SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005313-89.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO CONSIGNADO PARA RENEGOCIAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA E DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DA PARTE RÉ/EMBARGANTE. DISCUSSÕES SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA, SEGURO PRESTAMISTA, TAXA DE JUROS E ABATIMENTO DE VALORES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença em que foram julgados procedentes pedidos de ação monitória, ajuizada para cobrança de dívida decorrente de cédula de crédito bancário – crédito consignado para renegociação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide implicou cerceamento de defesa; (ii) saber se a contratação do seguro prestamista configura venda casada; (iii) saber se há abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e na evolução do débito; e, (iv) saber se houve o correto abatimento de valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de produção de prova pericial não implicou cerceamento de defesa, uma vez que todos os dados necessários à resolução da controvérsia já se encontram nos autos.4. A contratação do seguro prestamista ocorreu por meio de termo apartado, de modo que não configura venda casada, especialmente porque essa circunstância indica ter havido oportunidade de a parte optar, ou não, pela adesão, assim como de escolher a seguradora.5. A utilização do sistema de amortização com parcelas fixas (tabela Price) não é, por si só, abusiva. No caso, há contratação de capitalização mensal de juros, o que afasta a alegação de ilegalidade do método adotado para a evolução do débito. Ademais, não há divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada, notadamente porque a apuração, no parecer técnico da parte embargante, desconsiderou a capitalização de juros contratada.6. Não há que se falar na ausência de abatimento de parcela paga, quando os demonstrativos da operação evidenciarem a consideração do pagamento na composição do saldo devedor, dada a ausência de prova de erro nos cálculos ou de inclusão de valores já quitados.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a concessão da assistência judiciária gratuita.Teses de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial requerida pela parte, não caracteriza cerceamento de defesa, quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a resolução das controvérsias. 2. É certo que, ‘Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada’ (Tema n.º 972/STJ), todavia, a pactuação em termo apartado revela a liberdade na contratação, inclusive em relação à escolha da empresa contratada. 3. A utilização de sistema de amortização com parcelas fixas não configura abusividade, desde que a capitalização de juros esteja prevista no contrato. 4. A demonstração do registro do pagamento e da correspondente redução do valor no saldo devedor afasta a alegação de ausência de abatimento de parcela quitada.”