SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010725-05.2026.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão pelo qual a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo autor, ora embargante, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de reconhecimento e restabelecimento de relação de representação comercial e de indenização por perdas e danos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se há vícios de omissão e de contradição no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre questão que deveria ter sido examinada. Contraditório é o ato judicial sem coerência interna, ou seja, entre seus próprios termos.4. No caso, a denominação "Mobile" não foi considerada fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo. A tese foi apresentada pela ré desde a contestação, e a conclusão de que não existia representação comercial decorreu das provas produzidas, especialmente do depoimento pessoal do autor. Inaplicabilidade do art. 493 do CPC.5. Além de afastar a existência de representação comercial, o colegiado registrou que o autor adquiria os produtos para posterior revenda e que os equipamentos haviam sido cedidos em comodato, cuja rescisão ocorreu dentro da legalidade.6. Inexiste contradição interna no reconhecimento de que o julgador pode conferir qualificação jurídica diversa aos fatos e, simultaneamente, na conclusão de que, no caso concreto, a adoção de outro regime contratual alteraria os limites objetivos da demanda.7. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, quando presentes.”_______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I e II, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: n/d.