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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração oposto por JAIR ADELAR BRUN contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0038534-84.2026.8.16.0000, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A, reformando a decisão de primeiro grau para determinar a manutenção da constrição sobre o valor de R$ 2.194,71 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e um centavos) bloqueado via SISBAJUD.Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão contém omissão e contradição, pois, embora tenha reconhecido que a quantia bloqueada decorre de indenização securitária paga em razão de danos causados a bens existentes em sua residência, deixou de examinar a controvérsia à luz do art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil.Afirma que o valor recebido da seguradora se destinava ao reparo de televisões e do motor do portão basculante da residência, conforme documentação apresentada nos movimentos 71.2 a 71.5 dos autos de origem. Argumenta que a proteção invocada não se fundamenta na constituição de reserva financeira ou na natureza alimentar da verba, mas na impenhorabilidade dos móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado.Defende existir contradição entre a premissa fática reconhecida pelo acórdão e a conclusão pela penhorabilidade do numerário.Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.194,71 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e um centavos) e restabelecida a decisão de primeiro grau.Intimado em razão da possibilidade de concessão de efeitos infringentes, o Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões no mov. 10.1, nas quais sustentou a inexistência dos vícios alegados e afirmou que a proteção do art. 833, inciso II, do CPC recai sobre os bens que guarnecem a residência, não alcançando o valor pecuniário recebido em razão de seguro residencial. Requereu a rejeição dos embargos e, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.A finalidade dos embargos de declaração é completar a decisão omissa, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Admite-se, excepcionalmente, a modificação do resultado do julgamento quando a correção do vício identificado conduzir, necessariamente, à alteração da conclusão adotada.No caso, o embargante aponta omissão e contradição quanto à aplicação do art. 833, inciso II, do CPC, sob o fundamento de que a quantia bloqueada corresponde a indenização securitária destinada ao reparo de bens domésticos danificados por sinistro elétrico.Assiste-lhe parcial razão.O acórdão embargado registrou que o valor de R$ 2.194,71 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e um centavos) bloqueado na conta do executado decorreu de indenização paga pela Sancor Seguros do Brasil S/A e que foram apresentados laudos técnicos particulares referentes à queima da placa de um aparelho de televisão e de um motor elétrico de portão basculante.Ao examinar a impenhorabilidade, entretanto, o julgado concentrou sua fundamentação nas hipóteses previstas nos incisos VI e X do art. 833 do CPC, consignando que a proteção legal conferida aos valores provenientes de seguro se restringe ao seguro de vida e que a quantia depositada em conta corrente não constituía reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.Embora esses fundamentos sejam suficientes para afastar a impenhorabilidade sob o enfoque dos incisos VI e X do art. 833 do CPC, verifica-se que o acórdão não examinou diretamente o argumento autônomo deduzido pelo executado com fundamento no inciso II do mesmo dispositivo, segundo o qual são impenhoráveis: “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”.Trata-se de argumento relevante e expressamente suscitado pela parte, razão pela qual o acórdão deve ser integrado nesse ponto.A omissão, contudo, não conduz à modificação do resultado do julgamento.O art. 833, inciso II, do CPC assegura a impenhorabilidade dos próprios móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, ressalvados os bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.A norma, portanto, recai sobre os bens corpóreos existentes na residência e necessários à manutenção das condições ordinárias de vida do devedor e de sua família. Não há, em seu conteúdo, previsão de que a proteção se estenda, de forma automática, ao valor pecuniário recebido em decorrência de seguro residencial, ainda que a indenização esteja relacionada a danos sofridos por bens dessa natureza.No caso, a constrição não incidiu sobre as televisões ou sobre o motor do portão basculante, mas sobre numerário depositado em conta corrente do executado. A indenização securitária, depois de paga e disponibilizada em conta bancária, possui natureza pecuniária e fungível, não se confundindo com os bens móveis e as utilidades domésticas diretamente protegidos pelo art. 833, inciso II, do CPC.A circunstância de o executado afirmar que pretendia empregar a quantia no conserto ou na reposição dos bens danificados não é suficiente para ampliar a hipótese legal de impenhorabilidade. A destinação futura atribuída ao numerário não o transforma em bem móvel ou utilidade doméstica, tampouco autoriza a extensão da proteção legal sem previsão expressa.Nesse sentido, o próprio acórdão embargado já havia consignado, ao examinar a natureza da verba, que a legislação processual ressalva da penhora os valores decorrentes de seguro de vida, hipótese distinta do seguro residencial discutido nos autos.Assim, ainda que suprida a omissão para examinar expressamente a incidência do art. 833, inciso II, do CPC, permanece a conclusão de que a quantia bloqueada não está abrangida pela hipótese de impenhorabilidade nele prevista.Igualmente não se verifica a alegada contradição.A contradição passível de correção por embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade entre suas premissas, sua fundamentação ou seu dispositivo. Não se confunde com a discordância da parte acerca da conclusão jurídica extraída dos fatos reconhecidos.No caso, inexiste incompatibilidade entre o reconhecimento de que os valores decorrem de indenização securitária referente a danos em bens domésticos e a conclusão de que o numerário depositado em conta corrente é penhorável. As premissas fáticas foram consideradas no julgamento, mas não conduzem, necessariamente, à incidência do art. 833, inciso II, do CPC, pelas razões ora explicitadas.Desse modo, os embargos devem ser parcialmente acolhidos apenas para integrar a fundamentação do acórdão quanto à tese fundada no art. 833, inciso II, do CPC, sem alteração do resultado do julgamento.Por fim, não merece acolhimento o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado pelo embargado em contrarrazões. Além de a interposição de embargos de declaração não evidenciar, por si só, intuito protelatório, constatou-se no caso omissão que efetivamente demandava integração do acórdão.Essa é a proposta de voto.
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