SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0120622-82.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

“HABEAS CORPUS”. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. PARÂMETRO DE 252 DIAS. CONDIÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ EXAMINADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. TRATAMENTO ISONÔMICO COM CORRÉU. SITUAÇÕES PESSOAIS DISTINTAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. “Habeas corpus”, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente por fato relacionado ao crime de tráfico de drogas, no qual se alega constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, diante da ausência de início da instrução criminal após mais de seis meses de custódia, bem como ausência de apreciação específica do pedido de revogação da prisão fundado em sua condição de saúde. Requer-se a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, com encaminhamento para tratamento de dependência química, e, subsidiariamente, a determinação de apreciação fundamentada dos pedidos de revogação da custódia e de desmembramento do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegação relativa à condição de saúde do paciente pode ser conhecida diretamente pelo Tribunal, diante da ausência de prévia apreciação específica pelo juízo de origem; (ii) estabelecer se o período de prisão preventiva, sem a realização da audiência de instrução, configura excesso de prazo e constrangimento ilegal; (iii) determinar se cabe reapreciar os requisitos da prisão preventiva já examinados em habeas corpus anterior; e (iv) definir se as circunstâncias pessoais do paciente autorizam a aplicação do mesmo tratamento conferido ao corréu ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de pronunciamento específico do juízo de origem sobre a alegada necessidade de tratamento médico ou incompatibilidade da custódia com a condição clínica do paciente impede o exame originário da matéria pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.4. O julgamento anterior do habeas corpus nº 0045466-88.2026.8.16.0000 já examina a fundamentação e os requisitos da prisão preventiva, o que inviabiliza novo debate sobre a matéria no atual momento processual.5. O excesso de prazo para a formação da culpa não resulta de simples cálculo matemático, devendo ser aferido segundo as peculiaridades do caso concreto e à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.6. A pluralidade de réus e as intercorrências relacionadas à intimação, ao descumprimento de medidas cautelares e à apresentação da defesa prévia do corréu justificam a dilação temporal verificada, quando não demonstrada paralisação indevida ou desídia imputável ao Poder Judiciário.7. A sequência dos atos processuais evidencia marcha processual regular, pois a denúncia foi oferecida e recebida, as defesas foram apresentadas, os pedidos formulados pelas partes foram apreciados e, após a apresentação da defesa prévia do corréu, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, antecedendo a decisão de saneamento e organização do feito.8. A prisão preventiva por período inferior ao parâmetro de 252 dias, resultante da conjugação do art. 50 da Lei nº 11.343/2006 com o art. 10 da Lei nº 8.072/1990 e adotado pela jurisprudência citada para o encerramento da instrução, não caracteriza, nas circunstâncias do caso, excesso de prazo.9. A situação pessoal distinta dos corréus afasta a pretensão de tratamento idêntico, pois o paciente é reincidente e responde a inquérito policial por furto, circunstâncias consideradas indicativas de risco de reiteração delitiva.10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para a garantia da ordem pública diante das circunstâncias individuais do paciente, conforme também reconhecido no julgamento do habeas corpus nº 0045466-88.2026.8.16.0000.11. A concessão de habeas corpus de ofício com fundamento no art. 647-A, parágrafo único, do CPP não se justifica quando não se evidencia extrema debilidade por doença grave, impossibilidade de prestação do tratamento indicado no estabelecimento prisional ou risco concreto e atual à integridade do custodiado.12. A manutenção da prisão preventiva apoia-se em fundamentação concreta e individualizada, sem demonstração de ilegalidade ou abuso de poder apto a justificar a concessão da ordem.IV. DISPOSITIVO13. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.