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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração cível opostos por José Américo Sabatke em face do acórdão (mov. 22.1, autos n. 0007603-86.2023.8.16.0038) em que, por unanimidade de votos, o colegiado conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo autor, ora embargante, e manteve a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. O acórdão contou com a seguinte ementa:"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE COMODATO DE EQUIPAMENTOS PARA REVENDA DE SORVETES. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de contrato de representação comercial e de restabelecimento da relação contratual, bem como indenização por perdas e danos. A decisão recorrida entendeu que a relação jurídica entre as partes não configurava representação comercial, mas apenas contrato de comodato, e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica estabelecida entre as partes se qualifica como de comodato, ou se subsume ao pretendido regramento da Lei n. 4.886/65, para o fim de reconhecer, ou não, o vínculo de representação comercial em relação ao autor, ora apelante, e os consequentes direitos ao restabelecimento da relação contratual e ao recebimento de indenização por perdas e danos e por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O vínculo jurídico entre as partes não era de representação comercial, mas apenas de contrato de comodato na categoria ‘Mobile’, conforme depoimento do autor e provas nos autos.4. A representação comercial exige intermediação de negócios sem aquisição das mercadorias, o que não ocorreu no caso, pois o autor comprava e revendia os produtos por conta própria.5. O princípio da correlação impede que o juiz conceda tutela diversa da pretendida ou aprecie questões não submetidas ao julgamento, de modo que, no caso, não há como se aplicar outro regramento jurídico aos fatos invocados pelo autor que não aquele especificamente postulado na petição inicial.6. A invocação de princípios gerais do direito contratual, como boa-fé objetiva e função social do contrato, não sustenta a pretensão recursal diante da inexistência de representação comercial.7. A rescisão dos contratos de comodato ocorreu dentro da legalidade, respeitando os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários de sucumbência.Tese de julgamento: A caracterização da relação jurídica como representação comercial depende da presença dos elementos essenciais previstos na Lei n. 4.886/65, não se configurando tal vínculo quando o agente adquire mercadorias para revenda própria, sem intermediação de negócios entre fornecedor e clientes.”De acordo com a parte embargante, o acórdão contém vícios de omissão e de contradição. A esse respeito, sustenta que (a) o colegiado não esclareceu se a alegação de que a relação correspondia à modalidade denominada "Mobile" foi considerada fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou mera qualificação jurídica dos fatos narrados na petição inicial; (b) não houve manifestação sobre a incidência do art. 493 do CPC e a existência de fato superveniente; (c) o acórdão, embora tenha afastado a representação comercial, não definiu, à luz do art. 140 do CPC, o regime jurídico aplicável à relação reconhecida; (d) haveria contradição entre o reconhecimento da possibilidade de o julgador conferir enquadramento jurídico diverso aos fatos e a conclusão de que a aplicação de outro regime contratual importaria modificação dos fatos essenciais da demanda; e (e) não houve adequada distinção entre a causa de pedir fática e os fundamentos jurídicos invocados (mov. 1.1).Com base nisso, requereu o recebimento e o acolhimento de seus embargos, para sanar as omissões e a contradição apontadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes. Para fins de prequestionamento, pediu manifestação expressa sobre os arts. 140, 141, 489, §1º, IV e VI, 492, 493, 1.022, II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil (mov. 1.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação dos vícios a serem sanados (art. 1.022 do CPC). O preparo é dispensado por expressa disposição legal.2. MéritoOs embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Destinam-se, ainda, à correção de inexatidões materiais encontradas no ato judicial, evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum. Com substrato em tais premissas, passa-se à análise do caso concreto.2.1. Omissão. Contradição.Omissa, segundo preceitua o próprio CPC (parágrafo único do artigo 1.022), é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. Contraditório, por sua vez, é o ato judicial sem coerência interna, ou seja, entre seus próprios termos.No caso em apreço, contudo, a decisão embargada não conta com nenhum dos vícios mencionados pela parte embargante, até porque sua pretensão é voltada somente à rediscussão do mérito do julgado.De início, a denominação "Mobile" não foi considerada fato constitutivo, modificativo ou extintivo superveniente. Conforme registrado no acórdão, a ré, desde a contestação, sustentava que o autor não atuava como representante comercial, mas como vendedor ambulante dos produtos da marca Kibon, na qualidade de "Mobile", de sorte que essa alegação, portanto, foi oportunamente submetida ao contraditório e à instrução processual.A conclusão do colegiado também não decorreu exclusivamente dessa nomenclatura. O acórdão assentou-se nos elementos concretos extraídos do depoimento pessoal do próprio autor, que declarou adquirir os produtos da embargada e revendê-los por conta própria; não receber comissões; não apresentar relatórios de resultados; não sofrer cobrança de resultados; e permanecer com a propriedade dos produtos adquiridos e não comercializados. A partir dessa moldura fática, concluiu-se que o autor não intermediava negócios entre a embargada e terceiros, mas adquiria mercadorias para posterior revenda, circunstância incompatível com a representação comercial.Não houve, assim, consideração de fato ocorrido depois da propositura da ação, o que afasta a incidência do art. 493 do Código de Processo Civil.Tampouco procede a alegação de omissão quanto ao art. 140 do CPC e ao regime jurídico aplicável à relação contratual. O colegiado não se eximiu de decidir sob a justificativa de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Ao contrário, examinou os pedidos formulados e concluiu que não estavam presentes os requisitos necessários à caracterização da representação comercial invocada na petição inicial.Além disso, o acórdão identificou que o autor adquiria os produtos para posterior revenda e que os carrinhos de picolé e freezers utilizados na atividade haviam sido cedidos por contratos de comodato. Examinou, inclusive, as consequências do encerramento desses contratos, ao concluir expressamente que “a rescisão dos contratos de comodato ocorreu dentro da legalidade, sob pena de afronta direta aos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual”. O art. 140 do CPC impede que o julgador se recuse a decidir em razão de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico, mas não o obriga a identificar e examinar, de ofício, todos os possíveis regimes contratuais que poderiam hipoteticamente incidir sobre uma relação comercial, sobretudo quando seus elementos constitutivos e suas consequências jurídicas não integraram a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial.Conforme consignado no acórdão, a pretensão inicial estava estruturada sobre a alegada existência de representação comercial e sobre os direitos específicos decorrentes da Lei n. 4.886/1965. O pedido alternativo de indenização também foi fundamentado no art. 27, "j", da referida legislação. A posterior pretensão de enquadrar a relação como contrato de distribuição, compra e revenda, contrato misto ou contrato comercial atípico não constitui mera substituição do dispositivo legal invocado, pois cada uma dessas modalidades possui pressupostos, obrigações e consequências jurídicas próprias que não foram delimitadas como causa de pedir nem associadas aos pedidos deduzidos na inicial.Finalmente, inexiste a alegada contradição quanto ao princípio da congruência. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre as próprias premissas ou conclusões do pronunciamento judicial, não havendo como confundi-la com a discordância da parte a respeito da interpretação jurídica adotada pelo colegiado.No caso, o acórdão reconheceu que, em razão dos brocardos iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius, o julgador não está vinculado à qualificação jurídica conferida pelas partes, podendo atribuir enquadramento jurídico diverso aos fatos, desde que não altere a causa de pedir fática nem conceda providência distinta daquela postulada. Na sequência, explicou que a aplicação de outro regime contratual, no caso concreto, exigiria a consideração de outros fatos essenciais e de consequências jurídicas que não integraram os limites objetivos da demanda.Não existe incompatibilidade lógica entre essas proposições. Uma estabelece a regra geral de que o julgador pode conferir adequada qualificação jurídica aos fatos; a outra esclarece que essa faculdade encontra limites na causa de pedir e nos pedidos formulados. A parte embargante pretende, em realidade, que se reconheça a possibilidade de julgar os pedidos iniciais segundo outra modalidade contratual e, a partir dela, reexaminar a validade do encerramento da relação mantida entre as partes, providência que implica rediscussão do mérito do julgamento.Desse modo, tem-se que o colegiado abordou de maneira fundamentada e coerente as questões jurídicas essenciais à solução da controvérsia, inexistindo vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração.2.2. Prequestionamento.Especificamente quanto ao pedido de prequestionamento, a finalidade de viabilizar o acesso às instâncias superiores não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.De qualquer modo, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais relacionados pela parte embargante não caracteriza, por si só, vício no acórdão.3. Ante o exposto, voto por conhecer e não acolher os presentes embargos de declaração.
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