SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0121001-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

“HABEAS CORPUS”. DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DETRAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO EXECUTÓRIO. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO APÓS A IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. “Habeas corpus”, com pedido liminar, impetrado em favor de condenado que cumpria pena originariamente fixada em regime aberto e substituída por penas restritivas de direitos, posteriormente submetido à regressão cautelar ao regime fechado em razão de prisão decorrente de processo diverso. Após o advento de nova condenação definitiva, com pena fixada em regime semiaberto, a defesa requer a consideração do fato superveniente, a unificação das penas, a detração dos períodos de custódia, a atualização do cálculo executório e, conforme o resultado, a progressão de regime, a expedição de alvará de soltura ou a implantação do paciente em regime compatível, com a correspondente adequação do mandado de prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse no julgamento do habeas corpus após decisão superveniente do juízo da execução que unifica as penas, fixa o regime semiaberto, determina a detração e a elaboração de novo cálculo executório, ordena a transferência do paciente para estabelecimento compatível e promove a readequação dos mandados no BNMP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A superveniência, após a impetração do habeas corpus, de decisão do juízo da execução que aprecia as pretensões deduzidas pela defesa e adota as providências destinadas à adequação da execução penal faz cessar o interesse processual no julgamento do writ.4. Cessa a necessidade da tutela jurisdicional por “habeas corpus” quando a autoridade competente adota supervenientemente as providências que constituem o objeto da impetração, hipótese em que o pedido fica prejudicado, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO5. Ordem não conhecida.