Ementa
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO EM REGIME FECHADO. SENTENCIADO MAIOR DE 70 ANOS. ART. 117, I, DA LEP. EXTENSÃO EXCEPCIONAL DA MEDIDA A REGIME MAIS GRAVOSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IDADE AVANÇADA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZA A PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADES QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A MEDIDA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO MATERIAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. RETORNO AO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais que concedeu prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, a condenado de 74 anos que cumpre pena em regime fechado por crime previsto no art. 217-A do Código Penal. O Ministério Público requer a revogação da prisão domiciliar, alegando ausência de comprovação da impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, enquanto a decisão agravada fundamentou-se na idade avançada e no histórico de enfermidades graves do sentenciado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a prisão domiciliar concedida a condenado em regime fechado, com base em sua idade avançada e quadro de saúde, diante da ausência de comprovação de impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional.
III. Razões de decidir4.
A prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP é restrita a condenados em regime aberto, sendo excepcional sua extensão a regime fechado, que exige demonstração concreta de circunstâncias extraordinárias.5. A idade avançada e o histórico de enfermidades graves, isoladamente, não autorizam a concessão da prisão domiciliar para regime fechado sem comprovação de impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.6. Não foi apresentada prova concreta, como laudo ou documento da unidade prisional, que ateste a impossibilidade de tratamento médico adequado no cárcere.7. O monitoramento eletrônico e as condições de fiscalização não substituem a necessidade de comprovação da excepcionalidade para a concessão da prisão domiciliar.8. Diante da ausência de demonstração da excepcionalidade, impõe-se a revogação da prisão domiciliar e o retorno do sentenciado ao regime fechado.
IV. Dispositivo:
9. Agravo em execução provido para revogar a prisão domiciliar concedida ao sentenciado, determinando o retorno ao cumprimento da pena em regime fechado.
Tese de julgamento: “A prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal é restrita a condenados em regime aberto, sendo excepcional sua concessão a regime fechado, que depende da demonstração concreta da impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 117, incs. I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução Penal, nº 4000651-69.2026.8.16.0021, Rel. Subst. Renata Estorilho Bagan, 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação, j. 16.08.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal, nº 4000414-41.2026.8.16.0019, Rel. Subst. Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação, j. 10.08.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal, nº 4000379-96.2026.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final Vanessa Jamus Marchi, 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação, j. 02.08.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal, nº 4002604-69.2026.8.16.4321, Rel. Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação, j. 27.07.2026.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 4004326-41.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba que, em 04/06/2026, concedeu ao sentenciado Isaías de Meira a prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico (seq. 1.3). Conforme relatório da situação processual executória, o sentenciado cumpre pena de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda em 03/06/2025 (seq. 1.4).Atualmente, conta com 74 (setenta e quatro) anos de idade, nascido em 17/08/1951. A decisão agravada considerou que, embora o art. 117, inciso I, da Lei de Execução Penal estabeleça a prisão domiciliar, em princípio, para condenados em regime aberto, a medida poderia ser excepcionalmente estendida aos regimes mais gravosos diante das particularidades do caso concreto.Ressaltou, ainda, a idade avançada do sentenciado e seu histórico de enfermidades graves e crônicas. Irresignado, o Ministério Público sustenta, em síntese, que não foi comprovada a impossibilidade de tratamento do sentenciado no estabelecimento prisional.Argumenta que, embora a jurisprudência admita, em situações excepcionalíssimas, a prisão domiciliar para apenados em regime fechado, é necessária a demonstração de que a assistência médica indispensável não pode ser prestada no cárcere, o que não teria ocorrido na hipótese.Aduz, ainda, que a ausência de documento elaborado pela própria unidade prisional atestando a impossibilidade de tratamento impede o reconhecimento da situação excepcional.Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e a revogação da prisão domiciliar (seq. 1.2).Em contrarrazões, a defesa pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da prisão domiciliar humanitária.Sustenta que o sentenciado, além de possuir mais de 70 anos, apresenta quadro de saúde fragilizado, com histórico de hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo 2, AVC, fibrilação atrial permanente e duas angioplastias de carótidas, sendo considerado, segundo relatório médico, paciente de alto risco cardiovascular e dependente de uso contínuo de diversas medicações.A defesa afirma, ainda, que foram constatadas falhas no fornecimento das medicações no interior do cárcere, circunstância que, aliada ao quadro clínico do sentenciado, evidenciaria o risco de eventos cardiovasculares graves.Sustenta que não se pode exigir, como condição para a concessão da medida, laudo médico produzido pela Administração Penitenciária quando os demais elementos dos autos demonstrariam a situação de vulnerabilidade.Por fim, destaca que a prisão domiciliar foi deferida com monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar integral e proibição de contato ou aproximação das vítimas e de seus familiares, com distância mínima de 200 metros, de modo a preservar a fiscalização e a segurança social (seq. 1.5).O Juízo da Execução, ao receber o recurso, manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos a este Tribunal (seq. 1.6).É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.No mérito, comporta provimento.A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da prisão domiciliar concedida ao agravado, condenado ao cumprimento de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, tendo o Juízo da Execução deferido a medida, essencialmente, em razão de sua idade superior a 70 anos e do histórico de enfermidades graves e crônicas.O Ministério Público, contudo, sustenta a ausência de demonstração da situação excepcional que autorizaria a substituição do regime prisional por recolhimento domiciliar. Com efeito, dispõe o art. 117 da Lei de Execução Penal:“Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 (setenta) anos; II – condenado acometido de doença grave (...)”.A regra legal, portanto, vincula expressamente a prisão domiciliar às hipóteses de cumprimento da pena em regime aberto.É certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite, em situações excepcionalíssimas, a extensão da medida aos condenados submetidos aos regimes semiaberto ou fechado.Todavia, justamente por representar providência que excepciona a disciplina ordinária da execução penal, sua concessão reclama demonstração concreta das circunstâncias extraordinárias que tornam inadequado o cumprimento da pena no estabelecimento prisional.No caso de apenado em regime fechado, especialmente quando a pretensão é fundada em questões relacionadas à saúde, mostra-se indispensável comprovar não apenas a existência de enfermidade, mas também que o tratamento necessário não pode ser adequadamente prestado no ambiente prisional.Esse é, precisamente, o ponto em que a decisão agravada não se sustenta.Embora o agravado conte atualmente com mais de 70 anos, o critério etário, isoladamente considerado, não autoriza a concessão da prisão domiciliar a quem cumpre pena em regime fechado.A idade avançada constitui requisito expressamente contemplado pelo art. 117, I, da LEP, mas sua incidência se dá, nos termos da própria disposição legal, em relação ao beneficiário do regime aberto. A extensão da medida a regime mais gravoso exige fundamento adicional, concreto e devidamente demonstrado.A propósito:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REEDUCANDO COM 79 ANOS DE IDADE, PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, PROBLEMAS CARDÍACOS E DOENÇA PROSTÁTICA CRÔNICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – ART. 117 DA LEP. SENTENCIADO QUE CUMPRE A REPRIMENDA EM REGIME FECHADO. ENTENDIMENTO DO STJ DE POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR A CONDENADOS EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ACOMPANHAMENTO MÉDICO REGULAR E FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO AO APENADO NA UNIDADE PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(...)3. A prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP é restrita a condenados em regime aberto, salvo exceções devidamente comprovadas.4. A jurisprudência admite prisão domiciliar para regime fechado ou semiaberto apenas quando comprovada a impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional.5. No caso, o agravante recebe acompanhamento médico regular e medicação na unidade prisional, apresentando estado de saúde estável.6. Não há comprovação de doença grave que não possa ser tratada no sistema prisional, nem de necessidade de cuidados especiais que justifiquem a prisão domiciliar.7. A simples existência de comorbidades e idade avançada não autoriza a alteração do regime de cumprimento da pena sem demonstração da imprescindibilidade da medida.8. A decisão agravada está fundamentada na ausência de elementos que indiquem impossibilidade de continuidade do tratamento médico no estabelecimento prisional. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 4000651-69.2026.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 16.08.2026) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL (ART. 117, II, DA LEP). PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. APENADO IDOSO COM COMORBIDADES E SEQUELAS PULMONARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO DE SAÚDE E O CÁRCERE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 4000414-41.2026.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 10.08.2026) DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME FECHADO CONDENADO POR CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUADRO CLÍNICO GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE OU DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. ASSISTÊNCIA MÉDICA DISPONIBILIZADA PELA UNIDADE PRISIONAL, COM POSSIBILIDADE DE ENCAMINHAMENTO HOSPITALAR QUANDO NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR A FLEXIBILIZAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 4000379-96.2026.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL VANESSA JAMUS MARCHI - J. 02.08.2026) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. APENADO EM REGIME FECHADO. ARTIGO 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE LAUDO INDICANDO INCOMPATIBILIDADE ENTRE O QUADRO CLÍNICO E A PERMANÊNCIA NO CÁRCERE. POSSIBILIDADE DE ENCAMINHAMENTO AO COMPLEXO MÉDICO PENAL E À REDE SUS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DEPEN. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECUSA OU OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 4002604-69.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 27.07.2026) (grifado) Portanto, embora o Superior Tribunal de Justiça admita a concessão excepcional da prisão domiciliar aos apenados dos regimes semiaberto e fechado, é imprescindível a comprovação da excepcionalidade da medida. E, no caso, essa excepcionalidade não foi concretamente demonstrada pelo Juízo da Execução.Com efeito, a decisão recorrida limitou-se a considerar a idade do sentenciado e seu histórico de enfermidades, sem apontar elemento concreto capaz de demonstrar que seu estado de saúde seja incompatível com o cumprimento da pena em estabelecimento prisional ou que a assistência médica necessária não possa ser prestada intramuros.Conforme expressamente consignado no parecer ministerial, não foi apresentado pelo Juízo a quo nenhum outro fundamento, além da idade, apto a justificar a manutenção da prisão domiciliar. Não se desconhece, evidentemente, que o agravado apresenta idade avançada e histórico de problemas de saúde.Entretanto, a existência de doenças crônicas ou mesmo de enfermidades graves não conduz, automaticamente, à prisão domiciliar de condenado em regime fechado.Para tanto, seria necessária a demonstração de que o quadro clínico reclama cuidados ou tratamento que não possam ser adequadamente disponibilizados pela unidade prisional, circunstância que não foi comprovada nos autos.Nesse sentido, o próprio Ministério Público, em suas razões, destacou a inexistência de documentação capaz de demonstrar a impossibilidade de prestação de assistência médica adequada no estabelecimento prisional, ressaltando que a mera idade avançada ou o acometimento por doenças crônicas, isoladamente, não constituem fundamento suficiente para a excepcional alteração do regime de cumprimento da pena. Também merece acolhimento a observação de que não foi juntado documento elaborado no âmbito da unidade prisional atestando a impossibilidade de tratamento do agravado no sistema penitenciário. A ausência desse elemento ganha especial relevância no presente caso, pois não se trata de reconhecer ou afastar a existência das enfermidades relatadas, mas de verificar se elas efetivamente tornam inadequado e inviável o tratamento no cárcere, requisito necessário para justificar a excepcionalidade da prisão domiciliar no regime fechado.Nesse ponto, conforme já supracitado, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que, embora seja possível a concessão da prisão domiciliar em regime fechado em situações excepcionais, exige-se demonstração inequívoca da imprescindibilidade de cuidados que não possam ser prestados no estabelecimento prisional. A presença de doença grave, quando o apenado permanece devidamente assistido pela equipe médica da unidade e apresenta quadro estável, não caracteriza, por si só, situação excepcional apta a autorizar a medida. Ou seja, a concessão da prisão domiciliar a condenado maior de 70 anos não é automática, sendo necessária a comprovação de doença grave e da ausência de tratamento adequado na unidade prisional. A situação dos autos, portanto, não se enquadra na excepcionalidade exigida para a extensão do art. 117 da LEP ao regime fechado.Destaca-se que, não se está a negar a idade avançada do sentenciado ou a relevância de seu quadro clínico. O que se reconhece é que tais circunstâncias, desacompanhadas de elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, não são suficientes para justificar a excepcional substituição do regime fechado pela prisão domiciliar.De igual modo, o fato de a medida ter sido acompanhada de monitoramento eletrônico e outras condições de fiscalização não altera essa conclusão. Tais mecanismos são instrumentos de controle da execução da medida, mas não suprem a ausência do pressuposto material necessário à própria concessão da prisão domiciliar.Assim, ainda que o monitoramento eletrônico contribua para a fiscalização do sentenciado, ele não transforma em excepcional uma situação que, nos elementos apresentados, não foi concretamente demonstrada como incompatível com o cárcere.Dessa forma, diante da ausência de comprovação de circunstância excepcional que autorize a permanência do agravado em prisão domiciliar, impõe-se a reforma da decisão recorrida, com a consequente revogação do benefício e o retorno do sentenciado ao cumprimento da pena em regime fechado.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO, ao recurso de agravo em execução, nos termos da fundamentação supra.
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