) o contrato tenha sido celebrado em momento posterior à MP 2.170-36/2001 (31/03/2000); e (ii) a capitalização de juros esteja expressamente prevista no contrato, sendo suficiente a previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal para permitir a cobrança na forma composta de juros. A propósito, é o entendimento desta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. CHEQUE ESPECIAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. NÃO CONHECIDO, AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA CERTA. PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO FIXADOS EM SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE DEMONSTRE A PACTUAÇÃO E PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 530 DO STJ. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RELAÇÃO JURÍDICA PACTUADA EM MOMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO QUE VEDA A SUA COBRANÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO NA S. 539, DO STJ. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA PACTUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. Apelação cível parcialmente conhecida e na parcela conhecida desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001665-11.2021.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.02.2023)BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PRECLUSÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM DECISÃO SANEADORA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. ILEGALIDADE.3. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE.4. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.5. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000064-13.2022.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.01.2023)No caso em análise, o Juízo de origem reconheceu a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados nos contratos nº 014.990.363, nº 015.558.091, nº 015.689.818 e nº 16.265.813, determinando o expurgo dos respectivos encargos. Nesse contexto, passa-se ao exame individualizado de cada uma das operações controvertidas.Contrato nº 014.990.363 (mov. 1.4, fls. 2/3):Em relação ao contrato nº 014.990.363, verifica-se que a instituição financeira não juntou aos autos o respectivo instrumento contratual, limitando-se a apresentar extrato simplificado da operação. Contudo, referido documento não se confunde com o contrato propriamente dito e, por essa razão, não permite aferir a existência de cláusula expressa autorizando a capitalização de juros. Ademais, mesmo a partir das informações nele constantes, não se extrai qualquer referência à incidência de juros capitalizados ou à forma de sua pactuação, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da regular contratação do encargo. Confira-se:Portanto, ausente prova da pactuação expressa da capitalização de juros, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao expurgo do referido encargo no contrato nº 014.990.363.Contrato nº 015.558.091 (mov. 1.4, fls. 5/9):De modo semelhante, em relação ao contrato nº 015.558.091, verifica-se que a instituição financeira não apresentou o respectivo instrumento contratual, limitando-se a juntar aos autos extrato simplificado da operação. Referido documento, contudo, não se confunde com o contrato propriamente dito e não possibilita aferir a existência de cláusula expressa autorizando a capitalização de juros. Ademais, mesmo das informações nele contidas não se extrai qualquer referência à incidência de juros capitalizados ou à forma de sua pactuação, circunstância que impede o reconhecimento da regular contratação do encargo.Dessa forma, ausente prova da pactuação expressa da capitalização de juros, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao expurgo do referido encargo no contrato nº 015.558.091.Contrato nº 015.689.818:No tocante ao contrato nº 015.558.091, verifica-se que a instituição financeira não juntou aos autos o respectivo instrumento contratual, tampouco extrato simplificado ou qualquer outro documento contendo os parâmetros da operação.Assim, inexistem elementos que permitam aferir as condições efetivamente pactuadas entre as partes, especialmente quanto à incidência de juros capitalizados.Dessa forma, diante da ausência de prova acerca da contratação e da inexistência de previsão expressa do encargo, inviável o reconhecimento da regular pactuação da capitalização de juros, devendo ser mantida a sentença também neste tocante.Contrato nº 16.265.813 (mov. 1.5):Em relação ao contrato nº 16.265.813, em que pese tenha sido juntado aos autos o respectivo instrumento contratual (mov. 1.5), observa-se que dele não se extrai qualquer previsão expressa acerca da incidência de juros capitalizados. Ao contrário, verifica-se que as taxas de juros mensal e anual foram estipuladas em idêntico percentual, circunstância que afasta a presunção de capitalização e evidencia a ausência de pactuação expressa do encargo. Confira-se:Diante disso, ausente previsão expressa de capitalização de juros, deve ser mantida a sentença que determinou o expurgo do encargo em relação ao contrato nº 16.265.813.Em conclusão, a sentença deve ser mantida quanto ao expurgo dos juros capitalizados nos contratos nº 014.990.363, nº 015.558.091, nº 015.689.818 e nº 16.265.813. Da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado em relação ao contrato nº 015.689.818:A parte apelante defende a ausência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios no contrato 015.689.818. Sem razão também neste tocante. Os juros remuneratórios consistem na remuneração do capital por meio dos contratos celebrados com as instituições financeiras.Sobre o tema, é importante ressaltar que os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação da taxa de juros de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) ou no art. 192, §3º, da Constituição Federal (revogado pela Emenda Constitucional 40/2003).O Supremo Tribunal Federal decidiu de forma reiterada que a aplicabilidade do mencionado dispositivo constitucional era condicionada à regulamentação, de modo que o limite de juros em 12% ao ano previsto nesse artigo trata-se de norma de eficácia contida, não autoaplicável, conforme a ADI 4-7/DF, relatada pelo Exmo. Ministro Sydney Sanches.Em seguida, a Suprema Corte editou a Súmula Vinculante nº 7, segunda a qual: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”, colocando um fim a discussão que porventura ainda pudesse existir sobre o assunto.Nesse mesmo contexto, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal também pôs fim à dúvida sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários por força da Lei de Usura. Confira-se:"As disposições do Decreto 22.626 de 1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Mais tarde, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 382, que estabelece: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Desse modo, a jurisprudência consolidou o entendimento de que eventual abusividade de juros deve ser apreciada no caso concreto, mediante efetiva demonstração do abuso comparativamente à taxa média de mercado para a mesma operação, no respectivo período.No caso em questão, verifica-se que o contrato em discussão é de cheque especial, espécie contratual na qual os juros são naturalmente flutuantes, variando de mês a mês, de acordo com a flutuação do mercado financeiro, diante da influência de diversos fatores internos e externos atuantes na atividade bancária.Segundo a Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça: “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.No caso, conforme se verifica do Contrato de Abertura de Conta Corrente (mov. 1.9/origem), não houve indicação dos juros remuneratórios a serem praticados na relação jurídica entre as partes, ao menos no período inicial, tendo em vista a natureza flutuante da taxa.De acordo com o entendimento sumular mencionado, na ausência de contrato ou pactuação específica da taxa de juros remuneratórios, deve ser aplicada a taxa média do mercado, divulgada pelo BACEN.No caso em análise, conforme já ressaltado, a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual da operação nº 015.689.818, circunstância que impede a verificação das condições efetivamente pactuadas entre as partes, especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios.Diante da ausência de comprovação da taxa contratada, incide, na hipótese, o entendimento consagrado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença também neste tocante. Da cobrança de tarifa de contratação (TAC): Tarifa de contratação:A instituição financeira sustenta a regularidade das tarifas de contratação/TAC cobradas nos contratos nº 014.990.363 e nº 015.558.091, defendendo a legitimidade dos encargos e a consequente impossibilidade de reconhecimento de sua nulidade.Novamente sem razão. No que se refere a defendida ilegalidade da cobrança de tarifas de contratação nas operações, necessário tecer algumas considerações, haja vista que a Tarifa de Cadastro e a Tarifa de Contratação ou Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) dizem respeito, na verdade, a serviços bancários diferentes, senão veja-se:“Distingue o Banco Central a atual tarifa de cadastro da antiga tarifa de abertura de crédito (TAC), ressaltando que “esta era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário; aquela, a seu turno, somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas”.” (REsp n. 1.255.573/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013) - Sem destaque no original.Com base nisso, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 2016, editou as seguintes súmulas:Súmula 565: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.Súmula 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.Outro ponto a ser considerado é que o entendimento consolidado pela Corte Superior através do julgamento do REsp nº 1.251.331/RS e do REsp nº 1.255.573/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/8/2013, com fundamento nas Resoluções 3.518/2007 e 2.919/2010 do Banco Central do Brasil, deve ser aplicado somente aos casos de pessoas naturais, uma vez que referidas resoluções não abrangeram as pessoas jurídica.Logo, inaplicáveis tais raciocínios ao caso em análise.Contudo, embora os precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da Tarifa de Cadastro e da Tarifa de Abertura de Crédito não sejam integralmente aplicáveis à hipótese, por se tratar de operações celebradas por pessoa jurídica, a pretensão recursal não merece acolhimento.Isso porque a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias pressupõe a demonstração de sua efetiva pactuação, incumbindo à instituição financeira comprovar a existência de previsão contratual autorizando a incidência do encargo.No caso dos autos, entretanto, a instituição financeira não apresentou os instrumentos contratuais relativos às operações nº 014.990.363 e nº 015.558.091, limitando-se a juntar extrato simplificado das operações (mov. 1.4). Tal documento, contudo, não se confunde com o contrato propriamente dito e não permite aferir as condições efetivamente pactuadas entre as partes, sobretudo quanto à existência de cláusula prevendo a cobrança das denominadas tarifas de contratação.Ademais, o simples lançamento da rubrica "taxa de contratação" no extrato da operação não constitui elemento suficiente para demonstrar a regular pactuação do encargo, especialmente diante da ausência dos instrumentos contratuais que permitiriam verificar sua origem, finalidade e efetiva autorização pelo contratante.Dessa forma, embora por fundamento diverso daquele adotado na sentença, deve ser mantido o reconhecimento da ilegalidade da cobrança das tarifas de contratação incidentes sobre os contratos nº 014.990.363 e nº 015.558.091, ante a ausência de comprovação de sua regular pactuação.Do Seguro no contrato nº 014.990.363: A instituição financeira sustenta a regularidade da cobrança do seguro vinculado à operação nº 014.990.363.Contudo, razão não lhe assiste.Embora o seguro tenha sido lançado no extrato simplificado da operação (mov. 1.4), a instituição financeira não apresentou o respectivo instrumento contratual, tampouco a apólice, proposta de adesão ou qualquer outro documento apto a demonstrar a efetiva contratação do produto securitário pela parte autora.Ressalte-se que a simples indicação da cobrança do seguro em extrato sistêmico não se mostra suficiente para comprovar a regular pactuação do encargo, sobretudo porque referido documento não se confunde com o contrato e não permite aferir as condições da contratação, a cobertura securitária disponibilizada, a seguradora responsável ou a manifestação de vontade do contratante quanto à adesão ao produto.Nesse contexto, incumbia à instituição financeira comprovar o fato constitutivo de sua alegação de legitimidade da cobrança, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.Dessa forma, ausente prova da efetiva contratação do seguro, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança, ainda que por fundamento diverso do adotado na origem.Por fim, não merece também guarida o pedido de afastamento da condenação à restituição ou compensação de valores cobrados de forma indevida, pois a restituição do indébito configura corolário da cobrança indevida, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira (art. 885 do CC).Dos embargos à execução nº 0008099-61.2025.8.16.0001:Nos embargos à execução, considerando que a sentença rejeitou as demais teses da embargante e reconheceu a procedência parcial apenas quanto ao excesso de execução e à descaracterização da mora, a controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) a ocorrência de excesso de execução decorrente do reflexo das abusividades reconhecidas na ação revisional sobre o saldo devedor consolidado no título, bem como a alegada ausência de demonstração do excesso ante a não apresentação de memória discriminada do cálculo (art. 917, §3º, do CPC); e (ii) o cabimento da descaracterização da mora.Sustenta a instituição financeira a inexistência de excesso de execução, ao argumento de que a embargante deixou de apresentar memória discriminada do cálculo que entendia correto, limitando-se a alegações genéricas, em violação ao art. 917, §3º, do Código de Processo Civil, bem como de que a autonomia da confissão de dívida obstaria qualquer reflexo das teses revisionais sobre o título exequendo.Sem razão, contudo.No que tange à alegada afronta ao art. 917, §3º, do Código de Processo Civil, o dispositivo exige que o embargante, ao arguir excesso de execução, declare o valor que entende correto e apresente o respectivo demonstrativo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento dessa específica alegação.Ocorre que, na hipótese, a embargante desincumbiu-se plenamente desse ônus. Com a inicial dos embargos, foi juntado parecer técnico contábil (mov. 1.5/autos nº 0008099-61.2025.8.16.0001), elaborado por profissional habilitado, no qual se procedeu ao recálculo pormenorizado de cada uma das operações e da conta corrente que compõem o débito, com discriminação mês a mês dos encargos tidos por indevidos, apuração das diferenças e indicação do saldo devedor que a embargante reputa correto após o expurgo das ilegalidades.Não se cuida, pois, de impugnação genérica, mas de excesso de execução amparado em demonstrativo técnico discriminado, o que afasta por completo a incidência da penalidade invocada.Superada essa questão, tampouco prospera a alegação de que a autonomia da confissão de dívida impediria o reflexo das abusividades reconhecidas na ação revisional.Isso porque, nos termos da Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça, "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".No caso, o saldo devedor consolidado na confissão de dívida nº 16.508.599 foi formado, ainda que em parte, pelos contratos nº 014.624.912, nº 014.990.363 e nº 015.689.818, sobre os quais se reconheceu a abusividade de encargos, notadamente a capitalização indevida de juros e a cobrança de tarifas ilegítimas.Evidenciado o nexo causal entre tais operações e a dívida confessada, o expurgo dos encargos declarados abusivos repercute necessariamente na composição do título, caracterizando o excesso de execução, sem que a autonomia da cédula tenha o condão de blindá-la contra a revisão das operações que lhe deram origem.Diante disso, afastada a incidência do art. 917, §3º, do Código de Processo Civil e presente o reflexo das abusividades reconhecidas na revisional sobre o saldo devedor, mantém-se o reconhecimento do excesso de execução, nos limites fixados na sentença, remetida a sua apuração à liquidação.Da descaracterização da mora:A parte apelante defende a impossibilidade de descaracterização da mora. Novamente sem razão. No que tange à desconsideração da mora, impende ressaltar que segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, decorrente do julgamento do REsp. n. 1.061.530/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, foi definida a orientação de que há descaracterização da mora quando haja o reconhecimento de abusividade na cobrança dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros): “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA:a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem, mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (REsp. 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”.No contexto dos autos, o reconhecimento da abusividade de encargos incidentes durante o período de normalidade contratual, notadamente a capitalização indevida de juros nos contratos nº 014.624.912, nº 014.990.363 e nº 015.689.818, os quais compõem o saldo devedor consolidado no título exequendo, atrai a exata hipótese da orientação firmada no julgamento mencionado.Confira-se a jurisprudência da Câmara sobre o tema:PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS Á EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO JUROS E SEGURO PRESTAMISTA – PEDIDO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO - JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, A QUEM CABE A ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DA SUA PRODUÇÃO.2 .2. insurgência em contrarrazões - ASSERTIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – RECHAÇADA – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - SÚMULAS 285, 286 E 296 DO STJ POSSIBILITAM A REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. 2.3. ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – SÉRIE ADOTADA NA SENTENÇA QUE NÃO SE AFIGURA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO – OPERAÇÃO QUE TEM COMO OBJETO A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO, COM PRAZO SUPERIOR A 365 DIAS - ABUSIVIDADE EVIDENCIADA - TAXAS MENSAIS E ANUAIS QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO – DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO. 2.4. capitalização de juros diária abusiva - TAXA DE JUROS DIÁRIA NÃO INFORMADA – REsp 1 .826.463/SC – DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO – PERIODICIDADE DIÁRIA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS QUE DEVE SER AFASTADA. 2.5. SEGURO PRESTAMISTA – ASSERTIVA DE LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – AFASTADA – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – VENDA CASADA CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE PROVA ESCORREITA DE QUE O CONSUMIDOR EXERCEU O SEU DIREITO DE ESCOLHA QUANTO À SEGURADORA CONTRATADA – PRECEDENTES. 2.6. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - ILEGALIDADE DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL – precedentes - RESP Nº 1 .061.530/RS do stj - Reconhecimento de cobrança de encargos indevidos que, por si só, não acarreta a extinção do feito executório. 2.7. repetição do indébito. 2.8. inversão ônus sucumbência. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: N/A. (TJ-PR 00110968620238160033 Pinhais, Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 16/03/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2026)Assim, diante da conclusão alcançada pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a descaracterização da mora, nos limites fixados na sentença.Sucumbência:Com relação à fixação de honorários recursais, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso.Logo, diante do desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira, na parte conhecida, impõe-se a majoração dos honorários recursais de que trata o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a sucumbência fixada na sentença em cada uma das demandas.Na ação revisional nº 0021640-98.2024.8.16.0001, fixo em 2% os honorários recursais, totalizando em 12% os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira sobre o valor da condenação, mantida, no mais, a distribuição sucumbencial estabelecida na sentença.Nos embargos à execução nº 0008099-61.2025.8.16.0001, fixo em 2% os honorários recursais, totalizando em 12% os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira sobre o valor do excesso de execução, mantida, no mais, a distribuição sucumbencial estabelecida na sentença.Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer em parte, e nesta extensão, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco apelante, com a fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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