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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Antonina/PR contra a sentença proferida nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Iracema Santos Machado, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.Consta dos autos que, após a notícia do falecimento da executada, o Juízo de origem suspendeu o processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, e determinou que o exequente, no prazo de 60 dias, comprovasse a existência ou inexistência de inventário judicial ou extrajudicial, mediante juntada de certidões do Distribuidor Judicial e do Tabelionato de Notas do foro do último domicílio da falecida, promovendo, no mesmo prazo, a habilitação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual (mov. 79.1). Diante do descumprimento da determinação, o exequente foi novamente intimado para regularizar o polo passivo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (mov. 87.1). Na sequência, o Município apresentou certidão negativa expedida pelo Tabelionato de Notas e requereu prazo adicional para juntada da certidão judicial (mov. 91.1), pleito deferido no mov. 93.1. Após apresentar certidão de inexistência de inventário judicial, o exequente afirmou não dispor de informações suficientes à qualificação do espólio ou de seus sucessores e requereu a expedição de ofício ao Instituto de Identificação do Paraná e consulta por meio do sistema INFOJUD, com a finalidade de identificar os herdeiros e eventual administrador do espólio (mov. 96.1). O pedido foi indeferido no mov. 98.1, sob o fundamento de que não havia indício de negativa dos órgãos administrativos em fornecer as informações pretendidas e de que o sistema INFOJUD não seria ferramenta apropriada à identificação de herdeiros. Na mesma oportunidade, renovou-se a determinação de regularização do polo passivo, sob pena de extinção. O exequente efetuou novos pedidos de dilação de prazo (movs. 102.1, 108.1, 115.1, 121.1, 127.1), todos deferidos. Ao mov. 136.1 o exequente se manifestou nos autos requerendo novamente a expedição de ofício ao IIPR e à Receita Federal, a fim de tentar obter a identificação dos herdeiros da parte executada, ao argumento de que o Instituto de Identificação deixaria de fornecer informações ao Município em razão da incidência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Afirmou ainda que as certidões judicial e extrajudicial juntadas na oportunidade indicavam a inexistência de inventário e que não dispunha de dados suficientes para identificar os herdeiros da executada.O Juízo de origem deixou de reapreciar a postulação, reportando-se à decisão anteriormente proferida no mov. 98.1 e consignando que aquele pronunciamento não havia sido objeto de recurso. Novamente, determinou-se a regularização do polo passivo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, advertindo-se que a inércia ou a formulação de mero pedido de prazo acarretaria a conclusão do feito para julgamento (mov. 138.1).O Município formulou novo pedido de dilação de prazo, sob a justificativa de necessidade de conclusão de diligências internas (mov. 142.1). O requerimento foi deferido, em caráter derradeiro, pelo prazo de 15 dias, com expressa advertência de que a inércia ou a apresentação de novo pedido de prazo ensejaria a conclusão dos autos para extinção (mov. 144.1). Transcorrido o prazo sem a regularização do polo passivo, sobreveio sentença de extinção, na qual se consignou que o Município se limitara a formular sucessivos pedidos de dilação e, por último, deixara transcorrer o prazo sem manifestação.Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser cassada, invocando cerceamento de defesa e violação ao princípio da cooperação, pois a impossibilidade de regularização do polo passivo decorreu do indeferimento das providências requeridas para identificação dos sucessores. Requer o retorno dos autos à origem para o regular processamento da Execução Fiscal, deferindo-se a expedição de ofícios/consultas ao IIPR e à Receita Federal para a localização/qualificação dos herdeiros e sucessores do espólio. É o relatório.
II – VOTOA controvérsia recursal consiste em definir se, diante do falecimento superveniente da executada, da inexistência de inventário judicial ou extrajudicial conhecido e do indeferimento das diligências requeridas para identificação dos sucessores, seria possível extinguir a execução fiscal por ausência de pressuposto processual, atribuindo-se exclusivamente ao exequente a falta de regularização do polo passivo.A sentença merece ser cassada.Não se desconhece que compete ao exequente promover as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, inclusive indicando quem deve suceder a parte executada falecida.Também não se ignora que foram concedidas diversas oportunidades ao Município, que formulou sucessivos pedidos de dilação de prazo sem, ao final, promover a substituição processual determinada. Essa circunstância, contudo, não pode ser examinada isoladamente.A ausência de regularização do polo passivo não decorreu apenas da demora do exequente. Ela esteve diretamente relacionada à inexistência de inventário e à alegada falta de elementos que permitissem identificar e qualificar os sucessores da executada.O Município não permaneceu inteiramente inerte quanto à providência determinada. Apresentou certidões destinadas à pesquisa de eventual inventário, informou que não localizou procedimento sucessório e requereu auxílio judicial para obtenção dos dados dos possíveis herdeiros. A sentença, porém, não examinou essa circunstância e não explicitou por que, mesmo depois do indeferimento das pesquisas requeridas, a falta de identificação dos sucessores continuaria integralmente imputável ao exequente.O primeiro ponto que deveria ter sido examinado diz respeito à efetiva utilidade das providências requeridas.No mov. 96.1, o Município informou que as certidões até então obtidas não continham elementos suficientes à qualificação do espólio e requereu a expedição de ofício ao Instituto de Identificação do Paraná e a realização de consulta pelo sistema INFOJUD, afirmando que tais providências poderiam indicar os sucessores ou eventual administrador do espólio. O indeferimento foi fundamentado, quanto ao INFOJUD, na afirmação de que se tratava de ferramenta destinada à obtenção de informações fiscais e patrimoniais, inadequada à identificação de herdeiros. Quanto à expedição de ofício, assentou-se que não havia demonstração de prévia negativa administrativa. Todavia, ao extinguir posteriormente a execução, a sentença não retomou essa questão nem esclareceu por que todas as diligências requeridas seriam inúteis ou desnecessárias.Ainda que determinada ferramenta não fosse adequada à finalidade pretendida, remanescia a necessidade de examinar a utilidade das demais providências postuladas, especialmente a requisição de informações aos órgãos que eventualmente dispusessem de dados aptos a auxiliar na identificação dos sucessores.O dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil não transfere ao Poder Judiciário os ônus próprios da parte. Exige, entretanto, que a condução do processo favoreça, quando possível, o saneamento das irregularidades, sobretudo antes da adoção de providência terminativa.No caso, a sentença não demonstrou que a intervenção judicial solicitada seria absolutamente desnecessária, inútil ou desproporcional.O segundo ponto não suficientemente enfrentado consiste em saber se o Município dispunha de meios concretos para identificar os herdeiros sem auxílio judicial.A decisão interlocutória (mov. 98.1) afirmou não haver demonstração de recusa administrativa na prestação das informações. Essa premissa, entretanto, não equivale à demonstração positiva de que os dados estariam efetivamente disponíveis ao exequente por requisição administrativa direta. Depois do indeferimento, o apelante apresentou nova manifestação, acompanhada de certidões negativas de inventário, e reiterou que não dispunha de elementos suficientes para identificar os herdeiros. Requereu, então, ofícios ao Instituto de Identificação do Paraná e à Receita Federal. Contudo, não restou esclarecido pela magistrada singular quais providências administrativas estariam ao alcance do Município a fim de obter as informações necessárias, mesmo depois de ter o exequente comprovado a inexistência de inventário.Essas questões não foram enfrentadas na sentença.Não se pode impor à parte o dever de identificar sucessores desconhecidos e, simultaneamente, presumir, sem indicação concreta, que ela dispõe de acesso aos dados necessários para cumprir a determinação.O ônus de promover a substituição processual permanece do exequente. O que não se mostra adequado é converter esse ônus em exigência de cumprimento impossível ou excessivamente dificultoso, especialmente quando a parte aponta a insuficiência dos dados disponíveis e solicita providência judicial direcionada à superação do obstáculo.A sentença consignou que o Município se limitou a requerer sucessivas dilações de prazo e, por último, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Todavia, a mera sucessão de pedidos de prazo não resolve integralmente a controvérsia.Era indispensável examinar se a demora decorria exclusivamente de desídia injustificada ou, também, da persistência de obstáculo objetivo à identificação dos sucessores, uma vez que o exequente apresentou certidão negativa do tabelionato, certidão de inexistência de inventário judicial, informou não possuir dados suficientes para qualificar o espólio, requereu diligências destinadas à obtenção de tais informações, reiterando o pedido após a juntada das certidões negativas.Tais atos não representam cumprimento da ordem de regularização, mas afastam a conclusão de que tenha havido simples abandono da execução.A extinção não poderia apoiar-se apenas no resultado objetivo da ausência de sucessores habilitados. Exigia o exame das causas pelas quais a regularização não ocorreu e da existência de providências razoáveis ainda capazes de viabilizá-la.Tem-se, portanto, que a extinção constitui consequência processual gravosa, que demanda fundamentação própria e exame da possibilidade de saneamento do vício.Por fim, a decisão do mov. 138.1 consignou que o indeferimento das diligências, proferido no mov. 98.1, não havia sido objeto de recurso.Tratando-se de decisões interlocutórias proferidas no curso de execução fiscal, sua recorribilidade imediata encontra fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desse modo, a ausência de agravo de instrumento impede que, nesta apelação, se proceda à revisão direta do acerto ou desacerto do indeferimento da consulta ao INFOJUD e da expedição dos ofícios nos moldes em que originalmente requeridos.Contudo, o pedido posteriormente formulado no mov. 136.1 não reproduziu de maneira absolutamente idêntica a postulação anterior. Naquela oportunidade, o Município afirmou apresentar certidões judicial e extrajudicial negativas de inventário e requereu ofícios ao IIPR e à Receita Federal, enquanto a primeira postulação mencionava o IIPR e a consulta via INFOJUD. O novo requerimento, portanto, foi apresentado em contexto processual acrescido de elementos que, ao menos em tese, justificavam exame específico, ainda que fosse para reiterar fundamentadamente a negativa.A simples remissão ao mov. 98.1, sob o argumento de que não fora objeto de recurso, não esclareceu por que as certidões negativas posteriormente apresentadas seriam irrelevantes, por que a requisição à Receita Federal seria igualmente inadequada ou por quais outros meios o Município poderia localizar os sucessores.Por essas razões, a ausência de impugnação imediata da decisão interlocutória não impede o exame da deficiência atribuída à sentença e não basta para afastar a necessidade de fundamentação concreta quanto à imputabilidade da falta de regularização do polo passivo.Antes de extinguir o processo, incumbia ao Juízo verificar se haviam sido adotadas as providências razoáveis para viabilizar a regularização, em conformidade com os deveres de cooperação e prevenção e com a diretriz do art. 317 do Código de Processo Civil.Portanto, a medida adequada é a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem, para que seja examinada concretamente a necessidade e a adequação das diligências destinadas à identificação dos sucessores.Caso entenda que os dados podem ser obtidos diretamente pelo exequente, deverá indicar, de forma concreta, quais diligências administrativas estão disponíveis e conceder prazo razoável para sua realização, antes de cogitar nova extinção.É o voto, portanto, para dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Antonina/PR para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito com a adoção das providências processuais adequadas à aferição da possibilidade de regularização do polo passivo, facultando-se ao exequente a indicação de medida diversa daquelas já definitivamente indeferidas ou a demonstração de fato superveniente que justifique nova apreciação judicial.
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