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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4004326-41.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO EM REGIME FECHADO. SENTENCIADO MAIOR DE 70 ANOS. ART. 117, I, DA LEP. EXTENSÃO EXCEPCIONAL DA MEDIDA A REGIME MAIS GRAVOSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IDADE AVANÇADA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZA A PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADES QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A MEDIDA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO MATERIAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. RETORNO AO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais que concedeu prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, a condenado de 74 anos que cumpre pena em regime fechado por crime previsto no art. 217-A do Código Penal. O Ministério Público requer a revogação da prisão domiciliar, alegando ausência de comprovação da impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, enquanto a decisão agravada fundamentou-se na idade avançada e no histórico de enfermidades graves do sentenciado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a prisão domiciliar concedida a condenado em regime fechado, com base em sua idade avançada e quadro de saúde, diante da ausência de comprovação de impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional. III. Razões de decidir4. A prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP é restrita a condenados em regime aberto, sendo excepcional sua extensão a regime fechado, que exige demonstração concreta de circunstâncias extraordinárias.5. A idade avançada e o histórico de enfermidades graves, isoladamente, não autorizam a concessão da prisão domiciliar para regime fechado sem comprovação de impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.6. Não foi apresentada prova concreta, como laudo ou documento da unidade prisional, que ateste a impossibilidade de tratamento médico adequado no cárcere.7. O monitoramento eletrônico e as condições de fiscalização não substituem a necessidade de comprovação da excepcionalidade para a concessão da prisão domiciliar.8. Diante da ausência de demonstração da excepcionalidade, impõe-se a revogação da prisão domiciliar e o retorno do sentenciado ao regime fechado. IV. Dispositivo: 9. Agravo em execução provido para revogar a prisão domiciliar concedida ao sentenciado, determinando o retorno ao cumprimento da pena em regime fechado. Tese de julgamento: “A prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal é restrita a condenados em regime aberto, sendo excepcional sua concessão a regime fechado, que depende da demonstração concreta da impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 117, incs. I e II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução Penal, nº 4000651-69.2026.8.16.0021, Rel. Subst. Renata Estorilho Bagan, 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação, j. 16.08.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal, nº 4000414-41.2026.8.16.0019, Rel. Subst. Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação, j. 10.08.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal, nº 4000379-96.2026.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final Vanessa Jamus Marchi, 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação, j. 02.08.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal, nº 4002604-69.2026.8.16.4321, Rel. Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação, j. 27.07.2026.