SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015638-77.2024.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO NA ORIGEM – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA– SENTENÇA QUE FIXOU A DIB NA DATA DE CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES ESTIMADA EM PERÍCIA – INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – LAUDO PERICIAL DE NATUREZA DECLARATÓRIA – TERMO INICIAL QUE DEVE RECAIR NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – TEMA 862/STJ – ENUNCIADO Nº 19 DAS 6ª E 7ª CÂMARAS CÍVEIS DO TJPR – DIB FIXADA EM 10/07/2024 – SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela parte Autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 05/03/2024, fixando o termo inicial do benefício em 05/09/2024, data estimada em perícia como provável consolidação das lesões.II. Questão em discussão2. Consiste em definir o termo inicial (DIB) do auxílio-acidente concedido, na hipótese em que inexistente prévio gozo de benefício por incapacidade temporária e presente requerimento administrativo do próprio auxílio-acidente.III. Razões de decidir3. A Lei nº 8.213/91, art. 86, § 2º, fixa o termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença; inexistente a prévia concessão do benefício por incapacidade temporária, o marco inicial corresponde à data do requerimento administrativo, conforme o Tema 862/STJ.4. Idêntica diretriz consta do Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.5. O laudo pericial possui natureza declaratória, e não constitutiva do direito, de modo que a data de consolidação nele estimada – apontada pelo próprio perito como conclusão empírica, desamparada de documentação – não se presta a postergar os efeitos financeiros do benefício.6. No caso concreto, a parte Autora não usufruiu de auxílio-doença e formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente em 10/07/2024, data em que a Autarquia teve ciência inequívoca da pretensão e das sequelas.7. Reformada a sentença apenas no capítulo relativo ao termo inicial, mantidos os demais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e provida, para fixar em 10/07/2024 o termo inicial do auxílio-acidente.Tese de julgamento: Inexistente prévio gozo de benefício por incapacidade temporária, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado na data do requerimento administrativo, não se prestando a data de consolidação das lesões estimada em perícia a postergar os efeitos financeiros do benefício._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862; Súmula nº 85/STJ; Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis do TJPR; TJPR, Apelação Cível 0003030-60.2024.8.16.0170, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 05.05.2026.