SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002523-22.2026.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E DE EXTINÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PERECIMENTO DO VEÍCULO EM INCÊNDIO CRIMINOSO. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO INAPLICÁVEL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA DE SEGURO. RECUSA EXPRESSA DA COBERTURA SECURITÁRIA PELO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS NÃO VIOLADOS. TARIFA DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS AJUSTADA EM INSTRUMENTO APARTADO. SERVIÇO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGURO DE DANOS. TEMA 972/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA 27/STJ. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566/STJ. TEMA 620/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TEMA 958/STJ. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. BAIXA DE GRAVAME. DESCABIMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEDUZIDO NAS PRÓPRIAS RAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOI. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional e de extinção de contrato de financiamento cumulada com pedido de tutela de urgência, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. O apelante, que teve o automóvel financiado destruído por incêndio criminoso, sustenta a resolução do contrato sem imputação de débito, a nulidade da cláusula que impõe a substituição da garantia, a violação ao dever de informação pela ausência de seguro, a abusividade dos juros remuneratórios e das tarifas de cadastro, de avaliação e de assistência, além de postular a baixa do gravame fiduciário e do registro do veículo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do pedido de efeito suspensivo formulado no corpo das razões recursais; (ii) saber se o perecimento do bem dado em garantia extingue a obrigação principal e torna nula a cláusula de substituição da garantia; (iii) saber se a ausência de cobertura securitária e a cobrança da tarifa de assistência configuram violação ao dever de informação, bem como se é abusiva a exigência desse encargo; (iv) saber se são abusivos os juros remuneratórios pactuados; (v) saber se são devidas as tarifas de cadastro e de avaliação do bem; e (vi) saber se cabe a baixa do gravame fiduciário e do registro do veículo no órgão de trânsito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece do pedido de concessão de efeito suspensivo e de tutela recursal deduzido no corpo das razões de apelação, porquanto o art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil exige requerimento autônomo, dirigido ao tribunal ou ao relator, formalidade não observada na espécie.4. O financiamento com alienação fiduciária conjuga o mútuo e a garantia real, que não se confundem. Satisfeita pela instituição financeira a prestação que lhe competia — a disponibilização do capital —, o perecimento posterior do bem, ainda que decorrente de incêndio criminoso atribuído a terceiro, não caracteriza inadimplemento do credor, razão pela qual não incide a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil).5. O caso fortuito de que trata o art. 393 do Código Civil exonera o devedor quando torna impossível a prestação que lhe incumbe. Tratando-se de obrigação pecuniária, a destruição da garantia não a torna inexigível, tampouco autoriza a resolução por onerosidade excessiva (art. 478 do Código Civil), ausente a extrema vantagem para o credor, que não recebeu o bem, não percebeu indenização securitária e não auferiu proveito algum com o sinistro.6. É válida a cláusula que atribui ao devedor fiduciante os deveres de guarda e conservação e lhe impõe a substituição ou o reforço da garantia em caso de perda ou destruição, por disciplinar risco material do bem que permaneceu em sua posse direta, sem transferir-lhe risco próprio da atividade bancária, não incidindo o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.7. A contratação de seguro é facultativa, sendo vedado condicionar a concessão do crédito à sua aquisição (art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor). Na espécie, o instrumento discrimina em campos autônomos os seguros e as assistências, constando do primeiro a recusa expressa da cobertura, admitida pelo próprio autor e corroborada por registro sistêmico de que o seguro prestamista foi removido no ato da assinatura, do que decorre a observância do dever de informação e dos deveres anexos de lealdade e cooperação derivados da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Acresce que o seguro prestamista se destina a garantir a obrigação em caso de morte ou invalidez do segurado, não indenizando a destruição física do bem, cuja proteção dependeria de seguro de danos, precisamente aquele declinado pelo consumidor.8. A irresignação quanto à tarifa de assistência não veicula alegação de imposição do serviço ou da prestadora, mas de vício informacional decorrente da suposta falsa sensação de proteção. O serviço de assistência veicular vinte e quatro horas, ajustado em termo de adesão apartado, com objeto, prazo e preço expressamente delimitados, não se confunde com seguro de danos nem gera legítima expectativa de indenização por perda total. Ainda que enfrentada a tese da venda casada, sua configuração pressupõe a supressão da liberdade de contratar ou da escolha da prestadora (Tema 972/STJ), circunstâncias inocorrentes na hipótese, na qual o encargo tampouco se revela desproporcional ao montante financiado.9. Não se reconhece abusividade nos juros remuneratórios pactuados (3,15% ao mês e 45,09% ao ano) quando inferiores ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para a modalidade e o período (2,15% ao mês e 29,14% ao ano), consideradas as peculiaridades da operação — automóvel com dez anos de fabricação e prazo de amortização de quarenta e oito meses —, à luz do Tema 27/STJ.10. Legítima a tarifa de cadastro exigida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmulas 565 e 566/STJ e Tema 620/STJ), não se caracterizando onerosidade excessiva quando o valor pactuado não supera o dobro da média divulgada pelo Banco Central para a época da contratação, sendo inservível, para tal aferição, a mera proporção aritmética entre a tarifa e o montante financiado. Igualmente devida a tarifa de avaliação do bem, cuja efetiva prestação restou demonstrada por termo de vistoria que identifica os itens inspecionados, o chassi, o local, a data e o agente responsável (Tema 958/STJ), sem onerosidade excessiva nos valores exigidos. Subsistente a obrigação garantida, descabe a baixa do gravame fiduciário, sem prejuízo das providências administrativas relativas ao registro do veículo (art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro), que não equivalem à quitação do financiamento.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: “1. O perecimento do bem dado em garantia fiduciária, ainda que decorrente de fato de terceiro, não extingue a obrigação principal nem autoriza a incidência da exceção do contrato não cumprido. 2. É válida a cláusula que impõe ao devedor fiduciante a guarda do bem e a substituição ou o reforço da garantia em caso de perda. 3. O serviço de assistência veicular contratado em instrumento apartado não se equipara a seguro de danos, não gera expectativa legítima de cobertura por perda total nem supre a opção do consumidor pela não contratação de seguro. 4. Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios que não supera o dobro da média de mercado, consideradas as peculiaridades da operação. 5. É devida a tarifa de avaliação do bem quando comprovada a efetiva prestação do serviço.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, II, 487, I, 927 e 1.012, § 3º; CC, arts. 393, 422, 476, 478 e 1.275, IV; CDC, arts. 6º, III, 39, I, 42, parágrafo único, e 51, IV; CTB, art. 126.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp 2.009.614/SC; STJ, REsp 1.251.331/RS (Tema 620); STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, Tema 972; STJ, Súmulas 565 e 566; TJPR, Apelação Cível 0001619-20.2023.8.16.0104; TJPR, Apelação Cível 0008168-25.2023.8.16.0014; TJPR, Apelação Cível 0012472-96.2023.8.16.0069; TJPR, Apelação Cível 0000430-15.2023.8.16.0166; TJPR, Apelação Cível 0002059-38.2023.8.16.0129; TJPR, Apelação Cível 0000861-10.2025.8.16.0124; TJPR, Apelação Cível 0042787-15.2022.8.16.0014; TJPR, Apelação Cível 0001731-31.2025.8.16.0035; TJPR, Apelação Cível 0000640-76.2025.8.16.0043; TJPR, Apelação Cível 0000776-69.2024.8.16.0088; TJPR, Apelação Cível 0000376-06.2026.8.16.0017; TJPR, Apelação Cível 1431535-0; TJSP, Apelação Cível 1003269-84.2025.8.26.0606.