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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto pela advogada KETHLEEN MAIARA LUCIANO LOBAS em face de decisão proferida em sede de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em 03/08/2026 pelo JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE PALMAS atuando nos autos de execução penal 0003618-87.2019.8.16.0123 que, ao acolher parcialmente os embargos, saneou omissão detectada, expondo os motivos pelos quais arbitrou o valor de R$ 400,00, a título de honorários advocatícios à agravante, e manteve os R$ 400,00 anteriormente fixados a título de honorários advocatícios. Em suas razões, a AGRAVANTE sustenta, em síntese, que, para cada ato praticado em prol do sentenciado, deve ser fixada uma remuneração, de forma isolada, com base na Resolução 006/2024 – PGE/SEFA. Assim, alegando ter praticado ao todo 5 atos em prol do sentenciado (mov. 546.1, 553.1, 559.1, 620.1 e 621.1), segundo referida Tabela da referida Resolução, para cada ato deve ser pago um valor mínimo de R$ 300,00, perfazendo ao todo R$ 1.500,00 a título de honorários advocatícios, muito distante do valor de R$ 400,00 fixados pelo Juízo.No mov. 690.1 a Promotoria de Justiça, em suas CONTRARRAZÕES por entender ser o pedido de natureza estritamente patrimonial, deixou de opinar sobre o mérito, requerendo prosseguimento do feito com remessa do feito ao segundo grau. Mantida a decisão em JUÍZO DE RETRATAÇÃO (mov. 694.1 dos autos de execução), na sequência a Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, na pessoa de seu ilustre Procurador LEONIR BATISTI proferiu parecer, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 15.1- segundo grau). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Pressupostos de admissibilidade recursal Uma vez presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse), quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo), o recurso merece conhecimento. II.II Mérito O presente agravo deve ser desprovido. Constou da decisão ora agravada: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Kethleen Maiara Luciano Lobas, em face da decisão de mov. 704.1, que arbitrou honorários advocatícios dativos no valor de R$ 400,00.Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a decisão não indicou os critérios adotados para a fixação da verba honorária, tampouco apreciou os atos processuais efetivamente praticados, à luz da Lei Estadual nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.É o relatório. Decido.2. Os embargos declaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial.No caso, verifica-se que assiste parcial razão à embargante.De fato, a decisão embargada limitou-se a arbitrar os honorários advocatícios sem explicitar os critérios utilizados para a fixação do valor nem indicar o respectivo enquadramento nos parâmetros previstos pela Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, circunstância que caracteriza omissão e demanda complementação da fundamentação.Todavia, o acolhimento dos embargos não conduz automaticamente à fixação dos honorários no montante postulado pela defesa.A remuneração do defensor dativo deve observar a natureza da atuação desenvolvida, a complexidade da causa, o tempo despendido e os parâmetros estabelecidos pela legislação estadual e respectiva tabela administrativa, sem que isso implique necessária cumulação de valores para cada petição ou manifestação apresentada no curso da execução penal.No caso concreto, observa-se que a patrona atuou na fase executória, praticando atos voltados ao acompanhamento da execução da pena, apresentação de manifestações e defesa dos interesses do apenado perante este Juízo. Entretanto, os atos indicados nos embargos inserem-se em um mesmo contexto de atuação processual, não se mostrando cabível a remuneração autônoma e cumulativa de cada manifestação da forma pretendida.Desse modo, a omissão apontada deve ser sanada apenas para explicitar que a fixação da verba honorária observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis à atuação desempenhada nos autos, considerados os parâmetros da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a extensão do trabalho realizado e a efetiva atuação profissional desenvolvida.Assim, embora complementada a fundamentação, não vislumbro elementos que justifiquem a alteração do valor arbitrado.3. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, complementando a fundamentação da decisão de mov. 704.1, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão embargada.4. Intimações e diligências urgentes necessárias.
Tal decisão deve ser mantida. Consoante se extrai dos autos, a AGRAVANTE foi nomeada defensora dativa do sentenciado em 17/12/2025, passando a atuar na fase executória da pena. Durante o período de sua atuação, protocolou manifestações voltadas à condução da execução penal, dentre elas informações relativas ao trajeto e escala de trabalho do apenado, pedido de progressão de regime, requerimento de unificação das penas, participação em audiência admonitória, pedido de reconsideração da decisão que promoveu a unificação das reprimendas e fixou o regime semiaberto, bem como requerimento de intimação pessoal do sentenciado para implantação de monitoração eletrônica.Todavia, diversamente do que sustenta a recorrente, tais intervenções não configuram incidentes autônomos aptos a justificar remuneração individualizada.Vejamos: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO EM EXECUÇÃO PENAL – VERBA DEVIDA POR INCIDENTE INSTAURADO – RESOLUÇÃO Nº 15/2019 PGE/SEFA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Nos termos da Resolução nº 15/2019 PGE/SEFA, item 1.10, são devidos, ao defensor nomeado, honorários advocatícios por cada incidente de execução instaurado. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000218-96.2023.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 10.07.2023) No presente caso, verifica-se que toda a atuação profissional esteve inserida em um mesmo contexto processual de acompanhamento da execução penal, especialmente relacionado às consequências da superveniência de nova condenação e à subsequente unificação das penas, circunstâncias que culminaram na fixação do regime semiaberto e no reconhecimento de falta grave.Com efeito, as diversas petições apresentadas mostram-se interligadas e decorrentes da evolução natural do mesmo procedimento executivo, não havendo complexidade jurídica excepcional ou multiplicidade de incidentes independentes que autorizem o arbitramento de honorários em patamar superior ao fixado pelo Juízo de origem.Nesse contexto, deve-se observar que a Resolução nº 006/2024-PGE/SEFA estabelece parâmetros para a remuneração da advocacia dativa, prevendo, para incidentes na execução penal, valores variáveis entre R$ 300,00 e R$ 900,00, cabendo ao magistrado fixar a verba de acordo com as peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.No caso dos autos, a remuneração arbitrada em R$ 400,00 situa-se acima do valor mínimo previsto na tabela e mostra-se compatível com a extensão do trabalho realizado, o período de atuação da defensora e a baixa complexidade das questões jurídicas enfrentadas.Não se revela razoável considerar cada uma das manifestações apresentadas, muitas delas de natureza meramente informativa ou relacionadas ao regular acompanhamento da execução penal, como atos distintos suscetíveis de remuneração autônoma. A interpretação pretendida pela recorrente implicaria fracionamento artificial da atividade profissional desempenhada, em desconformidade com a sistemática remuneratória prevista na normativa aplicável.Dessa forma, inexistindo demonstração de desproporcionalidade ou manifesta inadequação do valor arbitrado, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.Assim, voto no sentido de conhecer e desprover o AGRAVO DE EXECUÇÃO, mantendo integralmente a decisão que arbitrou os honorários da defensora dativa em R$ 400,00.
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