Ementa
“HABEAS CORPUS”.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. PARÂMETRO DE 252 DIAS. CONDIÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ EXAMINADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. TRATAMENTO ISONÔMICO COM CORRÉU. SITUAÇÕES PESSOAIS DISTINTAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. “Habeas corpus”, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente por fato relacionado ao crime de tráfico de drogas, no qual se alega constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, diante da ausência de início da instrução criminal após mais de seis meses de custódia, bem como ausência de apreciação específica do pedido de revogação da prisão fundado em sua condição de saúde. Requer-se a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, com encaminhamento para tratamento de dependência química, e, subsidiariamente, a determinação de apreciação fundamentada dos pedidos de revogação da custódia e de desmembramento do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegação relativa à condição de saúde do paciente pode ser conhecida diretamente pelo Tribunal, diante da ausência de prévia apreciação específica pelo juízo de origem; (ii) estabelecer se o período de prisão preventiva, sem a realização da audiência de instrução, configura excesso de prazo e constrangimento ilegal; (iii) determinar se cabe reapreciar os requisitos da prisão preventiva já examinados em habeas corpus anterior; e (iv) definir se as circunstâncias pessoais do paciente autorizam a aplicação do mesmo tratamento conferido ao corréu ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de pronunciamento específico do juízo de origem sobre a alegada necessidade de tratamento médico ou incompatibilidade da custódia com a condição clínica do paciente impede o exame originário da matéria pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.4. O julgamento anterior do habeas corpus nº 0045466-88.2026.8.16.0000 já examina a fundamentação e os requisitos da prisão preventiva, o que inviabiliza novo debate sobre a matéria no atual momento processual.5. O excesso de prazo para a formação da culpa não resulta de simples cálculo matemático, devendo ser aferido segundo as peculiaridades do caso concreto e à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.6. A pluralidade de réus e as intercorrências relacionadas à intimação, ao descumprimento de medidas cautelares e à apresentação da defesa prévia do corréu justificam a dilação temporal verificada, quando não demonstrada paralisação indevida ou desídia imputável ao Poder Judiciário.7. A sequência dos atos processuais evidencia marcha processual regular, pois a denúncia foi oferecida e recebida, as defesas foram apresentadas, os pedidos formulados pelas partes foram apreciados e, após a apresentação da defesa prévia do corréu, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, antecedendo a decisão de saneamento e organização do feito.8. A prisão preventiva por período inferior ao parâmetro de 252 dias, resultante da conjugação do art. 50 da Lei nº 11.343/2006 com o art. 10 da Lei nº 8.072/1990 e adotado pela jurisprudência citada para o encerramento da instrução, não caracteriza, nas circunstâncias do caso, excesso de prazo.9. A situação pessoal distinta dos corréus afasta a pretensão de tratamento idêntico, pois o paciente é reincidente e responde a inquérito policial por furto, circunstâncias consideradas indicativas de risco de reiteração delitiva.10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para a garantia da ordem pública diante das circunstâncias individuais do paciente, conforme também reconhecido no julgamento do habeas corpus nº 0045466-88.2026.8.16.0000.11. A concessão de habeas corpus de ofício com fundamento no art. 647-A, parágrafo único, do CPP não se justifica quando não se evidencia extrema debilidade por doença grave, impossibilidade de prestação do tratamento indicado no estabelecimento prisional ou risco concreto e atual à integridade do custodiado.12. A manutenção da prisão preventiva apoia-se em fundamentação concreta e individualizada, sem demonstração de ilegalidade ou abuso de poder apto a justificar a concessão da ordem.IV. DISPOSITIVO13. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0120622-82.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado pelo advogado PEDRO OCTÁVIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB/PR nº 45.563, em favor de RAFAEL ZAGONEL CASANOVA, em que se aponta como autoridade coatora o juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Fazenda Rio Grande, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Defende o impetrante que o paciente foi preso preventivamente e que, decorrido mais de 6 meses, não houve o início da instrução criminal, em violação à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88.Entende que o excesso de prazo na formação da culpa não decorre da complexidade do feito, mas na dificuldade em notificar o corréu Lucas Eduardo dos Santos Crespim e pelo seu descumprimento de medidas cautelares que resultou na decretação de sua prisão preventiva e da ausência, até o momento, de apresentação de sua defesa preliminar.Destaca que o paciente cumpriu integralmente todos os atos processuais e que buscou o desmembramento do feito, para evitar a inércia processual, o que não foi acolhido.Afirma, ainda, que não houve análise desde 16.4.2026 do pedido de revogação da prisão preventiva pela condição de saúde do paciente, considerando que a decisão que manteve a preventiva, em revisão periódica, não fez qualquer referência ao aludido pedido, em ofensa ao art. 93, IX, da CF/88.Aduz que deve ser dispensado o mesmo tratamento dado ao corréu, de forma que o tratamento de dependência química seja considerado na análise da concessão de medida cautelar.Ao final, requer, em sede liminar, a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, com encaminhamento do paciente a tratamento especializado para dependência química. Subsidiariamente, pugna que seja determinado ao juízo de origem que aprecie, de forma fundamentada e em prazo certo, os pedidos de revogação por saúde e de desmembramento do feito.No mov. 11 - HC, o pedido liminar foi indeferido.Prestadas informações pela autoridade coatora (mov. 16 - HC), os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que, no parecer de mov. 19 – HC, manifestou-se pelo parcial conhecimento e pela denegação da ordem. É o relatório.
A princípio, verifica-se que, no parecer de mov. 16 – HC, a douta Procuradoria Geral de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento das matérias referentes aos requisitos da prisão preventiva e o afastamento da prisão em razão da condição de saúde do paciente.Todavia, há de ser acolhida a preliminar em parte.Isso porque o objeto do presente habeas corpus restringe-se ao excesso de prazo na formação da culpa e na ausência de fundamentação acerca do pedido de revogação da prisão por condição de saúde do paciente.Em relação ao pedido de revogação da prisão em razão das condições de saúde do paciente, o habeas corpus não há de ser conhecido, sob pena de supressão de instância.Tal como pronunciamento da douta Procuradoria Geral de Justiça, “(...) embora a defesa tenha invocado a condição de dependente químico e requerido a revogação ou substituição da prisão, as decisões mais recentes da autoridade coatora que foram submetidas à análise neste writ, notadamente a revisão da prisão preventiva de 26/06/2026 e a decisão de 05/08/2026, não contêm pronunciamento específico acerca da alegada necessidade de tratamento médico ou da incompatibilidade da custódia com a condição clínica apontada pela defesa (...)” (mov. 19 – HC).Com isso, considerando que a questão não foi previamente apreciada em primeiro grau, impõe-se o não conhecimento da ordem, neste tocante.Já quanto ao excesso de prazo, conhece-se do habeas corpus, delimitando-se a inviabilidade de serem reapreciados os requisitos para a decretação da prisão preventiva, uma vez que já foi realizado por ocasião do julgamento do habeas corpus de nº 0045466-88.2026.8.16.0000, julgado em 29.4.2026, não podendo haver novo debate neste momento processual.A propósito:““HABEAS CORPUS”. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.I.CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, decretada no contexto de investigação por tráfico de drogas, em que foram apreendidos entorpecentes (cocaína e crack) e pequena quantia em dinheiro. Sustenta a defesa ausência de fundamentação idônea, inexistência de contemporaneidade do perigo e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, com base em elementos concretos, aptos a demonstrar o periculum libertatis, especialmente quanto ao risco de reiteração delitiva e à necessidade de garantia da ordem pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta e individualizada, baseada em elementos dos autos, afastando a alegação de motivação genérica.4. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas, evidenciados por auto de prisão em flagrante, apreensão de entorpecentes e relatos dos agentes públicos.5. O periculum libertatis está demonstrado pelo risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por condenação anterior pelo mesmo delito, e a gravidade concreta da conduta.6. A reincidência revela a periculosidade do agente e justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública.7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da presença dos requisitos do art. 312 do CPP.IV. DISPOSITIVO 8. Ordem conhecida e denegada” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0045466-88.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 29.4.2026).Com isso, conhece-se em parte da ordem, para, contudo, denegá-la.No tocante à alegação de excesso de prazo, verifica-se que as teses levantadas no habeas corpus não prosperam.Embora o impetrante afirme não se tratar de demanda complexa, é certo que há pluralidade de réus e não se verifica, ao menos por ora, desídia ou atraso injustificado a ser atribuído ao Poder Judiciário. Extrai-se que o fato apontado como delito ocorreu em 19.2.2026 e, no dia seguinte, foi decretada a prisão preventiva do paciente (mov. 34 dos autos de nº 0045466-88.2026.8.16.0000). A denúncia foi oferecida e recebida em 5.3.2026 (movs. 52 e 57– 1º grau). Em 27.3.2026, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva nos autos de nº 0003672-70.2026.8.16.0038. Apresentado o laudo (mov. 91 – 1º grau), o paciente apresentou defesa prévia em 16.4.2026 (mov. 95 – 1º grau). Diante do descumprimento das medidas cautelares pelo corréu Lucas Eduardo dos Santos Crispim, ordenou-se a sua intimação pessoal e notificação a apresentar defesa, bem como se postergou a análise do pedido de prisão preventiva e da defesa prévia do paciente (mov. 113, em 22.5.2026). Em 13.6.2026, a defesa do corréu apresentou justificativa (mov. 137 – 1º grau) e em 26.6.2026 foi mantida a prisão preventiva do paciente (mov. 147 – 1º grau). No mov. 151 – 1º grau (28.7.2026), o paciente postulou pelo desmembramento do feito, o que foi indeferido em 5.8.2026 (mov. 153 – 1º grau). Dito isso, afere-se que, embora ainda não designada audiência de instrução, não houve paralisação indevida do feito nem tampouco omissão ou desídia a ser atribuída ao juízo, a fim de caracterizar excesso de prazo e, por consequencia, constrangimento ilegal na manutenção do paciente em prisão preventiva.Neste momento processual, verifica-se que o corréu apresentou defesa prévia (18.9.2026) e os autos estão em carga para o Ministério Público, de modo que, conforme decisão de mov. 153 – 1º grau, o ato subsequente será a decisão de saneamento e organização do feito.Sabe-se que o excesso de prazo não pode ser aferido por mero cálculo matemático, mas deve observar as circunstâncias fático-processuais do caso em concreto, sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.A propósito:“(...) O reconhecimento de excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto, à luz da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 2. A cronologia processual evidencia impulso regular da marcha, com recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento, afastando desídia estatal.3. A ação penal revela elevada complexidade, com pluralidade de réus, atuação de defensores diversos, incidentes processuais, expedição de cartas precatórias e apuração de organização criminosa, circunstâncias que justificam dilação temporal compatível.4. A proximidade da audiência designada e a inexistência de paralisação injustificada afastam constrangimento ilegal por excesso de prazo, em harmonia com a orientação desta Corte Superior de Justiça.5. O pedido de extensão, nos termos do art. 580 do CPP, exige identidade fático-processual. A revisão do entendimento anteriormente adotado e a evolução do estado da causa inviabilizam a extensão pretendida.6. Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no HC n. 1.104.460/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.8.2026, DJEN de 1.9.2026).Desta forma, considerando os elementos indicados acima, denota-se que não há excesso de prazo a ser reconhecido, até porque o paciente permanece preso por prazo inferior ao parâmetro de 252 dias, resultante da conjugação do art. 50 da Lei nº 11.343/2006 com o art. 10 da Lei nº 8.072/1990, consolidado pela jurisprudência para o encerramento da instrução em tais delitos.Cita-se:“HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, DESOBEDIÊNCIA E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - ART. 157, §2º, II E VII, DO CP; ART. 330 DO CP; ART. 28 DA LEI 11.343/06, TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO CP. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PENAL – REJEIÇÃO – PACIENTE PRESO HÁ 202 DIAS – PRAZO DENTRO DO LIMITE JURISPRUDENCIAL DE 252 DIAS – INSTRUÇÃO EM ANDAMENTO, AGUARDANDO APENAS A JUNTADA DE LAUDO TOXICOLÓGICO JÁ REQUISITADO – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS – NÃO ACOLHIMENTO – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – PREVENIR REITERAÇÃO DELITIVA – MULTIRREINCIDÊNCIA – INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0070979-58.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 28.6.2026) Não grifadoVale observar que a prisão preventiva decretada observou circunstâncias individuais do paciente, que, ao contrário do corréu, é reincidente e responde por inquérito policial pelo crime de furto, o que evidencia sua propensão à habitualidade delitiva.É indevida a concessão de mesmo tratamento dado ao corréu, quando o paciente guarda particularidades diversas. Considerando tais circunstâncias, a aplicação de medidas cautelares da prisão, como reconhecido, inclusive, no julgamento do habeas corpus de nº 0045466- 88.2026.8.16.0000, revelam-se insuficientes à garantia da ordem pública. Registre-se, por fim, que não se verifica no caso quaisquer das hipóteses previstas no art. 647-A, parágrafo único, do CPP, sobretudo quanto à condição de saúde do paciente, já que não se encontra suficiente evidenciada a extrema debilidade por motivo de doença grave nem tampouco que o tratamento indicado não pode ser prestado no estabelecimento prisional ou de que a manutenção da custódia represente risco concreto e atual à integridade do custodiado.Diante do exposto, verifica-se que a prisão preventiva impugnada se assenta em fundamentação idônea e concreta, sem que se evidencie ilegalidade ou abuso de poder apto a ensejar a intervenção desta Corte pela via estreita do habeas corpus.Isso posto, impõe-se conhecer em parte e, nesta, denegar a ordem.
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