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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual o colegiado conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução de título extrajudicial com resolução do mérito, conforme ementa abaixo:Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cheque. prescrição consumada sob a égide do cpc de 1973. Recurso de apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial fundada em cheques, ajuizada em 2007, na qual o exequente requereu o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução, alegando a existência de atos interruptivos e suspensivos do prazo prescricional, bem como a prática de diligências para localização de bens e realização de penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial fundada em cheques, diante da alegada prática de atos interruptivos e suspensivos pelo exequente e da necessidade de observância do contraditório antes da extinção do feito.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente se configurou sob a égide do CPC de 1973, devido à inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição material aplicável aos cheques, que é de seis meses, mesmo após ter sido expressamente intimado para dar andamento ao processo.4. A existência de penhora formalizada não impede a prescrição intercorrente, pois o credor não pode manter a execução indefinidamente sem promover atos efetivos para o prosseguimento do feito, ainda mais quando expressamente intimado para tanto.5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC estabelece que, sob o CPC/1973, a prescrição intercorrente ocorre automaticamente após um ano de suspensão do processo por inércia do credor, independentemente de intimação pessoal para abandono da causa.6. A nova redação do artigo 921 do CPC, pela Lei nº 14.195/2021, não se aplica retroativamente aos atos anteriores a 27/08/2021, devendo ser observado o regime do CPC/1973 para o caso em análise.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do feito com resolução do mérito._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 189; CPC/1973, art. 791, III; CPC, arts. 10, 489, § 1º, 921, inc. III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; Lei nº 7.357/1985, art. 59; Lei nº 14.195/2021, art. 921, inc. III, §§ 4º e 4º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; Súmula nº 150/STF.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014642-50.2007.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 10.08.2026)A embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicabilidade do Tema Repetitivo 568 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que o acórdão não teria enfrentado especificamente a tese de que a efetiva constrição patrimonial realizada em 07/04/2022, consistente em penhora sobre bem imóvel do executado, seria apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Afirma que o julgado teria apenas consignado que a existência de penhora formalizada não impede a prescrição, sem esclarecer a incidência do referido precedente ao caso concreto.Aduz, ainda, omissão quanto à suspensão formal do processo pelo prazo de 120 dias, a partir de 07/07/2023, ao argumento de que esse período impediria a contagem linear e ininterrupta do prazo prescricional intercorrente e não teria sido considerado na cronologia adotada pelo acórdão. Sustenta também que não houve apreciação da alegação de deficiência de fundamentação da sentença, formulada com base no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Segundo afirma, a decisão de primeiro grau não teria indicado precisamente o prazo prescricional aplicado, o termo inicial da contagem, o período de suspensão processual e as razões pelas quais a paralisação teria sido atribuída exclusivamente à exequente. Por fim, aponta omissão quanto à alegada violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a prescrição intercorrente teria sido reconhecida sem prévia oportunidade de manifestação específica sobre os marcos temporais utilizados, circunstância que configuraria decisão surpresa. Formula genericamente pedido de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados.Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam supridas as omissões apontadas, com pronunciamento expresso sobre a aplicabilidade do Tema Repetitivo 568 do Superior Tribunal de Justiça à constrição patrimonial efetivada em 07/04/2022, sobre a suspensão processual de 120 dias e sobre as alegações de violação aos arts. 489, § 1º, e 10 do Código de Processo Civil. Requer, ainda, caso o saneamento dos vícios resulte na alteração do reconhecimento da prescrição intercorrente, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, além do prequestionamento das matérias indicadas.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃORecebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.À vista disso, os aclaratórios não se prestam, em regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é obter uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Em relação à omissão, é o escólio de Teresa Arruda Alvim:“A omissão é, certamente, o fundamento da grande maioria dos embargos de declaração. Trata-se de fenômeno cuja verificação pode gerar muita discussão. A identificação de uma omissão é tarefa extremamente complexa. Para se saber se uma decisão é omissa, é necessário, anteriormente, ter-se clara noção daquilo que dela deveria, imprescindivelmente, constar. Isso porque, os Embargos de Declaração se prestam a impugnar omissões contextualizadas em decisões e não omissões absolutas, no sentido de uma não decisão. Assim, nesse sentido, a omissão, impugnável por Embargos de Declaração, figurativamente, é um buraco, que só pode ser percebido enquanto tal, se se conhece o objeto inteiro”[1].Ultrapassada esta breve explanação, cabe destacar que, ao contrário do que alega a parte embargante, inexiste qualquer um dos supostos vícios apontados no julgado.A parte embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão quanto à aplicabilidade do Tema Repetitivo 568 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a efetiva constrição patrimonial realizada em 2022 seria apta a interromper a prescrição intercorrente.Todavia, não se verifica o vício apontado.Isso porque o acórdão embargado examinou expressamente a alegação de que a prescrição já havia se consumado em momento anterior, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, em razão da prolongada inércia da parte exequente após sua regular intimação para promover o andamento do feito, sendo portanto, irrelevante a alegada constrição realizada no ano de 2022.A ausência de menção expressa ao Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça não configura omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os fundamentos invocados pela parte, mas apenas aqueles suficientes para a formação de seu convencimento. O que se verifica, em verdade, é mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo colegiado.Também não prospera a alegação de omissão quanto à suspensão processual de 120 (cento e vinte) dias ocorrida em 2023.Conforme expressamente consignado no acórdão, a prescrição intercorrente foi reconhecida como consumada em 22/07/2014, após o transcurso do prazo anual de suspensão e do prazo prescricional material aplicável ao título executado. Desse modo, eventual suspensão processual ocorrida anos depois mostra-se incapaz de influenciar a conclusão adotada, razão pela qual não havia necessidade de enfrentamento específico da questão.No tocante à alegação de omissão quanto à deficiência de fundamentação da sentença, igualmente não assiste razão à embargante.Embora o acórdão não tenha apreciado a matéria em tópico autônomo, realizou exame exauriente da controvérsia, fixando os marcos temporais relevantes, o regime jurídico aplicável e as razões pelas quais reputou configurada a prescrição intercorrente. Assim, eventual insuficiência da fundamentação da sentença restou absorvida pelo efeito substitutivo inerente ao julgamento da apelação, inexistindo omissão apta a justificar a integração do julgado.Por outro lado, assiste parcial razão à embargante quanto à alegação de ausência de manifestação específica acerca da suposta violação ao art. 10 do Código de Processo Civil.Com efeito, embora a matéria tenha sido mencionada no relatório do acórdão, não houve pronunciamento explícito sobre o argumento de que a sentença teria reconhecido a prescrição intercorrente sem oportunizar manifestação prévia da parte exequente.Todavia, o suprimento da omissão não conduz à modificação do resultado do julgamento.Isso porque, extrai-se dos autos que, após a apresentação da exceção de pré-executividade pela parte executada, na qual suscitada a ocorrência de prescrição intercorrente, foi regularmente oportunizada manifestação à exequente antes da prolação da sentença extintiva, consoante se depreende do mov. 267 da origem. Mais do que isso, a parte embargante efetivamente exerceu tal faculdade, manifestando-se de forma específica e circunstanciada sobre a inexistência de prescrição da pretensão executiva, por meio da petição de mov. 268.1 dos autos originários.Restou, portanto, plenamente observado o princípio do contraditório, não se cogitando de afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil, tampouco de configuração de decisão surpresa, porquanto assegurada à parte a prévia oportunidade de influir no convencimento do julgador acerca da matéria decidida.Dessa forma, a omissão ora reconhecida ostenta natureza meramente integrativa, desprovida de aptidão para infirmar ou alterar a conclusão adotada no acórdão embargado.Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que este se opera de forma implícita, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pela parte, quando a matéria foi devidamente analisada pelo acórdão.A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIO-NAMENTO IMPLÍCITO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EMER-GENCIAL. UTI NEGADA. DANOS MORAIS. QUANTUM MAJORA-DO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1."Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida" (AgInt no REsp 1.595.758/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SA-LOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2016, DJe de 06/09/2016). (...) (AgInt no AREsp n. 1.869.008/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022) - Sem destaque no original.Conclusão:Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração, exclusivamente para suprir a omissão relativa à alegação de violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o resultado do julgamento anteriormente proferido.
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