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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no mov. 69.1, nos autos da ação de revisão de valores de conta vinculada ao Pasep n. 0013807-95.2025.8.16.0194, que, com fundamento no art. 487, II, CPC reconheceu a prescrição da pretensão e julgou extinto o processo, com resolução do mérito. Ainda, em razão do princípio da causalidade, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça, nos seguintes termos:“III – DISPOSITIVOPOR TODO O EXPOSTO, acolho a prejudicial de mérito arguida na contestação e, com base no art. 487, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, diante do reconhecimento da ocorrência da prescrição.Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a importância e a natureza. da causa, o trabalho realizado pelo advogado, e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante a concessão do direito à justiça gratuita em favor da parte autora (mov. 17), fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência até que se opere a prescrição ou que o credor demonstre que a condição que sustenta tal benesse não mais subsiste (art. 98, § 3º, do CPC).”A parte autora, ora apelante, insurge-se contra referida sentença alegando, em síntese, (i) que o termo inicial do prazo decenal é a ciência da irregularidade dos depósitos na conta vincula ao Pasep, que ocorreu em 13/09/2023, justamente quando o STJ fixou o tema 1150; (ii) que somente a partir de 13/09/2023 os beneficiários tomaram conhecimento dos desfalques; (iii) que o termo final do prazo prescricional se encerrará em 13/09/2033; (iv) que somente obteve cópia das microfichas e do extrato do Pasep no dia 21/06/2024; (v) que conforme o princípio da actio nata o prazo prescricional inicia-se a partir do conhecimento da defasagem no saldo da conta vinculada; (vi) ser desproporcional entender pelo início do prazo prescricional a partir de 1996, quase 30 (trinta) anos antes da decisão proferida pelo STJ no Tema 1150.Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para afastar a prescrição, com a determinação de prosseguimento da demanda (mov. 72.1). Intimada, a parte ré, ora apelada, apresentou contrarrazões (mov. 77.1), sustentando a manutenção da sentença, em razão da prescrição decenal, conforme o Tema 1387 do STJ.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A demanda originária se trata de ação de revisão de valores de conta vinculada ao Pasep, proposta por Dirceu Lago, em face do Banco do Brasil S/A, na qual a autor alega falha na prestação de serviços bancários, consistente na ausência de aplicação dos rendimentos e correções devidas sobre o saldo existente em sua conta individual do PASEP, bem como supostos desfalques.Foi determinada a juntada de documentos para análise do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 7.1)A parte autora pleiteou a dilação de prazo, prontamente deferida (movs. 10.1 e 12.1).Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade judicial e determinada a citação do réu (mov. 17.1).A ré apresentou contestação e documentos ao mov. 57, a qual foi impugnada ao mov. 62.1.No mov. 69.1 o juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição decenal.Inconformado, a parte autora interpôs a presente apelação cível.- Prescrição decenal. Tema 1387 do STJ.A autora alega a inocorrência da prescrição decenal no caso concreto.Sobre o assunto, em sede de julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu, na parte que importa ora analisar:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. (...) DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.(...) CONCLUSÃO19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)”Como se observa do julgado acima, o egrégio STJ estabeleceu a seguinte tese a respeito da matéria (Tema 1.150):iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.Ademais, quando analisou os recursos paradigmas que originaram o Tema 1150, a Corte Superior decidiu que o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde ao dia em que o titular do direito tomou conhecimento da violação, aplicando-se a teoria da actio nata, reiterando o entendimento de que “conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)”.Esta teoria foi tratada sob uma natureza eminentemente subjetiva, abrindo margem, então, a interpretações distintas sobre qual seria o momento em que o participante toma conhecimento inequívoco do desfalque e, consequentemente, o termo inicial da prescrição da ação: se seria a data do saque integral, ou se seria outro evento, tal como o acesso aos extratos bancários.E diante da multiplicidade de recursos envolvendo esta questão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, afetou o tema, como recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva, dos REsp 2.214.879 e REsp 2.214.864 (Tema nº 1387), para resolver a controvérsia assim delimitada:Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.Foi determinada, também, a suspensão do processamento de todos os processos, que tratam da temática, mas limitados às hipóteses de interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estivessem em tramitação naquela Corte Especial. Ocorre que, em data recente, a Primeira Seção do STJ proferiu o julgamento do Recurso Especial nº 2.214.864PE, envolvendo o Tema 1387, estabelecendo a tese jurídica de que “"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Confira-se a ementa do referido julgado:Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ).4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir.5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor.6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito.Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo.7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito.8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes.9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito.10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência.11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025)O Colendo Superior Tribunal de Justiça selou, assim, entendimento que já vinha sendo adotado por esta c. 16ª Câmara Cível: Apelação Cível nº 0006300-49.2025.8.16.0173, Rel. DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA, j. 09.03.2026; Agravo de Instrumento nº 0127225-11.2025.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO, j. 02.03.2026; Apelação Cível nº 0026573-17.2024.8.16.0001, Rel. DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, j. 02.03.2026; Agravo de Instrumento nº 0123304-78.2024.8.16.0000, Rel. SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, j. 09.02.2026.No caso concreto, conforme se depreende das microfichas e extratos juntados aos autos de origem (movs. 57.3), é incontroverso que o autor Dirceu Lago sacou integralmente os valores existentes na conta vinculada ao PASEP em 04/12/1996. Confira-se: Não se pode perder de vista que o fluxo prescricional se iniciou sob a égide do Código Civil de 1916, especificamente em 04/12/1996, o que atrai a incidência da parte inicial da regra de transição esculpida no art. 2.028, do Código Civil de 2022, segundo o qual “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”Com efeito, entre a data do saque integral (04.12.1996) e a entrada em vigor do novo Código Civil (11.01.2003), transcorreu menos de sete anos, tempo este que não supera a metade do prazo vintenário outrora previsto no art. 177 do CC/1916, motivo pelo qual aplica-se, à espécie, o prazo decenal previsto no art. 205, caput, do Código Civil em vigor.E por força do Tema 1387 do STJ, o saque integral, é o termo inicial do cômputo do prazo prescricional, pois ao sacar a totalidade dos valores que estavam mantidos na conta PASEP, dispunha de todos os elementos mínimos para saber que seria titular de uma pretensão exercitável, posto que já conhecia o valor do saldo a ser liberado.Desse modo, considerando que o respectivo saque da autora ocorreu em 04/12/1996, e a ação foi ajuizada somente em 12/08/2025, transcorreu lapso temporal superior ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na origem pela autora.Nesse sentido:“Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação revisional em conta vinculada ao Pasep. Prescrição. Termo inicial de incidência definido a partir da data do saque integral. Tema 1387/STJ. Manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de benefício (PASEP) cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou extinto o processo com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil; e (ii) a prescrição da pretensão indenizatória foi corretamente reconhecida, especialmente quanto ao termo inicial à luz dos Temas n. 1.150 e 1.387 do STJ.III. Razões de decidir3. Não há cerceamento de defesa. A prova pericial contábil é desnecessária quando a controvérsia se limita ao reconhecimento da prescrição, matéria que pode ser apreciada com base nos documentos já constantes dos autos, nos termos do art. 370 do CPC.4. O STJ, no Tema n. 1.150, fixou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial se dá quando o titular toma ciência dos prejuízos, conforme a teoria da actio nata.5. Posteriormente, no Tema n. 1.387, o STJ definiu que o saque integral do saldo constitui marco inicial da prescrição, pois representa, em regra, o momento em que o titular tem ciência do valor reputado devido pela instituição financeira.6. No caso concreto, restou comprovado que o autor realizou o saque integral em 08.02.2006, momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional e a ação somente foi ajuizada em 21.11.2025, após o decurso do prazo decenal, configurando-se a prescrição da pretensão.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, REsp n. 2.214.864/PE, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025; TJPR, Apelação n. 0085994-93.2024.8.16.0014, rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 25.06.2026; TJPR, Apelação n. 0004925-44.2025.8.16.0001, rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 22.06.2026. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041480-06.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 17.08.2026)”“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESFALQUE DA CONTA VINCULADA AO PASEP. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação de indenização por danos materiais, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, em razão de desfalques na conta vinculada ao PASEP, alegando o Autor que somente tomou ciência dos valores irregulares em 14.12.2023, após obter extratos detalhados do banco.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão indenizatória, decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP, foi corretamente declarada pelo Juízo de origem, considerando a data em que o Autor alegou ter tomado ciência dos valores subtraídos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou o entendimento de que o prazo prescricional decenal para ações dessa natureza tem início na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 4. Não se pode admitir que a contagem do prazo prescricional fique condicionada à obtenção de extratos detalhados ou a outras providências unilaterais do titular, sob pena de tornar a prescrição dependente de sua exclusiva vontade e esvaziar o próprio instituto.5. No caso, restou incontroverso que o Autor realizou o saque integral do saldo de sua conta PASEP em 2009, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 2025, isto é, após o decurso do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é a data do saque dos valores pelo titular, momento em que este toma ciência inequívoca do valor efetivamente disponibilizado e, consequentemente, do suposto prejuízo, sendo desnecessária a obtenção de extratos detalhados ou a análise posterior de documentos bancários para a caracterização da ciência do fato lesivo. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006300-49.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.03.2026)”Por isso, deve ser mantida a extinção da ação ante a prescrição do direito da autora.Considerando a sucumbência integral da apelante, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Diante do exposto, entendo pelo não provimento do recurso, e fixo em 2% (dois por cento) os honorários recursais de que trata o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa os honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrente à parte contrária, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Com relação a fixação de honorários recursais, oportuna a transcrição da tese firmada no Tema Repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação."Conclusão:Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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