Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO NA ORIGEM – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA– SENTENÇA QUE FIXOU A DIB NA DATA DE CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES ESTIMADA EM PERÍCIA – INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – LAUDO PERICIAL DE NATUREZA DECLARATÓRIA – TERMO INICIAL QUE DEVE RECAIR NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – TEMA 862/STJ – ENUNCIADO Nº 19 DAS 6ª E 7ª CÂMARAS CÍVEIS DO TJPR – DIB FIXADA EM 10/07/2024 – SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela parte Autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 05/03/2024, fixando o termo inicial do benefício em 05/09/2024, data estimada em perícia como provável consolidação das lesões.II. Questão em discussão2. Consiste em definir o termo inicial (DIB) do auxílio-acidente concedido, na hipótese em que inexistente prévio gozo de benefício por incapacidade temporária e presente requerimento administrativo do próprio auxílio-acidente.III. Razões de decidir3. A Lei nº 8.213/91, art. 86, § 2º, fixa o termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença; inexistente a prévia concessão do benefício por incapacidade temporária, o marco inicial corresponde à data do requerimento administrativo, conforme o Tema 862/STJ.4. Idêntica diretriz consta do Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.5. O laudo pericial possui natureza declaratória, e não constitutiva do direito, de modo que a data de consolidação nele estimada – apontada pelo próprio perito como conclusão empírica, desamparada de documentação – não se presta a postergar os efeitos financeiros do benefício.6. No caso concreto, a parte Autora não usufruiu de auxílio-doença e formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente em 10/07/2024, data em que a Autarquia teve ciência inequívoca da pretensão e das sequelas.7. Reformada a sentença apenas no capítulo relativo ao termo inicial, mantidos os demais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e provida, para fixar em 10/07/2024 o termo inicial do auxílio-acidente.Tese de julgamento: Inexistente prévio gozo de benefício por incapacidade temporária, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado na data do requerimento administrativo, não se prestando a data de consolidação das lesões estimada em perícia a postergar os efeitos financeiros do benefício._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862; Súmula nº 85/STJ; Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis do TJPR; TJPR, Apelação Cível 0003030-60.2024.8.16.0170, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 05.05.2026.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0015638-77.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam apelação cível interposta por GIULIANO JOSÉ LINO contra a r. sentença proferida na Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente, sob nº 0015638-77.2024.8.16.0045, judicializada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Vencidas as etapas regulares do processamento, o i. diretor do processo julgou procedente a pretensão e condenou a Autarquia Ré a conceder à parte Autora o auxílio-acidente a partir de 05/09/2024 – data apontada em perícia como possível consolidação das lesões –, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito, no importe de 50% do salário de benefício (Lei nº 8.213/91, art. 86, § 1º), bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (mov. 68.1).Irresignada, a parte Autora apela. Sustenta que, inexistente prévia concessão de auxílio-doença, o termo inicial do benefício deve recair sobre a data do requerimento administrativo – 10/07/2024 –, na forma da Lei nº 8.213/91, art. 86, § 2º, e do Tema 862/STJ, aduzindo que a Autarquia teve ciência inequívoca das sequelas ao menos por ocasião da contestação. Pede, assim, a reforma da r. sentença exclusivamente no capítulo atinente à DIB (mov. 73.1).A Autarquia Ré informou a abstenção recursal, bem como a desnecessidade de reexame necessário (mov. 75.1).Nesta instância recursal, o Parquet, em ponderoso parecer exarado pela i. Procuradora de Justiça, Dra. Rosana Beraldi Bevervanço, pronunciou-se pelo provimento do recurso (mov. 11.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso.Do quanto consta, o Apelante deu a saber que trabalhava como ‘pintor de paredes’ quando, a 05/03/2024, sofreu acidente de trabalho que lhe acarretou lesão no quinto quirodáctilo da mão direita, a demandar tratamento cirúrgico para retirada de corpo estranho e reparo de lesão ligamentar. Não percebeu, então, qualquer benefício por incapacidade temporária, tendo formulado, a 10/07/2024, requerimento administrativo de auxílio-acidente.Reconhecida na origem a redução permanente da capacidade laboral, o benefício foi deferido a partir de 05/09/2024, data em que o perito judicial estimou consolidadas as lesões, seis meses após o evento traumático. Daí a irresignação: pretende a parte Autora que o termo inicial recaia sobre a data do requerimento administrativo.A controvérsia devolvida a esta instância é, pois, estreita, cingindo-se à definição do termo inicial do benefício deferido. Remanescem incontroversos, porque não impugnados, os demais capítulos do julgado – a condição de segurado, o nexo de causalidade, a redução da capacidade laboral e a renda mensal do benefício –, tanto mais que a Autarquia Ré expressamente se absteve de recorrer.Cumpre ter-se presente que o benefício do auxílio-acidente se acha disciplinado na Lei nº 8.213/91, art. 86[1], estabelecendo o respectivo § 2º que a prestação é devida a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.A previsão legal, todavia, pressupõe a prévia fruição de benefício por incapacidade temporária. Ausente esta, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou no Tema 862 a seguinte tese: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” Na fundamentação do repetitivo, ademais, ratificou-se o entendimento de que, inexistente a prévia concessão do auxílio-doença, o termo inicial deve corresponder à data do requerimento administrativo e, inexistentes ambos, à data da citação.No mesmo diapasão, e por isso mesmo, orienta-se o Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: “Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida.” No caso dos autos, é incontroverso – e assim consignou expressamente a r. sentença – que nenhum benefício foi concedido à parte Autora, nem no período de incapacidade temporária, nem após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho. De outro lado, houve requerimento administrativo específico do auxílio-acidente, formulado a 10/07/2024.Não se desconhece que a Lei nº 8.213/91, art. 86, caput, condiciona a concessão do benefício à consolidação das lesões, nem que a r. sentença se valeu, para fixar a DIB, da data indicada no laudo como provável termo dessa consolidação. Ocorre que tal datação, como o próprio perito fez questão de ressalvar, não se apoia em qualquer elemento documental (mov. 43): “Não há documentos nem comprovações sobre a data da consolidação da lesão. Empiricamente, uma lesão do porte da apresentada pelo autor, consolida em aproximadamente 6 meses (05/09/2024).” Cuida-se, portanto, de estimativa extraída do curso ordinário de lesões semelhantes, e não de constatação apoiada em prova. Demais disso, o laudo pericial ostenta natureza declaratória, e não constitutiva do direito: a perícia certifica situação que lhe é preexistente, sem inaugurá-la. Não pode, assim, a data ali presumida servir de marco a postergar os efeitos financeiros de benefício de índole indenizatória.Ao formalizar o requerimento administrativo, a 10/07/2024, a parte Autora já se encontrava acometida das sequelas definitivas redutoras de sua aptidão laboral, tanto que foi então que postulou, na via própria, a indenização de que trata a Lei nº 8.213/91, art. 86. Foi nessa data, pois, que a Autarquia Ré teve ciência inequívoca da pretensão deduzida e pôde, querendo, satisfazê-la administrativamente, sendo indevida a postergação do termo inicial para data estimada em avaliação médica posteriormente realizada em juízo.Dos escólios desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – IMPOSSIBILIDADE – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO NECESSÁRIA PARA O CABIMENTO DO BENEFÍCIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91 – TERMO INICIAL FIXADO NA DII – ALTERAÇÃO – DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – ENUNCIADO Nº 19, DA 6ª E 7ª CÂMARAS CÍVEIS DO TJPR – RECURSO DO AUTOR (1) CONHECIDO E DESPROVIDO – APELO DO INSS (2) CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003030-60.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 05.05.2026) Nessa linha de consideração, impõe-se a reforma da r. sentença tão somente para fixar o termo inicial do auxílio-acidente na data do requerimento administrativo – 10/07/2024 –, observada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85/STJ), mantidos incólumes os demais capítulos do julgado.Em remate, porque provido o Apelo e mantida, tal como lançada na origem, a distribuição dos ônus sucumbenciais, não há falar em majoração dos honorários advocatícios (Código de Processo Civil, art. 85, § 11).À luz do exposto, já conhecido do recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é dar-lhe provimento, para fixar em 10/07/2024 o termo inicial (DIB) do auxílio-acidente concedido, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
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