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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado ALYSSON EDUARDO ROSALINO, OAB/PR nº 103.824, em favor de ADRIANO PEREIRA LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Regional de Londrina, responsável pela execução penal nº 4000098- 47.2023.8.16.0079. Na impetração, o impetrante relata que o paciente cumpre pena originada da condenação proferida no processo nº 0000611-40.2014.8.16.0066, fixada em 2 anos e 9 meses, inicialmente em regime aberto e substituída por penas restritivas de direitos, cujas condições, sustenta a defesa, vinham sendo observadas com regularidade, conforme certidões de comparecimento mensal juntadas àquela execução.Discorre que, em 12.12.2025, ante notícia de que o paciente se encontrava recolhido em razão de mandado de prisão expedido em processo diverso, o juízo então responsável pela execução determinou, com fundamento no art. 118, I, da LEP, a regressão cautelar do regime ao fechado, até ulterior deliberação, com a consequente expedição do mandado de prisão nº 4000098- 47.2023.8.16.0079.01.0001-20 e a remessa dos autos à Vara de Execuções Penais de Londrina. Inconformada, a defesa formulou pedido de revisão da medida no mov. 106.1, sob o argumento de que a regressão automática de pena restritiva de direitos para regime fechado não prescindiria de prévia conversão formal, nos moldes do art. 44, §4º, do CP, e de que o processo que originou a prisão preventiva superveniente já teria resultado, ele próprio, em alvará de soltura. O pleito, contudo, foi indeferido na decisão de 16.7.2026, mov. 139.1, sob o fundamento de que a matéria já se encontrava preclusa. Assevera o impetrante que, posteriormente, sobreveio em 23.8.2026 a incorporação à execução de guia de execução definitiva relativa a condenação proferida no processo nº 0001468-03.2025.8.16.0066, na qual teria sido fixada pena de 2 anos, 8 meses e 8 dias, em regime semiaberto, com cômputo de prisão cautelar desde 25.8.2025 e determinação de revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura condicionado à inexistência de outro título prisional, ressalva que teria obstado a soltura do paciente unicamente em razão da subsistência do mandado decorrente da regressão cautelar ora impugnada.A partir dessas premissas, sustenta que a decisão de mov. 139.1 não teria examinado esse fato superveniente, tampouco promovido a unificação das penas, a detração do período de custódia e a definição do regime atualmente devido, providências que reputa indispensáveis à luz do art. 111 da LEP e dos Temas 1006, 1165 e 1354 do STJ, além da Súmula Vinculante nº 56 do STF, esta relacionada à eventual inexistência de estabelecimento adequado ao regime semiaberto na comarca de residência do paciente. Ao final, requer, em sede liminar, que se determine à autoridade coatora a apreciação imediata do fato superveniente, a realização, em prazo exíguo, da unificação, detração e atualização do cálculo executório e, conforme o resultado desse cômputo, a imediata progressão de regime, a expedição de alvará de soltura ou a implantação do paciente em regime compatível, com a readequação do mandado de prisão nº 4000098-47.2023.8.16.0079.01.0001-20 perante o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões.No mov. 11.1 – HC, indeferiu-se o pedido liminar.Os autos foram remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, no parecer de mov. 18.1 – HC, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.É o relatório.
O habeas corpus não há de ser conhecido, ante a perda superveniente do objeto.Examinando os autos, observa-se que, com o advento da guia de execução definitiva, referente à condenação proferida nos autos de nº 0001468-03.2025.8.16.0066, a impetração tem por objeto a unificação, detração e atualização do cálculo executório e, conforme o resultado desse cômputo, a imediata progressão de regime, a expedição de alvará de soltura ou a implantação do paciente em regime compatível.E, logo após a impetração do writ, nos autos da execução penal de nº 40000984720238160079, sobreveio a decisão de mov. 156 – SEEU, em que o juízo de origem unificou as penas impostas ao paciente, com fixação do regime semiaberto, ocasião em que se ordenou sua transferência ao CRESLON e determinou-se a retificação e readequação dos mandados no BNMP, assim como a elaboração de novo cálculo executório no SEEU:“(...) ADRIANO PEREIRA LIMA cometeu novo delito, gerando a guia de recolhimento referente aos autos nº 0001468-03.2025.8.16.0066, da Vara Criminal de Centenário do Sul/PR, com pena de 02 anos, 08 meses e 08 dias de pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto. O Ministério Público manifestou-se pela unificação/soma das penas, prevalecendo o regime fechado. A defesa requereu a unificação das penas, alegando fato superveniente decorrente da revogação da prisão preventiva no processo recente, sustentando a impossibilidade de manutenção em regime fechado, a detração de todos os períodos de prisão cautelar e de cumprimento anterior, o cálculo em dobro, a individualização das frações de progressão (Temas 1006, 1165 e 1354 do STJ), e pleiteou a expedição de alvará de soltura para o regime aberto ou, subsidiariamente, a implantação no regime semiaberto junto ao CRESLON. Decido. Compulsando os autos, vislumbra-se que o sentenciado cumpre pena referente aos autos nº 0000611-40.2014.8.16.0066, fixada em regime aberto e substituída por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos. O Código Penal, ao dispor sobre a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, prevê no art. 44, § 5º, que “sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior”. De igual sorte, disciplina a Lei de Execução Penal em seu art. 181, § 1º, alínea “e”, que a pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa. Com efeito, diante da incompatibilidade do cumprimento simultâneo das penas restritivas de direitos aplicadas no regime aberto originário (autos nº 0000611-40.2014.8.16.0066) com o regime semiaberto fixado na nova condenação (autos nº 0001468-03.2025.8.16.0066), opera-se a conversão das penas alternativas em privativa de liberdade para fins de unificação, nos termos do art. 111 da LEP e do Tema 1106 do STJ. Procedo, assim, à somatória das reprimendas corporais impostas ao sentenciado. Unificando-se a nova condenação de 02 anos, 08 meses e 08 dias de reclusão ao saldo remanescente da condenação anterior, fixa-se o montante total unificado, devendo o cumprimento prosseguir no regime semiaberto, nos termos do art. 111, parágrafo único, da LEP, afastando-se a manutenção do regime fechado decorrente da regressão cautelar anterior. Quanto aos demais pedidos da defesa: Indefiro o pedido de aplicação de "cálculo em dobro". Todavia, defiro a detração dos períodos de prisão cautelar e o cômputo do cumprimento efetivo das medidas do regime aberto/ substitutivas anteriores, determinando à Secretaria que verifique a aba de eventos do SEEU e certifique os períodos de prisão e comparecimentos para o devido lançamento no relatório executório. Determino a elaboração de novo cálculo executório observando-se as frações individualizadas para cada delito (respeitada a legislação mais benéfica vigente à época do fato de 2014 e a fração indicada na nova guia para o fato de 2025, consoante o Tema 1354/STJ), mantendo-se a data-base sem reinício automático meramente pela unificação (Tema 1006/STJ). INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de soltura. Tratando-se de execução unificada em regime semiaberto, a existência da nova condenação e a necessidade de cumprimento em regime intermediário inviabilizam a colocação do sentenciado em liberdade plena ou no regime aberto neste momento. Por consequência, acolho o pedido alternativo para determinar a imediata remoção e apresentação do reeducando ao CRESLON para o cumprimento da pena no regime semiaberto. Ante o exposto: a) UNIFICO as penas impostas ao executado ADRIANO PEREIRA LIMA, fixando o regime semiaberto para o cumprimento do saldo remanescente;b) INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de soltura; c) Determino a expedição de mandado/ofício de remoção para a transferência e apresentação do sentenciado ao CRESLON, adequando-se a sua custódia ao regime semiaberto; d) Determino a retificação e readequação dos mandados no BNMP para constar o regime semiaberto; e) Remetam-se os autos à Secretaria para elaboração do novo cálculo executório no SEEU, com posterior intimação do Ministério Público e da Defesa (...)”.Desta forma, diante da decisão de mov. 156 – SEEU, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus, o qual não há de ser conhecido, pois já alcançada a sua finalidade, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal: “(...) Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido (...)”.E, igualmente, a doutrina esclarece que:“66. Cessação do interesse de agir: em se tratando de ação, é preciso que exista interesse do impetrante em conseguir o provimento jurisdicional para fazer cessar o constrangimento ilegal, já consumado ou em vias de ocorrer. Por isso, caso não mais subsista a violência ou coação, é natural que uma das condições da ação tenha desaparecido, dando ensejo ao não conhecimento do habeas corpus. Ex.: reclama o impetrante contra a prisão ilegal de um paciente, por excesso de prazo na conclusão da instrução. Enviando as informações, o magistrado demonstra que não somente findou a colheita da prova, como também já foi proferida decisão condenatória, contra a qual o réu interpôs apelação. Logo, inexiste interesse para o julgamento do writ” (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado. 24ª Edição. Grupo GEN, 2025).Isso posto, consoante pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça, o voto é no sentido de julgar prejudicada a ordem de habeas corpus.
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