SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038813-07.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cheque. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução de título extrajudicial fundada em cheques, ajuizada em 2007, na qual a parte exequente pediu o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução, alegando atos interruptivos e suspensivos do prazo prescricional, além da prática de diligências para localização de bens e realização de penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente no que tange à existência de efetiva constrição, aplicabilidade do Tema Repetitivo 568 do STJ, suspensão processual de 120 dias, fundamentação da sentença e à observância do contraditório previsto no art. 10 do CPC.III. Razões de decidir3. O acórdão examinou a alegação de prescrição intercorrente sob o CPC de 1973, considerando a inércia prolongada do exequente mesmo após intimação, tornando irrelevante a penhora realizada em 2022.4. A suspensão processual de 120 dias ocorrida em 2023 não influencia o reconhecimento da prescrição consumada em 2014, não havendo necessidade de enfrentamento específico.5. A fundamentação da sentença foi suficientemente analisada no julgamento da apelação, suprindo eventual insuficiência da decisão de primeiro grau.6. Integra-se o julgado para constar que houve oportunidade de manifestação prévia da parte exequente antes da sentença, garantindo o contraditório e afastando a alegação de decisão surpresa ou violação ao art. 10 do CPC.7. O prequestionamento das matérias suscitadas ocorreu de forma implícita, dispensando manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente para suprir omissão, sem modificar o resultado do julgamento._________Dispositivos relevantes citados: CPC art 1.022 e 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.595.758/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.09.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.869.008/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022; Súmula nº 7/STJ.