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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002523-22.2026.8.16.0173, da 3ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, em que é apelante Arthur Figueira de Souza e apelada Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento. 1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (mov. 60.1/origem) interposta por Arthur Figueira de Souza contra a sentença (mov. 56.1/origem), proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito Maira Junqueira Moretto Garcia, nos autos da “ação revisional e extinção do contrato de financiamento c/c pedido de tutela de urgência” nº 0002523-22.2026.8.16.0173, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Ainda, condeno a autora em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa, que dispensou dilação probatória. Observe-se o contido no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil quanto ao beneficiário da assistência judiciária gratuita, se houver. O apelante, Arthur Figueira de Souza, inconformado, sustentou, em síntese, que: (i) “Demonstra-se imperiosa a concessão de Efeito Suspensivo ao recurso para obstar os efeitos imediatos da r. Sentença. O perigo de dano (periculum in mora) é evidente: o Apelante teve sua casa e automóvel virados em cinzas e encontra-se em extrema vulnerabilidade socioeconômica”; (ii) “Em contratos coligados de financiamento com alienação fiduciária, a concessão do crédito e a fruição do bem formam uma unidade socioeconômica indivisível. O perecimento total do objeto por fato de terceiro extingue a base objetiva do negócio (ruína da causa contratual)”; (iii) “Exigir que o consumidor — que perdeu seu teto, seus bens móveis e seu veículo em uma tragédia criminosa — continue a pagar 37 parcelas vincendas relativas a cinzas ou que apresente outro bem em garantia (Cláusula 5.3) configura manifesta obrigação iníqua, que o coloca em desvantagem exagerada frente ao banco (Art. 51, IV, do CDC)”; (iv) “O Banco Apelado cobrou do Apelante a quantia de R$ 650,00 sob a rubrica de ‘Assistência IGS’, gerando no consumidor a justa expectativa de estar acobertado contra infortúnios veiculares, ao passo que omitiu a oferta clara de Seguro de Danos para um bem de R$ 86 mil”; (v) “o Apelante aportou mais de 65% (SESSENTA E CINCO POR CENTO) do valor do bem com recursos próprios! (...) A Instituição Financeira concedeu um crédito de R$ 30.200,00 respaldado por uma garantia fiduciária sobre um veículo de R$ 86.712,00 — uma SOBRE-GARANTIA DE 287% SOBRE O VALOR EMPRESTADO!”, de modo que “inexistia qualquer risco extraordinário que justificasse a imposição de uma taxa de juros quase 60% superior à média de mercado fixada pelo BACEN”; (vi) “A mera juntada de formulário padronizado do sistema bancário não supre o dever de instruir os autos com laudo fotográfico confeccionado por vistoriador habilitado. Inexistindo prova idônea da avaliação física do veículo, a cobrança deve ser declarada nula”; (vii) “a Tarifa de Cadastro (R$ 1.450,00), embora tida por em tese legítima no início do relacionamento (Súmula 566 do STJ), revela desproporção abusiva ao representar mais de 4,3% de todo o valor financiado líquido, devendo ser expurgada ante o controle da onerosidade excessiva (Tema 620 do STJ)”. Postulou, ao final, a resolução do contrato sem imputação de débito, a declaração de nulidade da cláusula 5.3 e, subsidiariamente a readequação dos juros remuneratórios à média de mercado e a nulidade das tarifas de avaliação, de cadastro e de assistência, com a repetição do indébito, além de “Determinar a imediata baixa do gravame no SNG e a expedição de ofício ao DETRAN/PR para baixa definitiva do registro do veículo por perda total”, a ratificação da gratuidade da justiça e a inversão do ônus sucumbencial.Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões em óbvia infirmação ao recurso (mov. 64.1/origem).No mov. 9.1/AP, o apelante Arthur Figueira de Souza apresentou memoriais, nos quais reiterou as razões deduzidas em seu recurso.É, no essencial, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade De início, não se mostra possível apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo e de tutela recursal, deduzido no corpo das razões de apelação (itens 3.1/3.2 e alínea “a” do capítulo 6.1). Conforme dispõe o art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, competia ao apelante formular tal requerimento de maneira autônoma, dirigindo-o a este Tribunal caso o apelo ainda não houvesse sido distribuído, ou diretamente ao Relator, se já existente a respectiva distribuição, providência que, todavia, não foi adotada, inexistindo nos autos petição avulsa com esse objeto.Cumpre anotar que a exigência não constitui formalismo estéril, pois o requerimento apartado permite ao relator deliberar de imediato sobre a eficácia da sentença, com contraditório próprio, antes e independentemente do julgamento colegiado do mérito. Deduzido o pleito no bojo das razões, frustra-se essa finalidade, pois a apreciação somente ocorreria quando já superada a utilidade da medida.Outro não é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE EXIBIÇÃO EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE MICROFILMAGEM DOS DOCUMENTOS. BUSCA E APREENSÃO. MULTA COMINATÓRIA. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição seguradora contra sentença que julgou procedente pedido autoral, determinando a exibição dos documentos pleiteados pelos autores, sob pena de busca e apreensão e multa cominatória. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar: (i) se há impossibilidade material de cumprimento da obrigação de exibir os documentos solicitados, em razão de descarte após microfilmagem; (ii) se é legítima a imposição de medidas coercitivas, como multa e busca e apreensão, diante da alegada inexistência dos documentos. III. Razões de decidir 3. O pedido de efeito suspensivo ativo não merece conhecimento, por ausência de observância da forma prevista no art. 1.012 do CPC. 4. A alegação de impossibilidade material de cumprimento da obrigação não se sustenta, pois a microfilmagem não exime a instituição do dever de exibição documental, conforme previsto nos arts. 396, 399 e 400 do CPC, Resolução nº 913/87 do BACEN e Lei nº 5.433/1968. 5. Nos termos do Tema n° 1000/STJ é autorizada a aplicação de multa cominatória e busca e apreensão em caso de descumprimento da obrigação de exibir documentos, mesmo diante de alegação de impossibilidade. IV. Dispositivo 6. Recurso de apelação parcialmente conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 396, 399, 400, 1.012, §3º; Lei n° 5.433/1968, art. 1º, §1º; Jurisprudência relevante citada: JPR - 17ª Câmara Cível - AC - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - Unânime - J. 07.10.2015; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009740-58.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 17.03.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008294-98.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 11.04.2019; Esp n. 1.763.462/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010586-80.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 24.05.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011489-81.2021.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.05.2021. TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008168-25.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 06.10.2025) (Grifos nossos) Recurso de apelação cível. Ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. 1. Preliminar de contrarrazões. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Tese rejeitada. Razões recursais que atacam os fundamentos da sentença. 2. Mérito. Pedido de concessão de efeito suspensivo ativo. Não conhecimento. Inobservância da forma prevista no art. 1.012, §3, I, do CPC. Pretensão de alteração do índice de correção monetária pactuada no contrato. Substituição do Igp-m pelo Ipca-e. Alegado desequilíbrio financeiro também decorrente da pandemia de covid-19. Inviabilidade. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Teoria da base objetiva que exige a ocorrência de fato superveniente que acarrete desvantagem exagerada ao consumidor. Onerosidade excessiva não verificada. Ausência de disparidade contratual. Correção do valor das prestações que se mostrou linear e sem evolução abrupta. Índice estabelecido no negócio jurídico que se mostra adequado e razoável. Valorização do imóvel que deve ser considerada. 3. Prequestionamento. 4. Ônus sucumbencial mantido. 5. Honorários recursais fixados. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional proposta, na qual se pleiteava a substituição do índice de correção monetária do contrato de compra e venda de imóvel, originalmente pactuado com base no IGP-M, pelo IPCA-E, em razão da elevação excepcional do primeiro durante a pandemia de COVID-19.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão do índice de correção monetária do contrato sub judice, substituindo o IGP-M pelo IPCA-E, em razão da alegada onerosidade excessiva decorrente da pandemia de COVID-19. III. Razões de decidir 3. O pedido de concessão de efeito suspensivo ativo não foi conhecido, porquanto formulado em desconformidade com o disposto no art. 1.012, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação do requerimento por meio de petição apartada, formalidade que não foi observada pela parte apelante, o que inviabiliza sua apreciação. 4. A cláusula contratual que estabelece o IGP-M como índice de correção monetária foi livremente pactuada entre as partes, inexistindo qualquer alegação de vício de consentimento, imposição unilateral ou ausência de informação clara ao consumidor no momento da celebração do contrato.5. Não se comprovou, nos autos, a ocorrência de onerosidade excessiva nas prestações mensais. As parcelas evoluíram de acordo com os critérios de reajuste previamente estipulados, não havendo demonstração de desproporcionalidade que comprometa o equilíbrio contratual ou a função social do contrato.6. Ainda que a pandemia de COVID-19 constitua fato extraordinário e imprevisível, não restou evidenciado, no caso concreto, que tal evento tenha acarretado ônus financeiro desarrazoado ao consumidor, de modo a justificar a revisão judicial das cláusulas contratuais.7. A revisão contratual não se opera de forma automática. Exige-se, para tanto, análise criteriosa da natureza do contrato, da conduta das partes e da efetiva demonstração de desequilíbrio contratual relevante, elementos que não se encontram suficientemente caracterizados nos presentes autos. V. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: A revisão de cláusulas contratuais com fundamento na onerosidade excessiva ou na teoria da imprevisão exige a demonstração concreta e inequívoca de desequilíbrio econômico substancial entre os contratantes. A mera alegação de variação acentuada de índices de correção monetária previamente pactuados, ainda que decorrente de eventos extraordinários como a pandemia de COVID-19, não é suficiente, por si só, para justificar a intervenção judicial na relação contratual. É imprescindível a comprovação de que tal variação comprometeu de forma relevante a equidade e a função social do contrato, de modo a tornar excessivamente onerosa a prestação de uma das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 1.010, II, 1.012, §3º, I; CC/2002, arts. 478, 884; CDC, art. 6º, III, V. Jurisprudência relevante citada: (STJ, REsp 1774041 TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019); (STJ, REsp n. 1.321.614/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16.12.2014); (STJ, REsp n. 1.998.206/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.06.2022); (TJPR, Apelação Cível 0034195-16.2021.8.16.0014, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2023); (TJPR, Apelação Cível 0007115-64.2021.8.16.0083, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 06.03.2023); (TJPR, Apelação Cível 0054851-57.2022.8.16.0014, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 26.02.2024); (TJPR, Embargos de declaração 0010691-88.2019.8.16.0001, Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola, 12ª Câmara Cível, j. 02.05.2022). TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001619-20.2023.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.10.2025) (Grifos nossos) Desse modo, não se conhece dessa porção do recurso.Quanto ao mais, presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado, porquanto o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida no mov. 14.1/origem), conheço parcialmente da apelação interposta, à exceção do tópico acima alinhavado. Do mérito recursal Cuida-se, na origem, de ação revisional e de extinção de contrato de financiamento com alienação fiduciária, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Arthur Figueira de Souza contra Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, tendo por objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 1.01897.0000157.25, celebrada em 12/02/2025 para a aquisição de veículo usado da marca Volkswagen, modelo Golf Highline.Pelo pactuado, o valor financiado alcançou R$ 33.638,75, a ser liquidado em 48 parcelas de R$ 1.374,26, com taxa de juros de 3,15% ao mês e 45,09% ao ano, e Custo Efetivo Total de 55,98% ao ano (mov. 17.2/origem). Consta dos autos que o contratante adimpliu 11 parcelas e que, em 09/02/2026, o automóvel foi integralmente consumido por incêndio criminoso que também destruiu sua residência, fato que a sentença reputou incontroverso.Sobreveio o decreto de improcedência, contra o qual se insurge o autor, devolvendo a esta instância revisora as seguintes matérias: a resolução do contrato pelo perecimento da garantia, com a alegada nulidade da cláusula 5.3; a suposta violação ao dever de informação decorrente da ausência de seguro e da cobrança do serviço de assistência; a revisão dos juros remuneratórios; a nulidade das tarifas de cadastro e de avaliação do bem, com repetição do indébito; e, por fim, a baixa do gravame fiduciário e do registro do automóvel perante o órgão de trânsito.Delimitadas as questões submetidas ao exame desta instância revisora, passa-se à análise individualizada das teses recursais. Da pretendida resolução do contrato pelo perecimento do bem dado em garantia Sustenta o apelante que a destruição do automóvel por incêndio criminoso, atribuído a terceiro estranho à relação contratual, teria aniquilado a base objetiva do negócio, a autorizar a resolução do ajuste sem qualquer débito remanescente, com amparo nos arts. 393, 476 e 478 do Código Civil, bem como a declaração de nulidade da cláusula 5.3, que lhe impõe a substituição da garantia.A pretensão, contudo, não prospera.O financiamento com alienação fiduciária conjuga dois elementos que, embora reunidos no mesmo instrumento, não se confundem: o mútuo, do qual deriva a obrigação de restituir o capital acrescido dos encargos ajustados, e a garantia real, que apenas assegura o adimplemento daquela obrigação. Uma coisa é o crédito; outra, bem distinta, é a coisa que o resguarda.À instituição financeira incumbia disponibilizar os recursos necessários à aquisição do automóvel — prestação integralmente satisfeita em 12/02/2025, quando o numerário foi liberado e empregado na compra do bem, que passou à posse direta do recorrente e nela permaneceu até o sinistro. Cumprida a obrigação do credor, inexiste prestação recíproca pendente, pressuposto indeclinável da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), cuja invocação, na espécie, carece de suporte fático.Tampouco socorre ao apelante o art. 393 do Código Civil. O caso fortuito e a força maior exoneram o devedor quando tornam impossível a prestação que lhe compete. Aqui, o incêndio impediu a conservação do veículo, mas não a satisfação de obrigação de natureza pecuniária, que permanece plenamente exequível. O fogo alcançou a garantia; não o crédito.Por idêntica razão, não se cogita de extinção do mútuo com apoio no art. 1.275, IV, do Código Civil. O desaparecimento material da coisa repercute no direito real de garantia, não na relação obrigacional que lhe é subjacente, de sorte que a perda da propriedade não arrasta consigo a dívida assumida.Também não se configura a hipótese do art. 478 do Código Civil. A resolução por onerosidade excessiva reclama, além do acontecimento extraordinário e imprevisível, extrema vantagem para a parte contrária — elemento de todo ausente. A apelada não recebeu o automóvel, não percebeu indenização securitária, não concorreu para o sinistro e dele não extraiu proveito algum; ao revés, viu esvair-se justamente aquilo que assegurava a satisfação de seu crédito.Incide, no ponto, a máxima res perit domino, tal como assentado na sentença de origem. O bem permaneceu sob a guarda, a posse direta e a vigilância do recorrente, que, na condição de devedor fiduciante, assumiu expressamente os deveres de conservação (cláusula 5.2) e a obrigação de substituir ou reforçar a garantia na hipótese de perda ou destruição (cláusula 5.3).A referida disposição, ao contrário do que se alega, não transfere ao consumidor risco inerente à atividade bancária nem lhe impõe desvantagem exagerada. Cuida-se de cláusula que disciplina o risco material de coisa situada na esfera de domínio fático do próprio devedor, em plena coerência com a estrutura da alienação fiduciária, na qual a posse direta e o dever de custódia lhe pertencem. Não há, pois, abusividade a ser declarada com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.Nem se diga que a estipulação afrontaria a hierarquia das normas, tal como sustentado nas razões recursais a partir da teoria pura do direito. O argumento pressupõe justamente aquilo que se pretende demonstrar, isto é, a incompatibilidade da cláusula com as normas de grau superior. Ocorre que a dignidade da pessoa humana e a defesa do consumidor, invocadas como fundamento de validade, não repelem a repartição contratual dos riscos que a lei civil expressamente autoriza; ao contrário, a proteção do vulnerável se realiza pelo controle do conteúdo abusivo, e não pela supressão indiscriminada de deveres livremente assumidos. Ausente antinomia entre a disposição contratual e o ordenamento, esvazia-se a construção teórica proposta.Não se desconhece, e tampouco se minimiza, a gravidade do infortúnio narrado. A perda simultânea da residência e do automóvel em incêndio criminoso, com a fuga do apelante e de seu filho menor, é circunstância de inegável dramaticidade. Sucede, porém, que a comoção despertada pelo episódio não autoriza convertê-lo em inadimplemento da instituição financeira, que a ele não deu causa e cuja atuação jamais alcançou a preservação material do bem.Nessa direção, é o precedente invocado na sentença, proferido em hipótese análoga de subtração do bem gravado: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FURTO DO BEM GARANTIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...) Mérito. Furto do veículo dado em garantia. Irrelevância para a higidez da obrigação contraída junto à instituição financeira. O perecimento do bem não exonera o devedor do pagamento das prestações do financiamento, aplicando-se o princípio res perit domino. A relação jurídica estabelecida entre a apelante e empresa terceira de rastreamento/proteção veicular não produz efeitos em relação ao banco apelado. (...) Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003269-84.2025.8.26.0606; Relator (a): Olavo Sá; Foro de Suzano – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2026) (Grifei) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE SANEAMENTO DO PROCESSO - PROVA PERICIAL DISPENSADA - DECISÃO NÃO RECORRIDA - PRECLUSÃO - CUSTEIO DA PERÍCIA A CARGO DA REQUERIDA - CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS PELA NÃO PRODUÇÃO DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - VEÍCULO SUBTRAÍDO - SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO EM PAGAR O SALDO DEVEDOR - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - AC - 1431535-0 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - Unânime - J. 29.04.2016) (Grifei) Resta enfrentar, ainda dentro deste capítulo, a alegação de que a apelada teria descumprido os deveres anexos de informação, lealdade e cautela, derivados da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil e art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), porquanto não teria ofertado, de maneira transparente e ostensiva, cobertura securitária apta a resguardar bem de expressivo valor, limitando-se a cobrar a rubrica de assistência.Convém assentar, de início, a premissa jurídica que rege a matéria. A contratação de seguro não constitui obrigação legal da instituição financeira nem requisito de validade do mútuo. Ao contrário, é o próprio art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor que veda condicionar o fornecimento do crédito à aquisição de outro produto ou serviço, preservando ao consumidor a liberdade de aderir, ou não, à proteção securitária, e de eleger a seguradora de sua preferência. Impor à financeira o dever de contratar cobertura à revelia — e às expensas — do cliente equivaleria a subverter essa mesma garantia, convertendo em imposição aquilo que a lei concebeu como faculdade.Fixada tal diretriz, o exame do acervo probatório revela que a oferta existiu e foi recusada. O instrumento discrimina, em campos autônomos e imediatamente sequenciais, os itens “C.5 — Seguros” e “C.6 — Assistências”, constando do primeiro a marcação negativa, circunstância que o próprio recorrente reconheceu já na petição inicial, ao afirmar que “No item C.5 (Seguros), consta expressamente a marcação no campo ‘não’”. A disposição gráfica é eloquente: a rubrica securitária não foi omitida do consumidor, mas submetida à sua deliberação, e por ele afastada.A esse dado documental soma-se o registro sistêmico reproduzido na contestação (mov. 44.1/origem), do qual se extrai que o “seguro prestamista foi removido pelo cliente no momento da assinatura do contrato”. Cuida-se de elemento que evidencia não apenas a apresentação do produto, como também o ato voluntário de sua exclusão. Ainda que se cogitasse de inversão do encargo probatório — dispensada na origem por se tratar de fato incontroverso —, a apelada dele se desincumbiu satisfatoriamente, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ao passo que o recorrente não produziu contraprova, nem sequer impugnou especificamente tais elementos.Impende observar, ademais, que as razões recursais confundem modalidades securitárias de finalidades inconciliáveis. O seguro prestamista, conforme lição doutrinária de Adilson José Campoy (Contrato de seguro de vida. E-book. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, capítulo 12), destina-se a garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário. Vale dizer, ainda que houvesse sido contratado, jamais indenizaria a destruição física do automóvel por incêndio, hipótese que só encontraria amparo em seguro de danos ao bem, precisamente aquele que o apelante declinou no campo C.5. A censura, portanto, dirige-se a produto que não cobriria o sinistro e a produto que foi ofertado e recusado.Por fim, não convence a tese de que a cobrança da rubrica de assistência teria gerado no consumidor a legítima crença de estar acobertado contra infortúnios veiculares. O termo de adesão firmado em apartado (mov. 44.7/origem) e o respectivo certificado (mov. 44.8/origem) delimitam com precisão o objeto ajustado - “Serviços de Assistência 24 Horas Veículos IGS” -, sem promessa alguma de indenização por perda total ou por evento de incêndio. A alegada expectativa não emana, pois, de qualquer conduta da apelada, mas de compreensão pessoal formada à revelia do que se acha documentado, tema que será retomado em tópico próprio.Não há, em suma, inadimplemento imputável à apelada, nem vício informacional, tampouco ofensa aos deveres anexos de lealdade e cooperação que decorrem do art. 422 do Código Civil, remanescendo íntegra a exigibilidade das obrigações assumidas. Impõe-se, por conseguinte, a manutenção da sentença quanto à inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, à validade da cláusula que disciplina a conservação e a substituição da garantia e à inexistência de falha relacionada à contratação de seguro. Dos juros remuneratórios Pretende o apelante a readequação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, ao argumento de que a sentença teria aplicado, de modo apriorístico, o parâmetro do triplo da média, em afronta ao Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça, e de que o risco da operação era irrisório, dado o aporte de entrada correspondente a mais de 65% do preço do automóvel.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), firmou que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Posteriormente, no REsp 2.009.614/SC, aquela Corte esclareceu que a mera superação da média de mercado não revela abuso, constituindo o índice do Banco Central simples referencial, e não teto vinculante, cuja aferição reclama o exame das particularidades do negócio, entre as quais o custo de captação, o risco envolvido, o relacionamento mantido com a instituição e as garantias ofertadas.Pois bem. O contrato estipulou juros de 3,15% ao mês e 45,09% ao ano, ao passo que a média apurada pelo Banco Central para a modalidade e o período da contratação (12/02/2025) alcançava 2,15% ao mês e 29,14% ao ano. A oscilação corresponde, assim, a aproximadamente 1,47 vez no cômputo mensal e 1,55 vez no anual, patamar inferior ao dobro do índice de referência e, com maior razão, ao triplo, faixas reiteradamente admitidas por esta Corte quando presentes elementos concretos de risco.Ainda que se acolha a premissa fática deduzida no apelo quanto ao percentual de entrada, o desfecho permanece o mesmo. Primeiro, porque a alegada sobregarantia não suprime os demais fatores de risco reconhecidos na origem: o automóvel contava com dez anos de fabricação na data do ajuste, circunstância que compromete a liquidez, a avaliação e a recuperabilidade do bem, ao passo que o prazo de amortização se estendeu por quarenta e oito meses, dilatando a exposição do credor à inadimplência e à depreciação da garantia. Segundo, e sobretudo, porque o Tema 27 condiciona a intervenção judicial à demonstração cabal de desvantagem exagerada, exigência que não se satisfaz com o simples cotejo aritmético entre a taxa pactuada e a média de mercado, tampouco com a construção de índices de cobertura da operação.Cumpre acrescentar, para afastar de vez a alegação de aplicação abstrata de parâmetro, que o juízo de origem não se limitou a invocar o critério do triplo da média. Consignou, de modo expresso, que a taxa contratada sequer atinge o dobro do índice de referência e ponderou as circunstâncias concretas da operação, entre elas a idade do veículo, exame casuístico que atende à diretriz traçada nos precedentes qualificados invocados pelo recorrente.Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (VEÍCULO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 01. RECURSO DO AUTOR. 1. ALEGADA ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CONSIDERAÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO TJPR. 2. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012472-96.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 19.08.2024) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL 01 – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – PROCEDÊNCIA - TAXA APLICADA INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DO BACEN À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO – LICITUDE – RAZOABILIDADE – CONDIZENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – VEÍCULO COM MAIS DE 10 ANOS DE USO – PLEITO DE LICITUDE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA E DE ASSISTÊNCIA – PROCEDÊNCIA - CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000430-15.2023.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 09.08.2024) (Grifei) Não demonstrada, pois, a abusividade alegada, e preservada a normalidade contratual, tem-se por hígida a taxa pactuada, o que igualmente afasta a pretendida descaracterização da mora. Da tarifa de cadastro Volta-se o recorrente contra a tarifa de cadastro (R$ 1.450,00), que reputa desproporcional por representar mais de 4,3% do valor líquido financiado, invocando o controle de onerosidade excessiva a que alude o Tema 620 do Superior Tribunal de Justiça.Contudo, a tarifa de cadastro é admitida no início do relacionamento com a instituição financeira, em contratos posteriores a abril de 2008, nos termos das súmulas do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 565/STJ. A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008.Súmula 566/STJ. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Na espécie, o ajuste foi celebrado em 12/02/2025, com previsão expressa da rubrica na cláusula C.7 do instrumento (mov. 17.2/origem), não havendo notícia de vínculo negocial anterior entre as partes, circunstância que tampouco foi alegada pelo recorrente.Tampouco socorre ao recorrente a invocação do Tema 620 do Superior Tribunal de Justiça. A tese ali firmada, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS, assentou que “permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”, de modo que o precedente qualificado, longe de amparar a pretensão, confirma a licitude da rubrica, ressalvado apenas o controle de eventual onerosidade excessiva.E, no ponto, o exame da onerosidade excessiva há de recair sobre o valor cobrado em cotejo com os praticados no mercado, e não sobre a fração aritmética que a tarifa representa em relação ao montante financiado, critério que conduziria ao resultado inusitado de tornar abusiva, em operações de menor porte, a mesma quantia reputada regular em contratos de maior vulto.Foi cobrada a importância de R$ 1.450,00 a título de tarifa de cadastro, sendo que a tarifa média divulgada pelo Banco Central, à época da contratação, para “confecção de cadastro para início de relacionamento” era de R$ 1.295,88 (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/tarifas_dados). Este Tribunal de Justiça tem entendido razoável e adequada a cobrança da tarifa de cadastro até o dobro da média de mercado para o período em que foi celebrado o contrato. Nessa linha de posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. (...) 3) LIMITAÇÃO EM SENTENÇA DO VALOR DA TARIFA DE CADASTRO. TESE DE LEGALIDADE. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA COBRANÇA NO INÍCIO DA CONTRATAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O REPRESENTATIVO RESP 1.251.331/RS. IMPORTE COBRADO INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO INDICADA PELO BANCO CENTRAL. 4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002059-38.2023.8.16.0129 – Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 09.03.2026) (Grifei) RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (...) ILEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. VALOR QUE NÃO EXCEDE AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000861-10.2025.8.16.0124 – Palmeira - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.03.2026) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. (...) 2) ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA COBRANÇA NO INÍCIO DA CONTRATAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O REPRESENTATIVO RESP 1.251.331/RS. IMPORTE COBRADO INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO INDICADA PELO BANCO CENTRAL. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0042787-15.2022.8.16.0014 – Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 02.03.2026) (Grifei) No caso, o valor cobrado não ultrapassou o dobro da média do mercado no período, do que se conclui pela ausência de abusividade por onerosidade excessiva, mantendo-se a licitude da tarifa de cadastro. Da tarifa de avaliação Insurge-se o recorrente ao argumento de que a tarifa de avaliação do bem (R$ 400,00) deve ser restituída, sob o fundamento de ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente, sustentando que a apelada se limitou a juntar formulário padronizado, desacompanhado de laudo fotográfico elaborado por vistoriador habilitado.A matéria relativa à legalidade da cobrança de tarifas em contratos bancários encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, notadamente por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 958, no qual restou assentado que, embora seja, em regra, válida a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia e o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, tais encargos somente se legitimam quando demonstrada a efetiva prestação do serviço, além de se submeterem ao controle de eventual onerosidade excessiva no caso concreto, veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) A orientação consolidada prestigia a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, vedando a transferência de custos ao consumidor sem a correspondente contraprestação.No caso em exame, observa-se que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a realização da avaliação do veículo, mediante a juntada do respectivo Termo de Responsabilidade e de Vistoria de Veículos (mov. 44.9/origem), documento que contempla o detalhamento dos itens inspecionados, o registro do número do chassi, a identificação do local e da data da diligência, bem como a assinatura do agente vistoriador responsável.A prova revela, portanto, a efetiva execução do serviço remunerado, conclusão a que também chegou o juízo de origem ao consignar que “os serviços referentes a tais tarifas restaram devidamente comprovados nos autos (mov. 17.3 e 44.9)”.Convém esclarecer, ademais, que a tese vinculante não exige a confecção de laudo fotográfico nem a intervenção de perito previamente cadastrado, como pretende o recorrente. Basta a demonstração de que o serviço foi efetivamente prestado, o que se satisfaz com documento individualizado, referido ao bem concreto e subscrito pelo responsável — exatamente o que se verifica na hipótese.Acresce que o valor exigido, no importe de R$ 400,00, não se mostra desproporcional ou destoante dos parâmetros usualmente praticados no mercado, sobretudo em face da quantia financiada, inexistindo elementos que indiquem abusividade ou vantagem exagerada.Nessa senda: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VENDA CASADA. DIREITO À INFORMAÇÃO E À LIVRE ESCOLHA. VALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, na qual a apelante contestou a cobrança de tarifa de avaliação de bem e a contratação de seguro prestamista, alegando abusividade e venda casada, e requereu a devolução em dobro dos valores pagos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cobrança da tarifa de avaliação de bem e a contratação de seguro prestamista em contrato bancário, além de discutir a possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos e a readequação do ônus sucumbencial. III. Razões de decidir 3. A tarifa de avaliação do bem é válida, pois a cobrança está prevista na Resolução n° 3.518/07 do Banco Central e foi comprovada a prestação do serviço. 4. A contratação do seguro prestamista é legítima, pois a apelante foi informada da opção de contratar ou não e não houve imposição da seguradora. 5. Ausência de prova de venda casada, pois não demonstrou que foi compelida a contratar o seguro como condição para o financiamento. IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001731-31.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 13.04.2026) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. COBRANÇA DE REGISTRO DO CONTRATO JUNTO AO DETRAN/PR. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR NÃO EXCESSIVO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. VISTORIA REALIZADA. TERMO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO VALOR PACTUADO. INCIDÊNCIA DO REPRESENTATIVO RESP 1.578.553/SP. ALEGADA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. AFASTAMENTO. VALOR COBRADO INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. REJEIÇÃO, EM HOMENAGEM À COLEGIALIDADE. RESSALVA DO RELATOR, NOS TERMOS DO VOTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000640-76.2025.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 13.04.2026) (Grifei)
Assim, não há falar em reforma da sentença neste ponto, devendo ser mantida a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, uma vez comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente qualquer indício de abusividade no valor exigido, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e com a legislação consumerista aplicável. Da tarifa de assistência Postula o recorrente, em caráter subsidiário, a declaração de nulidade da tarifa de assistência (R$ 650,00), discriminada em rubrica autônoma do instrumento (item C.6), com a consequente repetição do valor.Cumpre delimitar, com rigor, o alcance da irresignação. Diversamente do que se poderia supor, o apelante não sustenta, em suas razões, ter sido compelido a aderir ao serviço, nem afirma que lhe tenha sido subtraída a escolha da prestadora. A censura que deduz é de outra ordem, reside na alegação de que a cobrança da assistência, conjugada à ausência de seguro, teria produzido falsa sensação de proteção, configurando aquilo que denominou “venda casada às avessas”. Não se trata, portanto, de imposição de produto acessório, mas de suposto vício informacional, já enfrentado e afastado no capítulo relativo ao perecimento da garantia.Ainda assim, por exaustão argumentativa e porque a tese da venda casada foi aventada na petição inicial e assim compreendida pela apelada em suas contrarrazões, convém enfrentá-la de modo expresso, sob a moldura do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, cuja diretriz a jurisprudência estende, por identidade de razão, aos serviços de assistência veicular, como ora se observa: [...] 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...]. Outrossim, a aplicação da Tese foi delimitada para os “contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo”.Isso não significa que toda e qualquer disposição contratual prevendo a cobrança de serviços acessórios seja inválida. Tratando-se de precedente judicial, deve ser observada a ratio decidendi, ou seja, as razões de decidir.Nesse ínterim, aquela Corte Superior assentou ser liberdade do consumidor aderir ou não a tais coberturas, reputando-se válida a contratação, em princípio, quando manifestada sua concordância. Contudo, se não lhe for assegurada a possibilidade de eleger a prestadora, imposta esta pela instituição financeira, a própria liberdade de contratar resta afetada, configurando venda casada e, por consequência, abusividade que deve ser coibida.Na hipótese vertente, todavia, não se configurou tal vício.Isso porque a contratação do serviço foi formalizada em instrumento apartado — o Termo de Adesão aos Serviços de Assistência 24 Horas nº 101897000015725 (mov. 44.7/origem) —, subscrito eletronicamente pelo apelante em 12/02/2025, no qual constam o plano aderido, o prazo de quarenta e oito meses, o preço de R$ 650,00, a placa do automóvel, a identificação da prestadora e a remissão expressa às condições gerais, tudo corroborado pelo respectivo certificado (mov. 44.8/origem):
O instrumento principal, por seu turno, discrimina a rubrica em campo próprio e apartado daquele reservado aos seguros, disposição que evidencia o cumprimento do dever de informação e a concreta possibilidade de recusa.Registre-se, outrossim, que a operação foi celebrada por meio eletrônico, em fluxo no qual as proteções adicionais eram apresentadas como facultativas, podendo ser incluídas ou excluídas antes da assinatura, conforme demonstram as telas sistêmicas reproduzidas na defesa (mov. 44.1/origem) — elementos que o recorrente, aliás, não impugnou de modo específico.Não se olvide, ainda, que o preço ajustado (R$ 650,00) não se revela desproporcional diante do montante financiado (R$ 33.638,75), correspondendo a fração diminuta da operação, e que o serviço permaneceu à disposição do contratante ao longo da vigência do ajuste, em proveito recíproco das partes.Ademais, não consta dos autos indício algum de que a instituição tenha condicionado a concessão do financiamento à adesão ao serviço, ou de que tenha imposto a prestadora, não havendo que se falar, portanto, em venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. ação revisional. cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo. Recurso de apelação 1 (de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO). JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. Recurso de apelação 2 (de VALMIR DE PINHO) parcialmente prejudicado. ausência de indébito a ser restituído. SEGURO PRESTAMISTA e assistência. CONTRATAÇÃO EM APARTADO, ASSINADA PELO CONSUMIDOR. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. Ônus sucumbencial invertido. Honorários recursais devidos. recurso 01 conhecido e provido. recurso 02 conhecido, em parte, e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de cédula de crédito bancário, limitando a taxa de juros remuneratórios ao dobro da média do mercado. A parte apelante OMNI S/A Crédito Financiamento e Investimento requer a reforma da decisão, sustentando a legalidade da taxa de juros remuneratórios e a inexistência de indébito, enquanto o apelante Valmir de Pinho sustenta que a limitação dos juros remuneratórios extrapola o pedido formulado, que é necessário a restituição dos encargos reflexos e que houve venda casada entre o contrato de financiamento e o seguro prestamista/assistência. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato de cédula de crédito bancário é abusiva e se houve venda casada na contratação de seguro prestamista. III. Razões de decidir3. A taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato é inferior ao triplo da média divulgada pelo Banco Central, não configurando abusividade, posto o elevado risco da operação.4. A contratação do seguro prestamista e assistência foram facultativas, não havendo venda casada.5. Restou-se prejudicada as questões concernentes aos juros remuneratórios serem reduzidos à média do mercado e a restituição dos encargos reflexos.6. Ônus sucumbencial invertido.7. Honorários recursais devidos. IV. Dispositivo e Tese de julgamento: Ante o elevado risco da operação, por se tratar de veículo antigo, a taxa de juros remuneratórios não é considerada abusiva, pois está abaixo do triplo da média de mercado, bem como não houve venda casada entre o contrato de mútuo, o seguro prestamista e a assistência, posto a contratação em apartado e o evidente valor adicional pelo serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CC/2002, art. 51, § 1º.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a taxa de juros do contrato de financiamento de veículo não é abusiva, pois está abaixo do limite considerado excessivo, mesmo sendo maior que a média do mercado. Assim, a decisão anterior que limitava os juros foi reformada. Também foi confirmado que a contratação do seguro prestamista e assistência foram feitas de forma regular e não houve venda casada, ou seja, o consumidor não foi forçado a contratar o seguro. recurso 01 conhecido e provido. recurso 02 conhecido, em parte, e não provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000776-69.2024.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 30.03.2026) (Grifei) Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. 1. Preliminar. 1.1. Cerceamento de defesa. Rejeição. Magistrado é o destinatário da prova. Elementos nos autos possibilitam o julgamento antecipado do feito. Desnecessidade de dilação probatória. 2. Mérito. 2.1. Pleito de reconhecimento de venda casada na contratação do seguro. Não acolhimento. Contratação que se deu por meio de termo de adesão em apartado. Venda casada não configurada. Ausência de abusividade. 2.2. Pedido de reconhecimento de ilegalidade na tarifa de registro. Não acolhimento. Encargo expressamente previsto no contrato. Serviço efetivamente prestado. Valor que não é abusivo. Ausência de ilegalidade. 2.3. Repetição de valores. Ausência de valores pagos indevidamente. Ônus sucumbenciais mantidos. Honorários recursais fixados. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou improcedente a ação de revisão de contrato, na qual se alegou cerceamento de defesa, venda casada na contratação de seguro prestamista e abusividade na tarifa de registro, além de requerer a restituição de valores cobrados a maior e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato, alegando cerceamento de defesa, venda casada na contratação de seguro prestamista e abusividade na tarifa de registro, deve ser mantida ou reformada. III. Razões de decidir 3. O juiz pode julgar antecipadamente o mérito quando não há necessidade de produção de outras provas, conforme o art. 355, I, do CPC. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir sobre a necessidade ou não da dilação probatória. Caso concreto trata de revisional de cláusulas contratuais e o contrato foi juntado aos autos, não havendo cerceamento de defesa. 4. A contratação do seguro prestamista foi realizada de forma clara e com a anuência do consumidor por meio de termo de adesão em apartado, não configurando venda casada. 5. A tarifa de registro do contrato é lícita, pois está prevista contratualmente e foi efetivamente prestada, não havendo abusividade no valor cobrado. 6. Não foram encontradas abusividades nas cláusulas contratuais analisadas, o que afasta a possibilidade de repetição do indébito. 7. Os ônus sucumbenciais devem ser mantidos conforme fixados na sentença. Honorários recursais majorados em R$ 100,00, ante o desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: É lícita a cobrança de tarifa de registro de contrato quando prevista contratualmente, com efetiva prestação do serviço e valores compatíveis com a obrigação principal. A contratação de seguro por meio de termo de adesão em apartado não configura venda casada. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade da dilação probatória, não configurando cerceamento de defesa a realização do julgamento antecipado da lide. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11. 355, I, 1.010; CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.219.123/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.03.2023; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; TJPR, Apelação Cível 0010292-10.2025.8.16.0014, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 05.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0016536-62.2023.8.16.0001, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 13.10.2025. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000376-06.2026.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.03.2026) (Grifei) Dessa forma, tendo o contratante anuído, à época, à pactuação da assistência, em instrumento apartado e com informação adequada, e não restando infirmado o exercício de sua autonomia da vontade, não há falar em abusividade na cobrança, tampouco em restituição do respectivo valor. Da repetição do indébito e da baixa dos gravames Reconhecida a regularidade dos juros remuneratórios e de todas as tarifas impugnadas, resta prejudicado o pedido de repetição ou compensação do indébito, à míngua de pagamento indevido a ser restituído, na dicção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.Sorte idêntica colhe o pleito de cancelamento do gravame fiduciário perante o Sistema Nacional de Gravames. A garantia é acessória e segue a sorte da obrigação principal; subsistindo esta — como acima demonstrado —, falta suporte jurídico para a extinção do ônus, cuja baixa equivaleria, na prática, a proclamar quitado um financiamento que remanesce em aberto.Quanto à baixa do registro do automóvel perante o DETRAN/PR, cumpre distinguir os planos. A providência a que alude o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro ostenta natureza administrativa e destina-se a retratar, no cadastro do órgão executivo de trânsito, a inexistência física do bem. Não constitui, todavia, forma de extinção da dívida, tampouco pode ser deferida nesta sede como consectário de uma resolução contratual que ora se afasta. Ressalva-se, por evidente, a faculdade de o interessado postular a medida na via própria, observadas as exigências do respectivo procedimento, inclusive no que respeita à manifestação do credor fiduciário enquanto vigente o gravame. Da sucumbência e dos honorários recursais Mantida na íntegra a sentença de improcedência, permanece hígida a distribuição do encargo sucumbencial nela estabelecida, não havendo espaço para a inversão pretendida.Preservam-se, por conseguinte, a condenação do autor ao pagamento das custas e despesas processuais e a verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do mesmo diploma).Desprovido o recurso, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da apelada para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida, igualmente quanto a esta parcela, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo estatuto processual. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento parcial da apelação cível e, nessa extensão, pelo seu desprovimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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