SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013807-95.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Ação de indenização (pasep). Prescrição decenal. Manutenção. Recurso do Autor conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a prescrição da pretensão, extinguindo o processo com resolução do mérito. A autora alega a inocorrência da prescrição decenal e por consequência o prosseguimento da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição decenal da pretensão do direito da parte autora.III. Razões de decidir3. Dos extratos acostados aos autos de origem é possível verificar a ocorrência da prescrição ante o ajuizamento da demanda ter ocorrido após o decurso do prazo decenal iniciado após o saque integral dos valores (Tema 1150 e 1387 do STJ). Saque realizado em 04/12/1996 e ajuizamento da demanda somente em 12/08/2025.IV. Dispositivo e tese4. Apelação cível conhecida não provida._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205, CPC, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, REsp n. 2.214.864/PE, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006300-49.2025.8.16.0173, Rel.: Des. Luiz Henrique Miranda, j. 09.03.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0041480-06.2025.8.16.0019, Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto, j. 17.08.2026.